Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220914
Nº Convencional: JTRP00008938
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: GARANTIA BANCÁRIA
FIANÇA
LETRA
ACEITE
DATIO PRO SOLVENDO
NOVAÇÃO
REQUISITOS
MORA DO DEVEDOR
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199304139220914
Data do Acordão: 04/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 154/87
Data Dec. Recorrida: 05/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART631 N1 ART634 ART804 N1 ART805 N2 A ART806 N1 N2 ART857 ART859 ART861 N1.
LULL ART1 N2 ART3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/12/03 IN RLJ ANO118 PAG23.
Sumário: I - Pois que reveste a natureza de uma fiança, a garantia bancária cobre as consequências legais e contratuais da mora do devedor ( artigo 634 do Código Civil ).
II - Em regra, a emissão de uma letra não importa novação, mas apenas uma "datio pro solvendo", ficando a existir, além da relação subjacente, uma relação cambiária destinada a tornar mais segura a satisfação do interesse do credor.
III - O aceite duma letra de câmbio para titular uma obrigação anterior e subjacente não visa, por si mesmo, o pagamento ( extinção ) dessa obrigação, consistindo, pelo contrário, normalmente, na criação duma nova e paralela obrigação, no interesse do credor e, eventualmente, do próprio devedor.
IV - Para que a emissão da letra, constitutiva da obrigação cambiária, extinga, por novação, a relação de dívida subjacente é necessário que as partes manifestem, de modo expresso, essa intenção.
Reclamações: