Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9711193
Nº Convencional: JTRP00024803
Relator: MATOS MANSO
Descritores: TRANSPORTE COLECTIVO
COMBOIO
CP
TRANSPORTE SEM TÍTULO
RECUSA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA PENAL
Nº do Documento: RP199812169711193
Data do Acordão: 12/16/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 176-A/97
Data Dec. Recorrida: 10/01/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 39780 DE 1954/08/17 ART39 ART43 N1.
DL 131/82 DE 1982/04/23 ART1 N1.
PORT 403/75 DE 1975/06/30 NA REDACÇÃO DA PORT 1116/80 DE 1980/12/
31 N1 N2 N3 N4 N6 N8 N9 N14.
CCIV66 ART217 N1.
Sumário: I - Incorre na prática da transgressão prevista e punida pelos artigos 39 e 43 n.1 do Decreto-Lei n.39780, de 21 de Agosto de 1954, o arguido que se faz transportar em comboio de passageiros sem título de transporte válido e que, notificado para o efeito, não efectua o pagamento da importância devida.
A recusa de pagar bilhete, além de importar responsabilidade contravencional, acarreta a obrigação de pagar o décuplo ( n.9 da Portaria n.403/75, de
30 de Junho, com a redacção da Portaria n.1116/80, de 31 de Dezembro ), sendo tal décuplo devido aos Caminhos de Ferro de Portugal a título de cláusula penal e não ao Estado a título de pena de multa.
Reclamações: