Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00010912 | ||
Relator: | NORMAN DE MASCARENHAS | ||
Descritores: | COMPRA E VENDA PRÉDIO CONFINANTE PRÉDIO ENCRAVADO DIREITO DE PREFERÊNCIA ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
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Nº do Documento: | RP199310199240014 | ||
Data do Acordão: | 10/19/1993 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 ART1410 N1 ART346 ART1380 N1 ART418 ART417 ART416 N1 N2 ART1543 ART1555 N1. CPC67 ART665. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1981/10/27 IN CJ ANOVI T4 PAG217. AC STJ DE 1967/03/03 IN RLJ ANO100 PAG323. AC STJ DE 1986/07/03 IN BMJ N359 PAG106. | ||
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Sumário: | I - Na acção de preferência é ao réu vendedor que cumpre fazer a prova de que deu conhecimento da projectada venda ao autor-preferente, e não a este que cumpre provar a falta de comunicação daquele. II - Para se lograr a prova de um facto incumbe a Parte onerada com ela alegá-lo pois que, salvo nos casos de notoriedade, conhecimento oficioso documentado ou uso anormal do processo, o juiz não pode servir-se senão dos factos articulados. III - O "proveito exclusivo" de um prédio, referido no artigo 1543 do Código Civil, não significa de modo algum "aproveitamento exclusivo do proprietário dominante" outrossim "encargo real" e não "encargo pessoal". | ||
Reclamações: | |||
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