Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002442 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | AUDIENCIA DE JULGAMENTO OMISSãO DE DILIGENCIAS ESSENCIAIS INQUIRIçãO DE TESTEMUNHA ANULAçãO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199111279150292 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC LAMEGO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART98 N1 PAR1 PAR2 ART99 ART422. | ||
| Sumário: | 1- Se o tribunal não tiver inquirido, nem tiver diligenciado nesse sentido, duas testemunhas indicadas pelo reu, de que este não prescindiu, que não compareceram a audiencia de julgamento, e cuja audição se revela essencial para o apuramento total da verdade, tera omitido diligencias que configuram a nulidade do artigo 98 n. 1 do C. Proc. Penal de 1929. 2- Tal nulidade, que não pode considerar-se sanada, pois as diligencias ainda podem ser praticadas, implica a anulação e a realização de novo julgamento. | ||
| Reclamações: | |||