Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
748/08.1TTOAZ.P1
Nº Convencional: JTRP00043821
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: TRANSPORTE RODOVIÁRIO
TEMPOS DE CONDUÇÃO
REGULAMENTO
REGISTO DE HORAS DE TRABALHO
Nº do Documento: RP20091216748/08.1TTOAZ.P1
Data do Acordão: 12/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONTRA-OEDENAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 92 FLS. 270.
Área Temática: .
Legislação Nacional: REGULAMENTO (CE) 561/2006.
Sumário: I- Através do Regulamento (CE) 561/2006, de 15 de Março, estabelecem-se as regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros; visa-se a harmonização das condições de concorrência entre modos de transporte terrestre, especialmente no sector rodoviário e melhorar as condições de trabalho e segurança rodoviária, bem como promover uma melhoria das práticas de controlo e aplicação da lei pelos Estados-Membros e das práticas laborais no sector dos transportes rodoviários, e impedir que a entidade patronal adopte uma postura meramente passiva, relativamente ao cumprimento das disposições comunitárias no âmbito dos tempos de repouso e da utilização dos aparelhos de controlo.
II- Mas, como emerge da leitura desse Regulamento, em conjugação com os seus considerandos números 20, 22 e 26, o mesmo só será aplicável quando forem emitidas as normas de execução nacional; ou seja, tal Regulamento carece ainda, de ser concretizado por cada um desses mesmos Estados para que o regime de responsabilidade dele emergente, no que toca ao empregador, possa ser aplicado nesses Estados.
III- O DL 237/07, de 19 de Junho que veio regular determinados aspectos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em actividades de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) 561/2006, apenas o faz em relaçao a determinados aspectos dos abrangidos por este Regulamento, e tão só no que toca ao quadro sancionatório relativo às contra-ordenações por violação desse mesmo diploma.
IV- Acresce que o dito DL 237/07, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11.03.2002. Essa Directiva visou estabeleceler as prescrições mínimas relativas à organização do tempo de trabalho, tendo em vista aumentar a protecção da segurança e saúde das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário, assim como a segurança rodoviária. E veio definir trabalhador móvel, como sendo aquele (art. 3.º, n.º 2, alínea h)), “que faça parte do pessoal viajante, inclusive formandos e aprendizes, e que esteja ao serviço de uma empresa que efectue por conta de outrém ou por conta própria, transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias”.
V- Da leitura conjugada dos artigos 4.º e 14.º, do DL 237/02, de 19 de Junho, apenas se pode concluir que o referido art.º 14.º, o que prevê como contra-ordenações são as violações ao art.º 4.º (registo do número de horas de trabalho), sendo que este art. 4.º se reporta ao registo do número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento 3821/85, alterado pelo Regulamento 561/2006.
VI- Como resulta do Regulamento 3821/85, trabalhadores sujeitos ao aparelho de controlo, são os condutores, prescrevendo-se nesse diploma comunitário (artigos 13.º, 14.º e 15.º), os deveres em que se encontram incumbidos o empregador e o condutor no que concerne ao bom funcionamento e correcta utilização do aparelho de controlo, os termos em que deverá ser utilizado esse aparelho e as respectivas folhas de registo.
VII- No Regulamento 561/2006, com excepção dos casos a que alude o seu art.º 26.º, são também os condutores, os trabalhadores sujeitos ao aparelho de controlo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Registo 393
CO 748.08.1TTOAZ.P1
CO 748.08.1TTOAZ

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
B……………, SA, recorre da sentença do tribunal de trabalho de Oliveira de Azeméis que mantendo a decisão da autoridade administrativa a condenou na coima de € 300,00 pela prática da contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 15, n.º 7 do Regulamento (CE) 3821, na redacção do Regulamento 561/2006 de 15.03 e do art. 9, n.º 2 do DL 272/89, de 19 de Agosto.
Concluiu, em suma, a arguida, que :
- Não constando da matéria de facto, não ter o motorista apresentado os discos de tacógrafo de dias em que conduziu ou que utilizou, não foi cometida a infracção ao disposto no Regulamento CEE 3821.85.
- Nos termos da Lei 99/2003 de 27 de Agosto, deixaram as autoridades de ser responsáveis pela prática das infracções cometidas pelos seus trabalhadores, salvo se lhes forem imputados comportamentos que objectivamente tivessem determinado a prática da infracção.
- O Regulamento CEE 561/2006 não determina uma responsabilidade automática, subjectiva e absoluta das empresas, tendo a directiva remetido para os Estados membros a concretização dessa forma de responsabilização.
- O Regulamento 561/2006 não é mais do que uma directiva orientação, no sentido das empresas de transporte poderem ser responsabilizadas pelas infracções dos seus motoristas, fazendo depender essa responsabilidade das empresas, da prática da infracção ao disposto no art. 10, nºs 1 e 2.
- Enquanto não for revogado a Lei 99/2003 prevalece internamente o princípio da responsabilidade objectiva das empresas que se coaduna com a faculdade prevista na segunda parte do nº 3 do art. 10 do Regulamento CE 561/2006, cujo quadro sancionatório o Estado Português não regulamentou.
- Estabelecendo o Regulamento CE 561/2006, um novo paradigma de quadro sancionatório não é aplicável, o disposto no art. 8.º do n.º 1 do dito Regulamento CE, o art. 616, do CT e 6, do DL 272789, de 19.08.

O MP no Tribunal de Trabalho de Oliveira de Azeméis respondeu ao recurso, pugnando pela não manutenção da sentença recorrida.

A Exma. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer, no sentido do não provimento ao recurso.

Foi recebido o recurso e colhidos os vistos legais.

2. Factos Provados
1. No dia 23 de Janeiro de 2008 pelas 4,20 horas a arguida mantinha em circulação na EN 109 em Fermela, Estarreja, o veículo pesado de mercadorias de matrícula AO-..-FX conduzido pelo motorista C……………., e na operação de fiscalização aí levada a cabo pela GNR foi solicitada ao motorista a apresentação das folhas de registo do tacógrafo respeitantes à semana em curso e aos 15 dias anteriores.
O motorista não apresentou tais folhas.

3. O Direito
O recurso nas contra-ordenações em segunda instância é restrito à matéria de direito, como resulta dos artigos 41.º e 75.º, do DL 433/82, de 27 de Outubro, (RGCO), por força do art. 615.º do Código do Trabalho; salvo verificando-se a existência de vícios no julgamento da matéria de facto previstos no art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), caso em que, no recurso penal restrito à matéria de direito, a Relação pode e deve alterar a matéria de facto, se dispuser de todos os elementos probatórios necessários para o efeito; ou, não dispondo desses elementos, deverá a Relação reenviar os autos à 1.ª instância, para sanação do vício de acordo com os artigos 426.º e 431.º, alínea a), do CPP, o que não sucede no presente caso.

As questões que a recorrente coloca à apreciação deste tribunal são as seguintes:
1. Não cometimento da infracção, por não se demonstrar que o motorista tenha conduzido.
2. Não responsabilização da arguida à luz do Regulamento (CE) 561/06.
3. Não revogação pelo referido Regulamento dos artigos 614.º e 617.º do Código do Trabalho.

3.1. Do não cometimento da infracção, por não se demonstrar que o motorista tenha conduzido
Não assiste razão à arguida quanto a este aspecto. Na verdade, resulta dos factos provados que no dia 23 de Janeiro de 2008 pelas 4,20 horas a arguida mantinha em circulação na EN 109 em Fermela, Estarreja, o veículo pesado de mercadorias de matrícula AO-..-FX conduzido pelo motorista C…………, tendo-lhe sido solicitado pela GNR, em operação de fiscalização, a apresentação das folhas de registo do tacógrafo respeitantes à semana em curso e aos 15 dias anteriores, o que o motorista não fez.
Ora, como decorre do art. 15.º, n.º 7, alínea a), do Regulamento (CEE) 3821/85, na redacção do Regulamento 561/2006, “sempre que o condutor conduza um veiculo equipado com um aparelho de controlo deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo, i) as folhas de registo da semana em curso e as utilizadas pelo condutor nos quinze dias anteriores” (Sublinhados nossos).
Igualmente o art. 9.º do DL 272/89, de 19.08, é claro ao prescrever que constitui contra-ordenação punível nos termos aí referidos, a falta de folhas de registo … da semana em curso, assim como da folha do último dia da semana precedente em que se tenha conduzido..
Ou seja, a entidade fiscalizadora deve poder aceder às folhas de registo da semana em curso e anteriores, o que o motorista - que na altura se encontrava em circulação - não proporcionou à competente autoridade.

3.2 Da não responsabilização da arguida à luz do Regulamento (CE) 561/06
Como é sabido, o regime geral das contra-ordenações laborais que foi instituído pela Lei 116/99, de 4 de Agosto, veio a ser revogado pela Lei 99/2003, de 28 de Agosto que aprovou o Código do Trabalho. Não contendo este diploma disposição idêntica à constante do art. 4.º da Lei 116/99 (por via da qual eram as entidades empregadoras responsabilizadas) e em face do disposto no art. 617.º, n.º 1, passou a entender-se que as entidades empregadoras só poderão ser condenadas se a materialidade da infracção lhes for imputável, ou seja se aos empregadores forem imputados e se provarem factos que revelem uma actuação negligente ou dolosa – factos esses que terão de constar quer do auto de notícia, quer da decisão condenatória.
Sucede, porém, que em 11 de Abril de 2007 entrou em vigor o Regulamento 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Março. Tal diploma comunitário revogou o Regulamento (CEE) 3820/85, do Conselho da mesma data e alterou algumas das disposições do Regulamento (CEE) 3821/85 do Conselho de 20 de Dezembro.
Tal Regulamento, que é obrigatório e directamente aplicável em todos os Estados membros, ao mesmo devendo obediência as entidades nacionais e os cidadãos de cada Estado membro, é hierarquicamente superior às regras de direito interno, encontrando-se apenas subordinado à Constituição.
Tendo o Regulamento 561/2006, revogado expressamente o Regulamento CEE 3820/85, a partir da entrada em vigor, as regras relativas aos períodos de condução e repouso dos condutores no domínio dos transportes rodoviários de mercadorias e passageiros passaram a ser previstas pelo referido Regulamento.
No que concerne ao Regulamento 3821/85 (que regula a introdução do aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários) o aludido Regulamento 561/2006, alterou os seus artigos 2.º, 14.º e 15.º
Com o Regulamento 561/2006, estabelecem-se as regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, visando harmonizar as condições de concorrência entre modos de transporte terrestre, especialmente no sector rodoviário e melhorar as condições de trabalho e segurança rodoviária, bem como promover uma melhoria das práticas de controlo e aplicação da lei pelos Estados-Membros e das práticas laborais no sector dos transportes rodoviários (art. 1.º). Assim como resulta, nos termos do seu art.º 10.º, que se pretende impedir que a entidade patronal adopte uma postura meramente passiva, relativamente ao cumprimento das disposições comunitárias no âmbito dos tempos de repouso e da utilização dos aparelhos de controlo.
Aí se prescreve, com efeito, que:
“1. É proibido remunerar os condutores assalariados, mesmo sob a forma de concessão de prémios ou de suplementos de salário, em função das distâncias percorridas e/ou do volume das mercadorias transportadas, se essa remuneração for de natureza tal que comprometa a segurança rodoviária e/ou favoreça a violação do presente regulamento.
2. As empresas de transportes devem organizar o trabalho dos condutores a que se refere o nº 1 de modo a que estes possam cumprir o disposto no Regulamento (CEE) 3821/85 e no capítulo II do presente regulamento. As empresas transportadoras devem dar instruções adequadas aos condutores e efectuar controlos regulares, para assegurar o cumprimento quer do Regulamento (CEE) 3821/85, quer do capítulo II do presente regulamento.
E o n.º 3 se estatui que “As empresas de transportes são responsáveis por qualquer infracção cometida pelos condutores da empresa, ainda que essa infracção tenha sido cometida no território de outro Estado-Membro ou de um país terceiro. Sem prejuízo do direito que lhes assiste de responsabilizarem plenamente as empresas de transportes, os Estados-Membros podem tornar esta responsabilidade dependente da infracção aos nºs. 1 e 2 por parte da empresa de transportes. Os Estados-Membros podem tomar em consideração quaisquer provas susceptíveis de demonstrar que não existem fundados motivos para imputar à empresa de transportes a responsabilidade pela infracção cometida”.
Mas, como emerge da leitura desse normativo, em conjugação com os considerandos 20, 22 e 26, o mesmo só será aplicável quando forem emitidas as normas de execução nacional. Ou seja, tal Regulamento carece ainda, nessa parte, de ser concretizado por cada um desses mesmos Estados para que o regime de responsabilidade (no que toca ao empregador) dele emergente possa ser aplicado nesses Estados.
É verdade que no art. 19, do dito Regulamento se estatui ainda que “Os Estados-Membros devem determinar o regime de sanções às violações do disposto no presente regulamento e no Regulamento (CEE) nº 3821/85 e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. (...)”, e que entretanto foi publicado o DL 237/07, de 19 de Junho, mas este diploma não é aplicável ao presente caso. Esse diploma, que veio regular determinados aspectos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em actividades de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) 561/2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transposrtes rodoviários, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuem Transportes Internacionais Rodoviários (AETR) – art. 1.), apenas o faz em relaçao a determinados aspectos dos abrangidos pelo Regulamenro 561/06 e tão só no que toca ao quadro sancionatório relativo às contra-ordenações por violação desse próprio DL.
Acresce que o dito diploma transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11.03.2002. Esta Directiva que visou estabeleceler as prescrições mínimas relativas à organizanação do tempo de trabalho, tendo em vista aumentar a protecção da segurança e saúde das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário, assim como a segurança rodoviária e aproximar mais as condiçoes de concorrência nos Estados-Membros (nossos sublinhados), veio definir o que se deve entender por trabalhador móvel (art. 3.º, n.º 2, alínea h)), como “o trabalhador que faça parte do pessoal viajante, inclusive formandos e aprendizes, e que esteja ao serviço de uma empresa que efectue por conta de outrém ou por conta própria, transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias”.
Ora, se é certo, o DL 237/07, no seu art..º 4.º prevê sob a epígrafe de “Registo”, que:
“1 - No caso de trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento (CEE) 3821/85, de 20 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Março, ou previsto no AETR, o registo do número de horas de trabalho prestadas a que se refere o art. 162 do Código do Trabalho, indica também os intervalos de descanso e descansos diários e semanais e, se houver prestação de trabalho a vários empregadores, de modo a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas a todos eles.
2 - A forma de registo referido no número anterior é estabelecida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela àrea laboral e pela área dos transportes.
3 - O empregador deve:
a) Manter os suportes do registo referido nos números anteriores em condições que permitam a sua leitura, durante cinco anos, à disposição das entidades com competancia fiscalizadora;
b) Entregar ao trabalhador, a pedido deste e no prazo de oito dias úteis, cópia dos registos .”
E no seu art.º 14.º, que tem como epígrafe “Registo”(e onde se prevêm diversos escalões de gravidade de contra-ordenações por violaçao do referido art. 4.º) se consagra, no seu n.º 3, alínea d) que constitui contra-ordenação muito grave:
“A não apresentação, quando solicitada, pelas entidades com competência fiscalizadora, do suporte de registo correspondente à semana em curso e aos 15 dias anteriores em que o trabalhador prestou actividade;”
Da leitura conjugada desses normativos, apenas se pode concluir que o referido art. 14.º, o que prevê como contra-ordenações são as violações ao dito art. 4 (registo do número de horas de trabalho), sendo que o citado art. 4.º se reporta ao registo do número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento 3821/85, alterado pelo Regulamento 561/2006. Ora, como emerge do Regulamento 3821/85, trabalhadores sujeitos ao aparelho de controlo, são os condutores, prescrevendo-se nesse diploma comunitário, respectivamente, nos artigos 13.º, 14.º e 15.º, os deveres em que se encontram incumbidos o empregador e o condutor no que concerne ao bom funcionamento e correcta utilização do aparelho e os termos em que deverá ser utilizado esse aparelho de controlo e as respectivas folhas de registo.
No Regulamento 561/2006, por seu turno, são também os condutores, os trabalhadores sujeitos a esse aparelho de controlo, exceptuando-se os casos a que alude o seu art.º 26.º (que alterou o art. 3, nºs 1, 2 e 3, do Regulamento 3821/85) e que são os :
a) Veículos afectos ao serviço regular de transportes e passageitros, cujo percurso de linha não ultrapasse 50 Kilómetros;
b) Veículos cuja velocidade máxima autorizada não ultrapasse 40 Kms hora;
c) Veículos que sejam propriedade das forças armadas, da protecção civil, dos bombeiros ou das forças policiais ou alugados sm condutor por estes serviços, quando o transporte for efectuado em resultado das funções atribuídas a estes serviços sob controlo destes;
d) Veículos incluindo aqueles utilizados em operações não comerciais de transporte de ajuda humanitária, utilizados em situações de emergencia ou operações de salvamento;
e) Veículos especializados afectos a serviços médicos;
f) Veículos especializados de pronto socorro, circulando num raio de 100 Km a partir do local de afectação;
g) Veículos que estejam a ser submetidos a ensaios rodoviários para fins deaperfeiçoamento técnico, reparação, manutenção, e veículos novos ou transformados que ainda tenham sido posotrs em circulação;
h) Veículos ou conjuntos de veículos com massa maxima autorizada não superior a 7,5 toneladas, utilizadas em transportes de não comerciais de mercadorias;
i) Veículos comerciais com estatuto histórico de acordo com a legislação do Estado-Membro em que são conduzidos, que sejam utilizados para o transporte não comercial de passageiros ou de mercadorias.
Para além disso, os veículos referidos no art.º 16.º, hipóteses em que o veículo não está equipado com um aparelho de controlo e em que se trata de:
a) serviços de transporte regular de passageiros;
b) Serviços de transporte internacional regular de passageiros cujos terminais se situem a uma distância não superior a 50 Km em linha recta, da fronteira entre dois Estados-Membros e cuja extensão total não exceda 100 Kilómetros.
E ainda os veículos que tenham sido isentos da aplicação do Regulamento 3820/85, mas que já nao estejam isentos nos termos do Regulamento 561/2006, que deverão cumprir este requisito até 31 de Dezembro de 2007.
Ora, importa salientar que, no presente caso, não estamos perante qualquer das situações em que o legislador comunitário prevê a não sujeiçao ao aparelho de controlo, o que significa, como já se deixou antevisto que continua a ser aplicável o DL 272/89, de 19 de Agosto, por referência ao preceituado no art. 15.º, n.º 7 do Regulamento (CE) 3821, na redacção do Regulamento 561/2006 de 15.03
Deste modo, do Regulamento 561/06 em concatenaçao com o DL 272/89, e com o Código do Trabalho (como adiante melhor veremos) resulta, pois, em tese, a possiblidade de se responsabilizar o empregador.

3.3 Da não revogação pelo referido Regulamento dos artigos 614.º e 617.º do Código do Trabalho
Pretende a arguida, ao fim e ao cabo, com o levantar desta questão, que não tendo o dito Regulamento 561/2006, revogado os artigos 614.º e 617.º do Código do Trabalho (de onde resulta, no seu modo de ver, que as entidades patronais deixaram de ser responsabilizadas pela prática das infracções cometidas pelos seus trabalhadores), que a mesma também não pode ser responsabilizada pela prática da infracção em causa.
Como tem sido afirmado, e acima já se deixou enunciado, após a publicação da Lei 116/99, de 04 de Agosto, que regulava o regime jurídico das contra-ordenações laborais rege essa matéria o art. 617.º, do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, onde se dispõe:
“Quando um tipo contra-ordenacional tiver por agente o empregador abrange também a pessoa colectiva, a associação sem personalidade jurídica, bem como a comissão especial”. Este normativo corresponde ao artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 116/99, de 04.08, que estabelecia: “São responsáveis pelas contra-ordenações laborais e pelo pagamento das coimas a entidade patronal, quer seja pessoa singular ou colectiva …”.
Do confronto entre as citadas normas, tem-se concluído que no regime anterior a contra-ordenação tinha como autor, independentemente de outras situações (cfr. a alínea c), do artigo 4.º da Lei 116/99), o empregador, apesar de ser materialmente praticada por um motorista, seu trabalhador subordinado, um dos elementos na organização da empresa, ao lado dos outros meios, materiais ou não.
No Código do Trabalho, ter-se-ia estabelecido como autor da contra-ordenação, qualquer sujeito a quem ela seja imputável, nomeadamente, ao empregador ou ao trabalhador ou a ambos, já que pode verificar-se uma co-autoria, isto é, a existência de acordo ou, pelo menos, da consciência de colaboração bilateral, conforme o que se provar, caso a caso.
Com base naquela nova redacção, tem-se ainda considerado que, sabendo o legislador do Código do Trabalho as posições que se firmaram em redor da interpretação dada ao artigo 4.º, n.º 1, alínea a) da Lei 116/99, a alteração legislativa constante do artigo 617.º, n.º 1 do novo diploma, desacompanhada do elenco dos sujeitos das contra-ordenações constante das 4 alíneas do n.º 1 daquele artigo 4.º, só teria o sentido apontado.
Daí que se venha sustentando que, embora as contra-ordenações possam ter como autor, por regra, o empregador, dada a natureza do ilícito e dos valores jurídicos que se pretende tutelar, importa agora verificar, face aos factos provados e caso a caso, se a contra-ordenação não será imputável a outro sujeito, nomeadamente, ao trabalhador, uma vez que a lei deixou de direccionar a autoria das infracções, como acontecia no regime anterior, para a entidade empregadora. Com base no referido entendimento, esta apenas deverá ser condenada, à luz do Código do Trabalho, se se provarem factos donde se possa concluir que a contra - ordenação lhe é imputável, pelo menos, a título de negligência, sendo insuficiente a prova da mera materialidade da infracção.
Sucede que no caso em apreço, está provada a materialidade da infracção, pois o motorista não exibiu quando solicitado pela autoridade fiscalizadora o registo do tacógrafo respeitante à semana em curso e aos 15 dias anteriores. Todavia, faltam elementos factuais que permitam imputar a infracção em temos de culpa à arguida.
Apenas sabemos que o motorista não exibiu o registo do tacógrafo à autoridade fiscalizadora, a GNR, mas ignoramos de todo a razão de assim ter sucedido.
E, se é verdade que compete à entidade empregadora planificar e organizar o trabalho de modo a que sejam observados os ditames legais, e se é da sua responsabilidade a instalação e a utilização do aparelho de controlo nos veículos afectos ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias (art.º 3.º, n.º 1 do Regulamento CEE 3821/85 na redacção do Regulamento 561/2006), como era o caso, na presente situação, apenas se apurou que o respectivo registo não foi exibido à competente autoridade, ignorando-se de todo as razoes (os porquês), de assim ter sucedido.
Na verdade, a conduta omissiva do trabalhador pode ter-se verificado por um ou vários motivos, porque não sabia utilizar o tacógrafo, ou porque se esqueceu de actuar para se proceder ao registo, ou porque ocorreu algum tipo de avaria no aparelho; porque a ré lhe não deu a devida formação, ou porque lhe ordenou que não procedesse ao registo - enfim, um conjunto de situações que não passam, porém, de meras conjecturas ou hipóteses. Ignora-se, efectivamente, o que na realidade aconteceu. E, sem se ter apurado a pertinente factualidade, como acima se referiu, não se pode imputar subjectivamente a infracção à arguida, o que significa que a mesma deve ser absolvida.

4. Decisão
Em face do exposto, altera-se o decidido em primeira instância, pelo que nos termos supra expostos, se absolve a arguida da infracção pela qual vinha acusada.

Sem custas.

PORTO, 16-12-2009
Albertina das Dores N. Aveiro Pereira
Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho
_______________
SUMÁRIO

I. Através do Regulamento (CE) 561/2006, de 15 de Março, estabelecem-se as regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros; visa-se a harmonização das condições de concorrência entre modos de transporte terrestre, especialmente no sector rodoviário e melhorar as condições de trabalho e segurança rodoviária, bem como promover uma melhoria das práticas de controlo e aplicação da lei pelos Estados-Membros e das práticas laborais no sector dos transportes rodoviários, e impedir que a entidade patronal adopte uma postura meramente passiva, relativamente ao cumprimento das disposições comunitárias no âmbito dos tempos de repouso e da utilização dos aparelhos de controlo.
II. Mas, como emerge da leitura desse Regulamento, em conjugação com os seus considerandos números 20, 22 e 26, o mesmo só será aplicável quando forem emitidas as normas de execução nacional; ou seja, tal Regulamento carece ainda, de ser concretizado por cada um desses mesmos Estados para que o regime de responsabilidade dele emergente, no que toca ao empregador, possa ser aplicado nesses Estados.
III. O DL 237/07, de 19 de Junho que veio regular determinados aspectos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em actividades de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) 561/2006, apenas o faz em relaçao a determinados aspectos dos abrangidos por este Regulamento, e tão só no que toca ao quadro sancionatório relativo às contra-ordenações por violação desse mesmo diploma.
IV. Acresce que o dito DL 237/07, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11.03.2002. Essa Directiva visou estabeleceler as prescrições mínimas relativas à organização do tempo de trabalho, tendo em vista aumentar a protecção da segurança e saúde das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário, assim como a segurança rodoviária. E veio definir trabalhador móvel, como sendo aquele (art. 3.º, n.º 2, alínea h)), “que faça parte do pessoal viajante, inclusive formandos e aprendizes, e que esteja ao serviço de uma empresa que efectue por conta de outrém ou por conta própria, transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias”.
V. Da leitura conjugada dos artigos 4.º e 14.º, do DL 237/02, de 19 de Junho, apenas se pode concluir que o referido art.º 14.º, o que prevê como contra-ordenações são as violações ao art.º 4.º (registo do número de horas de trabalho), sendo que este art. 4.º se reporta ao registo do número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento 3821/85, alterado pelo Regulamento 561/2006.
VI. Como resulta do Regulamento 3821/85, trabalhadores sujeitos ao aparelho de controlo, são os condutores, prescrevendo-se nesse diploma comunitário (artigos 13.º, 14.º e 15.º), os deveres em que se encontram incumbidos o empregador e o condutor no que concerne ao bom funcionamento e correcta utilização do aparelho de controlo, os termos em que deverá ser utilizado esse aparelho e as respectivas folhas de registo.
VII. No Regulamento 561/2006, com excepção dos casos a que alude o seu art.º 26.º, são também os condutores, os trabalhadores sujeitos ao aparelho de controlo.