Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240014
Nº Convencional: JTRP00010912
Relator: NORMAN DE MASCARENHAS
Descritores: COMPRA E VENDA
PRÉDIO CONFINANTE
PRÉDIO ENCRAVADO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199310199240014
Data do Acordão: 10/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART1410 N1 ART346 ART1380 N1 ART418 ART417
ART416 N1 N2 ART1543 ART1555 N1.
CPC67 ART665.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1981/10/27 IN CJ ANOVI T4 PAG217.
AC STJ DE 1967/03/03 IN RLJ ANO100 PAG323.
AC STJ DE 1986/07/03 IN BMJ N359 PAG106.
Sumário: I - Na acção de preferência é ao réu vendedor que cumpre fazer a prova de que deu conhecimento da projectada venda ao autor-preferente, e não a este que cumpre provar a falta de comunicação daquele.
II - Para se lograr a prova de um facto incumbe a Parte onerada com ela alegá-lo pois que, salvo nos casos de notoriedade, conhecimento oficioso documentado ou uso anormal do processo, o juiz não pode servir-se senão dos factos articulados.
III - O "proveito exclusivo" de um prédio, referido no artigo 1543 do Código Civil, não significa de modo algum "aproveitamento exclusivo do proprietário dominante" outrossim "encargo real" e não "encargo pessoal".
Reclamações: