Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9506/08.2TBMAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP00044091
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
Nº do Documento: RP201006149506/08.2TBMAI-A.P1
Data do Acordão: 06/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ART° 325º, 330º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: I- A intervenção principal distingue-se da intervenção acessória art 330° e segs: a primeira respeita às situações em que está exclusivamente em causa a própria relação jurídica invocada pelo autor ou em que os terceiros sejam garantes da obrigação a que se reporta a causa principal (é neste quadro que se inserem as situações configuradoras dos antigos incidentes de nomeação à acção e do chamamento à demanda) e a segunda cabe nos casos em que ocorre a existência de uma reacção jurídica material conexa com aquela que objecto da acção é este o lugar outrora reservado ao chamamento à autoria.
II- A intervenção principal provocada abrange todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores ou quando existam garantes da obrigação a que a causa principal se reporte, sob condição de o réu ter algum interesse atendível em os chamar a intervir na causa, quer com vista à defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou de subrogação que lhe assista.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rel.64-09/1083
Proc. 9506/08.2TBMAI-A.P1- 2ª
Apelação
Maia - 9506/08.2TBMAI-A.P1
Relator: Marques de Castilho
Adjuntos: Henrique Araújo
Vieira e Cunha

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Relatório

Nos autos de acção declarativa de condenação, sob forma de processo comum sumário, que
Administração do Condomínio do Edifício B………… intentou contra
C…………., Ldª
veio a Ré, na contestação, suscitar o incidente de intervenção principal provocada, na posição de Ré, da sociedade
D…………., S.A.
Alegou, para tanto, que, a existirem os defeitos de construção com base nos quais o Autor peticiona a condenação da Ré, estes são da exclusiva responsabilidade da D……….., S.A., por ter sido esta a construtora do imóvel, destinado a longa duração, onde os defeitos alegadamente se verificam e por não ter decorrido ainda o prazo de garantia.
O Autor, notificado do requerimento aludido, remeteu-se ao silêncio.
Foi então de seguida proferida decisão através da qual se determinou inexistir fundamento para a intervenção considerando como fundamentação que passamos a reproduzir:

“ … não estando nós perante uma situação de pluralidade de partes - seja litisconsórcio, que exprime uma unicidade da relação material controvertida, seja coligação, que exprime a existência de mais do que uma relação material controvertida, estando os pedidos numa relação de dependência ou prejudicialidade - verificamos não ser in casu admissível a intervenção suscitada. Efectivamente, na acção temos apenas uma relação estabelecida entre a Autora e a Ré, decorrente da compra de um imóvel que alegadamente apresenta defeitos que a Ré, na qualidade de vendedora, estará obrigada a corrigir desta relação não surge qualquer vínculo da interveniente para com a Autora.
Note-se que a interveniente não tem nos autos, segundo a alegação da Ré, um interesse idêntico ao daquela, antes visando a intervenção a condenação da interveniente em substituição da Ré."
Inconformada com o seu teor veio a interveniente tempestivamente interpor o presente recurso tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a enunciar:
a) O douto Despacho recorrido entendeu que a presente situação se não enquadrava no disposto nos Artºs 325 e sgs. do Cód. Proc. Civil.
b) Invoca, para o efeito, que, por um lado, o que a Ré (ora recorrente) pretende é um verdadeiro direito de regresso contra a chamada a intervir e que,
c) Estas teriam, então, nos autos, posições contraditórias.
d) Pelo contrário nos termos do Art. 1225º n° 1 do Cód. Civil o empreiteiro tem obrigação (igual) de indemnizar quer o dono da obra quer o terceiro adquirente (a ora A.).
e) Isto significa que a A. tanto poderia ter instaurado esta acção contra a ora recorrente (enquanto apenas vendedora) como contra o empreiteiro construtor (a Chamada D……., SA) como contra ambas.
f) Tal implica completa identidade de interesses entre ambas, coincidência essa que seria até geradora de litisconsorcio.
g) Por outro lado, a ora recorrente não pretende futura acção de regresso contra a chamada.
h) O que a ora recorrente pretende é que a chamada, venha, a seu lado, discutir o fundamento e as razões trazidas pela A. a juízo, uma vez que por ter construído o edificio, é detentora das técnicas utilizadas e ninguém melhor do que ela poderá contestar os eventuais defeitos de que a A. se queixa (e que a ora recorrente receia não saber nem poder contestar devidamente pois apenas é versada, enquanto vendedora, em matéria comercial).
i) O que se pretende é, pois, que a chamada a intervir tenha uma posição nos autos em que o possa fazer por forma principal (contestando, eventualmente, as razões da A.) e não apenas uma intervenção acessória.
j) O que se pretende é que a chamada venha a ser directamente condenada (se houver razão para isso) e não apenas que a recorrente dela receba, à posteriori, aquilo em que possa eventualmente vir a ter mero direito de regresso.
k) Acha-se violado o comando insito nos Arts.- 325 sgs. do Cód. Proc. Civil e 1225, n° 1, parte final do Cód. Civil, como acaba de ser reconhecido no Acórdão proferido na 5ª Secção Cível da Relação do Porto, relativamente aos paralelos Autos n.° 823/09.5TBMAI, do 4º Juízo de Competência Civel (cfr. doc. n.° 1 anexo).
Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso e o despacho proferido ser substituído por outro que admita o incidente em causa.
Não foram apresentadas contra alegações.
Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa apreciar e decidir.
THEMA DECIDENDUM
A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial.
As questões que estão subjacentes no âmbito de apreciação do presente recurso são aquelas que se encontram colocadas no âmbito da decisão proferida e que essencialmente contendem com a susceptibilidade e admissão do incidente de intervenção requerido.

DOS FACTOS E DO DIREITO
Para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto do presente recurso cabe referir que a factualidade e matéria de relevância é aquela que supra foi indicada no relatório dos autos.

Igualmente cabe dizer no que concerne ao presente recurso, conforme referido supra em sede de conclusões recursivas, já, sobre idêntica situação à dos presentes autos foi proferido Acórdão que inteiramente se sufraga nos seus fundamentos e decisão e que infra se reproduzirá no tido por relevante para os autos.
Assim não vamos neste acto teorizar ou doutrinar sobre tal incidente processual e dos seus pressupostos e requisitos que são por demais consabidos dos operadores judiciários pelo que apenas importará dizer que a intervenção principal abrange todos os casos em que o terceiro se constitui parte principal em litisconsórcio com o autor ou o réu primitivo, coligado com o autor ou, no caso do art. 325-2, coligado com o réu; e por outro lado, a intervenção acessória abrange todos os casos em que o terceiro se constitui parte acessória, com a finalidade de coadjuvar uma das partes principais, sem possibilidade de tomar posição contrária à que esta tome ou de praticar acto que ela tenha perdido o direito de praticar.
Qualquer dos incidentes pode surgir por iniciativa do terceiro (intervenção espontânea) ou por iniciativa duma das partes primitivas (intervenção provocada).
Nos termos do artigo 325º qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária, podendo nos casos previstos no artigo 31°-B, ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido devendo para o efeito alegar a causa do chamamento e justificar o interesse que através dele pretende acautelar.
O princípio da estabilidade da instância consagrado no art. 268°, ressalva porém as possibilidades de modificação subjectiva e objectiva.
No art. 270° al. b), prevê-se a modificação da instância quanto às pessoas em virtude dos incidentes da intervenção de terceiros.
De acordo com o preceituado no n° 3 do art. 325° cabe ao chamante "o ónus de indicar a causa do chamamento e de explicar o interesse que, através dele, se pretende acautelar, tudo isso como forma de clarificar liminarmente as situações a que o incidente se reporta e de permitir ajuizar com segurança a legitimidade e o interesse em agir, quer de quem suscita a intervenção quer do chamado a intervir"
A intervenção principal distingue-se da intervenção acessória art 330° e segs:

a primeira respeita às situações em que está exclusivamente em causa a própria relação jurídica invocada pelo autor ou em que os terceiros sejam garantes da obrigação a que se reporta a causa principal (é neste quadro que se inserem as situações configuradoras dos antigos incidentes de nomeação à acção e do chamamento à demanda) e
a segunda cabe nos casos em que ocorre a existência de uma relação jurídica material conexa com aquela que objecto da acção é este o lugar outrora reservado ao chamamento à autoria.
A intervenção principal provocada abrange todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores ou quando existam garantes da obrigação a que a causa principal se reporte, sob condição de o réu ter algum interesse atendível em os chamar a intervir na causa, quer com vista à defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou de sub-rogação que lhe assista.
Resulta deste modo inequivocamente que qualquer das partes pode chamar a intervir alguém, do lado activo ou do lado passivo, isto é, as pessoas que, nos termos do art. 320º, pudessem intervir espontaneamente ao lado do autor ou ao lado do réu.
Importa ter presente as especialidades previstas no art. 329°, em que se prevê o chamamento de co-devedores ou do principal devedor (n°1), bem como, tratando-se de obrigação solidária, e sendo a prestação exigida na totalidade a um dos co-devedores, o chamamento dos co-devedores, tendo em vista a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir assistir (n°2).
E tal como se exarou no mencionado Acórdão deste Tribunal supra citado e passamos a reproduzir:
“O que caracteriza as situações tipificadas no art. 329° é a circunstância de, existindo pluralidade de devedores ter o co-devedor demandado a possibilidade de repercutir sobre o chamado, no todo ou em parte, o sacrifício patrimonial resultante do cumprimento da obrigação que lhe é exigida.
Por isso, ao objectivo normalmente prosseguido intervenção litisconsorcial provocada passiva – operar uma defesa conjunta no confronto do credor opondo-lhe os meios de defesa que forem pertinentes – acresça o interesse do réu em acautelar eventual direito de regresso.

Tratando-se de obrigação solidária admite-se expressamente que a finalidade do chamamento possa também consistir, para além do objectivo de possibilitar defesa em comum, em o réu obter o reconhecimento eventual do direito de regresso que lhe assistirá, se for compelido a pagar a totalidade do débito.”
Aí, tal como no caso presente, a Ré pretende o chamamento a juízo de outra pessoa Construtora D……, S.A. que a demandada entende dever figurar na acção na qualidade de ré, por lhe caber, também, responsabilidade civil contratual na reparação dos danos invocados pela autora.
Sediamo-nos perante uma alegada situação de intervenção principal provocada passiva referenciada no art. 325° n° 1.
E tal é justificado e fundamentado pela apelante na necessidade de intervenção da construtora do imóvel e o chamamento a juízo ex vi o determinado normativamente no artigo 1225° do C. Civil, que estabelece a responsabilidade civil contratual do empreiteiro pelo prejuízo causado (v.g. por erros de construção ou defeitos) ao dono da obra ou a terceiro adquirente.
“Nessa perspectiva, afirma a recorrente que o que pretende é que a chamada, venha, a seu lado, discutir o fundamento e as razões trazidas pela A. a juízo, uma vez que por ter construído o edifício, é detentora das técnicas utilizadas e ninguém melhor do que ela poderá contestar os eventuais defeitos de que a A. se queixa (e que a ora recorrente receia não saber contestar devidamente).”
Por isso, concluiu ser "óbvio que não existam posições contraditórias, muito pelo contrário, entre a ora recorrente e aquela cuja intervenção se requereu", ao contrário do ajuizado no despacho recorrido.
Tal como no mencionado Acórdão igualmente se considera assistir razão à recorrente.
Na verdade, a demandante poderia ter instaurado esta acção contra a ora recorrente como contra o empreiteiro a chamada D……., SA, ou contra ambas.
A interveniente construtora tem um interesse paralelo ao da ré vendedora em impugnar a existência dos alegados defeitos do imóvel ou, reconhecendo-os, arguir a caducidade do direito invocado pela demandante.

No caso em apreço, verifica-se que os factos deduzidos para justificar o chamamento se inserem precisamente no descrito quadro normativo, pelo que se justifica a admissibilidade da intervenção principal requerida.
O caso dos autos tal como naquele outro é enquadrável no estatuído nos arts. 325° a 329° devendo atender-se à pretensão formulada pela Ré, obtendo procedência as conclusões recursivas formuladas.

DELIBERAÇÃO

Nestes termos em face do que vem de ser exposto perante a procedência das conclusões formuladas dá-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão proferida, que deverá ser substituída por outra que admita a intervenção principal requerida.
Custas pela apelada.

Porto, 14/6/2010
Augusto José B. Marques de Castilho
Henrique Luís de Brito Araújo
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha