Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP20110117179/1991.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No regime jurídico dos acidentes de trabalho actualmente em vigor - arts.39º da nova LAT (Lei nº 100/97 de 13 de Setembro) e art. 1º, nº 1, al. a) do D.L. nº 142/99 de 30 de Abril -, a lei veio colocar expressamente a cargo do FAT (Fundo de Acidentes de Trabalho) a responsabilidade pelo pagamento, além do mais, das "indemnizações por incapacidades temporárias" devidas por entidades, insolventes, o que não sucedia na vigência da anterior LAT (Lei nº 2127 de 3 de Agosto de 1965). II - Em caso de insolvência da entidade responsável, o FAT não assume o pagamento da indemnização devida, e respectivos juros de mora, pelas incapacidades temporárias sofridas por um sinistrado vítima de acidente de trabalho ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000, seja a decisão que responsabiliza o Fundo anterior ou posterior à extinção do FGAP - art. 3º da Portaria nº 291/2000 de 25 de Maio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. nº 1489. Proc. nº 179/1991.P1. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. No âmbito do presente processo especial emergente de acidente de trabalho, ocorrido em 12.06.1991, decorrida a fase contenciosa, foi proferido nesta Relação o acórdão, de 15.12.2003, condenando os RR. B……… e C………., Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao A. D………. as seguintes quantias: - a R. Seguradora, € 1.529,13, de indemnizações por incapacidades temporárias, € 186,88, de pensão anual obrigatoriamente remível, e € 230,50, de despesas de transportes; - o R. B………., € 443,08, de indemnizações por incapacidades temporárias, € 52,18, de pensão anual obrigatoriamente remível, e € 89,99, de despesas de transportes; - todas estas prestações acrescidas dos juros de mora à taxa legal. +++ Por decisão de 20.10.2008, transitada em julgado, foi declarada a insolvência daquele R. B........., após o que, por despacho de 20.04.2010, foi notificado o Fundo de Acidentes de Trabalho (de ora em diante designado por FAT), para proceder ao pagamento ao sinistrado D………. do capital de remição da pensão anual e da respectiva indemnização a cargo daquele insolvente.+++ Inconformado com tal despacho, dele recorreu o FAT, formulando as seguintes conclusões:1. A responsabilidade do FAT pelo pagamento de prestações emergentes de acidentes de trabalho ocorridos antes de 01 de Janeiro de 2000, corresponde, nos exactos termos, àquela que cabia ao ex-FGAP, ou seja, de acordo com o estipulado no Anexo à Portaria n.º 642/83, de 01/06. 2. Dispõe o artigo 6° do Anexo à Portaria n.º 642/83 que o ex-FGAP, não responde por eventuais prestações a que o trabalhador possa ter direito na situação de incapacidade temporária. 3. Nestes termos, tendo o acidente sofrido pelo sinistrado ocorrido em 1991, não responde o FAT pelo pagamento da indemnização por incapacidades temporárias. 4. Por outro lado, estando a responsabilidade do FAT restringida às prestações que forem devidas por acidente de trabalho, nos termos do art. 1°, n.º 1, al. a) do DL n.º 142/99, de 30 de Abril, conjugado com o art. 39°, n.º 1 da Lei n.º 100/97, não podem os juros de mora ser susceptíveis de transferência para o FAT. 5. A obrigação do FAT de pagar as quantias da responsabilidade da entidade patronal só surge com o despacho em que o Tribunal do Trabalho de Guimarães ordena ao FAT o pagamento ao sinistrado. 6. Antes de tal despacho, não era o Fundo devedor de qualquer prestação, nunca tinha sido chamado a satisfazer qualquer pagamento, ou seja, não se encontrava em mora. Não pode, pois, ser condenado no pagamento de juros moratórios. 7. Acresce que nos termos do n.º 6 do art. 1º do DL n.º 142/99 de 30 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 185/2007, de 10 de Maio, "O FAT não garante o pagamento de juros de mora das prestações pecuniárias em atraso devidos pela entidade responsável." +++ Não houve contra-alegações.+++ Cumpre decidir.+++ 2. Factos provados:Os interessantes à decisão do presente recurso, mostram-se referidos supra na 1ª parte do relatório que antecede. +++ 3. Do mérito.As questões colocadas á apreciação desta tribunal são as seguintes: - pagamento das indemnizações por incapacidades temporárias. - pagamento dos juros de mora. +++ 3.1.Pagamento das indemnizações por incapacidades temporárias.O acidente dos autos ocorreu, em 12.06.91, pelo que, como resulta do preceituado no art. 41º, nº 1, al. a) da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, sendo anterior a 1 de Janeiro de 2000 (data da entrada em vigor da nova legislação de acidentes de trabalho conforme dispõe o art. 1º do D.L. nº 382-A/99, de 22 de Setembro), submete-se à disciplina geral traçada pela Lei nº 2127 de 3 de Agosto de 1965 e sua legislação complementar. Justamente a Base XLV da Lei n.º 2.127 estabelecia: “Para assegurar o pagamento das prestações, por incapacidade permanente ou morte da responsabilidade das entidades insolventes, é constituído na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais um fundo, gerido em conta especial e denominado Fundo de Garantia e Actualização de Pensões” (n.º 1). Mais preceituava o seu n.º 3 que “o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões fica sub-rogado em todos os direitos das vítimas de acidentes e seus familiares para reembolso do montante das prestações que tenha pago”. Esse “Fundo” veio a ser regulamentado pela Portaria n.º 427/77, de 30 de Junho, dispondo o seu n.º 1 que a “Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, na qualidade de gestora do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, fica autorizada a, por ordem do respectivo tribunal, assegurar o pagamento de pensões resultantes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais sempre que, em execução judicial da entidade responsável, se verifique a impossibilidade de pagamento das correspondentes prestações por insuficiência de meios e enquanto se verificar essa impossibilidade”. A Lei nº 100/97, de 13.9, que, revogando a Lei n.º 2.127, aprovou um novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, previu, no seu art. 39º, nº 1, a criação por lei de um fundo, dotado de autonomia administrativa e financeira, destinado a garantir o pagamento das pensões por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária, e que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica ou por motivo de ausência. Previu-se aí também que o diploma que viesse regulamentar a citada Lei estabelecesse ainda o regime transitório a aplicar a esse mesmo fundo [art. 41º, nº 2, al. b)]. A concretização destas normas programáticas veio a ser operada pelo DL nº 142/99, de 30/4, que criou o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), atribuindo-lhe competência, além do mais, para "garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável" – art. 1º, nº 1, al. a). No mesmo diploma legal foi extinto o Fundo de Actualização de Pensões e Acidentes de trabalho, cujas “responsabilidades e saldos” passavam para o novo organismo “... nos termos e condições a definir por portaria dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade” – artigo 15.º n.º 2. Assim surgiu a Portaria n.º 291/2000, de 25 de Maio, onde se estatui: «O Fundo de Garantia e Actualização de Pensões considera-se extinto a partir de 15 de Junho de 2000, continuando a assegurar, até esta data, o pagamento das pensões por incapacidade permanente ou morte em caso de acidente de trabalho da responsabilidade de entidades insolventes ou equiparadas» – art. 1º. «As responsabilidades do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, que transitam para o Fundo de Acidentes de Trabalho, correspondentes a acidentes de trabalho ocorridos até 31 de Dezembro de 1999, ficam limitadas às obrigações legais e regulamentares do anterior Fundo» – art. 3º. Sendo pacífico que a responsabilidade do então FGAP estava limitada ao pagamento de pensões por incapacidade permanente ou por morte, não abrangendo, assim, as indemnizações por incapacidade temporária, temos de concluir que o FAT, como sucessor daquele, também não pode ser responsabilizado pelo pagamento de tais indemnizações. E, no mesmo sentido, particularmente interessante ao caso, o acórdão do STJ, de 26.11.2003, in www.dgsi.pt, aí se referindo: «Assim, se dúvidas houvesse quanto à aplicação da legislação revogada nesta matéria aos acidentes anteriores a 1 de Janeiro de 2000, esta norma demonstra com clareza que há que distinguir no domínio da competência do FAT: - por um lado a sua competência própria, que tem o âmbito traçado pelo art. 1º, nº 1 al. a) do D.L. nº 142/99 e abrange a indemnização pela incapacidades temporárias; - por outro a sua competência enquanto sucessor do FGAP, que tem o âmbito traçado pelo art. 6º do Anexo à Portaria nº 642/83 que expressamente exclui da sua responsabilidade a indemnização pelas incapacidades temporárias. Uma vez que o acidente sofrido pelo sinistrado, ora exequente, ocorreu em 31 de Janeiro de 1990, a responsabilidade do FAT surge no caso "sub judice", não como decorrência directa do art. 1º, nº 1, al. a) do D.L. nº 142/99 de 30 de Abril, mas por virtude do trânsito de responsabilidades do extinto FGAP para o FAT que teve lugar nos termos da Portaria nº 291/2000 de 15 de Maio em conformidade com o art. 15º, nº 2 do D.L. nº 142/99. Neste caso, como vimos, de acordo com o art. 3º da Portaria nº 291/2000 de 25 de Maio, as responsabilidades do FGAP que transitam para o FAT correspondentes a acidentes de trabalho ocorridos até 31 de Dezembro de 1999 ficam limitadas às obrigações legais e regulamentares do anterior fundo. Tendo em consideração que o anterior fundo não respondia pelas prestações resultantes de incapacidade temporária de acordo com o prescrito no art. 6º do anexo à Portaria nº 642/83 de 1 de Junho, não pode agora considerar-se que tais prestações são prestações "devidas" pelo FAT. Ou seja, e como bem se refere no acórdão recorrido, muito embora o actual FAT disponha de uma competência substancialmente alargada quando comparada com o anterior FGAP, garantindo hoje também o pagamento das indemnizações por incapacidades temporárias da responsabilidade de entidades insolventes, encontra-se balizado, enquanto sucessor do FGAP, pelo que eram as obrigações desse Fundo no que respeita a acidentes ocorridos no âmbito da vigência da Lei nº 2127 de 3 de Agosto de 1965. E, repare-se, a norma que traça o âmbito da competência do FAT alude expressamente a "acidentes ocorridos até 31 de Dezembro de 1999", deixando bem claro que o critério a atender para a determinação de tal âmbito é o da data da ocorrência do acidente e não o da data da decisão judicial que declarou ser a entidade patronal insolvente e responsabilizou o Fundo perante o sinistrado. Não erigindo o legislador qualquer outro critério (designadamente o da data da extinção do FGAP ou o das datas da decisão judicial, do seu trânsito em julgado ou de qualquer acto processual) para a definição da competência do FAT, é apenas à data do acidente que deverá atender-se. Assim, perante a sequência cronológica dos factos e actos processuais supra enunciada e em face do quadro normativo estabelecido pela lei ordinária, não pode proceder a pretensão do recorrente, não incumbindo ao FAT a responsabilidade pelo pagamento da quantia que lhe foi arbitrada na sentença exequenda a título de indemnização por incapacidade temporária e respectivos juros. A responsabilidade do FAT perante o exequente restringe-se ao pagamento das pensões "por incapacidade permanente", não respondendo aquela entidade pelas indemnizações por incapacidades temporárias reconhecidas na Base XVI, nº 1, al. d) da Lei nº 2127 e respectivos juros de mora». +++ 3.2. Pagamento dos juros de mora.Mais pacífica é esta questão. Na verdade, idêntica questão foi decidida no acórdão do STJ, de 18 de Janeiro de 2006, disponível in www.dgsi.pt, em termos que merecem a nossa concordância, nele se escrevendo a propósito: “Os juros moratórios destinam-se a ressarcir o credor pelo retardamento no pagamento por banda do devedor. As prestações a cargo do FAT não visam substituir definitivamente as obrigações judicialmente impostas à entidade responsável pela reparação do sinistro e, nessa medida, destinam-se antes a proporcionar o pagamento de prestações "a forfait", parcelarmente idênticas às que decorrem da sentença condenatória. Assim sendo (...) não faria qualquer sentido que o FAT pudesse ser responsabilizado por um pagamento moratório que não lhe é imputável”. No mesmo sentido, se tem pronunciado esta Relação – cf., entre outros, o acórdão de 19.02.2004, disponível in www.dgsi.pt. Assim sendo, o recurso procede, também, nesta parte. +++ 4. Atento o exposto, e decidindo:Acorda-se em conceder provimento ao recurso do FAT, assim revogando o despacho recorrido, na parte ora impugnada. Sem custas. +++ Porto, 17.01.11José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa ____________________ Sumário elaborado pelo relator: I- No regime jurídico dos acidentes de trabalho actualmente em vigor - arts.39º da nova LAT (Lei nº 100/97 de 13 de Setembro) e art. 1º, nº 1, al. a) do D.L. nº 142/99 de 30 de Abril -, a lei veio colocar expressamente a cargo do FAT (Fundo de Acidentes de Trabalho) a responsabilidade pelo pagamento, além do mais, das "indemnizações por incapacidades temporárias" devidas por entidades, insolventes, o que não sucedia na vigência da anterior LAT (Lei nº 2127 de 3 de Agosto de 1965). II- Em caso de insolvência da entidade responsável, o FAT não assume o pagamento da indemnização devida, e respectivos juros de mora, pelas incapacidades temporárias sofridas por um sinistrado vítima de acidente de trabalho ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000, seja a decisão que responsabiliza o Fundo anterior ou posterior à extinção do FGAP - art. 3º da Portaria nº 291/2000 de 25 de Maio. José Carlos Dinis Machado da Silva |