Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7974/24.4T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO EM RECURSO
DEPOIMENTO DE PARTE
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RP202501277974/24.4T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 01/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Da conjugação do disposto nos artigos 651º, nº1 e 425º, ambos do Código de Processo Civil, resulta que a junção de documentos em sede de recurso (junção que é considerada apenas a título excecional) depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações:
a) A impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso, o que pressupõe aquilo que se identifica como superveniência objetiva ou subjetiva do documento pretendido juntar, impondo-se que a parte interessada demonstre a referida superveniência. Acresce o caso em que o documento, com que se visa provar um facto já ocorrido e alegado, só posteriormente se tenha formado (contendo, por exemplo, uma declaração confessória extrajudicial desse facto).
b) O ter o julgamento da primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí – até ao julgamento em primeira instância – se mostrava desfasada do objeto da ação ou inútil relativamente a este.
II - Analisada a letra da lei - artigo 454º, nº1, do Código de Processo Civil, nos termos do qual “o depoimento só pode ter por objeto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento”, - logo se conclui pela identidade com a fórmula utilizada pelo legislador no nº3, do artigo 574º, do citado diploma fundamental (onde se prescreve que “Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o Réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário”), pelo que deve valer para ambos os preceitos a interpretação que haja de ser efetuada dos conceitos utilizados.
Neste contexto, factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento têm necessariamente que ser aferidos por referência à própria Ré, sociedade anónima, e não por reporte às pessoas singulares que a representam.
III - A falta de indicação, no respetivo requerimento probatório, dos factos sobre os quais a Ré, através dos seus legais representantes, deverá depor deve ser suprida mediante convite judicial, no sentido de proceder a tal discriminação, não devendo ser motivo de indeferimento imediato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 7974/24.4T8PRT-A.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo Central Cível do Porto – Juiz 6

Relatora: Juíza Desembargadora Teresa Pinto da Silva

1ª Adjunta: Juíza Desembargadora Fernanda Almeida

2ª Adjunta: Juíza Desembargadora Carla Fraga Torres

Acordam na 5ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO

A... Company Limited intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra B... SAD, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização no valor de €3.000.000,00, a título de responsabilidade pré-contratual, acrescida de juros de mora, calculados desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento.

No requerimento probatório que juntou na parte final da petição inicial, entre o mais, requereu, nos termos do artigo 452º, do Código de Processo Civil, o depoimento de parte de todos os elementos do Conselho de Administração da Ré, seus legais representantes, sobre os factos a indicar em sede de audiência prévia.

Em 4 de junho de 2024, a Ré contestou e deduziu reconvenção, concluindo nos seguintes termos:

a) Deve ser julgada procedente por provada a invocada exceção dilatória do abuso de direito processual e, em consequência, ser a Ré absolvida da instância;

Assim não se entendendo,

b) Deve ser julgada procedente por provada a invocada exceção perentória do abuso de direito e, em consequência, ser a Ré absolvida do pedido;

Assim não se entendendo,

c) Deve ser a ação julgada totalmente improcedente por não provada e, por via disso, ser a Ré absolvida do pedido;

d) Na procedência da ação (que se concebe sem conceder), deve ser julgado provado e procedente o pedido reconvencional e, em consequência, reconhecida a invocada compensação de créditos recíprocos (da Ré no montante de €820.000,00, com o crédito da Autora - aqui concebido nos referidos termos - no montante de €3.000.000,00), sendo a Ré condenada “apenas” no pagamento à Autora da quantia global de €2.180.000,00.

e) Deve a Autora ser condenada como litigante de má-fé, em multa que se julgar adequada e numa indemnização à Ré consistente no reembolso dos honorários a pagar aos seus mandatários e que não teria de despender não fora a demanda, os quais, atento o valor da causa, a sua complexidade técnica, a capacidade financeira da parte e, bem assim, os usos da comarca, deverão ser fixados em valor não inferior a €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros).

Na parte final da sua contestação / reconvenção, no exercício do contraditório ao requerimento probatório apresentado pela Autora na petição inicial, a Ré sustentou o indeferimento do depoimento de parte dos elementos do seu Conselho de Administração, legais representantes da Ré, requerido pela Autora. Alegou, para tanto, que sendo o depoimento de parte um meio de provocar a confissão, nos termos do disposto no artigo 356º, nº2, do Código Civil, e “como é público e notório, do conhecimento da generalidade da comunidade, e portanto não carecido de prova, os elementos do Conselho de Administração da Ré foram eleitos no passado dia 28.05.2024 e nenhum dos mesmos integrou em momento algum anteriormente tal Conselho pelo que, obviamente, não têm conhecimento pessoal de nenhum dos factos em causa nos autos e nada podem confessar”.

A Autora, em 11 de julho de 2024, apresentou réplica, concluindo pela improcedência das exceções invocadas pela Ré na sua contestação, bem como pela improcedência do pedido reconvencional, e ainda pela condenação da Ré como litigante de má-fé e pela procedência da presente ação, nos termos peticionados na petição inicial.

Por despacho de 9 de outubro de 2024 foi admitido o pedido reconvencional, fixado o valor da ação, dispensada a realização da audiência prévia, proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio, fixados os factos assentes e enunciados os temas da prova.

Foi ainda proferido despacho sobre os requerimentos probatórios apresentados pelas partes, nos termos que passamos a transcrever:

«Admito o rol de testemunhas, bem como o depoimento de parte do legal represente da autora, e ainda a prova documental.

No que se refere ao pedido de depoimento de parte dos legais representes da ré importa reconhecer, como esta alega, que os actuais membros do conselho de administração não estavam em exercício de funções em 2021, pelo que não têm conhecimento pessoal dos factos alegados pela autora, não podendo, assim, haver confissão sobre os mesmos, razão última das declarações de parte, e conforme tem sido entendimento pacífico dos Tribunais superiores, como é exemplo o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador, e disponível em www.dgsi.pt, onde se escreveu que “

Assim, e nesta parte, indefiro o requerimento probatório da autora».


*

Por requerimento de 29 de outubro de 2024, a Autora, inconformada com esse despacho, no segmento em que indeferiu a prestação do depoimento de parte dos legais representantes da Ré, interpôs recurso de apelação, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões que aqui se transcrevem:

A. O presente recurso tem como objeto o despacho proferido pelo Tribunal a quo, que indeferiu o requerimento probatório da Recorrente, consubstanciado no depoimento de parte dos legais representantes da Recorrida.

B. O Tribunal a quo fundamentou o seu indeferimento na circunstância dos atuais membros do Conselho de Administração da Ré, aqui Recorrida, não exercem funções em 2021 e, portanto, não têm conhecimento pessoal dos factos, não podendo, assim, haver confissão sobre os mesmos,

C. Salvo o devido respeito por melhor entendimento, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou o disposto nos artigos 6.º, 7.º, 411.º, 417.º, 453.º, 454.º, n.º 1 e 547.º do CPC, nos artigos 353.º, n.º 1, e 356.º do CC, bem como os artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.

D. Em 26-04-2024, a ora Recorrente intentou ação declarativa de condenação contra a Recorrida, peticionando uma indemnização por danos decorrentes da não formalização de um contrato específico de intermediação na transferência do jogador AA para o clube C..., apesar de todos os serviços já prestados.

E. Deste modo, a Recorrente peticiona, a título de responsabilidade pré-contratual, uma indemnização de €3.000.000,00 (cf. Petição Inicial com a ref.ª citius 48727372).

F. Em 04-06-2024, a Recorrida contestou a ação e deduziu pedido reconvencional, peticionando a compensação de créditos no valor de €820.000,00, além da condenação da Recorrente em multa por litigância de má-fé (cf. Contestação com a ref.ª citius 49110714).

G. Em 11-07-2024, a Recorrente apresentou réplica, defendendo a improcedência do pedido reconvencional e requerendo a condenação da Ré como litigante de má-fé (cf. Réplica com a ref.ª citius 49457465).

H. Em 09-10-2024 foi proferido despacho saneador que fixou o objeto do litígio, os temas da prova, bem como despacho que conheceu dos requerimentos probatórios apresentados por ambas as partes (cf. Despacho com a ref.ª citius 464260373).

I. No despacho que conheceu os requerimentos probatórios, o Tribunal a quo indeferiu o requerimento probatório da Recorrente, no que concerne ao requerido depoimento de parte dos legais representantes da Recorrida, na pessoa dos membros do Conselho de Administração daquela, fundamentando que os mesmos “não têm conhecimento pessoal dos factos alegados pela autora, não podendo, assim, haver confissão sobre os mesmos, razão última das declarações de parte”.

J. O Tribunal a quo adotou o entendimento da Recorrida, que em sede de contestação sustentou que era "público e notório" que os membros do Conselho de Administração foram eleitos somente em 28-05-2024 e não tinham exercido funções anteriormente, não podendo, portanto, confessar sobre factos dos autos.

K. Primeiramente, não se compreende qual o «entendimento pacífico dos Tribunais superiores» se alude no Douto despacho recorrido, uma vez que não é citada qualquer decisão dos Tribunais Superiores, onde se sustente posição semelhante, nem tão pouco ali se esclareceu, concretamente, qual o entendimento é esse que ali se menciona.

L. O art. 454.º, n.º 1, do CPC estabelece que o depoimento deve incidir sobre factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento, sendo, assim, implícita a colaboração com a justiça para a descoberta da verdade,

M. Ora, os representantes legais das pessoas coletivas podem adquirir conhecimento dos factos através de inúmeras fontes, entre elas a fonte institucional/corporativa, não sendo necessário que tenham participado diretamente nos mesmos.

N. Os administradores atuais da Recorrida são os seus únicos representantes legais e têm a obrigação de conhecer todos os factos e relações jurídicas relevantes para a sua representada, especialmente os que sejam geradores de direitos e obrigações.

O. Deste modo, os membros do Conselho de Administração da Recorrida, enquanto representantes legais, têm o dever de conhecer os atos e negócios realizados por administrações anteriores, especialmente aqueles que, como no presente caso, exigem a intervenção da Recorrida em função de um litígio em curso, sendo evidente e até de conhecimento público que os atuais administradores já tomaram conhecimento do objeto do litígio e dos seus contornos.

P. Tanto assim é que foi o atual Conselho de Administração quem constituiu mandato forense a favor dos Ilustres Mandatários da Recorrida, bem como deduziu pedido reconvencional, o que demonstra o integral conhecimento desta Administração acerca da relação negocial objeto da presente lide.

Q. Ora, o art. 453.º, n.º 2, do CPC e art. 353., n.º 1º do CC permitem que seja requerido o depoimento de parte dos representantes legais das pessoas coletivas, validando a confissão desde que o representante tenha poderes para dispor do direito confessado.

R. A "parte contrária" à Autora é a Ré, B... SAD, e não os seus representantes legais, que apenas a representam, mas com ela não se confundem!

S. Assim, o conhecimento mencionado no n.º 1 do art. 454.º do CPC diz respeito à Recorrida, i.e., à pessoa coletiva de quem foi requerido o depoimento, pelo que os pressupostos para a admissibilidade do depoimento de parte devem ser avaliados em relação à própria parte e não aos seus representantes, o que se verifica no presente caso, onde os requisitos estão reunidos.

T. Caso assim não fosse e se aplicasse a tese do Tribunal a quo, o depoimento de parte seria quase inviável para pessoas coletivas, criando uma possibilidade de fraude ao permitir a substituição dos representantes legais antes da prova, o que se traduziria necessariamente, numa discriminação, absolutamente infundada, entre pessoas coletivas e pessoas singulares e, por isso, violadora do disposto no art. 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.

U. Até porque, conforme é de conhecimento público, o atual Presidente do Conselho de Administração da Recorrida tem vindo a encetar diligências sobre a venda do jogador AA, nomeadamente com a sua ida recentemente ao Brasil (doc. 1 e 2), o que por si só demonstra que não é defensável, nem tão pouco razoável, que os atuais legais representantes da Recorrida não tenham conhecimento dos factos em discussão, pois resulta da sua qualidade de representantes a obrigação legal de conhecer e tomar posição sobre todos os assuntos da sociedade.

V. Face ao exposto, o Tribunal a quo mal andou ao indeferir o depoimento de parte dos legais representantes da Recorrida, requerido pela Recorrente, fundamentando-se na alegada ausência de conhecimento pessoal dos factos, por parte da atual administração, pois conforme ficou demonstrado e é entendimento da jurisprudência, a admissibilidade do depoimento deve ser aferida em relação à própria parte (pessoa coletiva) e não à pessoa do seu representante, veja-se a este propósito os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30-01-2024 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-09-2021, melhor identificados supra.

W. Salvo o devido respeito, a Recorrente não compreende como o Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de confissão pelos legais representantes da Recorrida, quando apenas estes podem confessar em nome da mesma.

X. A apreciação da admissibilidade do depoimento de parte exigia que o Tribunal a quo analisasse os factos indicados pela Recorrente, admitindo o depoimento caso os mesmos pudessem, abstratamente, conduzir a uma confissão judicial, nos termos dos arts. 453.º e 454.º do CPC.

Y. Com base no já exposto quanto ao conhecimento dos factos pela Recorrida e seus legais representantes, e visto que o Tribunal a quo não pode adivinhar o efetivo conhecimento que aqueles detêm sobre os factos objeto dos autos, não poderia ter indeferido o meio de prova requerido, de acordo com os princípios da colaboração e da descoberta da verdade material, vide o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-06-2020.

Z. O Tribunal a quo, ao indeferir o meio de prova requerido pela Recorrente violou o princípio do inquisitório, ao qual está vinculado pelos artigos 6.º e 411.º do CPC, bem como o dever de cooperação para a descoberta da verdade, conforme os artigos 7.º e 417.º do mesmo diploma.

AA. Poderia e deveria o Tribunal a quo ter admitido a realização da prova por depoimento de parte, porquanto esta se revela apta à descoberta da verdade e apuramento dos factos objeto dos presentes autos e à justa composição do litígio.

BB. Com o indeferimento do depoimento de parte, o Tribunal a quo violou ainda os arts. 353.º, n.º 1, e 356.º do CC, bem como o princípio de igualdade e paridade de armas, vertido nos arts. 4.º e 547.º do CPC e art. 13.º da Constituição da República Portuguesa, bem como também os deveres que lhe incumbiam ao abrigo do princípio do inquisitório e do dever de cooperação para a descoberta da verdade material, vertido nos artigos 6.º, 7.º, 411.º e 417.º do CPC, cuja observância de todos eles se revela imprescindível para boa decisão da causa.

CC. Impondo-se, por isso, a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por decisão que, conhecendo do requerimento probatório da Recorrente, no que diz respeito ao depoimento de parte da Recorrente defira o mesmo, o que, desde já, se requer.

Termos em que conclui pela procedência do recurso interposto, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-o por acórdão que ordene a realização do depoimento de parte dos legais representantes da Ré, nos termos requeridos nos autos pela Recorrente, na sua petição inicial.

A Ré-reconvinte respondeu às alegações de recurso, concluindo nos seguintes termos:

A - O depoimento de parte só pode recair sobre factos: factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento, por só assim se justificar a especial eficácia probatória que a lei lhe atribui (cf. art.º 554.º, n.º 1, atual art.º 454.º, n.º 1). Factos pessoais são, sem dúvida, os próprios da parte - por si praticados - e os que foram objeto da sua perceção pessoal, aqui se incluindo aqueles relativamente aos quais, tendo em atenção a sua natureza e circunstâncias em que ocorreram, o julgador, em seu prudente arbítrio, conclua deverem ser do conhecimento do depoente.” (sic. douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03.06.2014, proc. nº 814/11.6TBCVL-A.C1, in www.dgsi.pt).

B - Considerando que (i) a atual Administração da Recorrida foi nomeada após as eleições ocorridas no B... em 28 de Maio de 2024, tendo, aliás, a presente lide sido interposta (em 26.04.2024) antes dessas e (ii) que nenhum membro atual do Conselho de Administração da Ré foi membro de anteriores Conselhos de Administração,

C - Nenhum dos atuais membros do Conselho de Administração da Recorrida tem (nem pode ter) memória dos factos ocorridos em 2021 a 2023 e que são objeto dos autos, que foram alegados pela Recorrente e que prejudicam a Recorrida, pois nenhum os presenciou ou tomou conhecimento dos mesmos, nenhum tinha relação societária, corporativa, laboral ou de prestação de serviços com a Ré em 2021 a 2023 (o que, de resto, tão pouco foi alegado).

D - A prática e a perceção dos factos em causa nos autos (alegados pelas partes nos articulados e objeto de prova, ocorridos no período de 2021 a 2023) não é transmissível e não pode ter sido transmitida para quem chega de novo como legal representante da pessoa coletiva e que não tem como apreender os mesmos, não tem como reconhecer a pretensa realidade de um facto (cfr. artigo 352º do Código Civil), negando-o ou confessando-o, que lhe é absolutamente estranho e exógeno, que não praticou nem percecionou.

E - Dito de outro modo, nenhum dos factos alegados nos autos são “os próprios da parte - por si praticados - e os que foram objeto da sua perceção pessoal,” (sic. douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03.06.2014, proc. nº 814/11.6TBCVL-A.C1, in www.dgsi.pt) com respeito a “todos os elementos do Conselho de Administração da Ré, legais representantes da Ré” (sic. o requerimento probatório da Recorrente) pelo que estes não poderão prestar depoimento de parte sobre os mesmos factos, não merecendo, por isso, qualquer censura a douta Decisão recorrida que nenhum preceito legal violou.

Sem prescindir,

F - Deverá ser indeferida a junção à presente apelação dos ditos “documentos” - rectius, impressões de pretensas notícias publicadas on line e cuja conformidade com a verdade material se impugna - anexados com a alegação de recurso, desde logo em primeiro lugar, porque a Recorrente não alegou, nem evidentemente provou, 1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.

G - Acresce, em segundo lugar, que os documentos juntos datam de momento anterior à decisão que é objeto de recurso (os documentos datam de Julho de 2024, e a decisão é de 9.11.2024), pelo que não é superveniente face à mesma.

H - Em terceiro lugar, os pretensos factos que a Recorrente pretende demonstrar com tais documentos não foram alegados nos articulados, nem têm relevo para a decisão a tomar nestes autos, nem neste recurso, visto que os mesmos respeitam a factos alegadamente perpetrados pelo Presidente do Conselho de Administração da Ré, em Julho de 2024, e os factos sobre os quais poderia incidir o depoimento de parte ocorreram em 2021 a 2023.

I - Assim, da observância do disposto no artigo 651º, nº 1, do Cód. Proc. Civil apenas pode resultar o indeferimento da requerida junção dos “documentos” apresentados pela Recorrente.

Conclui, pugnando pelo indeferimento da junção dos documentos apresentados pela Recorrente com a sua alegação e julgada improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.


*

Cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.

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QUESTÃO PRÉVIA - Da admissibilidade dos documentos oferecidos pela Apelante

Concomitantemente com a interposição do presente recurso, a Recorrente juntou dois documentos, que respeitam a impressão de duas “notícias” publicadas on line:

-Documento 1, relativo a uma notícia datada de 12 de julho de 2024, do “D...”, intitulada “Dívida de 8,5 milhões de euros leva BB ao Brasil”, com o subtítulo “Anterior administração antecipou tranche de AA, mas não pagou valor acordado ao Banco 1...”.

- Documento 2, respeitante a uma notícia datada de 11 de julho de 2024, do “E...”, sob o título “BB no Brasil devido à transferência de AA para o C...” e com o subtítulo “Antecipação da segunda tranche da venda de AA contemplava um pagamento ao Banco 1...”.

Anexou tais documentos na sequência da alegação de recurso segundo a qual é do conhecimento público que o atual Presidente do Conselho de Administração da Recorrida tem vindo a encetar diligências sobre a venda do jogador AA, ainda realizada pela anterior administração, v.g., ter-se deslocado ao Brasil para reunir com os responsáveis do Banco 1... (Banco 1...) – conclusão U do recurso.

O oferecimento dos identificados documentos juntos pela Autora com as suas alegações está sujeito ao regime previsto no artigo 651º, nº 1 do Código de Processo Civil, nos termos do qual: “1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.

Resulta desta norma que a pretensão da Apelante só pode ser admitida, aceitando-se os documentos, quando seja útil para a decisão e desde que a sua junção não tenha sido possível em tempo oportuno (cfr. artigo 423º do Código de Processo Civil) ou quando a sua necessidade apenas seja revelada em razão do teor da decisão do tribunal de 1ª instância.

No caso, a Apelante limita-se a apresentar os identificados documentos, sem ensaiar qualquer justificação para a sua junção nesta fase processual.

Por seu lado, a Recorrida opôs-se a essa junção, alegando que a sua admissão consubstanciaria a violação do disposto no artigo 651º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Para o conhecimento desta questão importa ter presente que os documentos são meios de prova destinados à demonstração de factos controvertidos, sem prejuízo de tais factos poderem transcender o objeto da causa, respeitando, por exemplo, a incidentes da mesma.

Na fase de recurso, porém, a sua utilização é ainda mais condicionada, como resulta do preceito acima transcrito.

Os momentos normais para a junção dos documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação e da defesa são: 1) com o articulado respetivo (cf. artigo 423º, n.º 1 do Código de Processo Civil); 2) até ao encerramento da discussão em 1ª instância com multa (ou sem ela, se feita a prova da indisponibilidade no primeiro momento) – cf. n.º 2 do artigo 423º.

Depois do encerramento da causa, a junção de documentos apenas é admissível para aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior (artigo 425º do Código de Processo Civil).

Da conjugação do disposto nos artigos 651º, nº1 e 425º, ambos do Código de Processo Civil, resulta que a junção de documentos em sede de recurso (junção que é considerada apenas a título excecional) depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações:

a) A impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso, o que pressupõe aquilo que se identifica como superveniência objetiva (por exemplo, a certidão de documento arquivado em notário ou outra repartição pública, atempadamente requerida, só posteriormente é emitida) ou subjetiva (a parte só posteriormente tem conhecimento da sua existência) do documento pretendido juntar, impondo-se que a parte interessada demonstre a referida superveniência. Acresce o caso em que o documento, com que se visa provar um facto já ocorrido e alegado, só posteriormente se tenha formado (contendo, por exemplo, uma declaração confessória extrajudicial desse facto).

b) O ter o julgamento da primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí – até ao julgamento em primeira instância – se mostrava desfasada do objeto da ação ou inútil relativamente a este.

Por outro lado, uma vez que a junção de documentos tem em vista a prova de factos que hajam sido alegados, a possibilidade de junção de documentos, em sede de recurso, não poderá ter como objetivo ou finalidade a prova de factos que não hajam sido alegados, pois daí não resulta qualquer utilidade para o desfecho da ação.

Estas considerações devem, como é evidente, ser aplicáveis, mutatis mutandis, à admissibilidade da junção de documentos com o recurso interposto da decisão proferida no contexto da relação processual, como é o caso.

Na situação em apreço é patente que os documentos oferecidos pela Apelante não são objetivamente supervenientes, pois que foram produzidos antes da decisão objeto de recurso (proferida em 9 de outubro de 2024).

Por outro lado, a Recorrente não alegou qualquer desconhecimento sobre a existência de tais documentos para justificar a sua junção apenas em sede de recurso, nem sequer invocou qualquer motivo para justificar a apresentação daqueles somente nesta fase, sendo certo que a decisão recorrida também não introduziu qualquer elemento de novidade que tenha tornado necessária a consideração de prova documental adicional.

Pelo exposto, decide-se não admitir a junção aos autos dos dois documentos oferecidos pela Autora com as suas alegações, por inadmissível legalmente, os quais, por isso, não serão considerados para qualquer efeito nos presentes autos.

Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões vertidas pela Recorrente nas suas alegações (arts. 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil).

Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo Tribunal recorrido.

Mercê do exposto, da análise das conclusões apresentadas pela Recorrente nas suas alegações decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito à seguinte questão:

- Da admissibilidade / inadmissibilidade do depoimento de parte dos membros do conselho de administração da Ré, enquanto legais representantes desta, requerido pela Autora.

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II – FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Os factos provados com relevância para a decisão constam já do relatório que antecede, resultando a sua prova dos autos, não se procedendo à reprodução dos mesmos, por tal se revelar desnecessário.
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Fundamentação de direito

- Da admissibilidade / inadmissibilidade do depoimento de parte dos membros do conselho de administração da Ré, enquanto legais representantes desta, requerido pela Autora

A questão a decidir neste recurso consiste em determinar se deve ou não ser admitido o depoimento de parte dos membros do conselho de administração da Ré, enquanto legais representantes desta, requerido pela Autora.

Para o conhecimento desta questão importa ter presente que o depoimento de parte constitui o meio de prova que tem como finalidade essencial provocar e obter a confissão judicial, através de uma declaração que se traduza no reconhecimento pelo depoente da realidade de um facto que lhe é desfavorável e é favorável à parte contrária (cfr. artigo 352º, n.º 1 e seguintes do Código Civil).

Nessa medida, o depoimento de parte apenas pode incidir sobre factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento e que lhe sejam desfavoráveis (cfr. Artigos 452º e 454º, do Código de Processo Civil).

Naquilo que não apresente valor confessório, o depoimento de parte constitui um meio de prova sujeito à livre apreciação do Tribunal.

Nos termos do disposto no artigo 453º, nº 2, do Código de Processo Civil, pode requerer-se o depoimento de parte de representantes de pessoas coletivas ou sociedades, o qual apenas revestirá o valor de confissão nos precisos termos em que aquele possa obrigar a sua representada – corolário do princípio geral estatuído no n.º 1 do artigo 353º do Código Civil, segundo o qual “a confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira”.

E nos termos do estabelecido no n.º1, do art.º 163.º do Código Civil, a representação de pessoa coletiva em juízo “cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado”.

O Tribunal recorrido sufragou o entendimento pugnado pela Recorrida, segundo o qual os atuais membros do conselho de administração da Ré não estavam em exercício de funções em 2021, pelo que não têm conhecimento dos factos alegados pela Autora, não podendo assim haver confissão sobre os mesmos, motivo que o levou a indeferir o depoimento de parte dos legais representantes da Ré requerido pela Autora.

Subjacente ao despacho recorrido encontra-se, por conseguinte, o fundamento de os factos objeto do meio de prova requerido não serem pessoais nem do conhecimento dos representantes da parte.

No entanto, haverá desde logo que salientar que tal conclusão é prematura, pois que a Autora não enunciou os factos sobre os quais haverá que incidir aquele depoimento. Limitou-se, na petição inicial, a requerer “nos termos do artigo 452.º, n.º 2 do C.P.C., o depoimento de parte de todos os elementos do Conselho de Administração da Ré, legais representantes da Ré, sobre os factos que se indicarão em sede de Audiência Prévia”, mas, analisada a ata desta audiência, nada consta a respeito da concretização daqueles factos.

Por outro lado, o entendimento perfilhado no despacho do Tribunal a quo pressupõe que a admissibilidade do depoimento de parte do representante de pessoa coletiva seja aferida em relação ao representante daquela e não em relação à própria parte, entendimento que não acolhemos e que não se nos afigura correto.

Analisada a letra da lei - artigo 454º, nº1, do Código de Processo Civil, nos termos do qual “o depoimento só pode ter por objeto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento”, - logo se conclui pela identidade com a fórmula utilizada pelo legislador no nº3, do artigo 574º, do citado diploma fundamental (onde se prescreve que “Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o Réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário”), pelo que deve valer para ambos os preceitos a interpretação que haja de ser efetuada dos conceitos utilizados.

Neste contexto, factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento têm necessariamente que ser aferidos por referência à própria Ré, sociedade anónima, e não por reporte às pessoas singulares que a representam.

Por isso, não colhe o argumento subjacente ao despacho recorrido, nos termos do qual os factos objeto do meio de prova requerido não são pessoais nem do conhecimento dos representantes legais da Ré, pelo facto de os atuais membros do conselho de administração não estarem em exercício de funções em 2021, e apenas terem sido nomeados após as eleições ocorridas no B... em 28 de Maio de 2024.

Na verdade, a Ré, enquanto sociedade anónima desportiva, não pode, para evitar a prestação de depoimento de parte, pretextar o desconhecimento concreto de negócios que com ela se concluem, modificam ou extinguem, apenas porque ocorreu uma mudança nos seus membros do Conselho de Administração.

Não se nos afigura, por conseguinte, legítimo afirmar, como faz o Tribunal a quo, que os actuais membros do conselho de administração não estavam em exercício de funções em 2021, pelo que não têm conhecimento pessoal dos factos alegados pela autora, não podendo, assim, haver confissão sobre os mesmos.

É que quem verdadeiramente presta o depoimento é a própria parte, a aqui Ré, e, nessa medida, os factos alegados pela Autora na petição inicial, pelo menos os relativos aos contratos alegados, serão do conhecimento pessoal desta, e, nessa medida, os membros do Conselho de Administração têm obrigação de os conhecer.

Como refere Lebre de Freitas em “A Confissão no Direito Probatório”, página124, nota 38, «a memória que possibilita a confissão é a da própria sociedade, devidamente representada”, e não a da pessoa singular que a representa. “…quem verdadeiramente presta o depoimento é a própria parte, pelo que os factos pessoais que relevam são aqueles de que a própria parte tem conhecimento ou de que deva ter conhecimento. (…) na aferição do requisito “facto pessoal” deve ter-se presente que este se refere à própria parte e não ao seu representante legal».

Parte, no caso sub judice, é a Ré B... SAD, e não os seus representantes legais, que apenas a representam, mas com ela não se confundem!

Mal estaria a sociedade Ré se os negócios com ela concluídos, modificados ou extintos não fossem do conhecimento das pessoas singulares que integram os seus órgãos administrativos.

Como aduz a Apelante, os atuais administradores da Recorrida têm a obrigação de conhecer todos os factos e relações jurídicas relevantes para a sua representada, especialmente os que sejam geradores de direitos e obrigações, ainda que decorrentes de negócios realizados por administrações anteriores.

Pelo exposto, entendemos não ser de manter o despacho recorrido.

No entanto, como já acima tivemos oportunidade de salientar, a verdade é que a Apelante não enunciou os factos sobre os quais haverá que incidir o depoimento de parte dos membros do seu conselho de administração da Ré, enquanto seus legais representantes, não tendo dado cumprimento ao disposto no artigo 452º, nº2, do Código de Processo Civil, norma que estipula que “Quando o depoimento de parte seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há de recair”.

Compreende-se esta imposição para permitir ao julgador aferir da viabilidade do objeto do depoimento de parte requerido, delimitado no artigo 454º, do citado diploma fundamental.

Como a Apelante não cumpriu tal ónus, a apelação não poderá proceder na integra, havendo antes de mais que convidar a Autora a aperfeiçoar o seu requerimento de prova, concedendo-lhe a possibilidade de suprir tal falta.

Esta é a solução que melhor se coaduna com a busca da verdade material, sendo este o entendimento praticamente uniforme quer na jurisprudência[1], quer na doutrina[2].

Ou seja, a falta de indicação, no respetivo requerimento probatório, dos factos sobre os quais a Ré, através dos seus legais representantes, deverá depor deve ser suprida mediante convite judicial, no sentido de proceder a tal discriminação, não devendo ser motivo de indeferimento imediato.

Em conclusão, o depoimento de parte da Ré, tendo sido solicitado em devido tempo pela Autora, mas não tendo esta observado a imposição legal de discriminação dos factos sobre os quais esse depoimento de parte iria incidir, desconhecendo-se, por essa razão, o respectivo objecto - porque não indicado, - deve determinar que o Tribunal recorrido convide a Autora a proceder à descriminação dos factos sobre os quais aquele depoimento deverá recair, seguindo-se então e com base naquele que venha a ser o objeto das diligências probatórias requeridas, a prolação da decisão que se justificar (de admissão ou de não admissão) referente ao requerido meio de prova.


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Das Custas

De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.

Por seu lado, acrescenta o nº2, do citado preceito, que se entende que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

Termos em que, perante a procedência parcial da apelação, se decide que as custas serão suportadas pela Recorrente e pela Recorrida em partes iguais.


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Síntese Conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):

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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam as Juízas subscritoras deste acórdão, da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto, em julgar a apelação parcialmente procedente e, consequentemente:
a) Revogam a decisão apelada quanto ao indeferimento do depoimento de parte dos membros do conselho de administração da Ré, na qualidade de seus legais representantes.
b) Determinam que o Tribunal a quo profira despacho de convite dirigido à Autora/Recorrente para indicar o objeto do depoimento de parte da Ré, descriminando os factos sobre os quais os seus legais representantes deverão depor. Após, deverá o Tribunal a quo proferir a decisão que se justificar (de admissão ou não admissão daquele meio de prova, tendo em consideração os factos que vierem a ser indicados pela Autora, ou, no caso de esta não responder a tal convite, proferindo a competente decisão), prosseguindo depois os autos os seus termos.
Custas por Apelante e Apelada em partes iguais.
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Porto, 27 de janeiro de 2025
Teresa Pinto da Silva
Fernanda Almeida
Carla Fraga Torres
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[1] Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 31/05/2022, Proc. nº 6660/21.1T8LSB-A.L1-7; Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 06/02/2020, Proc. nº 3144/12.2TBPRD-Q.P1; Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/10/2024, Proc. nº 3436/22.2T8GMR-B.G1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[2] Cfr. v.g. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil, Anotado, vol. 2º, 2ª ed., pág. 500.