Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8/20.0T1PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAÚL ESTEVES
Descritores: REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RP202401248/20.0T1PNF.P1
Data do Acordão: 01/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL/CONFERÊNCIA
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: Não é legalmente admissível a prolação de despacho a convidar o assistente a aperfeiçoar o Requerimento de Abertura de Instrução, ainda que o objeto desse convite seja por razões de sintetização ou de clarificação da sua motivação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc.º 8/20.0T1PNF.P1



Acordam na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto



1 Relatório

Nos autos nº 8/20.0T1PNF.P1 que correm os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, Juízo de Instrução Criminal de Penafiel, Juiz 1, foi proferido o seguinte despacho:
“I- Relatório
O Digno Magistrado do Ministério Público, a fls. 55 dos autos, proferiu despacho declarando encerrado o inquérito e arquivando os autos por considerar que não se vislumbrava qualquer infração às regras de segurança, nem tão pouco negligência da parte do gerente da entidade empregadora, concluindo, assim, pela ausência de indícios suficientes da prática pelos seus gerentes de um crime de violação de regras de segurança, nem qualquer outro, como decorre do citado despacho
***
AA, na qualidade de assistente (pai do trabalhador BB, nascido a ../../1993 e falecido a ../../2020), requereu a abertura da instrução, discordando dos fundamentos do arquivamento dos autos e considerando que existiam indícios suficientes para se imputar às sociedades, A..., Lda, a sua gerente CC, e à sociedade B..., Lda. e seus gerentes, a prática de um crime de violação de regras de segurança agravado, pº e pº, pelos artigos 11º, 152º-B, nº2 e 4 do Código Penal, como melhor se depreende de fls. 69 a 104, e originais de fls. 144 a 181 dos autos.
***
O Tribunal, por despacho de fls. 198 e ss., verificando que não existiam razões para rejeitar liminarmente o requerimento de abertura da instrução, pois apresentava uma acusação alternativa, mas constatando que o mesmo misturava factos com meios de prova, questões conclusivas ou de direito, convidou o assistente a regularizar o requerimento.
Em decorrência do citado despacho, o assistente apresentou o requerimento de fls. 201 e seguintes, reiterando que o seu requerimento cumpria os pressupostos legais e apresentou, novamente, a acusação alternativa, expurgada de análise de prova e de factos conclusivos, como decorre de fls. 201 e ss. dos autos.
A fls. 211, o Tribunal declarou aberta a instrução.
A sociedade - A..., Lda. - a fls. 293, considerando que o requerimento de abertura da instrução não cumpria os pressupostos legais, considera que este deveria ter sido rejeitado, e não admitido por via de convite ao aperfeiçoamento.
O Tribunal, a fls. 300, proferiu despacho no sentido de que nos termos do artigo 308º do CPP, em particular no seu nº3, o Juiz no despacho referido no nº1, começa por decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que possa conhecer, pelo que remeteu a apreciação e decisão de todas as questões suscitadas para o momento do despacho final de instrução, como decorre do disposto no nº1 e 3 do artigo 308º do CPP.
À questão suscitada pela “A...”, o assistente, a fls. 337 e ss. veio aos autos alegar que o seu requerimento cumpria os pressupostos legais, e que o Tribunal não convidou o requerente a apresentar uma acusação alternativa (pois esta já existia), o que fez foi convidar o assistente a expurgar da acusação a analise critica ao inquérito e à prova, por se encontrar misturada com os factos que se imputavam aos arguidos.
Conclui, portanto, pela improcedência da nulidade suscitada.
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A fls. 345 – A B..., Lda, DD e EE, veio também alegar que o requerimento de abertura da instrução apresentado pela assistente não cumpria o disposto no artigo 283º, nº3, alínea b), do CPP, pelo que devia ser rejeitado e não convidado a aperfeiçoar o mesmo.
Em relação a este despacho, o Tribunal, a fls. 347, reiterou que as questões incidentais ou nulidades só seriam apreciadas em sede de despacho final de instrução, nos termos do nº1 e 3 do artigo 308º do CPP.
Em decorrência de tudo isto, o tribunal realizou um conjunto de diligencias de provas, requeridas pelo assistente e pelos arguidos, tais como a junção aos autos de documentação, fotogramas, a inquirição de testemunhas, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO e a realização do correspondente debate instrutório, cumprindo as formalidades legais, tal como a ata o demonstra.
Em sede de debate instrutório, o ilustre advogado PP, em representação dos arguidos seus constituintes, suscitou a nulidade do inquérito, nos termos da alínea d), do artigo 119º do CPP, tal como a nulidade por insuficiência de inquérito, nos termos da alínea d), do nº2 e 1 do artigo 120º, ambos do CPP.
O Digno Magistrado do Ministério Público, nos termos gravados, alegou que não obstante a questão carecer de melhor estudo, considerava que não havia as nulidades invocadas, como decorre de fls. 699.
Dado que foi requerido prazo pelo assistente para se pronunciar, veio este, por requerimento de fls.703 e ss., alegar que apesar de ter andado mal o Ministério Público ao não realizar mais diligências por haver indícios claros de ilícito criminal, que mesmo assim não se verificam as nulidades suscitadas.
Em decorrência do supra exposto, a 14 de junho de 2023, tal como resulta da respetiva ata, terminou-se o correspondente debate instrutório.
II- Finalidade da instrução.
A instrução, como se sabe, tem carácter facultativo e visa, in casu, a comprovação jurisdicional dos pressupostos jurídicos do arquivamento dos autos, ou seja, da decisão do Ministério Público em ter proferido despacho de arquivamento – artigo 286º do CPP.
Constitui, portanto, uma fase preparatória e instrumental em relação ao julgamento.
Assim, a prova produzida em sede de instrução tem carácter meramente indiciário, no sentido em que não se pretende através dela a demonstração da realidade dos factos, antes e tão só indícios, sinais de ocorrência do crime, donde se pode formar a convicção, para a decisão de pronúncia, de que existe uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força dela, uma pena ou uma medida de segurança (cfr. artigos 308º, nºs 1 e 2; 283º, nº 2 e 301º, nº 3 do Código de Processo Penal), visando-se assim apurar se, em face das diligências probatórias realizadas, foram ou não recolhidos indícios suficientes da prática pelo arguido de factos que constituam crime [cfr. Germano Marques da Silva, in “Curso de Direito Processual Penal”, Editorial Verbo, 1994, páginas 182/183].
Contudo, além de avaliar da existência de indícios suficientes, o Juiz de Instrução deve também aferir da verificação dos pressupostos de punibilidade no caso concreto, sendo que, como bem refere o Professor Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2000, pág. 170) «os mesmos fundamentos que determinam o arquivamento do inquérito, nos termos do art. 277.º, serão também causa de decisão instrutória de não pronúncia».
Por sua vez, dispõe o nº3 do artigo 308º do CPP, de que no despacho referido no nº1, o Juiz começa por decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que possa conhecer.
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III- Saneador:
O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio
Os sujeitos processuais encontram-se dotados de capacidade e legitimidade.
Quanto às nulidades suscitadas.
Como se depreende dos autos, são três as nulidades suscitadas:
a)- Nulidade por não se ter rejeitado o requerimento de abertura da instrução, antes se tendo convidando o assistente ao seu aperfeiçoamento;
b)- Nulidade por falta de inquérito, nos termos da alínea d), do nº1 do artigo 119º do CPP
c)- Nulidade por insuficiência de inquérito, nos termos da alínea d), do nº2 e 1 do artigo 120º do CPP.
a -Quanto à nulidade por não rejeição do requerimento de abertura da
Como supra se referiu, o Tribunal, por despacho de fls. 198, verificando que não existiam razões para rejeitar liminarmente o requerimento de abertura da instrução, uma vez que este apresentava uma acusação alternativa, mas constatando que o mesmo misturava factos com questões conclusivas ou de direito, convidou o assistente a regularizar o requerimento.
O assistente, em decorrência de tal convite, apresentou o requerimento de fls. 201 e seguintes, reiterando que o seu requerimento cumpria os pressupostos legais, e apresentou, novamente, a acusação alternativa, expurgada, em parte, de análise de prova e de factos conclusivos, como decorre de fls. 201 e ss. dos autos.
Por sua vez, a sociedade “A..., Lda”, a fls. 293, considerando que o requerimento de abertura da instrução não cumpria os pressupostos legais e que o assistente não deveria ter sido convidado ao aperfeiçoamento, considera que o mesmo é nulo ou irregular, por força do disposto nos artigos 120º, nº1e 2, alínea d), e 123º, ambos do CPP.
A fls. 345, a A B..., Lda, DD e EE, vieram aos autos também alegar que o requerimento de abertura da instrução apresentado pela assistente não cumpria o disposto no artigo 283º, nº3, alínea b), do CPP, pelo que devia ter sido rejeitado e não convidado ao seu aperfeiçoamento.
Cumpre apreciar e decidir
Como se sabe, apesar do artigo 287.°, 2, parte inicial, do CPP, referir que o requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, na segunda parte concretiza que deve conter, ainda que em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como a indicação dos atos de instrução que se pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que através de uns e de outros, se espera provar, sendo aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283.°, 3, b) e c), do CPP.
No caso de arquivamento, o requerimento de abertura de instrução deverá equivaler a uma acusação alternativa, devendo, por isso, nele descreverem-se os factos concretos suscetíveis de integrar o crime imputado ao arguido (Acórdãos da Relação de Lisboa de 09/02/2000, Coletânea de Jurisprudência, Tomo l, p. 53 e da Relação de Coimbra de 31/10/2001, consultado em www.dgsi.pt).
Na verdade, no caso de arquivamento do inquérito, a decisão instrutória só pode recair sobre os factos que foram objeto da instrução, ficando o objeto do processo delimitado pelo conteúdo daquele requerimento {Acórdão da Relação do Porto, de 24/04/2002, processo n.º 0210086, consultado em www.dgsi.pt. pelo que, não se descrevendo os factos que se pretende imputar ao arguido, qualquer descrição que se venha a fazer numa eventual pronúncia redunda necessariamente numa alteração substancial do requerimento, sendo, então, nula, nos termos do artigo 309.°, 1, do CPP (Acórdão da Relação de Coimbra de 24/11/93, Coletânea de Jurisprudência, Tomo V, p. 61).
No presente caso, como se depreende de fls. 69 a 104, em particular a fls. 89 a 103, mais concretamente pontos I a LXXXVIII, o assistente apresenta uma acusação alternativa, por via da identificação, na medida do possível, das pessoas singulares e coletivas em causa, os factos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito criminal que considera integrantes do crime de violação de regras de segurança agravado, pº e pº, pelo artigo 152º-B, nº2 e 4, 11º, nº2, todos do Código Penal.
Em face de tal requerimento de abertura da instrução e acusação alternativa, não existiam razões válidas para a rejeição do citado requerimento pois cumpria, em termos gerais, os pressupostos legais para o efeito.
Nessa medida, a decisão do Tribunal não foi convidar o assistente a apresentar uma acusação alterativa por esta ser inexistente, mas sim aperfeiçoar a existente, expurgada de factos conclusivos, apreciação de prova ou questões de direito, para melhor compreensão dos factos existentes na acusação alternativa apresentada. A titulo de exemplo, veja-se artigos XXVI, XXVII conclusivos e referências a meios de prova; XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII e XXXIII, etc. que são factos conclusivos, meios de prova e questões de direito.
Dito de outra forma, o assistente apresentou, logo no seu primeiro requerimento, uma acusação alternativa, mas fê-lo misturado com meios de prova, factos conclusivos e de direito, razão pela qual o tribunal convidou-o a aperfeiçoar.
Em momento algum, o Tribunal determinou /convidou o assistente apresentar uma acusação com factos novos contra os arguidos, pois esta já havia sido apresentada.
Se fosse o caso alegado pelos arguidos, o Tribunal teria rejeitado o requerimento de abertura da instrução, por falta de objeto da instrução e consequente inadmissibilidade da mesma, conforme acórdãos similares nesta matéria - acórdãos da Relação de Lisboa de 06/11/2001, da Relação de Coimbra de 31/10/2001 e da Relação do Porto de 23/05/2001 e de 24/04/2002, processo n.º 0210078.
Também nesses casos, ou seja, no caso de falta de acusação alternativa, na linha do que se decidiu nos acórdãos da Relação do Porto de 14/01/2004, de 31/03/2004, de 05/05/2004, de 16/06/2004, de 23/06/2004, de 15/12/2004 e de 05/01/2005, todos consultados em www.dgsi.pt e Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 12/05/2005, publicado no DR - I Série-A, de 04/11/2005), o Tribunal entende que não é de convidar o requerente ao aperfeiçoamento, apresentando uma acusação alternativa, sob pena de violação do principio da imparcialidade, do acusatório e dos direitos de garantia e defesa do arguido, solução que não contende com princípios constitucionais, na linha do decidido pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 27/2001, de 30 de Janeiro de 2001, consultado em www.tribunalconstitucional.pt.
Contudo, in casu, como supra se expôs, não se tratou de um convite a apresentação de uma acusação alternativa, pois a mesma sempre existiu, mas sim para efeito de expurgação de factos conclusivos, meios de prova e direito, para melhor compreensão dos factos essenciais que se pretendiam imputar a cada um dos arguidos, o que motivou a resposta do assistente de fls. 201 e ss., onde o mesmo reitera que nos pontos I a LXXXVIII havia deduzido acusação alternativa.
Em suma, não obstante a citada acusação alternativa não primar apenas pela imputação de facos aos arguidos, o certo é que tem todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito de que pretende imputar aos arguidos, razão pela qual não haveria fundamento sério ou válido para que o Tribunal, em sede de despacho liminar, rejeitasse o requerimento de abertura da instrução, como não o fez.
Por estas razões, constata-se que não existe qualquer nulidade ou irregularidade no requerimento apresentado, no despacho proferido pelo Tribunal ou nos termos da abertura da instrução, cujo o conhecimento se impunha.
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b)- Nulidade por falta de inquérito, nos termos da alínea d), do nº1 do artigo 119º do CPP.
Com vista à melhor compreensão da questão suscitada, impõe-se atentar aos elementos constantes dos autos até a apresentação do requerimento de abertura da instrução.
Vejamos.
Os autos tiveram o seu inicio com um oficio remetido pelo Centro Hospitalar ..., E.P.E ao Ministério Público, nos termos do artigo 15º, da Lei 45/2004, de 19 de agosto, informando-o do óbito de BB, acompanhado do boletim de informação clinica e/ou circunstancial, de fls. 6 a 7
A fls. 8, há a junção aos autos, por parte dos serviços do M.P, dos dados do cartão de cidadão do falecido, BB.
A 01.08.2020, os autos, por determinação da Digna Magistrada do M.P, são distribuídos e autuados como inquérito, constando do despacho (óbito averiguação da causa de morte). Realização de autópsia médico-legal no mais breve prazo e com a observância das formalidades legais – fls. 9 a 11
A fls. 14 a 21, é junto aos autos o relatório de autopsia e correspondente fatura.
A 24.11.2020, fls. 22, a Digna Magistrada do Ministério Público determina o pagamento da fatura, tal como determina que se averigue e informe se corre termos processo por acidente de trabalho relativo a BB.
A 12.01.2021, fls. 26, a Digna Magistrada do Ministério Público manda satisfazer um pedido de informação requerido pelo Ministério Público do Tribunal de trabalho (no caso pedido de envio de relatório de autopsia), ao mesmo tempo que determina que se requeira ao processo de acidente de trabalho, certidão da participação, relatório da ACT, bem como, assim que possível, auto de conciliação/não, conciliação.
A fls. 36 a 50, é junto aos autos informação do seguro e relatório do ACT
A 29.06.2022, fls. 52, a Digna Magistrada do Ministério Público, depois de alegar que é o primeiro contacto que tem com o processo, exceciona a competência territorial para investigar os factos, e determina a sua remessa, para investigação, ao DIAP de Marco de Canaveses.
A 18.07.2022, fls. 55, o Digno Magistrado do Ministério Público, titular do inquérito, profere despacho de arquivamento nos seguintes termos:
“Declaro encerrado o inquérito (art. 276º do CPP).
Por um lado, a Autoridade para as Condições do Trabalho concluiu inexistirem normas de segurança violadas.
Assim sendo, não se vislumbra qualquer infração às regras de segurança, nem tão pouco negligência da parte do gerente da entidade empregadora, concluindo-se, pois, pela ausência de indícios suficientes (art. 283º, nº 2 do CPP), da prática pelos seus gerentes, de um crime de violação de regras de segurança, p. e p. pelo art. 152º-B, nº 2 do Código Penal, nem de qualquer outro.
Na verdade, tratou-se de um acidente, não se descortinando qualquer falta de cuidado (art. 15º do Código Penal), pois foram usados os mecanismos de segurança.
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 277º, n.º 2 do CPP, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo da sua reabertura, no caso de existência de novos elementos de prova que invalidem os fundamentos deste despacho (artigo 279º do CPP).
Cumpra o disposto no artigo 277º, n.º 3 do CPP”.
Prescrição do procedimento criminal em 31/07/2026 (artigos 118º, nº 1, c) e 152º-B, nº 2, ambos do CP; Circular nº 8/2008 da PGR).
Marco de Canaveses, d.s.,”
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Tendo presente a cronologia dos atos constantes dos autos, cumpre apreciar e decidir quanto à nulidade suscitada
Como se sabe, o Ministério Público enquanto titular da investigação criminal está legalmente obrigado à busca da verdade, no sentido de investigar da existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas - cfr. Arts.262° e 267°, ambos do Código de Processo Penal. O inquérito, por sua vez, é fase obrigatória no processo comum, da competência do Ministério Público e de acordo com o disposto no art. 262°, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, compreende o conjunto de diligências tendentes a investigar a existência de infrações criminais, a determinar os seus agentes e respetivas responsabilidades e a descobrir e recolher as provas com vista à decisão do Ministério Público sobre o exercício ou não da ação penal. No inquérito, o Ministério Público procede apenas às diligências que considera úteis para a descoberta da verdade. A lei não impõe, em geral, a prática de atos típicos de investigação. Apenas alguns atos de inquérito são obrigatórios para o Ministério Público e, entre eles, conta-se o do interrogatório do arguido, sempre que correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime - cfr. art. 272º, nº 1, do C.P.P. - exceto quando não for possível notificá-lo, exarando-se nos autos, em tal caso, todas as diligências encetadas para esse efeito. Deste modo a "falta de inquérito" refere-se à falta do conjunto de diligências ou atos compreendidos no art. 262º n.º 1, do C.P.P. Tal vício ocorre quando se verifique ausência absoluta ou total de inquérito ou falta absoluta de atos de inquérito - cfr., também, Souto de Moura in Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 118 e Maia Gonçalves in C.P.P. Anotado, 1996, pág. 250.
Já a insuficiência de inquérito, por sua vez, constitui uma nulidade dependente de arguição (120º, nº2, al. d), do CPP) e consubstancia não uma omissão absoluta e total de atos de inquérito, mas numa omissão da prática de alguns atos legalmente obrigatórios ou na omissão de algumas diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. Ora, dispõe o n.º 2 do art. 262º do C.P.P. que "(...) a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito". Compulsada a fase de inquérito, constata-se que o relatório da ACT diz o seguinte: “conforme apurado, o acidente ocorreu quando o trabalhador temporário BB se encontrava a fazer o acondicionamento de rede de armadura para lajes num camião. O trabalhador encontrava-se posicionado de pé na zona de caixa aberta do camião, enquanto outro trabalhador manobrava a ponte rolante. A movimentação de cargas estava a ser realizada com o auxilio do guincho elevatório (sem patilhas de segurança) e fixado nas amarras de ferro da estrutura da rede de armadura para lajes. As amarras de ferro (que estavam a ser usadas como ponto de elevação), cederam, provocando a colisão da carga no ombro e perna direita do sinistrado…”, fls.42. Mais se diz, face às circunstancias em que ocorreu o acidente de trabalho, e às irregularidades verificadas (ausência de patilhas de segurança nos ganchos da ponte rolante envolvida na A.T, utilização de amarras de ferro como pontos de elevação da carga, presença do trabalhador sob cargas suspensas, e inexistência de instruções de trabalho escritas e disponíveis no local de trabalho), foi formalizada uma notificação para a tomada de medidas, designadamente para a empresa: - dotar os referidos ganchos das patilhas de segurança, de forma a evitar o risco de queda de objetos;
- elabora e disponibilizar aos trabalhadores as respetivas instruções de trabalho (para os trabalhos de carregamento e movimentação de cargas/rolos de varões de aço/rolos BAMTEC). As “não conformidades” verificadas constituem infração ao DL. 50/2005, de 25 de fevereiro, pelo que foi levantado o respetivo auto de noticia imputável à B... (na qualidade de entidade empregadora e, na situação em apreço, também na qualidade de empresa utilizadora, conforme resulta do artigo 16º, nº2 da Lei 102/2009, de 12.02. Em suma, o relatório da ACT é claro ao dizer que considera que houve violação de normas de segurança no trabalho, violadoras do DL. 50/2005, de 25 de fevereiro, e que tal “é imputável à sociedade empregadora, B...”. Mais se diz, do relatório do acidente de trabalho elaborado pelos serviços de SST, da empresa B..., em 13 de agosto de 2020, resulta que o acidente de trabalho “poderá ter a sua génese na utilização inadequada de amarras de ferro como ponto de fixação e na ausência do uso de cintas de elevação e na inexistência da patilha de segurança do guincho de elevação”. Deixa-se, ainda, expresso no relatório do ACT, fazendo referência à empresa de segurança, higiene e saúde no trabalho, da empresa B..., que “o processo de elevação de cargas deve ser alterado recorrendo ao uso de cintas de elevação certificadas e com a colocação de patilhas de segurança no guincho de elevação. A elevação de carga nunca deve ter como apoio de fixação as amarras de ferro. Não foram cumpridas as distâncias de segurança para a elevação de cargas (referidas no manual de instruções) e não foram cumpridas as regras da SST”. Por seu lado, do auto de conciliação junto aos autos, resulta que a seguradora não aceita pagar mais nenhum valor para além do acordado, de fls. 49 e ss., por o legal representante da seguradora ter dito que “ o acidente de trabalho dos autos resultou da falta de observação, por parte da entidade patronal, das normas de segurança no trabalho, sendo que essa inobservância foi a causa da produção do acidente (nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança do trabalho e o acidente), pelo que ao abrigo do disposto no artigo 18º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, a sua represente irá exercer o direito de regresso contra a entidade patronal exigindo o reembolso dos montantes liquidados pela reparação do acidente”.
Em face destes elementos, é claro e obvio que, no mínimo, o Ministério Público tinha fundadas suspeitas para considerar que houve violação das regras de segurança no trabalho, violadoras do disposto no DL. 50/2005, de 25 de fevereiro e 102/2009, de 10 de setembro– suscetível da prática do crime de violação de regras de segurança agravado, pº e pº, pelos artigos 11º, 152º-B, nº2 e 4 do Código Penal. Assim, quando se diz no despacho de arquivamento de que a “autoridade para a condições do trabalho concluiu inexistirem normas de segurança violadas”, tal não corresponde ao teor do relatório junto aos autos, pois a conclusão extraída é exatamente a inversa! Tal interpretação “errada” do relatório junto aos autos, motivou a que o Ministério Público não realizasse qualquer diligência com vista ao apuramento dos factos, ou seja, com vista à descoberta da verdade. Mais, existindo um relatório da ACT em que diz que houve violação de normas de segurança no trabalho, violadoras do DL. 50/2005, de 25 de fevereiro, e que tal é imputável à sociedade empregadora, B..., não se descortina a razão de não terem sido realizadas diligências com vista à obtenção de prova e descoberta da verdade, nomeadamente recolha de prova documental quanto ao vinculo laboral, as regras de segurança implementadas pela entidade patronal, questões técnicas referente ao equipamento utilizado, forma de carregamento e transporte de cargas em causa, material utilizado para o efeito, cursos de formação, audição dos trabalhadores e das entidade envolvidas, empresas e respetivos representantes legais. Aliás, mesmo sem a realização de qualquer outra prova, resulta do relatório da ACT que há fundadas suspeitas que a morte do trabalhador se deveu à violação de regras de segurança no trabalho, imputável à entidade patronal – B... – identificada no relatório, e mesmo assim ninguém da empresa foi inquirida/interrogada ou constituída como arguido, por si ou em representação da sociedade B..., como se impunha nos termos do nº1 do artigo 272º do CPP. Em boa verdade, não só não foi realizada nenhuma diligência com vista à obtenção de prova, como inclusive se arquiva os autos com base no relatório apresentado pela ACT, mas com o fundamento inverso/contrário às conclusões do citado relatório. Dito de outra forma, arquivou-se porque se diz que a ACT concluiu pela inexistência de normas de segurança violadas, quando na realidade a ACT diz que existem normas de segurança violadas, imputando a responsabilidade à entidade patronal que inclusive a notificou para regularizar procedimentos de segurança. Assim, o Ministério Público ao não inquirir quaisquer testemunhas, não requisitar documentos da entidade patronal visada/suspeita, não constituir ninguém como arguido e, consequentemente não ordenar o interrogatório de alguém na qualidade de representante dessa mesma entidade patronal, não tinha como concluir como o fez no despacho de arquivamento dos autos, pois o relatório da ACT em que se baseia conclui de forma diversa do que alega.
Por sua vez, ao não solicitar qualquer esclarecimento adicional, proferiu despacho de arquivamento baseado em pressupostos e permissivas que não foram, minimamente, investigadas. Em boa verdade, com a apresentação do relatório da ACT, o Ministério Público passou a ter elementos, a partir desse momento, que suscitavam suspeitas ou indícios em relação à possível existência de crime, no caso violação de regras de segurança, que potenciaram a morte de BB, mas decidiu não investigar. Assim, impunha-se ao Ministério Público proceder aos atos que tivessem por fim a decisão sobre a acusação, exceto se concluísse, em face da notícia do crime e elementos juntos, que os mesmos não integravam ilícito criminal, por força de descriminalização, que o procedimento criminal se encontrava extinto, que os factos, de forma notória, sem sombra de qualquer dúvida, não integravam ilícito típico, o que não é manifestamente o caso dos autos. Antes pelo contrário, os factos resultantes dos autos, em particular do relatório do ACT, são de alguma complexidade que requeriam conhecimentos técnicos específicos e pormenorizados que se impunham apurar e concretizar. Dito de outra forma, os autos tiveram a noticia do óbito de BB, acompanhado do boletim de informação clinica e/ou circunstancial, de fls. 6 a 7, e no momento em que é instruído com o relatório da ACT, onde se evidenciam suspeitas/indícios de possível crime, o único ato do Ministério Público foi arquivar os autos, não determinando nenhuma diligencia de investigação, incluindo a constituição e interrogatório dos suspeitos como arguidos.
Assim, por estas razões, quer pelos valores em causa e pelos contornos nada simples do caso concreto em investigação, bem como atendendo à considerável e especifica prova a investigar, conclui-se que no caso dos autos se encontravam reunidos todos os pressupostos do dever de investigar, a começar, necessariamente, pela constituição como arguidos da entidade patronal e seus representantes legais. Por todas estas razões, entendemos que não se está só perante uma mera nulidade por insuficiência de inquérito, nos termos do art.120º, nº2, al. d) e 120º, nº3, al. c) do CPP (que também foi suscitada, em tempo), mas sim perante uma nulidade insanável, por falta de Inquérito, artigo 119º, alínea d) do CPP, que claramente condiciona tudo o demais praticado nos autos, incluindo a prova que o tribunal acabou por recolher em sede de instrução. Neste sentido, entre outros, pode ler-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 12/12/2002, proferido no Proc. 42319/00, da 9ª Secção, (relatora Margarida de Almeida). Aí se afirma: “Denunciado um determinado facto como crime, o Ministério Público não pode arquivar liminarmente os autos sem a realização de qualquer diligência, designadamente a identificação do (s) arguido (s), sob pena de nulidade absoluta por falta de inquérito, pois o (s) denunciado (s) tem direito a ter conhecimento da queixa contra si apresentada e a pronunciar-se sobre ela, tal como ao denunciante deve ser dada a oportunidade de, caso a lei o permita, requerer a abertura de instrução”, ou acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30.05.2019, proc. 1548/18.2T9SNT.L1.9, disponível em www.dgsi.pt. No caso, estando em causa crime de natureza público, as mesmas exigências processuais se impunham, a partir do momento que há suspeitos determinados como tendo violado regras de segurança.
Neste particular, não nos podemos olvidar que a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artigos 286º, 289º e 289º, todos do CPP),o que no caso não se apresenta possível, não obstante as diligencias de prova realizadas nesta sede, por via da nulidade do inquérito constatada, sob pena de violação do principio do acusatório, dever de imparcialidade por parte do Tribunal e das garantias de defesa dos arguidos. Em decorrência do supra exposto, a declaração de nulidade prevista na al. d), do art. 119.°, do CPP., falta de inquérito nos casos em que a lei determina a sua obrigatoriedade, deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento e têm os efeitos fixados no art-122º, do CPP. Em face do exposto, o Tribunal declara nulo o inquérito e consequente despacho de arquivamento dos autos, nos termos dos artigos 119º, alínea d) e 122º, todos do CPP.
Conhecida a referida nulidade, obsta a que o Tribunal conheça das demais questões suscitadas com o requerimento de abertura da instrução.
IV)-Decisão
Em decorrência do supra exposto, atento ao nº3 do artigo 308º do CPP, o Tribunal, conhecendo da nulidade de inquérito, alínea d), do art. 119.° e 122º, (e sem olvidar a decorrente da alínea d), do nº 2 e 1 do artigo 120º do CPP) todos do CPP, declara nulo o despacho de arquivamento dos autos e atos subsequentes.”
Não conformados, veio o Digno Magistrado do Ministério Público interpor recurso, bem como o assistente AA, tendo tais recursos apresentado as seguintes conclusões:
Recurso do Ministério Público:
1- O Ministério Público, não se conforma com a decisão de declarar nulo o despacho de arquivamento dos autos e atos subsequentes, proferida em 26-06-2023.
2- Na verdade, em primeiro lugar, a decisão do M. Juiz, desde logo, nula, por é contra legem (art. 287°, n° 2 do CPP), aliás como o próprio Juiz admitiu, no seu despacho de 06-10-2022, tendo, por isso mesmo, proferido um (errado e proibido, por lei e pela jurisprudência uniformizadora - vide AUJ N° 7/2005, in www.dgsi.pt) convite ao aperfeiçoamento.
3- Ou seja, ou o RAI está em condições ou não obedece aos requisitos legais.
4- E se não obedece, deve ser rejeitado e nunca aperfeiçoado!!!!
5- Ou seja, o M. Juiz não pode, legalmente, nem de acordo com jurisprudência uniformizadora atualmente em vigor, proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura da instrução.
6- Mas fez, em 06-10-2022.
7- Repete-se, por isso, esta parte do despacho do M. Juiz: "...com vista a que sejam claros os factos que o assistente pretende ver imputados aos arguidos, convida-se o mesmo para, no prazo de dez dias, apresentar uma acusação alternativa, expurgada de analises à prova ou de factos conclusivos..." (negrito e sublinhado nosso)
8- Em segundo lugar, esta decisão tem de ser revogada por outra superior que determine a rejeição do requerimento de abertura da instrução, sendo todo o processado posterior nulo, nem se devendo apreciar a questão posteriormente requerida da nulidade por falta ou insuficiência de inquérito, por ser uma questão prejudicada.
9- Aliás, "os princípios da legalidade e da estrutura acusatória, previstos pelo artigo 32.°, n.° 5 da CRP, proíbem o Juiz de Instrução...declarar a existência de nulidade insanável decorrida na fase investigatória do processo.", tal como decidido no recente Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22-01¬2021, www.jurisprudencia.pt.
10- Em terceiro lugar, o assistente não levantou nenhuma nulidade de inquérito, tendo sido colocada a questão muito posteriormente, pelos arguidos.
11 Aliás, "a decisão instrutória não pode extravasar a limitação temática estabelecida pelo requerimento de abertura de instrução...", tal como se determinou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06-07-2000.
12- Só não se aceita que o processo seja devolvido ao Ministério Público.
13- Em quarto lugar, invoca-se a frontal contradição dos dois despachos sobre a mesma questão, ou seja, em 06-10-2022, o M. Juiz decide-se pelo convite ao aperfeiçoamento do RAI...e, em 26-06-2023, afinal...não houve convite nenhum...
14- Contradição clara e ostensiva, que se invoca.
15- Devendo, como é evidente, prevalecer a primeira decisão, que foi errada, porque se o M. Juiz entendia que o requerimento de abertura da instrução não tinha os elementos legais exigidos pelo artigo 287°, n° 2 do CPP, deveria ter, como consequência, a rejeição do requerimento e nunca o convite ao aperfeiçoamento, como erradamente fez, sendo mesmo proibido por lei e pelo AUJ N° 7/2005, inclusive.
16- É o que resulta da norma de processo civil aplicável subsidiariamente ao processo penal (vide artigo 625°, n° 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 4º do CPP).
17- Assim sendo, a sentença recorrida é nula, porque viola o caso julgado formal.
18- Situação, desde logo e aliás, suscitada pelos arguidos.
19- Em quinto lugar, o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, quando o Ministério Público profere o despacho de arquivamento, tem de configurar substancialmente uma acusação, com a narração dos factos (objectivos e subjectivos) que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis, tudo nos termos do artigo 287°, n.° 2 do Código de Processo Penal, que remete expressamente para o artigo 283°, n.° 3, al. b) e c) do mesmo diploma (vide Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal", III, p. 136 e seguintes; Acórdão da Relação de Évora, dc 14-04-1995, in CJ, II, p. 280, entre outros e por todos).
20- Assim sendo, pergunta-se: à semelhança do processo civil, deveria o M. Juiz convidar o assistente a aperfeiçoar o seu requerimento?
21- O STJ já fixou jurisprudência (Acórdão n° 7/05, in DR, I-A Série, de 4.11.2005): "Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução,
apresentado nos termos do art. 287°, n° 2 do CPP, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido."
22- Estamos perante um caso de por impossibilidade legal da instrução (vide artigos 287°, n.° 2 e n.° 3 e 283°, n.° 3, al. b) do Código de Processo Penal e Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto "CPP- Comentários e Notas Práticas", pág. 733, nota 5, al. d)), causa de rejeição do requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, por impossibilidade legal da instrução.
23- Era isto que o M. Juiz deveria ter feito.
24- Importa, pois, remediar o erro.
25- Em sexto lugar, mesmo estando prejudicada a questão da nulidade, por falta ou insuficiência de inquérito (porque deverá ser rejeitado o RAI e anulado todo o processado subsequente de instrução), sempre se diria que, no relatório da ACT, não foram apontadas violações das regras de segurança e, por isso, não haviam indícios de crime.
26- Em sétimo lugar "A partir do momento em que é deduzida a acusação, os autos saem da competência exclusiva do M P e passam a fazer parte da competência do juiz.
27- Deste modo, a autoridade judiciária que verificar a invalidade ...deve suprir a mesma, não violando a estrutura acusatória do processo, nomeadamente os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público.", tal como definido no recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13-01-2021, in www.iurisprudencia.pt.
28- Ou seja, neste caso, se o M. Juiz de instrução entendeu que deveriam ser efetuadas diligencias de prova, deveria fazê-las e concluir pela pronuncia (ou não) dos arguidos e nunca, como erradamente fez, declarar a nulidade do arquivamento e dos autos subsequentes e devolver os autos ao MP.
29 Em oitavo lugar, "o tribunal de primeira instância nunca poderia furtar-se a decidir de facto e de proceder ao subsequente enquadramento jurídico-criminal dos factos que considerasse provados.
30- Só depois disso é que estaria habilitado a tomar uma das atitudes possíveis, consoante a decisão proferida naquelas matérias: absolver, condenar, cumprir o art. 359.°, n.° 2, do CPP, ou declarar-se incompetente para decidir da causa.", tal como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-09-2018, vvvvw.direitocmedia.pt.
31- Assim, "Porque no requerimento para abertura de instrução o assistente tem de indicar os factos concretos que, ao contrário do Ministério Público, considera indiciados ou que pretende vir a fazer indiciar no decurso da investigação requerida. Ou seja, tem que deduzir materialmente uma acusação. O juiz, por seu turno, irá apurar se esses factos se indiciam ou não, proferindo ou não, em consonância, despacho de pronúncia." (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18-02-2020, in www.dgsi.pt).
32- E, em nono lugar, não se olvide o princípio inquisitório, vide, na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque, in "Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem", pág. 756, nota 1: "a direcção da instrução pelo juiz de instrução consiste no poder (dever) de investigação autónoma do caso submetido. Assim, a produção de prova na instrução obedece as seguintes regras: O principio da investigação oficiosa ("que tendo em conta a indiciação dos meios de prova pelo requerente, mas podendo praticar outras diligencias probatórias e juntar outros meios de prova por inciativa própria..."
33- Em décimo lugar, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09-12-2020, in www.dgsi.pt, decidiu-se que:
"I) Apenas a omissão de ato que a lei prescreva como obrigatório pode consubstanciar a nulidade de insuficiência do inquérito prevista na al. d) do n.° 2 do art. 120°. Já a omissão de diligências, nomeadamente de produção de prova cuja obrigatoriedade não resulte de lei, não dá origem a essa nulidade (neste sentido, Ac. do STJ de 23-05-2012 (processo n.° 687/ 10.6TAABF.S1), disponível em http://www.dgsi.pt.).
34- II) Com efeito, partindo da correta ponderação da estrutura acusatória do processo penal (art. 32°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa), bem como dos princípios do contraditório e da oficialidade, a solução maioritariamente seguida pela jurisprudência é a de que a insuficiência do inquérito respeita apenas à omissão de atos obrigatórios e já não também a quaisquer outros atos de investigação e de recolha de prova necessários à descoberta da verdade.
35- III) O Ministério Público é livre, salvaguardados os atos de prática obrigatória e as exigências decorrentes do princípio da legalidade, de levar a cabo ou de promover as diligências que entender necessárias, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito e não determina a nulidade do inquérito por insuficiência a omissão de diligências de investigação não impostas por lei (Ac. do TC n°395/2004, de 2/6/2004, DR.l.Série de 9/10/2004).
36 IV) Deste modo, não constituindo os exames periciais à letra no crime em apreço, nem em qualquer outro, meios de prova cuja produção seja legalmente imposta, a omissão da sua realização não acarreta a nulidade de insuficiência do inquérito, na medida em que a apreciação da necessidade da realização dessas diligências, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito, é da competência exclusiva do Ministério Público, sem prejuízo das formas de reação previstas nos arts. 278° e 279°.
37- Em décimo primeiro lugar, contrariamente ao declarado pelo M. Juiz de Instrução e de acordo com jurisprudência, existiu inquérito - vide Acórdão da Relação do Porto, de 19-05¬2004, in CJ, ano III, 2004, p. 208 e in Código de Processo Penal - Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto
"CPP- Comentários e Notas Práticas", pág. 301, onde se lé:
38- "I- Não obstante não ter sido realizada qualquer diligência de prova depois da autuação da documentação elaborada pela GNR...não há inexistência de inquérito, pois este passou a existir com a autuação do expediente.
39- II- e também não há insuficiência de inquérito..."
40- Assim sendo, também neste caso, à semelhança do tratado por esse douto acórdão, existiu inquérito e uma decisão final.
41 - Pelo que, também neste nosso caso, não se aceita a nulidade, por falta de inquérito, prevista no artigo 119°, n° 1, al. d) do CPP e declarada pelo M. Juiz de Instrução 1, de forma errada, contra a lei e jurisprudência, existentes e atualmente em vigor.
42- Não se aceita esta decisão.
43- Em décimo segundo lugar, também não se aceita nulidade, por insuficiência de inquérito, prevista no art. 120°, n° 2, al. d) do CPP.
44- Na verdade, a este propósito, veja-se a lista exaustiva de casos de insuficiência de inquérito do Professor Doutor Paulo Pinto de Albuquerque, in "Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem", pág. 304 e 305, nota 6 e donde não consta este tipo de caso.
45- Ou seja, de acordo com a lei, jurisprudência e a doutrina, acabadas de referir, há suficiência de inquérito, in casu.
46- Em décimo terceiro lugar, não se aceita que o processo seja devolvido ao Ministério Público, ou seja, que venha para trás, porque, como acabamos de explanar e fundamentar, não há nenhuma nulidade (seja por falta, seja por insuficiência de inquérito) e porque o M. Juiz de instrução tem o poder/dever legal de instruir oficiosamente o processo e decidir de mérito, em conformidade com a prova existente.
47- Em décimo quarto lugar, o despacho recorrido é nulo, porque violou o disposto nos artigos 32°, n° 5 e 219°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa, 2o do Estatuto do Ministério Público, 4o, 119°, al. d) e 120°, n° 1, al. d), 283°, n° 2, 286°, 287°, n°s 2 e 3, 288° a 290°, 307° a 309° do Código de Processo Penal, 625° do Código de Processo Civil e ainda o decidido pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência N° 7/2005 (in www.stj.pt).
48- Em décimo quinto e último lugar, o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, revogar-se o despacho recorrido que declarou nulo o despacho de arquivamento e atos subsequentes, por outra decisão que determine, em alternativa:
1- I). Ou a rejeição do requerimento de abertura de instrução, anule os atos subsequentes ao (ilegal e contra o AUJ N° 7/2005) convite a aperfeiçoamento do RAI, de 06-10-2022 e arquive os autos,
2- II) Ou que seja proferida decisão final de mérito, baseada nos indícios suficientes recolhidos (ou a recolher), proferindo, em consonância, despacho de pronúncia ou de não pronuncia",
3- III) Ou, ainda, a realização de diligências de prova necessárias, com vista a decisão de mérito final: quer seja de pronuncia, quer seja de não pronuncia.
Conclusões do recurso do assistente:
I
Vai o presente recurso da douta decisão instrutória proferida a fls. dos autos na parte em que declarou nulo o inquérito e consequente despacho de arquivamento dos autos, nos termos dos art°s. 119°, alínea s) e 122°, todos do CPP.
II
Se, por um lado se concorda integralmente com o doutamente expandido na decisão em apreço, na medida çm que o Digno Magistrado do Ministério Público que dirigiu o inquérito nos presentes autos e proferiu o despacho de arquivamento de fls. , o fez mal, ou melhor, muito mal, dando aqui por integralmente reproduzido tudo quanto a tal propósito se encontra expandido em tal douta decisão, já não se pode concordar com a mesma quando refere, que não foi levada a efeito uma única diligência probatória.
III
De facto, e tal como esclarece a decisão em recurso, resulta do inquérito o seguinte:
• os autos tiveram o seu início com um ofício remetido pelo Centro Hospitalar ..., E.P.E ao Ministério Público, nos termos do artigo 15.°, da Lei 45/2004, de 19 de agosto, informando-o do óbito do filho do Assistente, aqui Recorrente BB, acompanhado do boletim de informação clínica e/ou circunstancial, de fls. 6 a 7.
• A fls. 8, há a junção aos autos, por parte dos serviços do Ministério Público, dos dados do cartão de cidadão do falecido.
• No dia 01.08.2020, os autos, por determinação da Digna Magistrada do Ministério Público, os autos foram distribuídos e autuados como inquérito, constando do despacho de fls. 9 a 11, (óbito averiguação da causa de morte), a realização de autópsia médico-legal no mais breve prazo e com a observância das formalidades legais.
• A fis. 14 a 21, é junto aos autos o relatório de autópsia e correspondente fatura.
• Em 24.11.2020, conforme resulta de fls. 22, a Digna Magistrada do Ministério Público determina o pagamento da fatura, e ordena que se averigue e informe, se corre termos processo por acidente de trabalho relativo a BB.
• No dia 12.01.2021, a fls. 26, a Digna Magistrada do Ministério Público ordena a satisfação um pedido de informação requerido pelo Ministério Público do Tribunal de Trabalho (no caso de pedido de envio de relatório de autópsia), e determina que se requeira ao processo de acidente de trabalho, certidão da participação, relatório da ACT, bem como, assim que possível, auto de conciliação/não conciliação.
• A fls. 36 a 50, é junto aos autos informação do seguro e relatório do ACT.
• Em 29.06.2022, cfr. fls. 52, a Digna Magistrada do Ministério Público alegando que é o primeiro contacto que tem com o processo, e considera-se territorialmente incompetente para investigar os factos, e determina a remessa dos autos para investigação, ao DIAP de Marco de Canaveses.
• Em 18.07.2022, a fls. 55, o Digno Magistrado do Ministério Público, titular do inquérito, proferiu o despacho de arquivamento que motivou o requerimento de abertura de instrução apresentado.
IV
Ou seja, pode considerar-se que existiam no inquérito, aquando da prolação do despacho de arquivamento, os seguintes meios de prova: boletim de informação clínica de fls. 7; Relatório de Autópsia de fls. 15 a 20; participação do acidente de trabalho de fls. 35 a 38, relatório do ACT de fls. 40 a 47 e auto de conciliação de fls. 48 a 50, tendo sido a Magistrada do Ministério Público que determinou a junção aos autos de tal relatório de autópsia; determinou que fosse junta certidão do processo de acidente de trabalho que corria termos no respetivo Tribunal de Trabalho, encontrando-se junta, por essa via, a fls. 35 a 38 participação do acidente de trabalho; a fls. 40 a 47 o relatório do acidente elaborado pela ACT e a fls. 48 a 50 o auto de conciliação levado a efeito no dito processo.
V
Assim, foram levadas a efeito estas diligências no âmbito do inquérito, não correspondendo à verdade que não fosse levada a efeito nem uma diligência de prova.
VI
É óbvio que, constando, como constava, no inquérito os aludidos meios de prova, designadamente o relatório junto a fls. 40 a 47 dos autos, levado a efeito pela Autoridade para as Condições do Trabalho (doravante designada por ACT), que refere precisamente o contrário do que consta na primeira frase do despacho de arquivamento, e como refere a decisão sub judice, deveria o Digno Magistrado do Ministério Público ordenado a realização de muitas mais diligências de prova e nada disso fez!!!
VII
Note-se que, designadamente, conclui tal relatório que: "Face às circunstâncias em que ocorreu o acidente de trabalho, e às irregularidades verificadas (ausência de patilhas de segurança nos ganchos da ponte rolante envolvida no AT, utilização de amarras de ferro como pontos de elevação da carga, presença de trabalhador sob cargas suspensas, e inexistência de instruções de trabalho escritas e disponíveis no local de trabalho), foi formalizada uma notificação para tomada de medidas, designadamente para a empresa:
- dotar os referidos ganchos das patilhas de segurança, de forma a evitar o risco de queda de objetos;
- elaborar e disponibilizar aos trabalhadores as respetivas instruções de trabalho (para os trabalhos de carregamento e movimentação de cargas/rolos de varões de aço/rolos BAMTEC).
As "não conformidades" verificadas constituem infração ao DL n.° 50/200S, de 25 de fevereiro, pelo que foi levantado o respetivo Auto de Notícia, imputável à B... (na qualidade de entidade empregadora e, na situação em apreço, também na qualidade empresa utilizadora, conforme resulta da redação do artigo 16.°, n.° 2 da Lei 102/2009, de 12.02. Dispõe este artigo que:
"1 - Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, atividades com os seus trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os respetivos empregadores, tendo em conta a natureza das atividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da proteção da segurança e da saúde.
2 - Não obstante a responsabilidade de cada empregador, devem assegurar a segurança e a saúde, quanto a todos os trabalhadores a que se refere o número anterior, as seguintes entidades:
b) A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário; (...)").
VIII
Mais consta de tal relatório que, em segunda visita às instalações da empresa B..., a ACT concluiu que: "No prazo designado, a empresa comprovou o cumprimento da notificação para tomada de medidas, conforme documentação e registos fotográficos em anexo.
No prazo designado, a empresa comprovou o cumprimento da notificação para tomada de medidas, conforme documentação e registos fotográficos em anexo. A empresa apresentou certificados de conformidade das lingas e, relativamente aos ganchos, dotou-os das respetivas patilhas de segurança. No que se refere às "instruções para carregamento de rolos BAMTEC", a empresa descreveu-as do seguinte modo:
Preparação dos rolos para carregamento
3. O operador da máquina BAMTEC, após a produção de cada rolo e tendo em atenção o centro de gravidade de cada rolo (dado fornecido pela máquina), deve colocar duas amarras em cada um dos dois pontos de equilíbrio do rolo.
4. Estes dois pontos de equilíbrio são determinados pela metade da distância do centro de gravidade a cada uma das extremidades do rolo."
IX
Mais concluiu a ACT que: "Da análise do relatório do acidente de trabalho elaborado pelos serviços de SST da empresa B..., em 13.08.2020, resulta que o acidente de trabalho, e passo a transcrever, "poderá ter a sai génese na utilização inadequada de amarras de ferro como ponto de fixação e na ausência do uso de cintas de elevação e na inexistência da patilha de segurança do guincho de elevação". Ainda no que diz respeito às conclusões da investigação/análise do acidente de trabalho, o referido relatório conclui que "o processo de elevação de cargas deve ser alterado recorrendo ao uso de cintas de elevação certificadas e com a colocação de patilhas de segurança no guincho de elevação. A elevação de carga nunca deve ter como apoio de fixação as amarras de ferro. Não foram cumpridas as distâncias de segurança para a elevação de cargas (referida no manual de instruções) e não foram cumpridas as regras de SST".
Da análise do "manual de segurança* da ponte rolante, resulta ainda que, no que se refere à "prevenção de acidentes", "nunca transportar cargas suspensas dum arame", e no que se refere às ações a ter em conta, "inspecione se o gancho e o cabo sofreram quaisquer danos".
X
Ora, pelo menos tal factualidade constava já do inquérito, pelo que perante tais conclusões óbvias e inequívocas, já por si suficientes para prolação de uma acusação, se dúvidas subsistissem da prática do ilícito em apreço pelo legal representante da entidade patronal do malogrado filho do Assistente, deveria o Digno Magistrado do Ministério Público, ter diligenciado no sentido de serem levadas a efeito outras diligências de prova, como inquirição de testemunhas e junção de outros documentos (como por exemplo o relatório do acidente de trabalho elaborado pelos serviços de SST da empresa B..., em 13.08.2020 e referido no relatório do ACT junto aos autos); o relatório de serviço elaborado pela GNR que se dirigiu ao local do acidente de imediato, a audição do aqui Requerente e sua esposa, etc.), como o veio a fazer o Meritíssimo JIC, no âmbito da instrução que declarou aberta, e o mesmo não as realizou, o que motivou o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Assistente!
XI
Porém, não se pode falar em ausência total de inquérito.
XII
Quando muito, em insuficiência do mesmo; no entanto, tendo o Meritíssimo JIC declarado aberta a instrução e ordenado a realização das diligências de prova que ordenou e foram realizadas, nem sequer a hipótese e ocorrência de tal nulidade se coloca, uma vez que, a "insuficiência do inquérito prevista no art°.120°, n° 2, al. d), do C. P. Penal e cominada com a existência de nulidade, só se verifica quando se tiver omitido a prática de um ato que a lei prescreve como obrigatório e desde que, para essa omissão, a lei não disponha de forma diferente.
XIII
A omissão de diligências, que não sejam impostas por lei, não pode determinar a nulidade do inquérito por "insuficiência do inquérito", na medida em que a apreciação da necessidade dos atos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público.
XIV
No caso vertente, o Magistrado do Ministério Público que dirigiu o inquérito (inicialmente um e, posteriormente, outro em função da incompetência territorial declarada), não levou a efeito, como se lhe impunha (não como ato legalmente imposto, mas em ordem à descoberta da verdade material que deve nortear a sua atuação) e perante os indícios que já existiam nos autos, as diligências probatórias tendentes à justa averiguação da prática de um crime, de quem foram os seus agentes e as circunstâncias em que o mesmo ocorreu.
XV
Todavia, infelizmente, a lei não o obriga a tal! E, por isso, sumaria o douto aresto citado que "I -Apenas a omissão de ato que a lei prescreva como obrigatório pode consubstanciar a nulidade de insuficiência do inquérito prevista na al. d) do n.° 2 do art. 120°. Já a omissão de diligências, nomeadamente de produção de prova cuja obrigatoriedade não resulte de lei, não dá origem a essa nulidade (neste sentido, Ac. do STJ de 23-05-2012 (processo n.° 687/10.6TAABF.S1), disponível em http://www.dgsi.pt.).
II) Com efeito, partindo da correta ponderação da estrutura acusatória do processo penal (art. 32°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa), bem como dos princípios do contraditório e da oficialidade, a (") solução maioritariamente seguida pela jurisprudência é a de que a insuficiência do inquérito respeita apenas à omissão de atos obrigatórios e já não também a quaisquer outros atos de investigação e de recolha de prova necessários à descoberta da verdade.
III) O Ministério Público é livre, salvaguardados os atos de prática obrigatória e as exigências decorrentes do princípio da legalidade, de levar a cabo ou de promover as diligências que entender necessárias, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito e não determina a nulidade do inquérito por insuficiência a omissão de diligências de investigação não impostas por lei (Ac. do TC n°395/2004, de 2/6/2004 DR.1.Série de 9/10/2004)."
XVI
Por outro lado, e sempre salvo o devido respeito por opinião diversa, carece de razão o Meritíssimo Juiz "a quo" quando concluiu que "o único ato do Ministério Público foi arquivar os autos, não determinando nenhuma diligencia de investigação, incluindo a constituição e interrogatório dos suspeitos como arguidos.", concluindo pela "uma nulidade insanável, por falta de Inquérito, artigo 119°. alínea d) do CPI*.
XVII
Na verdade, como decorre do preceituado no ar°. 286° do C. P. Penal, a instrução é uma fase eventual (ou facultativa) do processo, tem carácter jurisdicional, porque presidida por um juiz (cfr. artigo 288°, n° 1, do mesmo diploma legal), ocorre a seguir ao inquérito e visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, constituindo uma fase judicial formada pelo conjunto de atos que o juiz entenda dever levar a cabo, e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório (cfr artigo 289° n° 1, do C. P. Penal).
XVIII
Ou seja, nos termos do preceituado no art°. 288°, n° 4, do C. P. Penal, na fase da instrução, "o juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o n" 2 do artigo anterior".
XIX
E, constando, como constam, no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Assistente, os factos pelos quais os arguidos devem ser pronunciados e, bem assim, a indicação das provas, já produzidas no inquérito e a produzir na fase da instrução, que sustentam a imputação aos arguidos de tais factos), o Meritíssimo JIC pode, e deve, ordenar a produção de tais provas, como ocorreu e muito bem, no caso vertente.
82°
Como se refere no Acórdão da Relação de Évora, de 20/12/2018, proferido no processo n°. 81/15.2GCSSB-A.E1, disponível in www.dgsi.pt: "infelizmente, "não compete ao juiz indagar da bondade e da suficiência das diligências probatórias realizadas no âmbito do inquérito, mandando completar o mesmo (caso considere serem insuficientes ou deficientes as diligências probatórias levadas a cabo na fase de inquérito).
Ou seja, a decisão sobre a realização (ou não) de quaisquer diligências (excetuando, obxnamente, aquelas que são impostas por lei) é da exclusiva competência do Ministério Público, que, de modo próprio e integralmente, dirige o inquérito.
Assim, a omissão de realização de uma qualquer diligência probatória não determina a nulidade do inquérito, decidida pelo juiz de instrução na fase da instrução, porquanto a apreciação da necessidade dos atos de inquérito (excetuados os obrigatórios por lei) é da competência exclusiva do Ministério Público, o qual detém a titularidade e a direção do inquérito."
XX
É, assim, óbvio que não ocorre a nulidade determinada na decisão em recurso.
XXI
Ademais, e como resulta da própria decisão recorrida, no âmbito da instrução, foram ordenadas e levadas a efeito inúmeras diligências, algumas delas a requerimento dos próprios arguidos, outras do aqui Recorrente e, outras, ordenadas oficiosamente pelo Meritíssimo JIC.
XXII
Aliás, como refere a decisão em apreço, quer por todas as razões expandidas na mesma, "quer pelos valores em causa e pelos contornos nada simples do caso concreto em investigação, bem como atendendo à considerável e especifica prova a investigar, conclui-se que no caso dos autos se encontravam reunidos todos os pressupostos do dever de investigaro que o Meritíssimo JIC ordenou e se realizou.
XXIII
Não pode, ademais, deixar de se referir que os arguidos, que arguiram a nulidade declarada na decisão em recurso no início do debate instrutório (bem se sabe que a mesma pode ser arguida a todo o tempo), revelam manifesta contradição de postura processual: em plena fase de instrução começam por apresentar um requerimento onde arguem várias nulidades ao qual o Assistente respondeu e cujo conhecimento o Meritíssimo JIC relegou para conhecimento em sede de decisão instrutória e não arguem quaisquer outras nulidades; juntam documentos, requerem a inquirição de testemunhas.
XXIV
E, antes do início do debate instrutório lembram-se que afinal, há mais nulidades que apenas agora detetam, arguem-nas e pretendem que se anule todo o processado, mesmo o por si requerido, o que veio a ocorrer!
XXV
E, quando na decisão em crise se refere que "(...) conclui-se que no caso dos autos se encontravam reunidos todos os pressupostos do dever de investigar, a começar, necessariamente, pela constituição como arguidos da entidade patronal e seus representantes legais", urge referir que, não é sempre obrigatória a constituição de arguido, na fase do inquérito, mesmo que este corra contra pessoa determinada - art°. 58°, 1, a) do CPP.
XXVI
O Tal normativo legal estipula que é obrigatória a constituição de arguido, quando:" (...) Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita da prática de crime, esta prestar declarações perante qualquer entidade judiciária ou órgão de polícia criminal. (...) ", ou seja, é legalmente admissível, em inquérito dirigido contra pessoa determinada, o Ministério Público ouvir o denunciado sem o constituir arguido, caso entenda que não existe suspeita da prática de crime, nomeadamente porque os factos que lhe são imputados não integram a prática de qualquer ilícito penal, na opinião do mesmo Magistrado, e, portanto, "só quando exista fundada suspeita da prática de um crime a falta de constituição de arguido, na fase de inquérito, constitui a nulidade prevista no art. 120°, 2, al. b) do CPP." - Acórdão da Relação do Porto, de 09/12/2015, proferido no processo n°. 6412/ 13.2TDPRT.P1, disponível in www.dgsi.pt.
XXVII
"Não ocorreu assim qualquer nulidade no decorrer do inquérito, perante a posição assumida pelo MP, pois entendendo este Magistrado que os factos denunciados não integravam qualquer tipo de ilícito, não tinha a obrigação de constituir a denunciada como arguida nos autos." - idem.
XXVIII
Ademais, no presente processo, os alegados suspeitos nem sequer foram ouvidos por qualquer entidade, seja Ministério Público seja, por delegação, qualquer órgão de polícia criminal.
XXIX
Tal Magistrado porque entendeu, mal é certo, que "não se vislumbra qualquer infração às regras de segurança, nem tão pouco negligência da parte da entidade empregadora, concluindo-se, pois, pela ausência de indícios suficientes (art° 283°, n°. 2 do CPP), d aprática pelos seus gerentes, de um crime de violação de regras de segurança, p. e p. pelo art°. 152°-B, n°. 2 do Código Penal, nem de qualquer outro", proferiu o despacho de arquivamento em crise e não constituiu qualquer pessoa como arguida.
XXX
Em suma, muito mal andou o Magistrado do Ministério Público que proferiu o despacho de arquivamento em apreço, é certo; contudo não ocorre a nulidade declarada na decisão em recurso.
XXXI
E, não ocorrendo tal nulidade, tendo o Meritíssimo JIC recolhido prova que consubstancia indícios, mais que suficientes, de que se verificam os pressupostos de que depende a aplicação aos arguidos de uma pena, como recolheu, deveria ter proferido despacho de pronúncia.
XXXII
Na verdade, o Meritíssimo JIC, na fase de instrução, doutamente, de forma cuidada e exaustiva (como é aliás seu timbre), ordenou e levou a efeito todas as diligências que entendeu pertinentes e a que alude na decisão em crise:
• recolha de prova documental quanto ao vínculo laboral,
• apuramento das regras de segurança implementadas pela entidade patronal,
• esclarecimento das questões técnicas referente ao equipamento utilizado,
• forma de carregamento e transporte de cargas em causa e material utilizado para o efeito,
• cursos de formação,
• audição dos trabalhadores e das entidades envolvidas, empresas e respetivos representantes legais,
• junção de documentos por testemunhas, arguidos e Assistente.
XXXIII
E, se o Meritíssimo Juiz "a quo" entende, como revela na decisão em apreço que, já em sede de inquérito, os autos possuíam elementos que permitiam concluir que "mesmo sem a realização de qualquer outra prova, resulta do relatório da ACT que há fundadas suspeitas que a morte do trabalhador se deveu à violação de regras de segurança no trabalho, imputável à entidade patronal — B... — identificada no relatório", e que o Ministério Público arquivou o processo "porque se diz que a ACT concluiu pela inexistência de normas de segurança violadas, quando na realidade a ACT diz que existem normas de segurança violadas, imputando a responsabilidade à entidade patronal que inclusive a notificou para regularizar procedimentos de segurança.", e ainda que "O Ministério Público não tinha como concluir como o fez no despacho de arquivamento dos autos, pois o relatório da ACT em que se baseia conclui ele forma diversa do que alega", e que "com a apresentação do relatório da ACT, o Ministério Público passou a ter elementos, a partir desse momento, que suscitavam suspeitas ou indícios em relação à possível existência de crime, no caso violação de regras de segurança, que potenciaram a morte de BB, mas decidiu não investigar", a acrescer toda a prova coligida na fase de instrução, o mesmo Meritíssimo JIC está mais que habilitado a proferir despacho de pronúncia.
XXXIV
Se declarou validamente aberta a instrução, como o fez, ordenou a realização de todas as diligências de prova conforme supra referido e conclui pela existência de fortes indícios da prática dos factos que consubstanciam os ilícitos que discrimina na decisão em apreço, e de quem foram os seus autores - os arguidos nos presentes autos - impõe-lhe a lei que profira o despacho de pronúncia nesses termos.
XXXV
E, sempre com o devido respeito por opinião diversa, tal despacho de pronúncia nunca violaria o princípio do acusatório, dever de imparcialidade por parte do tribunal, nem as garantias de defesa dos arguidos, como refere o Meritíssimo Juiz "a quo" na decisão em apreço.
XXXVI
Na verdade, no que tange às garantias de defesa dos arguidos, as mesmas encontram-se totalmente salvaguardadas, uma vez que, os mesmos tiveram conhecimento do requerimento de abertura de instrução, encontraram-se representados por advogado em todas as diligências de prova produzidas na fase da instrução, requereram até, a produção de outros meios de prova e exerceram o contraditório relativamente a todas as provas produzidas.
XXXVII
No que concerne ao dever de imparcialidade por parte do Tribunal, "o mesmo constitui um dos elementos densificadores da garantia do processo equitativo, com a dignidade de direito fundamental.
Na ponderação entre o juiz natural, ou legal, garantia da independência do juiz e dos direitos de defesa do arguido, e a garantia de imparcialidade, direito humano, na previsão do § 1 do art. 6.° da CEDH, encontrou o Código de Processo Penal a proporcionalidade adequada, por via da exigência, para a recusa ou escusa, de motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade." - Ac. STJ de 08/06/2022, proferido no processo n°. 27/16.0GEMMN.E1-A.S1, disponível in www.dgsi.pt.
XXXVIII
Ora, no caso vertente, não se coloca qualquer questão de falta de imparcialidade por parte do Tribunal "a quo" que, aliás e como se disse, sempre presidiu a fase de instrução por escrupuloso cumprimento do direito do contraditório e garantias de defesa dos arguidos, levando a cabo uma panóplia de diligências, de forma imparcial, justa, e baseada na busca da verdade material dos factos.
XXXIX
Ja no que respeita ao princípio do acusatório, o mesmo também não sairá maculado com a decisão de pronúncia que se defende na medida em que com a adoção deste princípio, pretende-se assegurar o carácter isento, objetivo, imparcial e independente da decisão judicial.
XL
Isto é' com ° Processo penal pretende-se atingir uma determinada finalidade, e essa finalidade será atingida com objetividade, com imparcialidade e mediante um órgão independente.
XLI
Para que isto seja assim, torna-se necessário que a entidade julgadora não possa ter também funções de investigação e da acusação da infração.
XLII
Ora, com a prolação de uma decisão instrutória por parte do Meritíssimo JIC, bem se sabe que não é ele quem irá presidir à fase de julgamento, encontrando- se, assim, totalmente acautelado o aludido princípio do acusatório.
XLIII
Tudo a concluir que, sempre com a evidência que o Ministério Público, na fase de inquérito deveria ter levado a cabo muitas outras diligências de prova, atendendo aos fortes indícios que já possuía com os elementos que os autos continham e, por isso, andou muito mal, certo é que não ocorre a declarada nulidade de inquérito prevista na alínea d) do art°. 119° e 122° do Cód. Proc. Penal, devendo o Meritíssimo Juiz "a quo", após ter ordenado, como o fez, a realização de todas as diligências de prova conforme supra referido, e tendo concluído, como concluiu, pela existência de fortes indícios da prática dos factos que consubstanciam os ilícitos que discrimina na decisão em apreço, e de quem foram os seus autores - os arguidos nos presentes autos - ter proferido despacho de pronúncia nesses termos.
XLIV
Recorde-se que, atendendo ao disposto no n°. 1 do artigo 308° do Código Processo Penal e à noção de "indícios suficientes" plasmada no artigo 283° n° 2 do mesmo diploma legal, tem sido pacificamente defendido pela doutrina e pela jurisprudência que, haverá indícios suficientes para pronunciar o arguido sempre que os elementos de facto reunidos no inquérito ou na instrução logicamente relacionados e conjugados criem a convicção de culpabilidade de tal forma que, a manterem-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir à condenação do arguido.
XLV
Em suma, a "possibilidade razoáve?' de condenação em julgamento envolve um juízo retrospetivo de valoração dos meios de prova recolhidos no processo que fundamentam a acusação ou a pronúncia; e um juízo de prognose prospetivo sobre a prova a ser produzida e examinada na audiência de julgamento, sem se olvidar que, nessa fase, a produção de prova obedece a princípios diferentes da fase de investigação e instrução, onde assumem particular destaque os princípios da imediação e da concentração.
XLVI
Ora, in casu, considerando os elementos existentes nos autos, quer na fase de inquérito, quer na fase de instrução, é indubitável que dos mesmos se alcança o nível de probabilidade necessário para a pronúncia dos arguidos pela prática dos ilícitos descriminados quer na decisão em recurso, quer no requerimento de abertura de instrução: cada um dos arguidos gerentes na prática de um crime de violação de regras de segurança agravado, p. e p. pelo art°. 152°-B, n°s. 2 e 4 do Código Penal e, as pessoas coletivas arguidas, na prática de um crime de violação de regras de segurança agravado, p. e p. pelo art°. 152°-B, n°s. 2 e 4 e 11°, n°. 2 do Código Penal.
XLVII
Em suma, a conjugação dos elementos probatórios existentes nos autos indiciam suficientemente, nos termos exigidos na lei e já enunciados supra, a imputação dos crimes aos Arguidos nos termos supra expandidos quer na decisão em apreço, quer no requerimento de abertura de instrução.
XLVIII
Ao não o ter feito e decidindo como decidiu, violou o mesmo Meritíssimo Juiz “a quo”, o disposto nos art°s. 119°, alínea d), 1200, n°s. 1 e 2, alínea d), 286°, 308°, no. i 1a parte, 1200, n°s. i e 2, todos do Código de Processo Penal, e nos art°. 152°-B, nos. 2 e 4 e 110, nos. 2 e 4 do Código Penal.
O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso do assistente, sem formular qualquer conclusão quanto ao mesmo, limitando-se a reafirmar as conclusões do seu próprio recurso.
Por seu turno o assistente respondeu ao recurso do Ministério Público limitando-se a reafirmar igualmente as conclusões do seu recurso, pugnando pela não verificação de qualquer nulidade quanto ao recebimento do RAI.
Também vieram os arguidos responder a ambos os recursos tendo concluído pela procedência do recurso do Ministério Público e pela improcedência, ou pelo não conhecimento do recurso do assistente.
Neste Tribunal o Digno Procurador Geral Adjunto teve vista nos autos tendo emitido parecer no sentido da manutenção da decisão instrutória.
Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417º nº 2 do CPP.
Foram os autos aos vistos e procedeu-se à Conferência.
Cumpre assim apreciar e decidir.


2 Fundamentação
Atentas as conclusões dos recursos, sendo estas que balizam o objeto deste acórdão, podemos identificar as seguintes questões submetida à apreciação deste Tribunal da Relação.

A)
Recurso do Ministério Público:
a) A nulidade do despacho que convidou o assistente à reformular o seu RAI, e consequentemente a nulidade da decisão instrutória;
b) A nulidade da decisão instrutória na parte em que decide não ter havido inquérito.

B)
Recurso do Assistente:
a) A nulidade da decisão instrutória na parte em que decide não ter havido inquérito.
Vejamos então, começando pelo Recurso do Ministério Público.
Insurge-se o Magistrado do Ministério Público por ter o M. Juiz de Instrução não reconhecido a nulidade, oportunamente invocada, referente ao seu despacho que convidou o assistente a reformular o seu Requerimento de Abertura de Instrução (RAI), referindo que tal decisão é ilegal, e nula, pois é matéria pacífica a impossibilidade de o RAI merecer algum aperfeiçoamento após ser junto aos autos.
Compulsados os autos, podemos verificar que o M. Juiz de Instrução, proferiu despacho em 6 de outubro de 2022 – cfr. fls. 198 dos autos – onde ordenou o seguinte: “Assim, com vista a que sejam claros os factos que o assistente pretende ver imputados aos arguidos, convida-se o mesmo para, no prazo de 10 dias, apresentar uma acusação alternativa, expurgada de análises à prova ou de factos conclusivos”
Em obediência a tal despacho o assistente apresentou uma nova peça processual para substituir a anterior.
Ora, sobre a arguição da nulidade relativa a tal decisão, referiu o M. Juiz de Instrução o seguinte:
“No presente caso, como se depreende de fls. 69 a 104, em particular a fls. 89 a 103, mais concretamente pontos I a LXXXVIII, o assistente apresenta uma acusação alternativa, por via da identificação, na medida do possível, das pessoas singulares e coletivas em causa, os factos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito criminal que considera integrantes do crime de violação de regras de segurança agravado, pº e pº, pelo artigo 152º-B, nº2 e 4, 11º, nº2, todos do Código Penal.
Em face de tal requerimento de abertura da instrução e acusação alternativa, não existiam razões válidas para a rejeição do citado requerimento pois cumpria, em termos gerais, os pressupostos legais para o efeito.
Nessa medida, a decisão do Tribunal não foi convidar o assistente a apresentar uma acusação alterativa por esta ser inexistente, mas sim aperfeiçoar a existente, expurgada de factos conclusivos, apreciação de prova ou questões de direito, para melhor compreensão dos factos existentes na acusação alternativa apresentada. A titulo de exemplo, veja-se artigos XXVI, XXVII conclusivos e referências a meios de prova; XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII e XXXIII, etc. que são factos conclusivos, meios de prova e questões de direito.
Dito de outra forma, o assistente apresentou, logo no seu primeiro requerimento, uma acusação alternativa, mas fê-lo misturado com meios de prova, factos conclusivos e de direito, razão pela qual o tribunal convidou-o a aperfeiçoar.
Em momento algum, o Tribunal determinou /convidou o assistente apresentar uma acusação com factos novos contra os arguidos, pois esta já havia sido apresentada.
Se fosse o caso alegado pelos arguidos, o Tribunal teria rejeitado o requerimento de abertura da instrução, por falta de objeto da instrução e consequente inadmissibilidade da mesma, conforme acórdãos similares nesta matéria - acórdãos da Relação de Lisboa de 06/11/2001, da Relação de Coimbra de 31/10/2001 e da Relação do Porto de 23/05/2001 e de 24/04/2002, processo n.º 0210078.”
Depreende-se assim que o M. Juiz de Instrução entendeu dever proferir o despacho acima referido, não porque o RAI não estive em condições de ser recebido, mas sim porque, no seu entender estava mal redigido, ou melhor, confuso e merecedor de uma nova redação.
Parece assim entender-se que, o que o M. Juiz de Instrução pretendia era obter uma peça processual escorreita, que contivesse uma descrição factual expurgada de matéria conclusiva e de considerações relativa à prova, tendo sido isso que o determinou a proferir o despacho de aperfeiçoamento.
Com o devido respeito, nesta matéria – despacho a admitir ou não admitir um RAI – bem como um despacho a admitir uma acusação, não é possível proferir despacho de aperfeiçoamento, tal como aliás o M. Juiz de Instrução sabe, como revela no despacho dado a recurso, só que, e ainda assim entendeu proferir esse despacho de aperfeiçoamento entendendo que o mesmo seria inócuo e sem quaisquer consequências processuais.
No fundo, pretendia o M. Juiz de Instrução ter na sua frente uma peça processual devidamente elaborada, o que lhe facilitaria, naturalmente, o trabalho futuro quando tivesse que apreciar a mesma.
Só que, e a experiência processual assim o revela, nem sempre o trabalho do julgador recai sobre modelos exemplares de peças processuais, sendo que os convites ao aperfeiçoamento deverão ser proferidos quando resulte dos mesmos uma sanção obvia que é o indeferimento das referidas peças processuais em caso de não atendimento do referido convite.
E entende-se que assim seja, pois está o julgador confrontado com uma pretensão incompreensível ou perante uma pretensão sem fundamento bastante, permitindo-lhe a lei – não nestes casos, repete-se - deitar mão a esse recurso antes de decidir em definitivo pela improcedência da pretensão.
Jamais se poderá deitar mão ao convite ao aperfeiçoamento por “capricho” ou por “conveniência” do julgador, pois sempre seria irrelevante, processualmente falando, se o convidado aceita ou não o convite.
No caso, pouco interessa o alcance do convite formulado pelo M. Juiz de Instrução, sendo certo que é indiferente se o fez por “conveniência funcional” ou não, ou se encontrou no RAI deficiências que o impossibilitavam de ser recebido.
O que se sabe, e não vamos agora repetir a fundamentação legal, pois é matéria pacífica e conhecida dos sujeitos processuais, é que um RAI apenas pode merecer um despacho de rejeição ou de aceitação, e nunca um despacho de aperfeiçoamento, pelo que o segundo RAI apresentado pelo assistente não deverá ser admitido, nem servir de base à decisão instrutória formulada e objeto deste recurso.
Assim e em obediência ao acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/2005 haverá que anular todo o processado desde o despacho que formulou o convite ao aperfeiçoamento, incluindo este mesmo despacho que deverá ser substituído por outro que admita ou rejeite o RAI.
Com esta decisão, ficam prejudicadas as restantes conclusões do recurso do Ministério Público, bem como o recurso do assistente, razão pela qual não serão apreciadas.

3 Decisão.
Julga-se o recurso do Ministério Público provido e consequentemente decide-se anular todo o processado desde o despacho que formulou o convite ao aperfeiçoamento, incluindo este mesmo despacho, que deverá ser substituído por outro que admita ou rejeite o RAI.

Sem custas




Porto, 24 de janeiro de 2024
Raul Esteves
José Quaresma
Eduarda Lobo