Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NETO DE NOURA | ||
| Descritores: | INCIDENTE TRASLADO USO ANORMAL DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP20181207347/10.8PJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PROSSEGUIMENTO DO TRASLADO DE INCIDENTE SUSCITADO PELA ARGUIDA | ||
| Indicações Eventuais: | . | ||
| Área Temática: | 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 52/2018, FLS 231-232) | ||
| Legislação Nacional: | . | ||
| Sumário: | I – O tribunal não pode contemporizar com a utilização abusiva de mecanismos processuais que visam apenas entravar o normal andamento do processo e prejudicar, seriamente, os diversos arguidos. II – Nesses casos, deve lançar-se mão do artigo 670º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” artigo 4º do Código de Processo Penal, determinando a extracção de traslado para processamento do incidente suscitado em separado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 347/10.8 PJPRT.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto Por acórdão de 23.02.2018 (fls. 29993 e segs.), foram julgados parcialmente procedentes os dezanove recursos interpostos da decisão condenatória proferida na primeira instância, entre eles, o da arguida B... que acabou condenada na pena única de 8 (oito) anos de prisão. Do acórdão aqui proferido, interpôs a arguida B... recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso não foi recebido, por legalmente inadmissível (despacho proferido a fls. 30868 e segs.). A recorrente reclamou desse despacho para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, mas a reclamação foi indeferida. Dessa decisão recorreu a arguida B... para o Tribunal Constitucional que, por decisão sumária do relator, rejeitou o recurso. Ainda irresignada, a recorrente reclamou para a conferência, que confirmou a decisão sumária. Mas a arguida continuou a interpor recursos e a apresentar sucessivos requerimentos, como evidenciam os autos, o último dos quais para arguir a nulidade do despacho em que se considerou que havia trânsito em julgado (condicional) do acórdão condenatório e, por conseguinte, devia considerar-se em cumprimento de pena (fls. 31 249 e segs.). Dispõe o n.º 1 do artigo 670.º do Código de Processo Civil (aplicável em processo penal ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal) «1 - Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 542.º, que o respetivo incidente se processe em separado». O referido acórdão era, quanto à arguida B..., manifestamente, irrecorrível, como revelam os fracassos acumulados na sua reacção contra o despacho que não admitiu o seu recurso para o STJ. Por isso, é legítimo afirmar que a motivação da arguida B... é obstar ao cumprimento do julgado. Mas, com os sucessivos incidentes que suscita, a arguida tem obstado a que o processo seja remetido ao STJ para apreciação dos recursos interpostos por outros arguidos (e já admitidos por despacho de 24.05.2018) que se encontram em prisão preventiva. O tribunal não pode contemporizar com a utilização abusiva de mecanismos processuais que mais não visa que entravar o normal andamento do processo e prejudica, seriamente, os demais arguidos. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em: a) Determinar a extracção de traslado para prosseguimento do incidente suscitado com o requerimento de fls. ….. (devendo o traslado ser constituído, não só pelo requerimento, mas também por todo o processado posterior ao despacho que não admitiu o recurso da arguida B...); b) Ordenar a remessa imediata do processo ao STJ para apreciação dos recursos admitidos. (Processado e revisto pelo primeiro signatário). Porto, 07.12.2018 Neto de Moura Maria Luísa Arantes |