Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00008938 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | GARANTIA BANCÁRIA FIANÇA LETRA ACEITE DATIO PRO SOLVENDO NOVAÇÃO REQUISITOS MORA DO DEVEDOR JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199304139220914 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 154/87 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART631 N1 ART634 ART804 N1 ART805 N2 A ART806 N1 N2 ART857 ART859 ART861 N1. LULL ART1 N2 ART3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/12/03 IN RLJ ANO118 PAG23. | ||
| Sumário: | I - Pois que reveste a natureza de uma fiança, a garantia bancária cobre as consequências legais e contratuais da mora do devedor ( artigo 634 do Código Civil ). II - Em regra, a emissão de uma letra não importa novação, mas apenas uma "datio pro solvendo", ficando a existir, além da relação subjacente, uma relação cambiária destinada a tornar mais segura a satisfação do interesse do credor. III - O aceite duma letra de câmbio para titular uma obrigação anterior e subjacente não visa, por si mesmo, o pagamento ( extinção ) dessa obrigação, consistindo, pelo contrário, normalmente, na criação duma nova e paralela obrigação, no interesse do credor e, eventualmente, do próprio devedor. IV - Para que a emissão da letra, constitutiva da obrigação cambiária, extinga, por novação, a relação de dívida subjacente é necessário que as partes manifestem, de modo expresso, essa intenção. | ||
| Reclamações: | |||