Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
553/22.2T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MENDES COELHO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
PROCESSO DE INVENTÁRIO
PARTILHA SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
NOTÁRIO
TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES
Nº do Documento: RP20230327553/22.2T8AVR.P1
Data do Acordão: 03/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Através do nº2 do art. 122º da LOSJ atribui-se competência material ao Juízo de Família e Menores também para os processos de inventário subsequentes a divórcio decretado pela Conservatória do Registo Civil, incluindo o inicialmente instaurado no cartório notarial e que depois vem a ser remetido a tribunal ao abrigo do disposto no art. 12º nº2 da Lei 117/2019;
II – O tribunal territorialmente competente para tal processo de inventário determina-se por aplicação da regra geral prevista no art. 80º do CPC, sendo a competência de Juízo de Família e Menores quando este abrange na sua área de competência territorial a residência do ex-cônjuge requerido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº553/22.2T8AVR.P1
(Comarca de Aveiro – Juízo de Família e Menores de Aveiro – Juiz 2)

Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Joaquim Moura
2º Adjunto: Ana Paula Amorim

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I Relatório

Em processo de inventário subsequente a divórcio decretado pela Conservatória do Registo Civil de Ílhavo, instaurado no Cartório Notarial de AA sob o nº140/2013 e em que são interessados o seu requerente BB, residente em Ílhavo, e a requerida CC, residente em ..., concelho de Ílhavo, foi, em 14/12/2021, proferido despacho pela Sra. Notária a ordenar a sua remessa para o Juízo de Família e Menores de Aveiro, na sequência de requerimento formulado por aquele requerente ao abrigo do disposto no art. 12º nº2 alínea b) da Lei 117/2019, de 13/9.
Chegados os autos àquele Juízo de Família e Menores, pelo Sr. Juiz foi em 16/2/2022 proferido despacho de indeferimento liminar com o seguinte teor:
Nos termos do disposto no artigo 1083.º do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial.
De outro modo, fora dos casos de competência exclusiva dos tribunais judiciais o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais.
Assim, nos casos em que não existe processo judicial de que o proposto inventário seja dependência, nomeadamente quando o divórcio foi decretado em Conservatória do registo Civil, trata-se de inventário que de modo meramente facultativo pode ser proposto em tribunal judicial.
A Lei de Organização do Sistema Judiciário não fixa qual o Juízo de Família e Menores territorialmente competente para processos de inventário que sigam o novo regime. Tal competência resulta, de outro modo, quanto aos inventários ainda tramitados nos cartórios notariais do disposto no artigo 3º nº7 do Regime Jurídico do Processo de Inventário. Pelo contrário quanto aos inventários instaurados após a revogação daquele Regime (operada pelo artigo 10º da Lei 117/2019) não existe qualquer norma que fixe a competência territorial dos Juízos de Família e Menores.
Já a competência territorial dos tribunais com a competência material para os restantes inventários – visando a partilha de heranças – foi prevista na lei que estabelece no artigo 72º-A (redação da referida Lei 117/2019) que é competente o tribunal do lugar da abertura da sucessão e critérios subsidiários e ainda no nº4 do artigo 12º da mesma Lei.
Conclui-se, assim, que atenta a revogação do RJPI, não existe norma que fixe a competência territorial entre os Juízos de Família e Menores para a tramitação dos processos de inventários subsequentes a divórcio decretado nas CRCivil.
A competência material dos Juízo de Família e Menores é a que resulta do elenco taxativo previsto no art. 122º da LOSJ. Relativamente aos processos de inventário, prevê o nº2 apenas que os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.
O referido artigo 122º não foi objecto de qualquer alteração, sendo que as competências a que se refere o artigo 122º nº2 – competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência da separação de bens ou divórcio - eram apenas as competências residuais excecionalmente atribuídas ao Juiz no Regime Jurídico do Processo de Inventário (entretanto, como se disse, revogado relativamente a processos novos) e não a competência para a tramitação de todo o inventário.
Em síntese:
- não tendo a Lei 117/2019 atribuído expressamente competência material aos Juízos de Família e Menores para a tramitação dos processos de inventário subsequentes a divórcio decretado nas Conservatórias do Registo Civil e,
- não tendo a referida Lei fixado o tribunal territorialmente competente para esses processos e
- não tendo, finalmente, o artigo 122º nº2 da LOSJ sido objecto de qualquer alteração – assim mantendo a referência apenas às competências previstas no Regime Jurídico do Processo de Inventário entretanto revogado, o referido artigo 122º nº2 deve, também, considerar-se tacitamente revogado pela Lei 117/2020 nos exatos termos em que a mesma lei revogou o Regime Jurídico do Processo de Inventários, isto é, mantendo apenas aplicável o regime (e por consequência o nº2 do art.122º) relativamente aos processos de inventário ainda pendentes nos Notários.
Em suma, fora dos casos de competência exclusiva dos tribunais para os processos de inventário – inventário dependente de outro processo judicial – em que a competência dos Juízos de Família e Menores resulta, por conexão, da competência material para os autos principais, os Juízos de Família e Menores não têm competência material para os processos de inventário, nomeadamente para os subsequentes a divórcio ou separação realizados nas Conservatórias do Registo Civil.
Relativamente a estes inventários não tendo a lei (seja a Lei 117/2019 seja a LOSJ) atribuído competência aos tribunais de Família e Menores existe um regime imperativo de competência dos cartórios notariais, devendo o artigo 1083º nº2 do CPC (na redação da referida Lei) ser restritivamente interpretado, apenas se aplicando aos inventários para partilha de herança, como, de resto, resulta ainda do ali disposto no nº3 quanto ao critério para remessa dos autos ao tribunal em caso de divergência - «interessados que representem mais de metade da herança» - critério absolutamente inviável quanto aos inventários para partilha de bens comuns decorrente de divórcio ou separação.
Acresce que a permitir a competência facultativa dos Juízos de Família sem que a lei estabeleça (e não estabelece) qualquer critério de competência territorial seria abrir a porta a uma insustentável e arbitrária atribuição de competência a certo Juízo de Família (um verdadeiro «fórum shopping») mesmo que sem qualquer conexão com as partes, o âmbito geográfico da sua competência ou o local onde pendeu o processo de divórcio.
Ora, no caso dos autos o divórcio em causa foi decretado na Conservatória de Registo Civil de Ílhavo.
Face ao exposto, nos termos do disposto nos indicados artigos 122º da LOSJ (a contrário), e dos artigos 1083ºnº1, 2 e 3 e 96º, 97 e 99º nº1 do CPC julga-se este Juízo de Família e Menores materialmente incompetente para a tramitação dos presentes autos, indeferindo-se liminarmente a PI.

De tal decisão veio o Requerente do inventário interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1ª) Como vem no requerimento inicial – o qual, aliás, aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais – Requerente (ora Recorrente) e Requerida casaram, catolicamente e sem convenção antenupcial no regime da comunhão de adquiridos, portanto.
2ª) No dia 25 de Junho de 2013 – data a quem devem retroagir os efeitos do divórcio, nos termos do art. 1789º, nº 1, 2ª parte - intentaram junto da Conservatória do Registo Civil de Ílhavo Processo de Divórcio por Mútuo Consentimento.
3ª) No âmbito de tal processo, foi decretado o divórcio entre Requerente e Requerido no dia 25 de Junho de 2013, nessa mesma data transitando tal decisão em julgado.
4ª) Existem bens que pertencem em comum ao Requerente e à sua ex-mulher, ora Requerida, não tendo possível realizar extrajudicialmente a partilha do património comum.
5ª) De onde – pretendendo o Requerente (aqui Recorrente) a partilha de tal património, requereu pertinente inventário para separação de meações junto do Juízo de Família e Menores de Aveiro, o qual entendeu ser o Tribunal tanto territorialmente (cfr. art. 80º do CPC) como materialmente competente para o tramitar, atento o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 1082º, alínea c), 1083º, nº 1, 1085º, nº 1, alínea a) e 1097º, nº 1, 1099 e 1097º, nº 2, alínea c) e nº 3, alíneas c) e d) e 1133º, aplicáveis ex vi do art. 1084º, nº 2 do CPC e 122º, nº 2 da LOSJ (lei nº 62/2013 de 26 de Agosto).
6ª) Porém, foi surpreendido pela decisão proferida pelo tribunal a quo, nos termos da qual, aos abrigos dos arts. 122º da LOSJ (a contrario) e dos arts. 1083º, nº 1, 2 e 3 e 96º, 97º e 99º, nº 1 do CPC julgou o Juízo de Família e Menores de Aveiro materialmente incompetente para a tramitação dos presentes autos, indeferindo liminarmente a petição Inicial.
7ª) Com esta decisão não se conforma o Requerente – ora Recorrente -, de onde o presente recurso.
De facto,
8ª) O requerimento inicial do presente processo de inventário deu entrada em juízo no dia 01 de Outubro de 2013, aí sendo peticionado pelo Requerente, ora Recorrente a partilha dos bens comuns do casal, na sequência de divórcio que foi instaurado e decretado na conservatória do registo civil de Ílhavo (in casu, a de Aveiro).
9ª) Atendendo à data da instauração da ação tem, assim, plena aplicação o novo regime do processo de inventário, previsto na Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro.
Com efeito,
10ª) Esta Lei – que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2020 (cfr. art. 15º), veio – em boa hora – reintroduzir na Código de Processo Civil o regime do inventário judicial (cfr. arts. 1082º a 1135º do CPC).
Na verdade,
11ª) Resulta do atual art. 1082º do CPC que o processo de inventário constitui o meio próprio de partilhar bens comuns do casal.
12ª) Mais resulta do art. 1133º, nº 1 do CPC que, decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns.
Contudo,
13ª) A Lei nº 119/2019 de 13 de Setembro veio estabelecer uma repartição de competências quanto à tramitação do processo de inventário.
14ª) O art. 1083º, nº 1 do CPC prevê as situações em que o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais – como seria o caso se o divórcio tivesse sido decretado por sentença judicial (cfr. art. 1083º, nº 1, alínea b) do CPC).
15ª) O art. 1083º, nº 2 do CPC prevê as situações em que o processo de inventário é da competência facultativa dos tribunais, dependendo, neste caso, tal competência, da escolha que seja feita pelo interessado que a instaure, sendo que o pode fazer entre um tribunal judicial ou um cartório notarial.
16ª) Neste caso o Requerente de inventário – ora Recorrente – escolheu intentar o pertinente processo de inventário para separação de meações num Tribunal, mais exatamente no Juízo de Família e Menores de Aveiro, por ser este, em seu entender, o material e territorialmente competente para o tramitar.
De facto,
17ª) Optando a parte por instaurar o processo no tribunal judicial competente, deve atender-se ao critério estabelecido no art. 80º do CPC, para determinar o tribunal competente, razão do território, pois a lei não estabeleceu qualquer norma especial sobre tal matéria.
18ª) Termos em que, residindo o Requerido em Ílhavo, e fazendo o Município ... parte da área de competência territorial do Juízo de Família e Menores de Aveiro, será este o territorialmente competente para a presente ação.
Com efeito,
19ª) Nos termos do disposto no art. 122º, nº 2 da LOSJ ( Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto), com a redacção da Lei nº 40-A/2016 de 22 de Dezembro, não se nos afigura existir qualquer dúvida de que são os Juízos de Família e Menores os Tribunais competentes em razão da matéria para a tramitação e julgamento do processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal na sequência de divórcio decretado na conservatória do registo civil, e territorialmente competentes aquele que o for por aplicação do critério do art. 80º do CPC.
Na verdade,
20ª) Nada justifica a interpretação restritiva que o Tribunal a quo faz do disposto no art. 1083º, nº 2 do CPC e muito menos a consideração da revogação tácita do art. 122º, nº 2 da LOSJ - isto atento quer o disposto no art. 9º, nº 3 do Código Civil, norma nos termos da qual na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, quer o disposto no art. 9º, nº2 do Código Civil, norma nos termos da qual uma interpretação restritiva da norma contida no art. 1083º, nº 2 do CPC não tem apoio na lei e ignora as circunstâncias em que a mesma foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
21ª) Termos em que, ao abrigo das acima mencionadas normas legais, mormente ao abrigo do disposto no art. 122º, nº 2 da LOSJ conjugado com os arts. 80º, nº 1 do PC, art. 68º, nº 1, alínea h), Anexos – MAPA III do Regulamento da Organização do Sistema Judiciário (DL nº 49/2014 de 27 de Março) e arts. 1083º, nº 2, 1082º, alínea d), 1087º, nº 2 e 1133º do CPC, é territorial e materialmente competente para julgar o presente processo o Juízo de Família e Menores de Aveiro.
22ª) Decidindo de outro modo violou o Tribunal a quo todas as normas legais acima mencionadas.

Não houve contra-alegações.

Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.
Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), há uma única questão a tratar: saber se, face às alterações introduzidas pela lei 117/2019, de 13/9, a competência para o presente inventário subsequente a divórcio decretado na Conservatória do Registo Civil é do Juízo de Família e Menores de Aveiro.
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II – Fundamentação

Os dados a ter conta para a apreciação da questão enunciada são os referidos no relatório.
Como deles se vê, trata-se de inventário subsequente a divórcio decretado na Conservatória do Registo Civil que foi inicialmente instaurado em cartório notarial e que foi remetido para o tribunal a requerimento do seu requerente formulado ao abrigo do disposto no art. 12º nº2 b) da Lei 117/2019, de 13/9 – lei esta que revogou o regime do processo de inventário aprovado em anexo à Lei 23/2013, de 5/3, e, sobre tal processo, alterou os arts. 1082º a 1085º do CPC e aditou a este mesmo diploma os arts. 1086º a 1135º.
O saber se, no caso concreto, é ou não competente para tal inventário o Juízo de Família e Menores de Aveiro, é questão que já foi analisada e decidida, por exemplo, em dois recentes acórdãos deste mesmo Tribunal da Relação, ambos proferidos sobre decisões do Juízo de Família e Menores de Aveiro com o mesmo exacto teor da decisão sob recurso nos presentes autos e ambos disponíveis em www.dgsi.pt: um de 24/3/2022, proferido no processo nº4165/21.0T8AVR.P1, do qual foi relatora a Sra. Desembargadora Isabel Silva; outro de 27/6/2022, proferido no processo nº568/22.0T8AVR.P1, do qual foi relatora a Sra. Desembargadora Ana Paula Amorim, que figura como adjunta no acórdão destes autos.
Um e outro de tais arestos decidiram pela afirmação da competência do Juízo de Família e Menores para o inventário e dificilmente diríamos algo mais que o que se diz e argumenta em qualquer daqueles arestos no sentido, que inequivocamente partilhamos e seguimos na exposição subsequente, da verificação da competência material de tal tribunal.
Vejamos.
O regime jurídico do inventário integrado pelas alterações introduzidas ao CPC pela Lei 117/2019, de 13/9, em vigor a partir de 1/1/2020 (art. 15º de tal lei), aplica-se imediatamente aos processos de inventário judicial requeridos depois de tal data, bem como aos processos de inventário notarial que venham a ser remetidos para tribunal também depois de tal data – é o que decorre dos arts. 11º nº1 e 13º nº3 daquele diploma, sendo que os termos e fundamentos daquela remessa são os previstos no art. 12º.
Neste conspecto, como decorre do art. 1083º nº1 b) do CPC, conjugado com o art. 122º nº2 da LOSJ (Lei 62/2013, de 26/8) e com o art. 206º nº2, o inventário subsequente a divórcio decretado por sentença judicial é da competência exclusiva dos tribunais judiciais e corre por apenso ao processo em que foi proferida aquela sentença.
Já quanto ao inventário subsequente a divórcio decretado por decisão da Conservatória do Registo Civil, como decorre do art. 1083º nº2 do CPC (pois é um dos “demais casos” aqui previstos por referência aos casos do nº1), o seu requerente pode optar entre o tribunal judicial ou o cartório notarial.
Optando pelo tribunal, como acontece no caso – através da remessa do processo já pendente no cartório notarial ao abrigo do art. 12º nº2 daquela Lei 117/2019 –, há que atentar que, nos termos do art. 65º do CPC, são as leis de organização judiciária que determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais dotados de competência especializada, e, nesta linha, na norma de competência material constante do nº2 do art. 122º da LOSJ, onde se prevê que “Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime destes processos”.
A redacção desta norma é a correspondente à versão original daquela Lei, que é de 2013, altura em que a competência para os divórcios por mútuo consentimento estava já atribuída às Conservatórias do Registo Civil.
Tendo o regime jurídico do inventário aprovado pela Lei 23/2013 sido revogado pela Lei 117/2019 – cujas alterações, como se disse, criaram um regime de repartição de competências quanto à tramitação do processo de inventário, sem excluir em qualquer caso o recurso ao tribunal judicial – e já existindo aquando desta última Lei aquela norma, não se vê razão, em termos de boa técnica jurídica na elaboração/articulação das leis, para que a Lei 117/2019 tivesse de fazer uma atribuição expressa de competência material aos juízos de família e menores para os inventários subsequentes a divórcio decretado na Conservatória (seguimos nesta parte raciocínio expendido naquele supra referido acórdão desta Relação de 24/3/2022), já que naquela norma atributiva de competência para o inventário não se faz qualquer distinção entre o divórcio que é decretado por sentença judicial e o que é decretado pela conservatória.
Efectivamente, como se diz naquele supra referido acórdão desta Relação de 27/6/2022, com a introdução do novo regime do inventário por aquela Lei 117/2019 “necessariamente esteve presente na mente do legislador as situações em que o processo de divórcio correu os seus termos na conservatória do registo civil”.
Como tal, através daquele nº2 do art. 122º da LOSJ atribui-se competência material ao Juízo de Família e Menores também para os processos de inventário subsequentes a divórcio decretado pela Conservatória, incluindo, por força do já referido art. 11º nº1 da Lei 117/2019, o inicialmente instaurado no cartório notarial e que depois vem a ser remetido a tribunal ao abrigo do disposto no art. 12º nº2 daquela mesma Lei.
Referem nesta linha Abrantes Geraldes, Pires de Sousa e Paulo Pimenta (in “Código de Processo Civil Anotado”, II Vol., Almedina, pág. 629) que “[c]onsiderando o novo quadro normativo relacionado com a distribuição de competências relativamente aos processos de inventário, nos termos do art. 1083º, que alterou profundamente o regime de exclusividade que estava assegurado pela Lei 23/13 relativamente aos cartórios notariais, deve ser devidamente adaptado o que está previsto no nº2 do art. 122º da LOSJ”, referindo depois aqueles mesmos autores (pág. 630) que, quanto aos inventários que sejam decorrência de decisão de divórcio proferida no âmbito de processo instaurado na conservatória do registo civil, o ex-cônjuge requerente “pode optar entre o cartório notarial (art. 1083º, nº2) ou o juízo de família e menores que for territorialmente competente em função do critério definido pelo art. 80º” (do CPC).
Considerando agora o art. 80º do CPC – que prevê sob o seu nº1, como regra geral, como territorialmente competente para a acção o tribunal do domicílio do réu – e fazendo a devida adaptação ao caso concreto, verifica-se que a requerida, a ex-cônjuge CC, tem a sua residência em ..., concelho de Ílhavo, sendo que este é município abrangido pela área de competência territorial do Juízo de Família e Menores de Aveiro (conforme Mapa III anexo ao Dec.Lei nº49/2014, de 27/3, que regulamenta a LOSJ).
Assim, é tal Juízo de Família e Menores o tribunal competente.

Deste modo, há que julgar procedente o recurso e, nessa sequência, revogar a decisão recorrida, declarando-se competente para o inventário dos autos o Juízo de Família e Menores de Aveiro.

Face ao disposto no art. 527º do CPC, entendemos não haver lugar a custas do recurso, pois a decisão recorrida e ora revogada foi proferida oficiosamente e não houve contra-alegações.
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Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
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III – Decisão

Pelo exposto, acordando-se em julgar procedente o recurso, revoga-se a decisão recorrida e declara-se competente para o inventário dos autos o Juízo de Família e Menores de Aveiro, onde deverão prosseguir os seus ulteriores termos.
Sem custas.
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Porto, 27/3/2023
Mendes Coelho
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim