Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9411174
Nº Convencional: JTRP00013971
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
SIGILO BANCÁRIO
EXCLUSÃO DA ILÍCITUDE
Nº do Documento: RP199502229411174
Data do Acordão: 02/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Processo no Tribunal Recorrido: 417/94
Data Dec. Recorrida: 12/07/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 ART79.
CP82 ART35 ART36 ART184 ART185.
CPP87 ART135 N2 N3 N5 ART181 ART182 N2.
CONST89 ART26 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9430445 DE 1994/06/22.
Sumário: I - A obtenção de qualquer elemento no domínio do sigilo bancário só será concretizável mediante autorização do respectivo titular da conta ou por decisão do Tribunal Superior;
II - Pendendo inquérito por crime de emissão de cheque sem provisão em que se solicita ao banco sacado o envio de informações relativas a clientes confrontam-se dois interesses conflituantes: de um lado, o interesse público do Estado em exercer o seu "jus puniendi" relativamente ao agente que ofende a ordem jurídica estabelecida e em que se não pode prescindir do apuramento da verdade material, do outro, a tutela do sigílo bancário que tem a ver fundamentalmente com o direito à intimidade privada do agente, enquanto cliente do banco e propício ao desejável estabelecimento de um clima de confiança no banco;
III - Tendo o Ministério Público oficiado ao banco sacado solicitando "o envio dos habituais elementos bancários", e ante a recusa de satisfação do pedido, não pode o Tribunal Superior deferir o incidente suscitado pelo juíz de instrução no sentido de ordenar a entrega dos documentos bancários relativos a determinadas contas, por inverificação dos pressupostos alinhados no artigo
185 do Código Penal, pois que, por um lado, o Ministério Público não ordenou ao banco a apresentação dos documentos que desejava obter, e por outro, porque nem sequer enumerou, identificou e datou, justificando-os, esses mesmos elementos documentais destinados ao inquérito em curso.
Reclamações: