Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130995
Nº Convencional: JTRP00030282
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: FALÊNCIA
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200107120130995
Data do Acordão: 07/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 692/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART1 N2.
CCIV66 ART342 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/07/02 IN CJSTJ T3 ANOVI PAG7.
Sumário: I - A falência só deve ser decretada quando, para além da insolvência, se demonstre a inviabilidade económica ou se mostre impossível a recuperação.
II - Ao devedor incumbirá demonstrar a sua situação de viabilidade económica, apesar da prova feita pelo requerente da falência da falta de cumprimento de uma ou mais das obrigações.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: