Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00013971 | ||
Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO SIGILO BANCÁRIO EXCLUSÃO DA ILÍCITUDE | ||
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Nº do Documento: | RP199502229411174 | ||
Data do Acordão: | 02/22/1995 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 417/94 | ||
Data Dec. Recorrida: | 12/07/1994 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
Legislação Nacional: | DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 ART79. CP82 ART35 ART36 ART184 ART185. CPP87 ART135 N2 N3 N5 ART181 ART182 N2. CONST89 ART26 N2. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9430445 DE 1994/06/22. | ||
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Sumário: | I - A obtenção de qualquer elemento no domínio do sigilo bancário só será concretizável mediante autorização do respectivo titular da conta ou por decisão do Tribunal Superior; II - Pendendo inquérito por crime de emissão de cheque sem provisão em que se solicita ao banco sacado o envio de informações relativas a clientes confrontam-se dois interesses conflituantes: de um lado, o interesse público do Estado em exercer o seu "jus puniendi" relativamente ao agente que ofende a ordem jurídica estabelecida e em que se não pode prescindir do apuramento da verdade material, do outro, a tutela do sigílo bancário que tem a ver fundamentalmente com o direito à intimidade privada do agente, enquanto cliente do banco e propício ao desejável estabelecimento de um clima de confiança no banco; III - Tendo o Ministério Público oficiado ao banco sacado solicitando "o envio dos habituais elementos bancários", e ante a recusa de satisfação do pedido, não pode o Tribunal Superior deferir o incidente suscitado pelo juíz de instrução no sentido de ordenar a entrega dos documentos bancários relativos a determinadas contas, por inverificação dos pressupostos alinhados no artigo 185 do Código Penal, pois que, por um lado, o Ministério Público não ordenou ao banco a apresentação dos documentos que desejava obter, e por outro, porque nem sequer enumerou, identificou e datou, justificando-os, esses mesmos elementos documentais destinados ao inquérito em curso. | ||
Reclamações: | |||
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