Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310178
Nº Convencional: JTRP00009768
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: PROCESSO PENAL
PRAZOS
JUSTO IMPEDIMENTO
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Nº do Documento: RP199306029310178
Data do Acordão: 06/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE BARCA
Processo no Tribunal Recorrido: 365/A/92
Data Dec. Recorrida: 02/04/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART107 N2 ART287 N1 A ART4.
CPC67 ART145 N5 N6.
Sumário: I - As normas do Código de Processo Civil só têm aplicação em processo penal nos casos omissos e quando as disposições do Código de Processo Penal não puderem aplicar-se por analogia, devendo a aplicação subsidiária do processo civil harmonizar-se com o processo penal - artigo 4 do Código de Processo Penal;
II - De acordo com o nº 2 do artigo 107 do Código de Processo Penal, os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeita, desde que se prove justo impedimento;
III - O prazo para requerer a abertura da instrução é de cinco dias a contar da notificação da acusação ao arguido, como dispõe o artigo 287, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal;
IV - De acordo com as conclusões anteriores, não deve ser deferido o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido para além daquele prazo, se não invoca justo impedimento, nem deve ser cumprido o artigo 145, nºs 5 e 6 do Código de Processo Civil, uma vez que o processo penal tem regras especiais.
Reclamações: