Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009768 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PRAZOS JUSTO IMPEDIMENTO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RP199306029310178 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE BARCA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 365/A/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/04/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART107 N2 ART287 N1 A ART4. CPC67 ART145 N5 N6. | ||
| Sumário: | I - As normas do Código de Processo Civil só têm aplicação em processo penal nos casos omissos e quando as disposições do Código de Processo Penal não puderem aplicar-se por analogia, devendo a aplicação subsidiária do processo civil harmonizar-se com o processo penal - artigo 4 do Código de Processo Penal; II - De acordo com o nº 2 do artigo 107 do Código de Processo Penal, os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeita, desde que se prove justo impedimento; III - O prazo para requerer a abertura da instrução é de cinco dias a contar da notificação da acusação ao arguido, como dispõe o artigo 287, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal; IV - De acordo com as conclusões anteriores, não deve ser deferido o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido para além daquele prazo, se não invoca justo impedimento, nem deve ser cumprido o artigo 145, nºs 5 e 6 do Código de Processo Civil, uma vez que o processo penal tem regras especiais. | ||
| Reclamações: | |||