Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA SINTRA AMARAL | ||
| Descritores: | CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONCEITO VÍTIMA ABRANGÊNCIA NEXO CAUSAL CONCURSO APARENTE DE CRIMES RELAÇÃO DE ESPECIALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202604221629/24.7PBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Com a Lei n.º 59/2007, de 04.09, o legislador penal alargou o âmbito da protecção do artigo 152º do CP, passando a nele estarem incluídas situações de violência doméstica que envolvam ex-cônjuges e pessoas de outro ou do mesmo sexo que mantenham ou tenham mantido uma relação análoga à dos cônjuges. II - Não quer isto dizer, naturalmente, que se possa aceitar um generalizado e ilimitado recurso ao tipo legal da violência doméstica como decorrência do simples facto de a ofensa de um dos bens jurídicos abrangidos pela tutela proporcionada pelo tipo legal do art. 152º ocorrer no âmbito de uma relação presente ou passada entre o agente e uma das pessoas mencionadas nas alíneas do nº 1 daquele normativo. III - Impõe-se encontrar um critério. Assim, ocorre, relativamente a tais ilícitos, uma relação de especialidade que conduz a que uma vez verificados os elementos de um tipo de crime que tutele um dos bens jurídicos apontados e sendo o crime praticado no âmbito de uma das relações que acima se indicaram, na sua pendência ou depois de finda, mas desde que por causa dela, a factualidade em causa será subsumível ao crime de violência doméstica. IV - Portanto, o elemento ou critério distintivo resultará necessariamente da interligação entre o crime cometido e a relação existente entre o seu autor e a vítima e, nessa medida, o enquadramento será sempre casuístico. V - A solução jurídica para esta questão encontra-se assim, na resposta à pergunta: é possível estabelecer um nexo causal entre os maus tratos e a relação presente ou pretérita? Se sim, ocorre violência doméstica; esse nexo não pode ser estabelecido? Então a imputação deverá fazer-se pelo tipo de crime que a factualidade objectivamente considerada representa. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1629/24.7PBMTS.P1 [Recurso Penal]
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Criminal de Matosinhos - Juiz 2
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I.1 No âmbito do processo comum singular n.º 1629/24.7PBMTS que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Matosinhos - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em que é arguido, AA, melhor identificado nos autos, foi proferida sentença, na qual se decidiu o seguinte [parte relevante para o presente recurso]: “(…) Pelo exposto, decide-se: 1. Condenar o arguido AA da prática, em autoria material e na forma consumada, do crime de violência doméstica, previsto e punível pelo art.º 152.º, n.ºs 1, al. b) e c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão. 2. Suspender a execução da pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão aplicada ao arguido, por igual período de 1 (um) ano e 3 (três) meses, suspensão essa que fica subordinada a regime de prova e às seguintes condições: a) Obrigação de frequência de um programa específico de prevenção da violência doméstica, planificado e executado pelos competentes serviços de reinserção social; e, b) Proibição de contactar, por qualquer meio, e de se aproximar da residência e local, ou locais, de trabalho da ofendida BB. (…) 5. Condenar o arguido nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 2 (duas) unidades de conta, reduzida a metade (uma unidade de conta). (…)” » I.2 Recurso da decisão final Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]: “(…) Conclusões 1- O arguido AA foi acusado pela prática em autoria material e na forma consumada, do crime de violencia dom éstica, previsto e punível pelo art.º 152.º, n.ºs 1, al. b) e c), do Código Penal, realizado o julgamento foi o mesmo condenado na pena de 1 ano e 3 meses de prisão suspensa na sua execução, não se conformando com a decisão interpõe o presente recurso, 2- O arguido confirmou nas declarações que prestou que efetivamente enviou as mensagens supra para o contacto da ex namorada, por ter recebido um pedido de amizade do CC na rede social facebook (novo companheiro) e de seguida este começar a publicar imagens deitado na cama, semi-nu com a sua ex companheira, tendo entendido tal ato como um ato provocatório 3- O arguido explicou que dirigiu as mensagens para o CC, mensagens essas enviadas para o número da sua ex companheira em virtude do CC o ter bloqueado posteriormente nas redes sociais, 4- O arguido não procurou afastar a responsabilidade da sua conduta, 5- Assumiu prontamente o envio das mensagens e contextualizou as mesmas, como surgiu a situação, bem como esclareceu que as mensagens enviadas e constantes nos autos são recortes de conversas, não exibindo o seu total e real teor, 6- Estão em causa 3 mensagens, sendo que 2 delas foram remetidas a uma terceira pessoa que não a ofendida 7- S.M.O. as concretas mensagens, isoladas, na ausência de qualquer outro meio de prova, relato, ou circunstância que pudesse revelar uma especial censurabilidade não consubstanciam a prática de um crime de violência doméstica, 8- Contudo, a avaliação global que o tribunal tem de efetuar, terá forçosamente de se centrar nas mensagens que foram dirigidas diretamente à ofendida, in casu uma única, 9- Não podemos considerar a mensagem desumana, cruel e com repercussões psíquicas graves para a vítima «Drogada alcoólatra mataste a minha por causa do beirão», «És porca alcoólatra de merda», «(...) porca (...) és uma triste de merda porca até dá nojo brochista de merda puta porca de lixo és mesmo lixo que é vosso está guardado quero ver caixa desse filho da puta a mandar mensagem de voz para mim até vai desejar estar na barriga da mãe dele outra vez (...)», (sublinhado nosso) Da mensagem constata-se que a parte que se encontra a sublinhado não é sequer dirigida à ofendida, mas sim a CC, 10- O arguido e a ofendida têm neste momento a sua relação pacificada, tendo cada um seguido a sua vida, tendo inclusive o arguido novo relacionamento, o que atesta que a ofendida não ficou com sequelas/repercussões graves 11- A ofendida manifestou vontade de desistir do procedimento criminal, 12- Entendemos que não está verificado o elemento objetivo e subjetivo do tipo, porquanto não se encontra verificado o conceito de maus tratos a que alude o disposto no artigo 152º do C.P, 13- Face à subsunção jurídica que os factos devem revestir, por se tratar de crimes semipúblicos e tendo a ofendida manifestado vontade de desistir do procedimento criminal, deve o arguido ser absolvido. 14- Entende-se que o arguido deve ser absolvido da prática de qualquer crime, 15- O arguido encontra-se inserido familiar e socialmente, 16- Sem prejuízo, ainda que se mantenha a condenação, e se entenda que a mesma deve ser uma pena efetiva deve a medida da pena ser diminuída para o limite mínimo legal. (…)” » O recurso foi admitido nos termos do despacho proferido em 24/02/2026, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo. » Efectuada a legal notificação, o Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência, tendo elaborado as seguintes conclusões [transcrição]: “(…) CONCLUSÕES: 1. O recorrente AA foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º n.º 1 alíneas b) e c) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e subordinada a regime de prova. 2. Inconformado com a decisão, o recorrente veio dela recorrer por duas ordens de razão: por um lado, por entender não estarem verificados os elementos objetivos e subjetivo do crime de violência doméstica, mas tão só do crime de injúrias; por outro lado, a manter-se a condenação, entende que a pena aplicada deve ser diminuída ao mínimo legal. 3. No entendimento do Ministério Público, e sempre com respeito por entendimento contrário, o Tribunal a quo fez uma correta apreciação e subsunção da matéria de facto provada ao tipo penal pelo qual o recorrente vinha acusado, posição que se encontra devidamente fundamentada. 4. Na verdade, a atuação do recorrente não se reconduziu a um mero ato irrefletido e ocasional, antes revelando um especial desejo de humilhar e destratar emocionalmente a ofendida, atingindo-a na sua dignidade enquanto pessoa e enquanto mulher. 5. O recorrente não se limitou a dirigir expressões ofensivas da honra e consideração da ofendida à própria, antes tendo procurado rebaixá-la e diminuí-la perante terceiros, em concreto, perante o seu novo companheiro, agindo, assim, movido por sentimentos de posse e inconformismo, não obstante saber que a relação que manteve com a ofendida já havia terminado há cerca de quatro anos e que não subsistia, entre ambos, qualquer dever de natureza conjugal. Ademais, 6. O concreto conteúdo das mensagens enviadas pelo recorrente comporta um grau de ilicitude acentuado e reveste gravidade suficiente para justificar a autonomização dos comportamentos em causa face aos ilícitos individualmente considerados (injúria e difamação). 7. Resultou igualmente provado que, em virtude da relação pretérita existente entre ambos, o recorrente sabia que a ofendida era merecedora de especial respeito e consideração, bem como tinha plena consciência de que as palavras que dirigia, a si e a terceiros, atingiam a sua honra, consideração e dignidade, o que não o impediu de agir do modo descrito. 8. Com efeito, encontram-se verificados os elementos objetivos e subjetivo do crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º n.º 1 alíneas b) e c) do Código Penal. 9. Por outro lado, e no que concerne à escolha e determinação da medida da pena, o recorrente invoca que está social e familiarmente inserido, bem como que se encontra a exercer uma atividade profissional e que reside no estrangeiro, inexistindo qualquer perigo de reiteração da conduta. 10. Como tal, a haver condenação, entende o recorrente que a mesma terá de ser feita pelo mínimo legal. 11. No entendimento do Ministério Público, o Tribunal a quo, nos termos do art. 71, nº1 e nº2, als. a) a f) do CP, ponderou devidamente todas as circunstâncias pertinentes para a quantificação da pena a aplicar ao recorrente, encontrando-se já a mesma muito próxima do limite mínimo legal previsto no artigo 152.º n.º 1 do Código Penal. 12. O facto de o recorrente se encontrar social, familiar e profissionalmente inserido, bem como a circunstância de ter confessado os factos e de manter uma relação pacificada com a ofendida foram já valorados em seu benefício na douta sentença recorrida, não só para fixação do quantum da pena, mas também para determinação da suspensão da sua execução. 13. Porém, não podem deixar de ser valoradas negativamente as acentuadas exigências de prevenção geral e especial do caso concreto, o que a douta sentença cuidou de acautelar na determinação da medida da pena a aplicar ao recorrente. 14. Por todo o exposto, entende o Ministério Público que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, devendo julgar-se totalmente improcedente o recurso interposto por AA, mantendose a douta sentença nos exatos termos em que foi proferida. Porém, V. Ex.as, decidindo, farão, como sempre, inteira justiça. (…).” » Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, aderindo à posição do Digno Magistrado do Ministério Público na primeira instância, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso. » Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), não foi apresentada qualquer resposta ao sobredito parecer. » Cumpre, agora, apreciar e decidir. » II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso: Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do CPP, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ[1]], e da doutrina[2], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do CPP[3], relativas a vícios que devem resultar directamente do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do C.P.P.). » Veio o arguido recorrer da matéria de direito. Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões decidendas a apreciar são as seguintes:
- Da subsunção jurídica dos factos no crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º do C.P.; - Da medida da pena, no caso de aplicação ao arguido de pena efectiva. » Vejamos. II.3 - Da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objecto de recurso]: “ (…) I - RELATÓRIO Veio o Ministério Público (ref.ª Citius 414476124 - 26.07.2025), deduzir acusação, para julgamento, em processo comum, perante tribunal singular, contra: AA, filho de DD e de EE, nascido a ../../1983, natural de ..., solteiro, residente na Rua ..., ..., 3.º Esquerdo, ... Porto; Imputando-lhe factos suscetíveis de integrar a prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, als. b) e c) e ns. 4 e 5, do Código Penal. (…) * O arguido não apresentou contestação, nem arrolou testemunhas. (…) * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. FACTOS PROVADOS Resultaram provados da discussão da causa e com relevância e interesse para a decisão os seguintes factos: 1. O arguido e BB mantiveram relacionamento amoroso e viveram como se marido e mulher fossem, entre 2016 e 2020, ano em que, em data que não se logrou apurar, terminaram o relacionamento e cessaram a comunhão de leito, mesa e habitação. 2. Fruto de tal relacionamento, o arguido e a ofendida tiveram uma filha, que nasceu no ano de 2017, mas que veio a falecer no ano de 2020. 3. Por sentença proferida no Proc. n.º ..., transitada em julgado a 0810-2020, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 1 ano de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica. 4. O arguido iniciou o cumprimento da aludida pena a 01-06-2024, terminando-o a 01-06-2025. 5. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao início do cumprimento da pena acima referida, a ofendida, que residia na Rua ..., no concelho de Matosinhos, iniciou relacionamento amoroso com CC, o que chegou ao conhecimento do arguido. 6. Inconformado com a circunstância de ambos terem iniciado relacionamento amoroso, a partir de data não concretamente apurada, mas nunca anterior a 0106-2024, o arguido, através de perfis que criou na rede social Facebook, dirigiu palavras ofensivas da honra e consideração da ofendida, bem como outras que a fizeram temer que o arguido atentasse contra a sua integridade física, bem como contra a integridade física do seu namorado. 7. Concretamente, entre 01-06-2024 e 24-10-2024, o arguido dirigiu as seguintes mensagens à ofendida: «Drogada alcoólatra mataste a minha por causa do beirão», «És porca alcoólatra de merda», «(…) porca (…) és uma triste de merda porca até dá nojo brochista de merda puta porca de lixo és mesmo lixo que é vosso está guardado quero ver caixa desse filho da puta a mandar mensagem de voz para mim até vai desejar estar na barriga da mãe dele outra vez (…)». 8. No mesmo período acima referido, o arguido, também através de perfil criado na rede social Facebook, enviou a CC as seguintes mensagens: «Não tens a onde cair morto vais desejar estar na barriga da tua mãe essa porca da cona toda gente porca mesmo», «Pela alma da minha filha a humilhação que me estás a fazer estou mortinho és bom e ameaçar quando tivermos os 2 um de nós vai cair até vou ferrar todo», «Deixa me sair filho da puta», «Fogo ???Vou te por bombeiros pelo cu acima», «Eu vou ter contigo ressaca de merda», «Vou te tirar caixa toda porco de merda», «Se tivesse a minha vida resolvida tavas a passar o natal dos hospitais», «No dia que resolver a munha vida vou eu à tua procura mano a mano», «Nem te vou dizer mais nada calma nós vamos resolver isto queiras ou não nem que eu seja a última coisa que faça na vida vamos ter que ir andar ao estouro nós os 2 mano a mano deixa me resolver a minha vida um dois 2 vai cair», «Pela alma da minha filha vamos resolver mano a mano vai ter que ser…». 9. Enviou, ainda, mensagens, a CC, referindo-se à ofendida «Essa porca quando souberes metade da missa», «Tenho a perder essa puta puta também tem 7 anos para cumprir», «Não tenho mais nada a perder essa puta matou a minha filha». 10. O arguido adotou a conduta acima descrita com o propósito conseguido de provocar intenso sofrimento emocional na ofendida, bem sabendo que a mesma havia sido sua companheira e mãe da sua filha, dirigindo-lhe, diretamente, bem como a terceiros, palavras que sabia serem ofensivas da sua honra e consideração e que lhe provocavam sentimentos de vergonha e adotando comportamentos que a faziam temer que o arguido viesse a atentar contra sua integridade física, bem como contra a integridade física do seu namorado, provocando-lhe permanente sentimento de sobressalto e temor, porquanto o afirmou fazer com foros de seriedade, utilizando expressões e palavras que sabia serem adequadas a tal finalidade. 11. O arguido agiu de modo deliberado, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punível. Mais se apurou quanto ao arguido que: 12. O arguido cessou tais comportamentos relativamente à ofendida, não mantendo atualmente contacto com a mesma. 13. Verbalizou arrependimento. 14. Desempenha funções de vendedor de automóveis, auferindo o rendimento líquido mensal de € 1.000,00 (mil euros). 15. Tem quatro filhos menores de idade. 16. Vive sozinho, em casa arrendada, pagando de renda a quantia de € 700,00 (setecentos euros). 17. Paga mensalmente a quantia global de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) a título de alimentos, a três dos seus filhos. 18. Tem o 12.º ano de escolaridade como habilitações literárias. 19. O arguido apresenta os seguintes antecedentes criminais: - por decisão proferida pelo Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, em 11.02.2002, o arguido foi condenado pela prática, em 09.02.2002, de factos que consubstanciam um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 2,00€, num total de 200,00€, já extinta. - por decisão proferida pelo Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, em 05.11.2002, transitada em 25.11.2002, o arguido foi condenado pela prática, em 27.10.2002, de factos que consubstanciam um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 2,00€, num total de 360,00€, já extinta. - por decisão proferida pelo 3º Juízo Criminal do Porto, em 17.02.2004, transitada em 01.06.2004, o arguido foi condenado pela prática, em 18.10.2002, de factos que consubstanciam um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 2,00€, num total de 300,00€ ou, subsidiariamente, 100 dias de prisão, já extinta. - por decisão proferida pelo 3º Juízo Criminal do Porto, em 04.03.2005, transitada em 01.04.2005, o arguido foi condenado pela prática, em 09.03.2002, de factos que consubstanciam um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 7 meses de prisão, suspensa por 1 ano e 6 meses, já extinta. - por decisão proferida pelo 3º Juízo Criminal do Porto, em 18.03.2005, transitada em 11.04.2005, o arguido foi condenado pela prática, em 10.09.2002, de factos que consubstanciam um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de 2,00€, num total de 280,00€, já extinta. - por decisão proferida pelo 1º Juízo Criminal do Porto, em 01.02.2007, transitada em 19.02.2007, o arguido foi condenado pela prática, em 06.08.2005, de factos que consubstanciam um crime de detenção ou tráfico de armas proibidas, na pena de 5 meses de prisão, suspensa por 2 anos, sujeita a regras de conduta, já extinta. - por decisão proferida pelo Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, em 30.05.2007, transitada em 14.06.2007, o arguido foi condenado pela prática, em 14.05.2007, de factos que consubstanciam um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, num total de 550,00€, bem como na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 5 meses, já extintas. - por decisão proferida pelo 1º Juízo Criminal do Porto, em 20.06.2007, transitada em 05.07.2007, o arguido foi condenado pela prática, em 24.12.2004, de factos que consubstanciam um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 2,50€, já extinta. - por decisão proferida pelo Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, em 27.11.2007, transitada em 17.12.2007, o arguido foi condenado pela prática, em 26.11.2007, de factos que consubstanciam um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, num total de 660,00€ ou em 73 dias de prisão subsidiária, bem como na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 5 meses, já extintas. - por decisão proferida pelo 1º Juízo Criminal do Porto, em 02.04.2009, transitada em 14.05.2009, o arguido foi condenado pela prática, em 17.06.2006, de factos que consubstanciam dois crimes de ofensa à integridade física, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 210 horas de trabalho a favor da comunidade, já extinta. - por decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Gondomar - 1º Juízo Criminal, em 30.04.2008, transitada em 04.12.2009, o arguido foi condenado pela prática, em 13.03.2006, de factos que consubstanciam um crime de exploração ilícita de jogo, na pena de 5 meses de prisão, suspensa por 1 ano, e de 85 dias de multa, à taxa diária de 7,00€, num total de 595,00€, já extinta. - por decisão proferida pelo Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, em 27.10.2010, transitada em 18.01.2011, o arguido foi condenado pela prática, em 16.10.2010, de factos que consubstanciam um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 5 meses de prisão, suspensa por 1 ano, sujeita a deveres, bem como na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 6 meses, já extintas. - por decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Matosinhos - 4º Juízo Criminal, em 12.05.2011, transitada em 01.06.2011, o arguido foi condenado pela prática, em 01.05.2011, de factos que consubstanciam um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 24 períodos de prisão por dias livres, bem como na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 8 meses, já extintas. - por decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Criminal de Matosinhos - J2, em 14.05.2015, transitada em 25.11.2016, o arguido foi condenado pela prática, em 27.04.2015, de factos que consubstanciam um crime de desobediência, na pena de 4 meses de prisão, bem como na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 9 meses, já extintas. - por decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Pequena Criminalidade - J3, em 27.05.2015, transitada em 18.07.2016, o arguido foi condenado pela prática, em 11.04.2015, de factos que consubstanciam um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 7 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, bem como na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 14 meses, já extintas. - por decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Pequena Criminalidade - J3, em 09.03.2016, transitada em 27.10.2016, o arguido foi condenado pela prática, em 13.02.2016, de factos que consubstanciam um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 7 meses de prisão, bem como na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 14 meses, já extintas. - por decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Matosinhos - Juízo Local Criminal - J2, em 20.12.2018, transitada em 01.02.2019, o arguido foi condenado pela prática, em 25.09.2016, de factos que consubstanciam um crime coação, três crimes de injúria agravada e um crime de ameaça agravada, na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa pelo mesmo período. - por decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Penafiel - Juízo Local Criminal - J2, em 28.04.2020, transitada em 08.10.2020, o arguido foi condenado pela prática, em 21.04.2019, de factos que consubstanciam um crime de proibição de conduzir veículos motorizados coação, na pena de um ano de prisão em regime de permanência na habitação, já extinta. - por decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Vila de Conde- Juízo Local Criminal - J2, em 27.11.2022, transitada em 21.11.2022, o arguido foi condenado pela prática, em 2021, de factos que consubstanciam um crime de detenção de arma proibida, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5,00, num total de €500,00, já extinta. * 2. Factos não provados: Com relevância para a decisão da causa, não se apuraram quaisquer outros factos, não tendo resultado factos não provados. * V. DO DIREITO 1. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL Em função do circunstancialismo fáctico supra descrito, e tendo presente que o arguido vem acusado por factos suscetíveis de o constituir na prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e c) e n.ºs 4 e 5 do Código Penal, cumpre efetuar o respetivo enquadramento jurídicopenal. * Dispõe o artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal, na redação em vigor, que «o agente que infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, de modo reiterado ou não: a) Ao cônjuge ou ex -cônjuge; b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite; O bem jurídico tutelado por esta norma “é a dignidade e a integridade das pessoas na sua veste de participantes numa realidade familiar, nas suas dimensões de saúde física, psíquica, mental e emocional. (...) o bem jurídico protegido vai para além da mera tutela da integridade física, restringida esta ao seu núcleo essencial, abrangendo, sim, a saúde nas suas vertentes física, psíquica, mental, enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da integridade pessoal.” (Ricardo Jorge Bragança de Matos, in Dos maus tratos a cônjuge à violência doméstica: um passo na tutela da vítima, Revista do Ministério Público, ano 27, n.º 107, p. 102-103). Quanto aos elementos típicos da incriminação, importa referir que para a prática do crime de violência doméstica exige-se uma especial relação entre o agente e o ofendido ou uma especial qualidade deste, sendo necessariamente uma das que expressamente se preveem em cada uma das alíneas do n.º 1 do art.º 152.º do Código Penal. A conduta típica da violência doméstica é descrita através do conceito de “maus-tratos físicos ou psíquicos”. A lei não define o conceito de maus tratos físicos ou psíquicos, apenas elucidando que nele se integram castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns. Neste âmbito, entende-se estarem incluídas todas as condutas agressivas que visem atingir diretamente o corpo da vítima (v.g. sapatadas, bofetadas, murros, pontapés, joelhadas, puxões de cabelos, empurrões, apertões de braços e pancadas ou golpes desferidos com objetos), bem como as suscetíveis de abalar o seu estado psicológico (v.g. injúrias, críticas destrutivas e/ou vexatórias, ameaças, privações da liberdade, restrições, perseguições e esperas não consentidas, entre outras), desde que tais comportamentos não sejam punidos com penas mais graves por força de outra disposição legal, caso em que o comportamento será punido por via dessas disposições legais (neste sentido, vide, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14 de abril de 2018, proc. n.º 3/17.6GCIDN.C1, Rel. Vasques Osório, disponível em www.dgsi.pt). Constitui doutrina estabilizada que entre o crime de violência doméstica e os crimes, entre outros, de ofensa à integridade física e de ameaças que o integram, ocorre uma relação de concurso aparente ou de mero concurso de normas. Sendo que o verdadeiro traço distintivo deste crime relativamente aos demais, em que se protegem os mesmos bens jurídicos, reside na especial censurabilidade das condutas perpetradas por quem, no âmbito de uma particular relação interpessoal e movido por sentimentos de desprezo, humilhação e poder, exerça domínio sobre a pessoa da vítima e a subjuga a uma vivência de medo, de humilhação e de submissão, num cenário de degradação da dignidade daquela. Quanto ao elemento subjetivo, a incriminação em apreço admite qualquer modalidade de dolo (cfr. arts. 13.º e 14.º, ambos do Código Penal), o qual consiste no conhecimento (elemento intelectual) e a vontade (elemento volitivo) de realização do facto ilícito - típico, reveladores de uma atitude contrária ou indiferente à violação do bem jurídico protegido. Sendo certo que, para preenchimento do elemento subjetivo, é irrelevante a motivação do agente, a qual só será tida em conta aquando da determinação da medida da pena. Ora, descendo ao caso dos presentes autos, da factualidade provada não nos ficam dúvidas de que o arguido praticou o crime de que vem acusado. Encontra-se preenchido o elemento típico da especial relação entre o agente e a vítima, designadamente dos que constam das alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 152.º do Código Penal, já que, por um lado, resultou provado que o arguido e a vítima mantiveram um relacionamento amoroso e viveram em comunhão de leito, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratassem, entre 2016 e 2020, tendo os factos dados como provados ocorrido após esse período. Por outro lado, ficou também assente que fruto desse relacionamento nasceu uma filha, que veio a falecer no ano de 2020. O cerne da questão reside agora em saber se as condutas praticadas pelo arguido sobre a vítima integram ou não o conceito de mau-trato. Da factualidade apurada resulta que, entre 01-06-2024 e 24-10-2024, o arguido dirigiu à vítima as seguintes mensagens: «Drogada alcoólatra mataste a minha por causa do beirão», «És porca alcoólatra de merda», «(…) porca (…) és uma triste de merda porca até dá nojo brochista de merda puta porca de lixo és mesmo lixo que é vosso está guardado quero ver caixa desse filho da puta a mandar mensagem de voz para mim até vai desejar estar na barriga da mãe dele outra vez (…)», bem como enviou mensagens, a CC, referindo-se à vítima como «Essa porca quando souberes metade da missa», «Tenho a perder essa puta puta também tem 7 anos para cumprir», «Não tenho mais nada a perder essa puta matou a minha filha». Ora, os comportamentos que o arguido teve com a vítima, enquanto sua ex-companheira e mãe da sua filha, e que acabámos de descrever, consistem na prática de crimes de difamação e injúria. Tais comportamentos criminosos são profundamente intimidatórios e humilhantes. Tratam-se de atitudes graves e reiteradas, num período de quatro meses. Revelam um grau de ilicitude que ultrapassa a ilicitude própria de cada uma das condutas individualmente consideradas, sendo estas condutas naturalmente tendentes ao exercício de um domínio, uma subjugação, sobre a pessoa da vítima, sobre a sua vida e/ou sobre a sua honra, apagando a sua vontade através da humilhação. Assim, concluímos que o comportamento do arguido acima descrito, designadamente a difamação e as injúrias dirigidas à ofendida, corresponde a um tratamento desumano e cruel, com repercussões psíquicas graves para a mesma, inexistindo qualquer facto suscetível de afastar a ilicitude das mesmas. Uma vez que da factualidade apurada resulta ainda que o arguido atuou com dolo direto e conhecimento da ilicitude das suas condutas, não se tendo verificado causas de justificação ou de exclusão da culpa, resta concluir que o mesmo cometeu o crime de violência doméstica, de que veio acusado. * Da escolha e determinação da medida da pena Realizado, pela forma descrita, o enquadramento jurídico-penal das condutas do arguido AA, importa agora determinar a natureza e medida das sanções a aplicar ao mesmo pela prática do crime por que vai condenado. Ao crime de violência doméstica previsto no art.º 152.º, n.ºs 1, al. b) e c), 4 e 5 do Código Penal, o legislador fez corresponder a aplicação, a título principal, de uma pena que é, exclusivamente, de prisão, e que tem o limite mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos. Ora, é dentro desta moldura penal, que procederemos à determinação concreta da medida da pena de prisão a aplicar ao arguido pela prática do crime cometido. A medida da pena a encontrar terá como limite máximo e inultrapassável aquela que corresponder à culpa de cada agente, visando-se primordialmente a tutela das expectativas da comunidade que confia na manutenção da norma jurídica violada, procurando-se sempre a reinserção dos agentes na sociedade [v. Figueiredo Dias, in «Direito português - consequências jurídicas do crime»]. Nos termos do art.º 71.º do Código Penal, a determinação da medida da pena a aplicar tem como critérios a culpa do agente e as exigências de prevenção, com as funções definidas segundo a chamada teoria da moldura da prevenção ou da defesa do ordenamento jurídico. À prevenção geral de integração cabe fornecer o seu limite mínimo da moldura, sendo certo que esta terá como um limite superior o ponto ótimo de proteção dos bens jurídicos e como inferior o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr em causa a função tutelar inerente à mesma. Já a culpa, entendida em sentido material e referida à personalidade do agente expressa no facto, surge como limite inultrapassável de toda e qualquer consideração preventiva. Ora, dentro desses limites caberá à prevenção especial a determinação da medida concreta da pena, atendendo-se às possibilidades de socialização do agente, sendo certo que, quando esta, em concreto, não for possível, relevará a função de intimidação. Concretizando de uma outra forma, à luz do disposto no art.º 71.º do CP, na determinação da medida concreta da pena ter-se-ão em conta, dentro dos limites abstratos definidos na lei, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o arguido; fixando-se o limite máximo de acordo com a culpa, o limite mínimo de acordo com as exigências de prevenção geral; e, a pena a aplicar, dentro da moldura penal assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial que ao caso convenham. No caso concreto, valoramos negativamente: - As elevadas necessidades de prevenção geral, que têm vindo a estar até na génese das recentes e sucessivas alterações ao tipo de crime em questão, designadamente aquelas que determinam a urgência de todos os processos em que se aprecie a prática de um crime desta natureza e as medidas de proteção das vítimas. São elevadíssimas as preocupações sociais com o elevado número de pessoas maltratadas e com as graves consequências desses maus-tratos. Em 2025, a violência doméstica fez 19 vítimas mortais - das quais 16 são mulheres - revelam os dados oficiais divulgados pela Comissão Para a Cidadania e Igualdade de Género através do Portal da Violência Doméstica (https://www.cig.gov.pt/area-portal-da-violencia/portalviolencia-domestica/indicadores-estatisticos/#title9); - O grau de ilicitude que é elevado, atendendo aos valores e natureza dos bens jurídicos violados; - a consequência destas condutas, causando danos na vítima do ponto de vista psicológico; - o elevado grau da culpa do arguido, manifestado no dolo direto e intenso; - o número de antecedentes criminais do arguido. Em abono do arguido, valoramos: - a circunstância de ter cessado os comportamentos descritos, não mantendo qualquer contacto com a ofendida; - a circunstância de ter demonstrado consciência crítica quanto aos factos praticados, tendo confessado integralmente e sem reservas os mesmos; - ter demonstrado arrependimento; - o período reduzido em que ocorreram os factos; - a sua integração social, profissional e familiar. Considerando os factos acima descritos, reputa-se por justo e adequado aplicar ao arguido pela prática do crime de violência doméstica por que vai condenado, a pena concreta de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão. Da substituição da pena de prisão Havendo o tribunal concluído pela aplicação de uma pena de prisão de duração inferior a 5 anos, cumpre apreciar da necessidade de efetivo cumprimento da mesma, analisando se a sua substituição por uma pena não privativa da liberdade satisfaz as necessidades de prevenção a que a pena visa pôr cobro. Ora, a pena de prisão, pode ser: - Substituída por pena de multa, nos termos do art.º 45 do Código Penal, caso a pena de prisão aplicada seja não superior a um ano, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes; - Substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do art. 58.º do Código Penal, caso seja aplicada pena de prisão não superior a dois anos, podendo ser ainda cumulativamente impostas determinadas regras de conduta; - Suspensa na sua execução, nos termos do art. 50.º do Código Penal, subordinada ou não ao cumprimento de deveres e/ou regras de conduta, nos termos dos art.ºs 51 e 52 e/ou com regime de prova, nos termos do art. 53.º, todos do mesmo código; - Cumprida em regime de permanência na habitação, nos termos do art.º 43 do Código Penal, podendo ser também determinadas regras de conduta nos termos do n.º 4 do mesmo artigo; Nos presentes autos foi aplicada pena de prisão de 1 (um) ano e 3 (três) meses, pelo que se encontra excluída a possibilidade de substituir a pena de prisão por multa. Tendo em conta as elevadas finalidades de prevenção, principalmente geral, que se verificam no caso, afigura-se-nos inadequada e insuficiente a substituição desta pena por trabalho a favor da comunidade. Cumpre assim averiguar da possibilidade de suspender a execução da pena de prisão aplicada. Nos termos do art.º 50.º do Código Penal “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Trata-se, não de uma faculdade jurídica, mas de um verdadeiro poder-dever, que depende, no entanto, da verificação de dois pressupostos: um formal, que exige que a pena aplicada não seja superior a 5 anos de prisão; e um pressuposto material. Nas palavras de Figueiredo Dias “pressuposto material de aplicação deste instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente. (...) Para formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto - o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto” (in Direito Penal Português, pág. 342). Tal como anota Figueiredo Dias (ob. cit., pág. 344), “o que está em causa não é qualquer certeza, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco - digamos: fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada”. Analisando os factos em julgamento, designadamente à circunstância de o arguido ter cessado com tais condutas criminosas, de não existir notícia de factos de igual natureza desde a data dos factos, estar integrado do ponto de vista familiar, profissional e social, considera-se não ser exigível a efetividade de tal pena para satisfazer as sobreditas necessidades de prevenção geral e especial, sendo, como tal, suficiente a simples ameaça do seu cumprimento. Assim, reputa-se razoável suspender a execução da pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão por igual período de 1 (um) ano e 3 (três) de prisão, conforme previsto no art.º 50.º, n.º 5, do CP. O art.º 34º-B, n.º 1, da Lei nº 112/2009, de 16/09 (alterado, mais recentemente, pela Lei n.º 57/2021, de 16/08), estatui que “A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, impostos separada ou cumulativamente, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio”. Na verdade, no caso dos autos, relevando a gravidade das condutas em análise, vê o Tribunal como essencial para proteção da vítima e atender às exigências de prevenção geral e especial que o caso impõe, e à sempre desejável unidade do sistema jurídico, ser de aplicar ao arguido a obrigação de frequência de um programa específico de prevenção da violência doméstica (planificado e executado pelos competentes serviços de reinserção social), bem como à proibição o dever de proibição de contacto com a vítima e a proibição de se aproximar da residência e local, ou locais, de trabalho da ofendida. Neste conspecto, é de atentar a aparente pacificidade entre arguido e ofendida, ancorada sobretudo na circunstância de não ter sobrevindo aos autos informação de novos comportamentos como os aqui apurado perpetrados pelo arguido após os acontecimentos aqui apreciados. Assim, no caso concreto, tendo em conta os factos que ficaram provados, considera-se ajustado o condicionamento da suspensão à obrigação de frequência de um programa específico de prevenção da violência doméstica (planificado e executado pelos competentes serviços de reinserção social), bem como à proibição de contactos com a vítima, tudo nos termos das disposições conjugadas dos artigos 50º, nºs 1 a 3, e 52.º, n.º 1, als. b) e c), do Código Penal, e 34.º-B, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16/09, medidas que se afiguram suficientes para dissuadir o arguido de cometer outros crimes, sem deixar de reafirmar perante a comunidade a validade das normas jurídicas que foram infringidas com as condutas ilícitas, ao mesmo tempo que assegurarão a proteção da vítima. Face à aparente pacificação da relação entre arguido e ofendida, inexistindo problemas relatados nos últimos meses, não se afigura exigível nem imprescindível o estabelecimento de meio de controlo à distância da medida de afastamento que é aqui fixada como condição da suspensão. Pelo que se dispensa por ora a mesma, nos termos do art. 35º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. Isto, todavia, sem prejuízo do disposto no art. 55º do Código Penal poder impor eventual alteração ao aqui determinado, isto é, qualquer incumprimento da condição aqui fixada, para além de poder importar imediata revogação da suspensão, poderá, se for menos grave, importar a imposição do controlo à distância da mesma, se tal se afigurar exigível ao longo do cumprimento dos três anos de suspensão da pena de prisão. (…)” » Alega o arguido recorrente que não se encontram preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do tipo de crime de violência doméstica, porquanto não se encontra verificado o conceito de maus tratos a que alude o disposto no artigo 152º do C.P, Assim, conclui que, face à subsunção jurídica que os factos provados devem revestir, por se tratar de crimes semipúblicos e tendo a ofendida manifestado vontade de desistir do procedimento criminal, deve o arguido ser absolvido. Cumpre apreciar.
Foi o arguido recorrente condenado pelo Tribunal a quo pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.ºs 1, al. b) e c), do Código Penal (doravante CP). No seu argumentário recursivo, defende o arguido recorrente a não verificação do crime de violência doméstica, por entender que os factos dados como assentes não preenchem tal ilícito criminal, antes preenchendo outros (que não especifica), os quais, sendo de natureza semi-pública e dada a manifestação de desistência do procedimento criminal, por parte da ofendida, deverão levar à sua absolvição. Analisando. Façamos, antes de mais, uma breve incursão dogmática pelo tipo legal em apreço. De harmonia com a definição constante do art. 3º, al. b), da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, mais conhecida por Convenção de Istambul -, datada de 11 de Maio de 2011, aprovada pelo Governo português a 16 de Novembro de 2012, ratificada pela Assembleia da República a 21 de Janeiro de 2013 e com entrada em vigor em Portugal a 1 de Agosto de 2014, a violência doméstica refere-se a: «actos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorrem no seio da família ou do lar ou entre os actuais ou ex-cônjuges ou parceiros, quer o infractor partilhe ou tenha partilhado, ou não, o mesmo domicílio que a vítima». Ao nível do ordenamento interno, o art. 152º do Código Penal Português, na sua actual redacção, materializa-se objectivamente na prática de maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedimento de acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns, às pessoas ali referidas, concretamente nas als. a) a e) do seu nº 1. Os maus tratos físicos consistem em actos que se traduzem em qualquer forma de violência física, designadamente e, por regra, em ofensas corporais, enquanto que os maus tratos psíquicos correspondem a condutas que ofendem a integridade moral ou o sentimento de dignidade, incluindo humilhações, provocações, quer estas se reconduzam a actos, gestos, palavras, expressões, escritos, etc., puníveis, em si mesmas, como crimes de injúria e difamação, ou ameaça, sequestro ou coacção, quer não. O bem jurídico tutelado pela incriminação é plural e complexo, visando essencialmente a defesa da integridade pessoal (física e psicológica) e a protecção da dignidade humana no âmbito de uma particular relação interpessoal. No tipo legal está incluída uma vasta gama de condutas, desde comportamentos que isolada e objectivamente analisados são apenas ética e socialmente censuráveis, mas acabam por assumir relevância jurídico-penal, como modos de execução do crime de violência doméstica, até comportamentos que, em si mesmo considerados, correspondem a outros tipos de ilícito penal, como sejam, os crimes de: - ofensa à integridade física, nas suas diferentes modalidades (arts.143º e 145º nº1); - de ameaça simples ou agravada (art. 153º); - de difamação e injúrias, simples ou qualificadas (arts. 180º 181º e 183º); - de coacção (arts. 154º e 155º); - de sequestro simples (art. 158º nº1); - de coacção sexual (art. 163º); - de violação (art. 164º); - de importunação sexual (art. 170º), ou outros, mas que, por efeito da sua subsunção a uma única norma incriminadora, deixam de ter relevância jurídico-penal autónoma e ganham uma nova dimensão normativa, justamente, a do crime de violência doméstica. Para que tal suceda é imperativo que os factos, isolados ou reiterados, apreciados à luz da tal relação de proximidade e vinculação existencial entre o agente e a vítima, pela sua natureza e pelos efeitos que possam ter na possibilidade da vida em comum, ou de manutenção das relações de diferente natureza de entre as enumeradas no art. 152º do CP, coloquem a pessoa ofendida numa situação que se deva considerar de vítima, mais ou menos permanente, de um tratamento lesivo da sua saúde física e mental, incompatível com a sua dignidade e liberdade, nesse contexto de intimidade. Assim, se na ponderação da «imagem global do facto», a conduta ou as condutas revelarem o “especial desvalor da acção” ou a “particular danosidade social do facto” que fundamentam a especificidade deste crime, ou seja, com gravidade ou intensidade suficientes para colocar em crise o bem jurídico protegido com a incriminação da violência doméstica, será aplicável o citado art. 152º do CP. Se da imagem global dos factos não resultar este quadro de maus tratos, nos moldes e com os contornos acima referidos, que justifiquem aquela especial tutela e punição agravada, a situação integrará, quando muito, a prática de um ou dos vários crimes em causa (isoladamente considerados - como os acima referidos), os quais reassumem a sua autonomia, à luz de cada um dos tipos legais que os preveem; ou poderá até a situação não integrar qualquer ilícito penal, quedando-se pela integração de um “mero relacionamento disfuncional”. Por outro lado, e embora até 2007 sempre tenha sido configurado como um crime de estrutura objectiva reiterada, classificado ora como crime habitual, ora como crime permanente, com a alteração introduzida no art. 152º do CP, pela Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro, passou a estar expressamente prevista a possibilidade de consumação do crime, através de um só acto de execução. Arredada ficou, assim, a exigência de reiteração de condutas ou habitualidade de comportamentos violentos, face ao texto legislativo, na medida em que explicita que a conduta delituosa pode ter lugar de modo reiterado ou não, ou seja, para a consumação do crime é indiferente a existência de uma única conduta violenta ou a reiteração de condutas agressivas. Naturalmente, um acto isolado só preencherá o tipo incriminador da violência doméstica se e quando, pela sua especial gravidade e potencialidade lesiva (desvalor da acção e do resultado), se revelar como uma forma de tratamento desumano, cruel ou degradante da vítima, a tal ponto grave, que da sua prática resulte a violação do bem jurídico tutelado com a incriminação, nos mesmos moldes em que tal resultado ocorreria por via da reiteração dos maus tratos. «Nem toda a ofensa que ocorre na unidade familiar é um crime de violência doméstica, pela simples razão de os maus tratos pressuporem um atentado à integridade física ou psíquica da vítima que seja especialmente gravoso e censurável. O crime de violência doméstica não tutela bagatelas penais. Não nos devemos esquecer que há outros tipos legais de crime que podem tutelar outras situações, caso não se esteja efetivamente na presença de maus tratos físicos ou psíquicos que lesam o bem jurídico tutelado, pois nem toda a agressão pode ser qualificada como maus tratos. Impõe-se ponderar cada situação isoladamente e à luz do princípio da proporcionalidade nos termos do art.18.º, n.º 2 da CRP. Deste modo, para que um ato isolado possa, eventualmente, preencher o tipo incriminador do art.152.º, tem necessariamente de ser gravoso»[4] Portanto, em suma, a tipicidade do ilícito preenche-se, ao nível do elemento objectivo, com a conduta consistente em, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos [exemplifica o legislador com a menção de castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns], dirigida contra qualquer uma das pessoas referidas nas als. a) a e), do nº 1, do artigo 152.º do CP). No respeitante à componente subjectiva da conduta típica é exigível a actuação dolosa, não constituindo elemento do tipo uma especial intencionalidade, censurabilidade ou perversidade, ou seja, o dolo específico. Portanto, ao nível do elemento subjectivo, estas incriminações só se preenchem com a intenção dolosa, em todas as suas modalidades previstas no artigo 14. º do CP (dolo directo, necessário ou eventual). É de salientar, por fim, que estamos perante um crime de perigo abstracto, que traduz uma tutela antecipada do bem jurídico protegido. Não é, pois, necessário, para que se verifique o crime em questão, que se tenham produzido efectivos danos na saúde física, psíquica ou emocional da vítima; basta que se pratiquem atos em abstracto susceptíveis de provocar tais danos.[5]
Isto posto. Baixando ao caso revidendo, cumpre, antes de mais, focar a nossa atenção no hiato ou lapso temporal decorrido entre o fim do relacionamento havido entre o agente e a vítima e a prática dos factos, questão decorrente do disposto nas als. a) e b), do nº 1, do art. 152º do CP e que tem sido alvo de atenção e ponderação, quer ao nível da doutrina, quer ao nível da jurisprudência, isto porque, nesta matéria, o legislador não ofereceu um critério seguro para aferir transversalmente da necessidade de aplicação deste tipo de crime. Resulta dos factos provados que o final daquele relacionamento ocorreu no ano de 2020 (em data que não se logrou especificamente determinar) e que as mensagens enviadas pelo arguido o foram entre 01-06-2024 e 24-10-2024, ou seja, decorridos cerca de 4 anos. Cumpre, pois e antes de mais, apreciar se tal lapso temporal deverá levar ao afastamento do preenchimento do tipo legal de crime de violência doméstica. A título de exemplo, fará sentido afirmar que se uma pessoa que esteve em união de facto com outra há 10, 15 ou 20 anos atrás, praticar violência contra esta, deve ser punida pelo crime de violência doméstica? Onde se encontra o limite? Até quando é que alguém fica protegido ou pode ser punido pelo crime de violência doméstica, após cessar a relação de casamento ou análoga? Esta questão tem particular relevância prática no cometimento moderno do crime de violência doméstica, no caso de relações pretéritas em que os sujeitos activos, na sua maioria, não aceitam o fim das relações e acabam por praticar comportamentos ilícitos que se traduzem em actos de violência doméstica. Ainda que não sobejando literatura sobre a matéria, já alguns autores se dedicaram a aprofundar o estudo sobre o assunto, de inquestionável importância prática. André Lamas Leite[6] advoga que, "[...] como sucede na Suíça (art. 126, n.º 2, als. b) a c), do Código Penal), dever-se-ia estabelecer um limite temporal máximo (de um ano) após o divórcio ou a separação consoante o vínculo que ligue o agente e o ofendido. Apenas um critério como este asseguraria a certeza e segurança jurídica imprescindíveis à diversa penalização do delinquente". Bruna Pinheiro Martinho[7] igualmente considera que o "[...] nosso ordenamento jurídico não estabelece um limite temporal máximo para os casos de separação ou divórcio que cabem na previsão legal do art.152.º, n.º 1, al. a) do CP [...] dever-se-ia estabelecer um limite temporal máximo (de um ano) após o divórcio ou a separação, consoante o vínculo que ligue o agente ao ofendido. De modo a assegurar a certeza e a segurança jurídica imprescindíveis à penalização do delinquente". Não nos alinhamos, no entanto, em tais critérios formais, com todo o respeito por opinião contrária, como é devido. Consideramos, assim, que um critério mais material e casuístico melhor consolidará a pretensão legislativa e as exigências actuais do âmbito de aplicação do tipo legal de crime em apreço. Assim, concordamos com Elma André José[8], ao considerar que, no caso das relações pretéritas a questão que se coloca "[...] verdadeiramente é a de na ótica do agressor, ainda existirem laços afetivos que pretende manter apesar do términus da relação com a vítima, ligação esta que vai contra a vontade da vítima […]". E com Daniela Sádio[9] ao entender que "[...] uma eventual solução não deverá passar por um critério que se reporte meramente à duração do relacionamento, e segundo o qual a situação da vítima já não se encontraria coberta pelo crime de violência doméstica um ano após a cessação da relação. Mais eficaz, no nosso entender, será tomar-se em consideração a conservação ou não de laços de proximidade entre o agente e a vítima, por via dos quais a vítima se encontra investida numa expectativa de confiança perante o agente, sobre o qual recai um especial dever de respeito e de abstenção de comportamentos maltratantes; ou até mesmo a insistência do agente em manter tais laços contra a vontade da vítima […)”. Também Joana Duarte Gato[10] considera que "[...] não se deve estatuir nenhum prazo legal, podendo as condutas a todo o tempo ser subsumíveis ao crime, desde que a situação de afronta ocorra em função do especial relacionamento que ocorreu entre os dois […]”. Revemo-nos, assim, totalmente, na posição defendida por Catarina Fernandes[11], ao considerar que “ […] em vez de um critério formal, que atenda ao tempo decorrido desde o fim do relacionamento, propomos um critério material, que independentemente do tempo decorrido desde então, atenda à manutenção ou não de laços afetivos entre os ex-cônjuges, ex-companheiros ou ex-namorados, ou à vontade do agressor de manter a ligação à vítima, seja com o intuito de retomar o relacionamento, seja com o intuito de sobre ela continuar a exercer domínio e controlo ou, simplesmente, de a penalizar. Este critério atende aos casos, muito frequentes, em que o agressor continua a perseguir e a importunar a vítima, indiferente ao desejo desta de terminar o relacionamento.” Explicando. Com a Lei n.º 59/2007, de 04.09, o legislador penal alargou o âmbito da protecção do artigo 152º do CP, passando a nele estarem incluídas situações de violência doméstica que envolvam ex-cônjuges e pessoas de outro ou do mesmo sexo que mantenham ou tenham mantido uma relação análoga à dos cônjuges. Não terá sido alheio ao pensamento legislativo o reconhecimento de que o tipo de relações em causa tem a potencialidade de gerar situações de dominação e de sujeição ou dependência, criando uma vulnerabilidade que pode propiciar um tratamento humilhante, de amesquinhamento, ou mesmo degradante, que justifique a intervenção do Estado. Porventura por força dessa constatação, a doutrina e a jurisprudência chegaram a acentuar a relação de domínio ou de dependência e as vulnerabilidades daí resultantes. Porém, a evolução doutrinal e jurisprudencial veio apontar novos caminhos, afastando a imposição da verificação de qualquer relação de dependência ou domínio, esgrimindo, entre outros argumentos, a ausência de referência, na formulação legal, de tal requisito. Não quer isto dizer, naturalmente, que se possa aceitar um generalizado e ilimitado recurso ao tipo legal em apreço como decorrência do simples facto de a ofensa de um dos bens jurídicos abrangidos pela tutela proporcionada pelo tipo legal do art. 152º ocorrer no âmbito de uma relação presente ou passada entre o agente e uma das pessoas mencionadas nas alíneas do nº 1 daquele normativo. Como dissemos supra, o elemento objectivo do tipo legal de crime em apreço consiste em infligir maus tratos físicos ou psicológicos a uma das pessoas indicadas nas várias alíneas do nº 1 do art. 152º. Este conceito de maus tratos físicos ou psíquicos é preenchido por recurso aos elementos integradores dos tipos-de-crime que integram os maus tratos, aí abrangidos todos os tipos que tutelem a integridade física e psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual e a honra. Ocorre, relativamente a tais ilícitos, uma relação de especialidade que conduz a que uma vez verificados os elementos de um tipo de crime que tutele um dos bens jurídicos apontados e sendo o crime praticado no âmbito de uma das relações que acima se indicaram, na sua pendência ou depois de finda, mas desde que por causa dela, a factualidade em causa será subsumível ao crime de violência doméstica. Poderia dizer-se contra esta última argumentação que indicámos - a exigência de que a ofensa ocorra por causa da relação presente ou passada -, que, à semelhança do que sucede com a exigência de uma relação de dependência ou de domínio, a mesma não consta do tipo legal. Porém, apenas aparentemente assim acontece. Na verdade, a exigência da verificação de uma relação de domínio por parte do autor do crime deixaria de fora muitas situações que, em bom rigor, deveriam considerar-se abrangidas pela norma. Veja-se o exemplo muito esclarecedor referido no Ac. Rel. Coimbra de 22.09.2021, Proc. n.º 158/19.5GABBR.C1[12]: «(…) suponha-se que no âmbito do relacionamento de um casal se criou uma acentuada relação de dependência por parte de um dos cônjuges relativamente ao outro, com manifestações evidentes em diversas situações da vida do casal e que, no entanto, o cônjuge mais fragilizado sistematicamente destrata publica e provocatoriamente o outro elemento do casal, causando-lhe acentuado sofrimento psicológico. Numa tal situação, a exigência de uma relação de dependência como condição de preenchimento do tipo, levada ao extremo, obstaria à verificação do crime, o que evidencia o desajustamento da exigência desse elemento que, na verdade, não tem apoio na letra do tipo legal de crime, ainda que porventura o tenha no seu espírito e que esteja presente, do lado do agente do crime, na esmagadora maioria das situações que chegam à barra dos tribunais.» Diversamente se passam as coisas com a exigência de que a ofensa tenha lugar por causa da relação. Com efeito, aqui, já não estaremos perante um requisito estranho à descrição do tipo legal, mas, antes, perante uma interpretação restritiva exigida pela própria coerência do sistema. Veja-se o exemplo de escola apontado pela doutrina e mencionado pelo mesmo aresto acima referido: «(…) um casal divorciado há mais de uma década e que não mais se encontrou, envolve-se num acidente de trânsito com duas viaturas, cada uma delas conduzida por um dos ex-cônjuges. Na sequência da discussão que se desencadeia por causa do acidente, um deles ofende verbalmente a honra do outro e desfere-lhe uma bofetada. Violência doméstica? Seria um absurdo, não contemplado na intenção do legislador, mas a que se chegaria se se levasse ao extremo a tese que vem sustentada pelo recorrente.» Entre esta situação limite e o crime que linearmente se oferece como subsumível ao tipo de violência doméstica será sempre possível encontrar situações que verdadeiramente não caem sobre a alçada do tipo legal previsto no art. 152º, independentemente da verificação de uma relação presente ou pretérita entre o agente e a vítima. Assim, o elemento ou critério distintivo resultará necessariamente da interligação entre o crime cometido e a relação existente entre o seu autor e a vítima e, nessa medida, o enquadramento será sempre casuístico. Pode, assim, concluir-se que, sempre que as circunstâncias do caso evidenciarem que, apesar da relação conjugal, familiar ou análoga, contemporânea da infracção ou anterior a ela, a prática do crime se oferece como estranha a essa relação, poderemos estar perante um dos tipos de crime que tutelam a integridade física ou psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a honra, mas não já perante um crime de violência doméstica. Em tal situação, este último crime não traduz um tipo legal qualificado ou, sequer, agravado, pela relação pessoal intercorrente entre o autor e a vítima, mas sim um crime autónomo que se encontra numa relação de especialidade, nos termos que já supra expendemos. A opção pelo tipo do art. 152º em detrimento da opção por um dos crimes que tutelam singularmente os bens jurídicos por aquele abrangidos exige a verificação de um plus, que consiste precisamente na circunstância de a prática do crime ser indissociável da relação presente ou passada. Portanto e em conclusão, cientes de que oferecer um critério infalível é manifestamente impossível, consideramos que devemos aceitar o seguinte critério material e casuístico: será violência doméstica aquela praticada em decorrência da convivência e da relação de afectividade e confiança. Em bom rigor, admitimos que o agressor, mesmo várias décadas após a cessação da convivência, possa ser punido pelo crime de violência doméstica, desde que as ofensas sejam em decorrência ou por causa dessa pretérita convivência. A solução jurídica para esta questão encontra-se assim, no entendimento que perfilhamos, na resposta à pergunta: é possível estabelecer um nexo causal entre os maus tratos e a relação presente ou pretérita? Se sim, ocorre violência doméstica; esse nexo não pode ser estabelecido? Então a imputação deverá fazer-se pelo tipo de crime que a factualidade objectivamente considerada representa. Acompanhamos de perto, para além da doutrina acima assinalada, concordando com a respectiva argumentação, com aplicação casuística, naturalmente, os seguintes arestos: o Ac. do STJ, datado de 11/06/2025, processo nº 2100/23.0PIPRT.S1; o Ac. da RC, datado de 22/09/2021, processo nº 158/19.5GABBR.C1 (acima citado); e o Ac. RP, datado de 05/03/2025, processo nº 634/23.5GBOBR.P1 e o Ac. RC, datado de 27/02/2013, processo nº 288/12.4GBILH.C1. Como bem sumaria, ilustrando a posição também por nós perfilhada, o atrás referido Ac. da RC, datado de 22/09/2021: "[…] a opção pelo tipo do artigo 152º, em detrimento da opção por um dos crimes que tutelam singularmente bens jurídicos por aquele atingidos, impõe a ocorrência de um aliud, que consiste precisamente na circunstância de a prática do crime de violência doméstica ser indissociável da relação presente ou passada prevista no normativo indicado. Se é possível estabelecer o nexo entre os maus tratos e a relação presente ou pretérita, ocorre violência doméstica; se, pelo contrário, esse nexo não pode ser estabelecido, imputação deverá fazer-se pelo tipo de crime que a factualidade objectivamente representa […)”.
Portanto, e em suma, colocando o enfoque nas relações já findas, com relevo para a situação em análise, a alteração legislativa acima referida, decorrente da Lei n.º 59/2007, de 04.09, trouxe à colacção a necessidade de ponderação do hiato ou lapso temporal entre o término da relação e o acto de violência. Questiona-se se a protecção dada pelo artigo 152º a ex-cônjuges, ou a pessoas que tenham mantido uma relação análoga à dos cônjuges, como é o caso da situação revidenda, pressupõe ou não uma proximidade temporal que justifique a protecção especial do Estado. Característica do crime de violência doméstica é a especial relação de proximidade entre o agente e a vítima, o cônjuge ou ex-cônjuge, a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, a progenitor de descendente comum em 1.º grau, ou a pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite, a menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c) (do n.º 1 do art.º152º do CP), ainda que com ele não coabite, sendo considerado, por isso, “um crime de relação”.[13] No caso revidendo, está assente esta relação de especial proximidade pois provou-se que o arguido e a ofendida mantiveram uma relação análoga à dos cônjuges entre 2016 e 2020. Tal relacionamento, com comunhão de leito, mesa e habitação, cessou em 2020, mas, como resulta claro da factualidade descrita no ponto 6 dos factos provados, no período da prática dos factos em apreço nos autos - entre 01-06-2024 e 24-10-2024 -, o arguido revelava-se inconformado com a circunstância de a ofendida ter, entretanto, iniciado um novo relacionamento amoroso. E foi neste contexto de inconformismo emocional, que o arguido através de perfis que criou na rede social Facebook, dirigiu palavras ofensivas da honra e consideração da ofendida, bem como outras que a fizeram temer que o arguido atentasse contra a sua integridade física, bem como contra a integridade física do seu namorado. Foi neste cenário que o arguido, naquele espaço temporal de cerca de 4 meses, dirigiu à ofendida as mensagens com o seguinte teor (vd. ponto 7 dos factos provados): «Drogada alcoólatra mataste a minha por causa do beirão», «És porca alcoólatra de merda», «(…) porca (…) és uma triste de merda porca até dá nojo brochista de merda puta porca de lixo és mesmo lixo que é vosso está guardado quero ver caixa desse filho da puta a mandar mensagem de voz para mim até vai desejar estar na barriga da mãe dele outra vez (…)». Nesse mesmo período de tempo, o arguido, também através de perfil criado na rede social Facebook, enviou mensagens ao namorado da ofendida, com o seguinte teor (vd. postos 8 e 9 dos factos provados): «Não tens a onde cair morto vais desejar estar na barriga da tua mãe essa porca da cona toda gente porca mesmo», «Pela alma da minha filha a humilhação que me estás a fazer estou mortinho és bom e ameaçar quando tivermos os 2 um de nós vai cair até vou ferrar todo», «Deixa me sair filho da puta», «Fogo ???Vou te por bombeiros pelo cu acima», «Eu vou ter contigo ressaca de merda», «Vou te tirar caixa toda porco de merda», «Se tivesse a minha vida resolvida tavas a passar o natal dos hospitais», «No dia que resolver a munha vida vou eu à tua procura mano a mano», «Nem te vou dizer mais nada calma nós vamos resolver isto queiras ou não nem que eu seja a última coisa que faça na vida vamos ter que ir andar ao estouro nós os 2 mano a mano deixa me resolver a minha vida um dois 2 vai cair», «Pela alma da minha filha vamos resolver mano a mano vai ter que ser…»; e E, referindo-se à ofendida, ainda: «Essa porca quando souberes metade da missa», «Tenho a perder essa puta puta também tem 7 anos para cumprir», «Não tenho mais nada a perder essa puta matou a minha filha».
Ora, vista a factualidade descrita, é por demais evidente que a prática dos factos se deu por causa da relação amorosa, ainda que pretérita, pois já terminada, que o arguido teve com a ofendida, quando teve conhecimento que esta mantinha outro relacionamento amoroso, mostrando-se inconformado com tal situação, fosse por ciúme, por sentimento de posse, ou por qualquer outro que o determinou a actuar daquela forma. In casu, é, pois, possível estabelecer o nexo causal entre os maus tratos e a relação pretérita havida entre o arguido e a ofendida. Verifica-se que o arguido praticou factos que individualmente considerados constituem crime, mas fê-lo com intenção de humilhar, vexar e diminuir a vítima, designadamente diante do seu novo namorado, de forma grave e que não se resumiu, além do mais, a um só acto isolado, persistindo em tal atitude, num espaço temporal de cerca de 4 meses. E considerando o concreto teor das expressões usadas nas mensagens enviadas pelo arguido à ofendida e, bem assim, ao namorado desta, destacando-se a atribuição de culpa àquela pela morte da filha bebé de ambos, com o que isso certamente lhe provocou de dano psicológico, causando-lhe muito provavelmente profunda e inesgotável dor, não nos oferecem quaisquer dúvidas quanto à idoneidade de as mesmas consubstanciarem a prática de maus tratos psicológicos pelo arguido à sua anterior companheira, com quem teve uma filha, malogradamente falecida. Tais condutas do arguido atentaram contra a integridade psicológica (moral e emocional) da ofendida, humilhando-a, vexando-a, provocando-a, atingindo a sua dignidade como ser humano. Conclui-se, assim, que a conduta do arguido se subsume na prática do crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º do CP, como bem decidiu o Tribunal a quo. Improcede, pois, o recurso, neste segmento. » Mais alega o arguido recorrente que, sem prejuízo de considerar que deverá ser absolvido da prática de qualquer crime, ainda que se mantenha a condenação “e se entenda que a mesma deve ser uma pena efetiva, deve a medida da pena ser diminuída para o limite mínimo legal” (bold e sublinhado nosso).
Cumpre apreciar. Como aludimos supra, conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do CPP, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ], e da doutrina, são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem. Ora, resulta claro que a ora pretensão recursiva do arguido esgota-se no reexame da medida da pena apenas na eventualidade de aplicação ao mesmo de pena efectiva. É certo que se estranha uma tal abordagem recursiva, considerando o instituto da proibição da “reformatio in pejus”, consagrado no art. 409º, nº 1, do CPP, que estabelece que quando o recurso da decisão final é interposto somente pelo arguido, ou pelo Ministério Público no exclusivo interesse do arguido, o tribunal superior não pode agravar, na espécie ou na medida, as sanções impostas na decisão recorrida. Esta regra radica na própria estrutura acusatória do processo penal e constitui uma garantia básica do direito do arguido ao recurso de sentença condenatória, ao preveni-lo contra o risco de uma decisão mais gravosa do tribunal superior. Sem essa proibição, o exercício do direito (constitucional) ao recurso envolveria sempre e inevitavelmente um risco, pela incerteza da decisão a proferir pelo tribunal superior, que poderia funcionar como elemento gravemente dissuasor do uso desse direito, que é um direito fundamental do arguido. Ocorre que, por estranha e deslocada que seja uma tal abordagem recursiva, certo é que é ela que se encontra plasmada nas conclusões de recurso, tal como na respectiva motivação, à qual recorremos, em busca de melhor entendimento do pretendido. Nesta medida, tendo sido o arguido recorrente condenado, pelo Tribunal da primeira instância, em pena de prisão suspensa e não em prisão efectiva, não irá este Tribunal ad quem proceder ao reexame do quantum penal por aquele aplicado, pois tal ultrapassaria a pretensão recursiva manifestada. » Uma vez que o arguido decaiu totalmente no recurso por si interposto, é o mesmo responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal. Assim, nos termos do disposto no art.º 8º, nº 9, Regulamento das Custas Processuais e da Tabela III a ele anexa, a taxa de justiça varia entre 3 a 6 UC, devendo ser fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III. In concreto, julga-se adequado fixar essa taxa em 4 UC. » Pelo exposto, acordam os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pelo arguido recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC [artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III]. * Notifique nos termos legais. » (O presente acórdão foi processado em computador pela relatora, sua primeira signatária, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos - art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia) Os Juízes Desembargadores, Fernanda Sintra Amaral (Relatora)Carla Carecho (1ª Adjunta) José António Rodrigues da Cunha (2º Adjunto) ___________________ [1] Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt. [2] Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113. [3] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada pelo Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995. [4] Carlos Casimiro Nunes e Maria Raquel Mota, «O crime de violência doméstica: a alínea b) do n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal», Revista do Ministério Público, n.º 122, 2010. pp. 133-175, pág. 164. No mesmo sentido, Ricardo Jorge Bragança de Matos, «Dos Maus-tratos a Cônjuge à Violência Doméstica: Um Passo à Frente na Tutela da Vítima?», Revista do Ministério Público, n.º 107, 2006. pp. 89-120, p. 101; Verena Schneeberger, Violência Doméstica e Concurso Homogéneo, Dissertação com vista à obtenção do grau de Mestre em Direito, ... e da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Abril de 2016, págs. 33 a 38 - - https://run.unl.pt/bitstream/10362/19151/1/Schneeberger_2016.pdf [5] Neste sentido, cf. Nuno Brandão, in “A tutela penal especial reforçada da violência doméstica”, Revista Julgar nº 12 -2010, páginas 17 e 18. [6] A Violência Relacional Íntima: Reflexões Cruzadas entre o Direito Penal e a Criminologia, in Revista Julgar, nº 12, especial, p. 44. [7] A Violência Doméstica e a Regulação das Responsabilidades Parentais (Dissertação de Mestrado). Faculdade de Direito da Universidade católica Portuguesa, p. 16. [8] O Crime de Violência Doméstica em Portugal na Atualidade: Aspetos Materiais e Processuais (Dissertação de Mestrado). Faculdade de Direito da Universidade Lusíada, p. 119. [9] O Crime de Violência Doméstica e o Estatuto da Vítima (Dissertação de Mestrado). Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, p. 19. [10] Unidade e Pluralidade de Infracção no Crime de Violência Doméstica (Dissertação de Mestrado). Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 60. [11] Autores Vários (2016). Violência Doméstica: Implicações Sociológicas, psicológicas e Jurídicas do Fenómeno - Manuel Multidisciplinar. Centro de Estudos Judiciários (coord.) Paulo Guerra e Lucília Gago, p. 92. [12] publicado in https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/158-2021-190455975 [13] Miguez Gracia e Cstela Rio, Código Penal, Parte Geral e Especial, Notas e Comentários, 2014, Almedina, Coimbra, p. 617. |