Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
347/10.8PJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NETO DE NOURA
Descritores: INCIDENTE
TRASLADO
USO ANORMAL DO PROCESSO
Nº do Documento: RP20181207347/10.8PJPRT.P1
Data do Acordão: 12/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROSSEGUIMENTO DO TRASLADO DE INCIDENTE SUSCITADO PELA ARGUIDA
Indicações Eventuais: .
Área Temática: 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 52/2018, FLS 231-232)
Legislação Nacional: .
Sumário: I – O tribunal não pode contemporizar com a utilização abusiva de mecanismos processuais que visam apenas entravar o normal andamento do processo e prejudicar, seriamente, os diversos arguidos.
II – Nesses casos, deve lançar-se mão do artigo 670º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” artigo 4º do Código de Processo Penal, determinando a extracção de traslado para processamento do incidente suscitado em separado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 347/10.8 PJPRT.P1
Recurso penal
Relator: Neto de Moura

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto

Por acórdão de 23.02.2018 (fls. 29993 e segs.), foram julgados parcialmente procedentes os dezanove recursos interpostos da decisão condenatória proferida na primeira instância, entre eles, o da arguida B... que acabou condenada na pena única de 8 (oito) anos de prisão.
Do acórdão aqui proferido, interpôs a arguida B... recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
O recurso não foi recebido, por legalmente inadmissível (despacho proferido a fls. 30868 e segs.).
A recorrente reclamou desse despacho para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, mas a reclamação foi indeferida.
Dessa decisão recorreu a arguida B... para o Tribunal Constitucional que, por decisão sumária do relator, rejeitou o recurso.
Ainda irresignada, a recorrente reclamou para a conferência, que confirmou a decisão sumária.
Mas a arguida continuou a interpor recursos e a apresentar sucessivos requerimentos, como evidenciam os autos, o último dos quais para arguir a nulidade do despacho em que se considerou que havia trânsito em julgado (condicional) do acórdão condenatório e, por conseguinte, devia considerar-se em cumprimento de pena (fls. 31 249 e segs.).
Dispõe o n.º 1 do artigo 670.º do Código de Processo Civil (aplicável em processo penal ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal)
«1 - Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 542.º, que o respetivo incidente se processe em separado».
O referido acórdão era, quanto à arguida B..., manifestamente, irrecorrível, como revelam os fracassos acumulados na sua reacção contra o despacho que não admitiu o seu recurso para o STJ.
Por isso, é legítimo afirmar que a motivação da arguida B... é obstar ao cumprimento do julgado.
Mas, com os sucessivos incidentes que suscita, a arguida tem obstado a que o processo seja remetido ao STJ para apreciação dos recursos interpostos por outros arguidos (e já admitidos por despacho de 24.05.2018) que se encontram em prisão preventiva.
O tribunal não pode contemporizar com a utilização abusiva de mecanismos processuais que mais não visa que entravar o normal andamento do processo e prejudica, seriamente, os demais arguidos.
Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:
a) Determinar a extracção de traslado para prosseguimento do incidente suscitado com o requerimento de fls. ….. (devendo o traslado ser constituído, não só pelo requerimento, mas também por todo o processado posterior ao despacho que não admitiu o recurso da arguida B...);

b) Ordenar a remessa imediata do processo ao STJ para apreciação dos recursos admitidos.
(Processado e revisto pelo primeiro signatário).

Porto, 07.12.2018
Neto de Moura
Maria Luísa Arantes