Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111558
Nº Convencional: JTRP00032327
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
DECISÃO
REQUISITOS
NULIDADE SANÁVEL
IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: RP200202270111558
Data do Acordão: 02/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 36/01
Data Dec. Recorrida: 07/12/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO. ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 COM AS ALTERAÇÕES DO DL 356/89 DE 1989/10/17, DL 244/95 DE 1995/09/14 E L 109/01 DE 2001/12/24 ART41 N1 ART58 N1.
CPP98 ART120 N3 A ART121 N1 ART123 ART374 N2 ART379 N1 A C.
CONST97 ART32 N10.
Sumário: A decisão administrativa que aplique a coima ou as sanções acessórias deve incluir a descrição dos factos praticados pelo arguido e a indicação das normas violadas e punitivas, não bastando assim a mera remissão para qualquer outra peça processual, designadamente quando esta não é expressamente facultada ao arguido.
A omissão das indicações impostas pelo artigo 58 n.1 do Regime Geral das Contra-Ordenações determina a nulidade relativa da respectiva decisão administrativa, por aplicação subsidiária dos artigos 374 n.2 e 379 n.1 alínea a) do Código de Processo Penal.
Tal nulidade, sob pena de considerar-se sanada, tem de ser arguida expressamente, ao menos na minuta do recurso de impugnação judicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, precedendo conferência, na Relação do Porto:
I
1. Nos autos de recurso de contra-ordenação n.º../.., do -.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de....., o arguido António....., condenado, pelo Ex.mo Director da Delegação de Transportes do Norte, Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Ministério do Equipamento Social, pela prática da contra-ordenação prevista e punível nos termos prevenidos no art. 27.º n.º 2, do Decreto-Lei n.º 38/99, de 6 de Fevereiro (transporte de mercadorias com excesso de carga), na coima de 280.000$00, levou recurso de impugnação judicial de tal decisão, na sequência do que o Senhor Juiz do Tribunal a quo veio a decidir, por Despacho de fls. 50-52, declarar nula a referida decisão administrativa, por violação do disposto nos arts. 379.º n.º 1 alínea a) e 374.º n.º 2, do Código de Processo Penal, ex vi do disposto no art. 41.º, do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro e pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
2. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo interpôs recurso deste Despacho, extractando da correspondente motivação as conclusões que se transcrevem:
1. A fundamentação por remissão não equivale à falta de fundamentação.
2. No primeiro caso a fundamentação existe podendo, simplesmente, como é o caso dos autos, não ser notificada ao interessado.
3. Este facto gera uma irregularidade que é sanável, o que aconteceu nos autos uma vez que o recorrente compreendeu perfeitamente o sentido e alcance da decisão.
4. De resto a fundamentação por remissão para parecer é admitida expressamente no processo contra-ordenacional por força do art. 125.º /1 do Código do Procedimento Administrativo.
5. A tudo isto acresce que a nulidade decorrente da falta de fundamentação não é de conhecimento oficioso e, nos autos, não foi arguida.
6. Foram assim violados na decisão recorrida os artigos 379.º/1/a) e 374.º/2 do Código de Processo Penal, uma vez que foram incorrectamente aplicados, o artigo 125.º/1 do Código do Procedimento Administrativo e os artigos 120.º e 121.º, também do Código de Processo Penal.
Pretende que se revogue a decisão recorrida e se ordene ao Senhor Juiz que profira nova decisão conhecendo do mérito do recurso.
3. O recurso foi admitido por Despacho de fls. 28.
4. O arguido respondeu à motivação, propugnando pela confirmação do julgado.
5. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer nos seguintes termos [transcrição]:
A entidade administrativa, ao aderir à «proposta de decisão», previamente elaborada pelo instrutor do processo contra-ordenacional e na qual se identifica o arguido, se descrevem os factos que lhe são imputados, a prova recolhida e as normas aplicáveis, decidiu sobre o montante da coima, remetendo os respectivos fundamentos para essa proposta.
O art. 125°, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo diz que «a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto».
Nessa fase processual era este o regime aplicável, não havendo, assim, que recorrer às normas subsidiárias do processo criminal, como se prevê no n° 1 do art. 41° do DL 433/82 para os casos de falta de norma processual adequada no procedimento administrativo.
Afigura-se-me, por isso, que a decisão da autoridade administrativa satisfaz as exigências de forma legalmente previstas, sendo-lhe inaplicável o disposto no art. 374° n° 2 do CPP.
Aliás, o arguido, notificado daquela decisão, entendeu-a perfeitamente e, muito embora a tivesse impugnado judicialmente, não arguiu qualquer vício que a afectasse, mormente o de uma eventual falta de fundamentação.
A apresentação dos autos ao juiz pelo Mº Pº vale como acusação, sendo as questões aí colocadas e no requerimento do arguido aquelas que constituem o objecto do processo submetido à apreciação judicial.
Não podia, assim, o Exmo Juiz tomar posição sobre uma questão não colocada pelo impugnante, insusceptível conhecimento oficioso .
Deverá, em consequência, revogar-se o despacho recorrido (neste mesmo sentido, ver Ac. RP de 04/02/98, pº 9740 110).
Do exposto, aderindo à motivação do recorrente, sou de parecer que o recurso merece provimento.
6. Sabido que o objecto do recurso é demarcado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (art. 412.º n.º 1, do Código de Processo Penal, «ex vi» do disposto no art. 74.º n.º 4, do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27-10 e sucessivamente alterado pelos DL n.º 356/89, de 17-10 e 244/95, de 14-9), e que os poderes de cognição deste Tribunal se encontram limitados ao conhecimento da matéria de direito (art. 75.º, daquele RGCO), importa apreciar tão somente a questão de saber se a decisão administrativa em referência é nula, por falta de fundamentação.
Vejamos pois.
II
7. Resulta dos autos:
7.1. A decisão administrativa em questão, de fls. 26, é do seguinte teor:
No uso da competência que me foi subdelegada pelo Despacho n.o 19461/96 de 24.09.99, publicado no D.R. II Série n.o 239, de 13.10.99 e nos termos do disposto no art. 58° do Decreto-Lei n° 433/82 de 27.10 com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 244/95 de 14/09 decido aplicar a António..... a coima de 280000$00 de acordo com os fundamentos constantes da proposta de decisão em anexo, que aqui dou por integralmente reproduzida.
A presente decisão transita em julgado e toma-se definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada no prazo de 20 (vinte) dias, após a sua notificação.
Em caso de impugnação, o tribunal decidirá em audiência de julgamento ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.
A coima acima indicada deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão.
Na impossibilidade de pagamento tempestivo, tal facto deverá ser comunicado, por escrito, a esta Delegação de Transportes.
Custas pelo arguido. [transcrição]
7.2. O Despacho recorrido, de fls. 50-52, é do seguinte teor:
Nos autos n.º 36/2001 de Recurso de Contra-Ordenação, é arguido:
António......
Na participação de fIs. 7, datada de 17-2-2000, é ao arguido imputada a pratica de factos que consubstanciam infracção ao disposto:
a) Art. 27.º, n.º 2 do DL 38/99 de 6-2.
Foi dado cumprimento ao art. 50.º do DL 433/82 de 27-10, tendo o arguido sido notificado nessa mesma data, como se alcança de fIs. 8 e 9.
O arguido apresentou a sua defesa a fIs. 10 a qual foi tida como inócua pela entidade administrativa.
A fIs. 23 encontra-se uma proposta de decisão condenatória, a qual propugna pela condenação do arguido numa coima de 280.000$00.
A fIs. 26 encontra-se um despacho designado como Decisão, o qual aplica ao arguido a coima proposta fazendo remição para a proposta que antecede, e que até dá por integralmente reproduzida.
Dessa decisão administrativa recorreu o arguido para este Tribunal, fundamentando-o nos termos de fls. 32 e ss.
Admitido o recurso a fIs. 4, o Tribunal propôs-se decidir ao abrigo do art. 64.º por mero despacho, não havendo oposição.
Mantém-se a validade e regularidade da instância, nada obstando ao conhecimento do mérito da causa.
O Tribunal é competente e o processo é o próprio.
Questão prévia.
Da nulidade da decisão Administrativa.
Com efeito, determina o artigo 58°, n.º 1, c) do DL. 433/82 que “a decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão”.
Pela decisão de fIs. 26, verificamos que a entidade administrativa, nem sequer indicando quais as normas violadas, não fundamentou a sua decisão, isto é, não explicou qual a razão que levou à aplicação do montante concretamente aplicado, não sendo assim possível fazer um juízo de censura àquela decisão.
Ou seja, para referência na decisão inexistem factos provados que consubstanciassem a .infracção de que o arguido administrativamente se encontrava condenado, dado que a mesma não mais é do que um amontoado, em crescendo, de normas que prevêem e punem as condutas do arguido.
Faz, por outro lado mera remissão para um relatório ou proposta de decisão que a antecede a fIs. 23 e ss.
No fundo decide por remissão.
Ainda que de decisões administrativas se tratem as decisões nos processos de contra-ordenação -na fase a que nos referimos - devem conter factos e aplicação do direito aos factos, e não direito e busca de conclusões para preenchimento da norma.
O art. 58° do Decreto Lei n.º 433/82 de 27-10 é expresso, e de fácil interpretação para o jurista. O cumprimento de um dever de aplicação de sanção, porque contende com direitos fundamentais do arguido deve ser ponderado e fundamentado.
E o mais gravoso é que a decisão diz que se baseia no referido art. 58.º, só que, no fundo, faz letra morta do mesmo, dado que in totum não o cumpre.
Para mais desenvolvimentos cfr. "Contra-ordenações - DL 433/82: as normas de direito material e sobre a estrutura e conteúdo da decisão - considerando as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.º 244/95 -, precedido de algumas noções gerais de direitos - Formação para médicos de saúde pública -, Centro de Estudos Judiciários, Setembro de 1995, por Juiz-Conselheiro, Dr. José Gonçalves da Costa.
Qual a consequência da falta de fundamentação?
O Decreto Lei n.º 433/82 não estipula directamente qualquer consequência para esta omissão. Determina, porém, o artigo 410, n.º 1 do referido diploma que "sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal".
Refere ainda o n.º 2 do citado preceito que "no processo de aplicação da coima e das sanções acessórias, as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma".
Tendo em consideração todos os preceitos acabados de citar, e sendo que a diploma em questão é completamente omisso nas consequências da falta de fundamentação da decisão, parece-nos claro que se deverá adoptar o regime previsto no C.P.P., e sem quaisquer restrições.
Ora, estipula o artigo 379°, n.º 1, a) do C.P.P. que a sentença é nula "se não contiver as menções referidas no artigo 374°, n.ºs 2 e 3, alínea b) (...)".
O artigo 374°, n.º 2 do mesmo diploma exige que, a seguir ao relatório, se deve seguir a fundamentação, "que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão (...)".
Ora, conforme se já disse, a decisão dos autos é completamente omissa no que respeita aos motivos, quer de facto quer de direito, que levaram à aplicação da coima em questão.
Para nos apercebermos da importância da fundamentação das decisões judiciais, podemos confrontar o decidido pelo acórdão do STJ de 9 de Dezembro de 1987, em BMJ, n.º 372 pág. 369, onde se diz que" a motivação da sentença impõe-se por duas razões: uma substancial, pois cumpre ao juiz demonstrar que da norma abstracta formulada pelo legislador soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto; e outra de ordem prática, uma vez que as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão".
Ainda para reforçar a nossa posição, e como se não bastassem os argumentos legais anteriormente deduzidos, temos para nós como certo que existem normas concretas, aplicadas às entidades administrativas, relativamente ao dever de fundamentar as suas decisões: é o caso do artigo 268°, n.º 3 da C.R.P., onde se diz que "os actos administrativos (...) carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos", como é o caso dos bens patrimoniais dos cidadãos.
Por outro lado, o próprio C.P.A. impõe também às entidades administrativas o dever de fundamentarem as suas decisões. E compreende-se que assim seja. Com efeito, e hoje em dia cada vez mais, as decisões da administração afectam, e em muito, direitos fundamentais dos cidadãos, sendo que as razões aduzidas para as necessidades de fundamentação das decisões judicias também se aplicam nestes casos.
Podemos entender haver uma maior exigência nas fundamentações das decisões dos tribunais do que com as decisões da administração, o que não podemos deixar de exigir é que exista, pelo menos, alguma fundamentação nos despachos das entidades administrativas que apliquem coimas, o que não aconteceu no caso dos autos, conforme já foi referido.
Tratando-se de uma nulidade, e apesar de a mesma ser invocada pelo arguido não por estes fundamentos aqui expressos, o que é certo é que a mesma pode ser conhecida oficiosamente, conforme se retira do disposto no artigo 379°, n.º 2 do C.P.P ., onde se diz que as "nulidades da sentença podem ser arguidas ou conhecidas (...)", tendo nós já visto que este dispositivo se aplica às decisões contraordenacionais.
Qual a consequência da declaração da nulidade?
Dispõe o artigo 64°, n.º 1 do Decreto Lei n.º 433/82 que "o despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação".
Pela análise do n.º 5 do citado preceito, verificamos que a absolvição está pensada para os casos em que não se prova a prática de factos suficientes para a prática de uma contra-ordenação.
No presente caso, nem sequer está em causa a apreciação do mérito da questão, pelo que entendemos que a única solução aplicável é a do arquivamento dos autos, sendo que se afasta assim do regime do C.P.P., mas porque o Decreto Lei n.º 433/82 tem uma norma que expressamente difere daquele regime.
Decisão:
Pelo exposto, declaro nula a decisão proferida pela Direcção Geral de Transportes Terrestres, Delegação de Transporte do Norte, Ministério do Equipamento Social, constante de fIs. 26, por violação do disposto nos artigos 379°, n.º 1, a) e 374°, n.º 2 do C.P.P., ex vi do artigo 41º do Decreto Lei n.º 433/82 e, assim, não é caso de absolver o arguido da condenação que lhe foi aplicada em sede administrativa (sem que tal contenda com o fundo da questão, desde logo porque nem sequer se procede a apreciação dos factos imputados ao arguido) e porque o processado subsequente ao relatório que antecede a decisão administrativa não tem qualquer efeito e não é exequível!, merece o recuso provimento, ainda que por questão diferenciada.
Em consequência,
ordeno o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 64.º, n.º 3 do diploma referido em último
Sem custas, nos termos do artigo 93° do Decreto Lei n.º 433/82.
Notifique e deposite.
Comunique à pela Direcção Geral de Transportes Terrestres, Delegação de Transporte do Norte, Ministério do Equipamento Social nos termos do art. 70°, n.º 4, do Decreto Lei n.º 433/82.
Declarada nula a decisão, por força do art. 122.º do C.P.P., aqui aplicável por força do Decreto Lei n.º 433/82 determino que se extraia certidão integral do processado e envie à entidade administrativa para os efeitos tidos por convenientes, nomeadamente para efeitos de tramitação em processo administrativo contra-ordenacional com repetição e sanação do acto nulo. [transcrição]
Vejamos ainda.
8. Nos termos prevenidos no art. 58.º n.º 1, do RGCO [Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro e pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro], epigrafado de decisão condenatória, a decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter, além do mais (b) «a indicação dos factos imputados, com indicação das provas obtidas», sendo assim necessário incluir na decisão da autoridade administrativa que aplica a coima ou as sanções acessórias a descrição dos factos praticados pelo arguido e, bem assim, a indicação das normas violadas e punitivas.
Trata-se de assegurar ao arguido a possibilidade do cabal exercício dos seus direitos de defesa, constitucionalmente garantidos (art. 32.º n.º 10, da Constituição), que só pode efectivar-se com a completa percepção dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e das condições em que pode impugnar a decisão.
Pretende-se, fundamentalmente, por um lado, conferir força pública inequívoca (autoridade e convencimento) aos referidos actos e, por outro lado, permitir a sua fundada impugnação.
No dizer de Michelle Taruffo, a fundamentação da sentença há-de permitir a transparência da decisão [«Note sulla garanzia costituzionale della motivazione», no BFDUC, vol. IV, pp. 29 e segs].
Assim, não basta a mera remissão para qualquer outra peça processual [Neste sentido, M. Simas Santos e J. Lopes de Sousa, «Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral», Vislis, 2001, pág. 322 (nota 3 ao art. 58.º)], designadamente quando, como é o caso, esta não é expressamente facultada ao arguido.
Com efeito, em conformidade com o disposto no art. 41.º n.º 1, do referido RGCO, são os preceitos reguladores do processo criminal (e não, designadamente, salvo melhor juízo, os atinentes ao procedimento administrativo [Neste sentido, M. Simas Santos e J. Lopes de Sousa, ob. cit., pág. 260 (nota 5 ao artigo 41.º, do RGCO), António Beça Pereira, no «Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas», Almedina 2001, pág. 88, Teresa Beleza, no «Direito Penal», AAFDL, vol. I, 2.ª edição, pág. 131, José P. F. Cardoso da Costa, «O Recurso para os Tribunais Judiciais da aplicação das Coimas pelas Autoridades Administrativas», 1991, pp. 57 e segs. e José Gonçalves da Costa, «Contra-Ordenações», CEJ, Set. 1995, pp. 46 e segs., s/ a «estrutura e conteúdo da decisão»]), «devidamente adaptados», que constituem, neste particular, o direito subsidiário.
Ora, não estipulando o RGCO qualquer consequência processual para a falta dos requisitos da decisão elencados naquele segmento normativo, afigura-se que não pode deixar de se lançar mão dos preceitos correlativos do processo penal.
Adiante-se que a decisão da autoridade administrativa em referência, culminando o processo de contra-ordenação com a aplicação de sanções não pode deixar de ser colocada, para este efeito, em plano idêntico ao da sentença criminal, sendo aliás impressivo o paralelismo que se verifica entre o mencionado art. 58.º e o art. 374.º, do Código de Processo Penal [Neste sentido, o Acórdão, desta Relação, de 25-2-98, na Colectânea de Jurisprudência, ano XXIII, tomo 1, pp. 242 e segs.].
Assim, desde logo, tem de avocar-se o subsídio do disposto nos arts. 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 al. a), do Código de Processo Penal, que estabelecem a nulidade da sentença que não contenha, designadamente, a indicação dos factos provados e não provados bem como das provas que serviram para fundamentar a convicção de quem decide.
Adaptando devidamente as normas contidas nestes preceitos à omissão das indicações impostas pelo art. 58.º n.º 1, do RGCO, não pode deixar de considerar-se que é nula, por omitir tais indicações, a decisão administrativa em referência, prolatada nestes autos e acima transcrita.
Trata-se, salvo melhor juízo, de uma nulidade relativa e não de mera irregularidade (de uma nulidade intermédia e não de uma nulidade secundária, para usar o rigor proposto por João Conde Correia [No «Contributo para a análise da inexistência e das nulidades processuais penais», Studia Ivridica 44, Coimbra Editora, 1999, pp. 174 e segs. No sentido de que se trata de mera irregularidade, vd. António Beça Pereira, ob. cit., nota 4 e José Gonçalves da Costa, ob. cit., pág. 48 e nota 95]), abrigada pelo disposto no art. 123.º, do Código de Processo Penal [Como se decidiu nos Acórdãos, desta Relação, de 19-2-97, sumariado no BMJ 464.º, pág. 614 e, da Relação de Coimbra, de 7-7-98, sumariado no BMJ 479.º, pág. 723 e defende António Beça Pereira, no «Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas», Almedina, 2001, pp. 113/114 (nota 3 ao art. 58.º, do RGCO)], como pretende o Ex.mo Recorrente, desde logo por não se ver como pode considerar-se sanada a falta de requisitos enunciados no dito art. 58.º, como, v.g., a omissão de identificação do condenado ou da coima aplicada [Cfr. M. Simas Santos e J. Lopes de Sousa, ob. cit., pp. 322/323, nota (154)].
Nestes termos e até este ponto, não merece a douta decisão recorrida qualquer reparo.
Vejamos, no entanto, o seguinte.
A nulidade em questão, relativa à falta de fundamentação da decisão da autoridade administrativa, depende de expressa arguição, pois que não constitui nulidade insanável, nos termos prevenidos no art. 119.º [Contra a proposta, na Comissão Revisora do Código de Processo Penal, do Dr. José António Barreiros, vencida pela maioria dos membros da Comissão] e em conformidade com o disposto no art. 118.º n.º 1 e 379.º n.º 2, todos do Código de Processo Penal, sem o que não pode ser conhecida em recurso.
E sendo certo que «as nulidades de sentença enumeradas de forma taxativa nas alíneas a) e b) do artigo 379.º do Código de Processo Penal não têm de ser arguidas, necessariamente, nos termos estabelecidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 120.º do mesmo diploma processual, podendo sê-lo, ainda, em motivação de recurso para o tribunal superior», conforme o Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 1/94, de 2-12-93 [No D.R., I Série – A, de 11-2-1994, pp. 672/673], não é menos certo que tais nulidades, não sendo insanáveis [Cfr. Assento, do Supremo Tribunal de Justiça, de 6-5-1992, no D.R., I Série – A, de 6-8-1992, pp. 3703 – 3709], têm de ser arguidas - ao menos na minuta do recurso.
Ora o arguido, na sua autonomia, não veio arguir a dita nulidade, com o que manifestou incontornável aquiescência relativamente ao vício em questão, consentindo na violação dos seus direitos – o que incontornavelmente resulta das conclusões e da própria motivação do recurso de impugnação judicial que interpôs da decisão da autoridade administrativa, recurso que fundou, tão-somente, na alegação de falta de consciência da ilicitude e numa actuação sem culpa e em erro (fls. 32-43).
Assim, não tendo sido arguida, a nulidade em questão tem de considerar-se sanada, em vista do disposto no n.º 1 do art. 121.º, do Código de Processo Penal, no respeito pelo poder pacificador do princípio da conservação dos actos inválidos.
Em conformidade, não podia o Ex.mo Juiz que proferiu o Despacho recorrido conhecê-la, como conheceu, ex officio, nos termos do douto Despacho recorrido.
Por isso que a correspondente decisão não pode deixar de considerar-se nula, em vista do disposto no art. 379.º al. c), do Código de Processo Penal, nulidade que, esta sim, foi devidamente arguida pelo Ex.mo Recorrente.
Tal nulidade não pode deixar de alcançar o Despacho de fls. 47, no segmento em que ali se determina a decisão por mero despacho, em conformidade com o disposto no art. 64.º, do RGCO, Despacho que com aquele outro se encontra funcional e efectivamente conexionado.
Resta decidir.
III
9. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se conceder provimento ao recurso, ainda que por razões diversas das alinhadas pelo Ex.mo Recorrente, anulando-se o douto Despacho recorrido e determinando-se que, em substituição, se profira decisão que, mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho, conheça do mérito do recurso.
10. Sem tributação.
Porto, 27 de Fevereiro de 2002
António Manuel Clemente Lima
José Maria Tomé Branco
Heitor Pereira Carvalho Gonçalves