Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150292
Nº Convencional: JTRP00002442
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: AUDIENCIA DE JULGAMENTO
OMISSãO DE DILIGENCIAS ESSENCIAIS
INQUIRIçãO DE TESTEMUNHA
ANULAçãO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RP199111279150292
Data do Acordão: 11/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC LAMEGO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART98 N1 PAR1 PAR2 ART99 ART422.
Sumário: 1- Se o tribunal não tiver inquirido, nem tiver diligenciado nesse sentido, duas testemunhas indicadas pelo reu, de que este não prescindiu, que não compareceram a audiencia de julgamento, e cuja audição se revela essencial para o apuramento total da verdade, tera omitido diligencias que configuram a nulidade do artigo 98 n. 1 do C. Proc.
Penal de 1929.
2- Tal nulidade, que não pode considerar-se sanada, pois as diligencias ainda podem ser praticadas, implica a anulação e a realização de novo julgamento.
Reclamações: