Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7441/25.9T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PINTO DOS SANTOS
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
REQUISITOS
Nº do Documento: RP202606097441/25.9T8VNG.P1
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante estribado na al. d) do nº 1 do art. 238º do CIRE depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: i) que o devedor tenha incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a apresentar-se, que se tenha abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; ii) que a tardia apresentação cause prejuízo [em qualquer dos casos] para os credores; iii) e que o devedor soubesse ou não pudesse ignorar sem culpa grave, inexistir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.
II - O indeferimento do mesmo pedido fundado na al. e) do nº 1 do mesmo art. 238º demanda a verificação, também cumulativa, dos seguintes requisitos, por referência ao disposto no art. 186º do mesmo Código: i) existência de atuação do devedor ou dos seus administradores/gerentes, de direito ou de facto, na criação ou agravamento do estado de insolvência; ii) que essa atuação tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; iii) que a referida atuação criadora ou que agrave o estado de insolvência tenha sido dolosa [sob qualquer das modalidades desta figura] ou, pelo menos, gravemente negligente; iv) e que se verifique um nexo de causalidade entre as condutas do devedor ou do administrador/gerente e a criação ou o agravamento da situação de insolvência.
III - Nos casos enquadráveis na previsão de qualquer das alíneas do nº 2 do art. 186º do CIRE a culpa [atuação dolosa ou com culpa grave] e o nexo de causalidade presumem-se «iure et de iure», não admitindo prova em contrário.
IV - Nos casos previstos nas als. a) e b) do nº 3 do mesmo art. 186º, presume-se a existência de culpa grave [presunção «iuris tantum»], mas não já a verificação do nexo causal entre as condutas nelas apontadas e a criação ou o agravamento da insolvência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 7441/25.9T8VNG.P1 - 2ª Sec. (apelação)







Relator: Des. Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Raquel Lima
Des. Rui Moreira




* * *


Acordam nesta secção cível do tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

O insolvente AA, devidamente identificado nos autos, requereu, em devido tempo, a exoneração do passivo restante por considerar preenchidos os requisitos legalmente fixados, para o efeito, no CIRE.

Ouvido o Administrador da Insolvência [abreviadamente, AI] e o Ministério Público [MP], foi, em 24.02.2026, proferido despacho que indeferiu liminarmente aquele pedido de exoneração.

Inconformado com esta decisão, interpôs o requerente o presente recurso de apelação, cuja motivação culminou com as seguintes conclusões:
«1) O despacho recorrido indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante com fundamento no artigo 238º nº 1 al. d) e e) do CIRE.
2) O indeferimento liminar constitui medida excecional, devendo as respetivas causas ser objeto de interpretação restritiva.
3) A alínea d) exige a verificação cumulativa de incumprimento do dever de apresentação, culpa grave em prejuízo efetivo para os credores.
4) O prejuízo não se presume, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais superiores.
5) As dívidas em causa na sua maioria, tem mais de 19 anos, não resultando da conduta recentes de dissipação patrimonial.
6) As dívidas resultam de avais ou de reversões.
7) Não se demonstrou qualquer agravamento relevante do passivo imputável ao Insolvente.
8) A culpa grave prevista na alínea e) pressupõem comportamento particularmente censurável, o que não se verifica nos autos.
9) A decisão recorrida assenta em presunções genéricas, sem demonstração concreta dos pressupostos legais.
10) O douto despacho recorrido viola o espírito e a finalidade do instituto da exoneração do passivo restante.
11) Deve, por conseguinte, ser revogado o douto despacho recorrido e substituído por outro que admita liminarmente o pedido da exoneração do passivo restante.
Termos em que,
Deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o douto despacho recorrido e admitindo-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.».
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram, nesta Relação, colhidos os vistos legais.
* * *

II. Questões a decidir:

Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente [arts. 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do CPC] e que este tribunal, em princípio, não pode conhecer de matérias nelas não incluídas, a única questão que importa apreciar e decidir consiste em saber se o pedido de exoneração do passivo restante podia ter sido liminarmente indeferido pelo tribunal a quo.
* * *

III. Materialidade fáctica a ter em conta:

Na decisão recorrida foi considerado provado o seguinte, com base nos elementos disponíveis nos autos, nomeadamente documentais e relatório do Sr. administrador da insolvência:
«1. O devedor apresentou-se à insolvência em 30/09/2025, que foi declarada por sentença proferida em 09/10/2025.
2. O insolvente nasceu em ../../1974.
3. Em ../../1996 casou com BB, de quem se divorciou em ../../2005, tendo voltado a contrair matrimónio com a mesma em 13/04/2021.
4. O agregado familiar é composto pelo próprio e pela mulher.
5. Alega que reside em casa de familiar contribuindo com cerca de €700,00/mês para despesas de alimentação, água, luz e renda, a que acrescem despesas correntes, relativas a saúde, vestuário, entre outras, num valor aproximado de €80,00.
6. O insolvente atualmente exerce funções na área da metalomecânica, mediante a remuneração mensal de €900,00.
7. As causas da situação de insolvência resultam essencialmente de avais pessoais prestados em diversos créditos, não tendo possibilidade de cumprir com as obrigações assumidas em face dos baixos rendimentos do agregado familiar.
8. O Requerente foi declarado insolvente no Proc. nº 6243/06.6TBVFR, do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, por sentença proferida nos termos do disposto no art.º 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, em 18 de setembro de 2006, transitada em julgado em 26 de outubro de 2006.
9. No Proc. nº 6243/06.6TBVFR o devedor não requereu a exoneração do passivo restante.
10. Foi declarado insolvente no Proc. nº 3492/09.9TBVNG do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, por sentença proferida em 28 de maio de 2009 pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, 4.º Juízo Cível.
11. No Proc. nº 3492/09.9TBVNG o devedor não requereu a exoneração do passivo restante.
12. No Proc. nº 3492/09.9TBVNG foi declarado o encerramento do processo de insolvência por sentença de 29 de março de 2012.
13. Na lista a que alude o art.º 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Sr. administrador da insolvência reconheceu os seguintes créditos, no montante global de €214.575,98 [este valor está incorreto, referindo-se apenas aos juros calculados pelo AI; o valor total dos créditos reconhecidos é de €2.873.719,56]:
13.1 - Autoridade Tributária e Aduaneira, no valor total (capital e juros) de €214.575,98, com incumprimento a 30/06/2009;
13.2 - Banco 1..., Instituição Financeira de Crédito, SA, no valor total (capital e juros) de €14.445,01, com incumprimento a 02/08/2025;
13.3 - Banco 2..., SA, no valor total (capital e juros) de €347.503,58, com incumprimento a 19/11/2002;
13.4 - A..., STC, SA, no valor total (capital e juros) de €2.295.483,08, com incumprimento a 22/06/2006;
13.5 - Instituto de Segurança Social, IP, no valor total (capital e juros) de €1.704,18, com incumprimento a 02/2016;
13.6 - Instituto de Segurança Social, IP, no valor total (capital e juros) de €7,73, com incumprimento a 10/2025.
14. Do certificado de registo criminal do insolvente não consta qualquer condenação pelos crimes previstos nos artigos. 227º a 229º do Código Penal.
15. Nos presentes autos de insolvência não foram apreendidos quaisquer bens.».
* * *

IV. Apreciação do objeto do recurso:

O tribunal a quo indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, formulado pelo ora recorrente, com a seguinte fundamentação [transcreve-se o segmento relevante]:
«No caso dos autos, da análise dos créditos reconhecidos pelo Sr. administrador da insolvência, constata-se, por um lado, que os créditos reconhecidos em 13.1; 13.3 e 13.4, têm datas de incumprimento anteriores às declarações de insolvência do devedor, em 18/09/2006 e 28/05/2009. Como o próprio devedor reconhece, a maioria das dividas reconhecidas pelo Sr. Administrador de Insolvência têm todas mais de 19 anos.
A maior parte do passivo do devedor já existia nas datas em que o mesmo foi declarado insolvente anteriormente, nos processos referidos em 8. e 10., não tendo o insolvente, em tais processos, requerido a exoneração do passivo restante, pedido que deve ser formulado com a petição inicial, no caso de apresentação à insolvência, ou no prazo a que alude o art.º 236.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no caso de insolvência requerida por terceiros.
Permitir que os cidadãos pudessem recorrer sucessivamente a processos de insolvência e requerer o pedido de exoneração do passivo restante, quando não respeitaram os prazos legalmente previstos em anteriores processos em que foram declarados insolventes, traduz-se numa fraude à lei. Permitiria abrir caminho para que cada insolvente que preteriu o cumprimento de prazos legais, pudesse apresentar-se novamente e até sucessivamente à insolvência e requerer a exoneração do passivo restante, até alcançar tal objetivo, bastando para o efeito contrair uma nova dívida (isto é, agravando a sua situação de insolvência) e não a pagando, agravando a sua situação de insolvência.
Sem prejuízo, ainda que assim não se entenda, no caso dos autos, não obstante as declarações de insolvência anteriores, o devedor não se inibiu de continuar a contrair dívidas, cujo cumprimento não logrou realizar, como sucede com as dividas referidas em 13.2, 13.5 e 13.6, quando tinha já dividas anteriores, não liquidadas, de valor substancial (AT, no valor de €214.575,98; Banco 2..., no valor de €347.503,58; A..., no valor de €2.295.483,08), agravando a sua situação de insolvência, o que não podia ignorar.
Entende-se, assim, ser de indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor, com fundamento no disposto no art.º 238.º, n.º 1, al.s d) e e) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.».
O recorrente defende, porém, que não existe fundamento fáctico e jurídico para o declarado indeferimento liminar do seu pedido, por não se verificarem as circunstâncias exigidas pelas alíneas do nº 1 do art. 238º do CIRE [diploma a que nos reportaremos daqui em diante quando outra menção não for feita], particularmente das als. d) e e) referidas no despacho recorrido.
O incidente de exoneração do passivo restante, específico da insolvência das pessoas singulares, encontra-se regulado nos arts. 235º a 248º-A do indicado Código, constituindo inovação no direito português já que não tinha paralelo no anterior CPEREF [Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência], por aquele revogado.
Fundamentando esta figura jurídica, consignou o legislador, no ponto 45 do preâmbulo do DL 53/2004, de 18/03, que aprovou o CIRE, que este diploma “conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”, quando “de boa fé”, transpondo, assim, para o nosso ordenamento o instituto do fresh start do direito norte americano. Mais acrescentou que “a efetiva obtenção de tal benefício supõe (…) que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos [atualmente 3 anos, desde as alterações introduzidas no CIRE pela Lei nº 9/2022, de 11.01] - designado por «período de cessão» - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos”, abrindo-se, deste modo, “caminho para que as pessoas que podem dele beneficiar sejam poupadas a toda a tramitação do processo de insolvência (com apreensão de bens, liquidação, etc.), evitem quaisquer prejuízos para o seu bom nome ou reputação e se subtraiam às consequências associadas à qualificação da insolvência como culposa”, permitindo, no termo daquele período, “a sua reintegração plena na vida económica”.
Trata-se, portanto, de um benefício que constitui, para os insolventes pessoas singulares, uma medida de proteção que se pode traduzir num perdão de quantias e montantes elevados, exonerando-os dos seus débitos, com a contrapartida, para os credores, da perda correspondente dos respetivos créditos [assim, Catarina Serra, in «Lições de Direito da Insolvência», 3ª ed., 2025, Almedina, pgs. 772 e segs., Carvalho Fernandes e João Labareda, in «Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado», Quid Juris, 2008, pg. 777 e segs., Assunção Cristas, in «Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante», Themis, 2005, pgs. 165 e segs. e Paulo Mota Pinto, in «Exoneração do Passivo Restante: Fundamento e Constitucionalidade», III Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2015, pgs. 187 e 194, citado por Maria do Rosário Epifânio, in «Manual de Direito da Insolvência», Almedina, 8ª edição, 2022, pg. 400, nota 1271; diz-se nesta nota que “Para Paulo da Mota Pinto, na exoneração do passivo restante há uma «colisão entre direitos ou valores constitucionalmente protegidos: de um lado, a proteção constitucional dos créditos, no quadro (…) da proteção geral do património; do outro, a proteção da liberdade económica e do direito ao desenvolvimento da personalidade, e, também, o princípio, próprio do Estado Social de Direito, da proteção social dos mais fracos (neste caso, tendencialmente, o devedor insolvente)», sendo a solução alcançada um sacrifício não desproporcionado do interesse do credor na satisfação do respetivo crédito”].
Mas por se tratar de uma medida de exceção e de benesse para o insolvente [pessoa singular], o regime em apreço não pode reduzir-se a um instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objetivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas e só deve ser concedido ao devedor que preencha determinados requisitos, particularmente que tenha tido “um comportamento anterior ou atual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência”, reveladores de que a pessoa em causa se afigura “merecedora de uma nova oportunidade” [assim, Assunção Cristas, in «Novo Direito da Insolvência», Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, pg. 264; ver tb Carvalho Fernandes, in «Coletânea de Estudos sobre a Insolvência», Quid Juris, 2009, pgs. 276 e 277].

O incidente a que nos reportamos comporta várias fases, conforme se afere do estabelecido nos arts. 236º e 237º:
- a fase do pedido, compreendendo o pedido propriamente dito e as respostas dos credores e do administrador da insolvência;
- a fase do despacho liminar, que pode ser de indeferimento, pondo de imediato termo ao incidente, ou de deferimento, sendo que neste deve proclamar também o prescrito na al. b) do art. 237º;
- a fase do período da cessão, atualmente de três anos, durante o qual o rendimento disponível que o devedor venha a auferir/obter é cedido a um fiduciário que o destinará aos fins indicados no art. 241º;
- e a fase da decisão final, que pode ter lugar antes de terminado o período da cessão, se for de recusar a exoneração, nos casos previstos no art. 243º, mas que se for de decretar a exoneração definitiva, por cumprimento das condições fixadas para o período da cessão, só será proferida no final de tal período, de acordo com a al. d) do art. 237º e com o art. 244º.
Aqui está em questão o despacho liminar proferido na 1ª instância.

Antes de nos debruçarmos sobre as alíneas do nº 1 do art. 238º em que a decisão recorrida se estribou e aferirmos se ocorrem in casu os requisitos que postulam, importa referir que as causas taxativamente enumeradas nas diversas alíneas de tais número e normativo, enquanto fundadoras do indeferimento liminar do pedido de exoneração, assumem natureza de causas ou circunstâncias impeditivas do direito à exoneração do passivo restante, conferido aos devedores singulares, na medida em que definem, pela negativa, os requisitos de cuja verificação depende essa mesma exoneração [nelas estão em causa circunstâncias determinantes do «indeferimento liminar» e não circunstâncias que levem à «admissão liminar» do incidente]. Por via disso, como vem sendo decidido de modo praticamente unânime pelos tribunais superiores, o ónus da alegação e prova dos factos integradores dos diversos pressupostos ali previstos impende sobre os credores e/ou o administrador da insolvência, em obediência ao fixado no nº 2 do art. 342º do CCiv., já que se trata de factos impeditivos do direito daqueles devedores [isto, claro está, sem prejuízo do princípio do inquisitório apontado no art. 11º do CIRE]. Ao(s) requerente(s) compete apenas indicar, no requerimento em que formule(m) o pedido de exoneração, podendo fazê-lo em termos conclusivos, que «preenche(m) os requisitos» para a concessão da exoneração e que «se dispõe(m) a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes», de acordo com o disposto no nº 3 do art. 236º.

Comecemos pela al. d).
Estabelece a mesma que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se «[o] devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica».
O indeferimento estribado nesta alínea depende da verificação dos seguintes requisitos:
- que o devedor tenha incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, que se tenha abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência;
- que a tardia apresentação cause prejuízo [em qualquer dos casos] para os credores;
- e que o devedor soubesse ou não pudesse ignorar sem culpa grave, inexistir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.
Estes três requisitos são de verificação cumulativa, como vêm defendendo quase unanimemente a doutrina e a jurisprudência, pelo que se não se verificar algum deles não pode o pedido ser liminarmente indeferido, antes se imporá a admissão/concessão, também in limine, da exoneração [assim, Catarina Serra, obr. cit., pg. 780 e, i. a., Acórdãos desta Relação do Porto de 21.05.2024, proc. 3185/22.1T8AVR.P1, de 09.09.2021, proc. 8447/20.0T8VNG.P1, de 12.04.2021, proc. 519/20.7T8STS-D.P1 e de 03.06.2014, proc. 212/14.0TJVNF.P1 (este relatado pelo aqui relator), todos disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp].
Não está aqui em causa a 1ª alternativa da primeira parte da alínea, que remete para o previsto no art. 18º, já que da al. b) do nº 2 deste preceito resulta que as pessoas singulares que não sejam titulares de empresa(s) na data em que incorram em situação de insolvência não estão sujeitas à apresentação à insolvência no prazo fixado no nº 1. Como o requerente/insolvente não era titular de qualquer empresa quando incorreu em situação de insolvência [nos termos definidos no art. 3º], não tinha obrigação de se apresentar à insolvência no prazo do nº 1 daquele art. 18º.
Funciona, quanto a ele, a 2ª alternativa ali indicada, importando saber se o mesmo se absteve de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência. Esta situação tem lugar quando o devedor se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas - nº 1 do art. 3º.
Resulta do quadro fáctico constante do ponto III que o requerente, antes dos presentes autos, já tinha sido declarado insolvente em dois processos: em 18.09.2006, por sentença proferida no processo referido no facto nº 8, e em 28.05.2009, por sentença lavrada no processo indicado no facto nº 10. Resulta também da materialidade fáctica assente que dos créditos reconhecidos no presente processo de insolvência, no qual o requerente foi, pela terceira vez declarado insolvente, só as dos nºs 13.2, no montante de €14.445,01, 13.5, no valor de €1.704,18 e 13.6, de €7,73, são recentes; todas as outras são do tempo dos dois anteriores processos de insolvência. Tendo em conta os valores dos créditos dos nºs 13.2, 13.5 e 13.6, salta à vista que só o primeiro, pelo seu montante - associado aos que já vinham de trás -, processo se apresenta como gerador da situação de insolvência que desencadeou a apresentação, por parte do requerente, do requerimento que está na origem destes autos. Como tal crédito se tornou incumprido em 02.08.2025 e o requerente se apresentou a esta insolvência em 30.09.2025 [facto provado nº 1], apresenta-se evidente que não decorreu o período de seis meses previsto na alínea em referência.
Falece, assim, o primeiro dos apontados requisitos. Por isso, não há que indagar se ocorrem os dois outros requisitos, sendo certo que, quanto ao segundo, está hoje ultrapassado o entendimento de que a mora resultante do atraso na apresentação à insolvência, com a inerente acumulação de juros, seria suficiente para preenchimento do conceito de «prejuízo para os credores» que integra este requisito, estando também consensualizado que a apresentação tardia à insolvência não constitui presunção de prejuízo para os credores [i. a., Acórdãos do STJ de 24.01.2012, proc. 152/10.1TBBRG-E.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj e desta Relação do Porto de 05.11.2024, proc. 8024/23.3T8VNG.P1, disponível no sítio da dgsi já atrás mencionado]. Para que possa concluir-se pela existência de prejuízo, será necessário comparar com o que seria a sua previsível situação se o devedor tivesse cumprido o dever de apresentação ou, não existindo esse dever, se tivesse apresentado nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência [Alexandre de Soveral Martins, in «Um Curso de Direito da Insolvência», 2ª ediç., Almedina, pgs. 535-536]. Mas não interessa alongarmo-nos neste ponto, na medida em que, não ocorrendo o primeiro requisito, não poderia o indeferimento liminar declarado no despacho recorrido radicar na previsão da al. d) do nº 1 do art. 238º.

Passando ao requisito da al. e) do nº 1 do mesmo artigo.
Segundo esta alínea, «o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se (…) [c]onstarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º».
Este art. 186º, por sua vez, dispõe, no seu nº 1, que «[a] insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência».
Definem-se neste nº 1 do art. 186º os pressupostos gerais da qualificação da insolvência como culposa, nos seguintes termos:
- Em primeiro lugar, o que se qualifica é a atuação do devedor [ou dos seus administradores/gerentes, de direito ou de facto] na criação ou agravamento do estado de insolvência.
- Em segundo lugar, exige-se que essa atuação seja dolosa ou, pelo menos, integradora do conceito de culpa grave, devendo estes conceitos ser entendidos [como ensinam Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, pg. 610, anotação 4] nos termos gerais do Direito Civil, consistindo o dolo no conhecimento e vontade de realização do facto por parte do agente, podendo revestir três modalidades - direto, necessário e eventual -, ao passo que a culpa [stricto sensu] ou negligência pode ser consciente ou inconsciente, ocorrendo a primeira quando o agente prevê como possível a produção do resultado, mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria acredita na sua não verificação e não toma as providências necessárias para o evitar, enquanto na segunda, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não prevê sequer a possibilidade de verificação/realização do facto, embora pudesse prevê-la e evitar a sua verificação se usasse da diligência devida; numa outra perspetiva, a culpa/negligência pode ser grave, leve ou levíssima, sendo que a primeira se traduz no facto de o agente não fazer o que faz a generalidade das pessoas, em não observar os cuidados que todos, em regra, observam, que a segunda se verifica quando é omitida a diligência normal e que na terceira são omitidos cuidados especiais que só as pessoas mais prudentes observam [sobre estas figuras e modalidades, cfr. i. a. Antunes Varela, in «Das Obrigações em Geral», vol. I, 9ª ed., pgs. 590 a 594 e 598, nota 1 e Menezes Cordeiro, in «Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações», Tomo III, 2010, pgs. 470 a 477].
- Em terceiro lugar, a verificação de um nexo de causalidade entre as condutas do devedor ou do administrador/gerente e a criação ou o agravamento da situação de insolvência.
- Em quarto lugar, fixa-se uma limitação temporal às condutas que podem relevar para a qualificação da insolvência como culposa: só são tidas em conta as dos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
Além disso, as als. a) a i) do nº 2 do art. 186º descrevem, ainda, vários comportamentos/atuações do devedor [ou dos seus administradores/gerentes] que o legislador considera que são sempre culposos, estabelecendo, quanto a eles, verdadeiras presunções iuris et de iure [inilidíveis] dessa culpabilidade, que acarretam, necessariamente, a qualificação como culposa da própria insolvência, enquanto as duas alíneas do nº 3 consagram apenas meras presunções iuris tantum [ilidíveis] de culpa grave do devedor ou dos seus administradores/gerentes [jurisprudência e doutrina vêm entendendo, maioritariamente, que o nº 2 do art. 186º estabelece uma presunção inilidível de que a verificação de algum dos comportamentos taxativamente indicados nas suas alíneas importa a existência de culpa e do nexo causal entre a atuação daquele(s) e a criação ou o agravamento do estado de insolvência, enquanto no nº 3 se prevê apenas uma presunção ilidível de culpa grave, mas não já da verificação do nexo causal entre as condutas nele apontadas e a criação ou o agravamento da insolvência, havendo, nos casos aí indicados, necessidade de prova deste pressuposto para que a insolvência seja declarada culposa - neste sentido pronunciaram-se, por ex., os Acórdãos desta Relação do Porto de 20.02.2024, proc. 1872/22.3T8AMT-C.P1, de 29.09.2022, proc. 2367/16.0T8VNG-H.P1, de 12.10.2010, proc. 243/09.1TJPRT-G.P1, de 11.11.2010, proc. 1447/08.0TBVFR-A.P1 e de 25.11.2010, proc. 814/08.3TBVFR-F.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp, da Relação de Guimarães de 25.05.2023, proc. 4006/20.5T8GMR.G1, disponível in www.dgsi.pt/jtrg e da Relação de Coimbra de 14.06.2022, proc. 4114/19.5T8LRA-C.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc; na doutrina, Maria do Rosário Epifânio, obra citada, pgs. 159-162, em que, fazendo comparação com a lei espanhola sobre insolvências, que foi fonte de inspiração direta do nosso legislador, chega à conclusão de que a presunção inilidível abrange a culpa grave e o nexo causal e que “a única forma de escapar à qualificação da insolvência como culposa será a prova, pela pessoa afetada, de que não praticou o ato”; Catarina Serra, obra citada, pgs. 384-387 e Carvalho Fernandes e João Labareda, obr. cit., pgs. 610 a 612 e in «A Qualificação da Insolvência e a Administração da Massa Insolvente pelo Devedor», Colectânea de Estudos Sobre a Insolvência, Quid Juris, 2009, pgs. 261 a 263; relativamente às alíneas do nº 2 há, ainda, quem, em vez de considerar que constituem presunções iuris et de iure, fale antes em «factos-índice» ou «ficções legais» de insolvência culposa, mas com as mesmas consequências, pois, demonstrado o facto nelas enunciado, fica, desde logo, estabelecido o juízo normativo de culpa do devedor ou do seu administrador, sem necessidade de prova do nexo causal entre a omissão dos deveres indicados naquelas alíneas e a situação de insolvência ou o seu agravamento - assim, Catarina Serra, obra citada, pg. 384 e Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 570/2008, de 26/11, disponível in www.tribunalconstitucional.pt e desta Relação do Porto de 20.02.2024, atrás citado].
E o nº 4 do mesmo art. 186º estende o disposto nos n.ºs 2 e 3 à atuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, com as necessárias adaptações.
Como a al. e) do nº 1 do art. 238º não limita a remissão para o art. 186º ao nº 1 deste normativo, tem de considerar-se que na sua previsão estão também incluídas as situações descritas nas alíneas dos nºs 2 e 3 deste segundo artigo, com a amplitude acabada de expor.
Ainda a propósito desta al. e), escreveu-se em acórdão desta Relação [Acórdão de 28/09/2010, proc. 995/09.9TJPRT-F.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp, anotado in Cadernos de Direito Privado, nº 35, Julho/Setembro 2011, a pgs. 57 e segs., com o aplauso de Adelaide Menezes Leitão] - com que concordamos - o seguinte:
“Podendo dirigir-se ao devedor juízo de censura ético pela prática de atos que determinaram a sua situação de insolvência (a impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas - art. 3º, nº 1 do C.R.E.) ou que agravaram tal situação (aumentando o montante do passivo ou diminuindo o montante do ativo), haverá que concluir, forçosamente, que a conduta do devedor não foi pautada pela licitude, honestidade, transparência e boa fé, no que respeita à sua situação económica, devendo a concessão do benefício da exoneração ser liminarmente coartada.
São casos que quadram na previsão da alínea e) do nº 1 do art. 238º do C.I.R.E., que remetendo expressamente para o art. 186º do mesmo diploma, convoca os conceitos de dolo e culpa grave dos termos gerais do Direito.
Assim, seja porque o devedor atuou ‘querendo' (com o propósito ou finalidade de) causar a impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas ou agravar essa situação (dolo direto), seja porque atuou prevendo essa impossibilidade ou o seu agravamento como consequências necessárias e seguras da sua conduta (dolo necessário), seja porque atuou não confiando que essa impossibilidade ou agravamento não viessem a ocorrer (dolo eventual) ou até porque a impossibilidade de cumprimento das suas obrigações ou respetivo agravamento são resultado de leviandade, insensatez, desleixo, incúria ou inobservância das mais elementares regras do proceder de qualquer pessoa colocada na situação do devedor (falta de diligência que, por respeitar aos mais elementares deveres de previsão, de cautela e de prevenção, constitui negligência grave), sempre se deverá concluir pela culpa do devedor (dolo ou culpa grave) na criação ou agravamento da situação de insolvência.
Nestes casos, o pedido de exoneração deve ser liminarmente indeferido, nos termos da alínea e) do nº 1 do art. 238º do C.I.R.E.”
Tendo em conta estes considerandos, importa então atentar no caso em análise.
O que temos de concreto é que o requerente, depois de ter sido declarado insolvente duas vezes, a primeira em 2006 e a segunda em 2009 e tendo créditos incumpridos e ainda em dívida desde então em montante superior a €2.800.000,00, voltou a contrair dívidas no valor de €16.156,92 [uma das quais perante o Banco 1..., SA, de €14.445,01], que o colocaram novamente em situação de insolvência e que o obrigaram, dezasseis anos depois, a apresentar-se, pela terceira vez, à insolvência, tendo sido declarado neste estado em 09.10.2025. Perante este cenário não é difícil concluir-se, por presunção natural [arts. 349º e 351º do CCiv.], que a contração destas novas dívidas, incumpridas em 2016 [uma delas] e em 2025 [as outras duas], sobretudo a relativa ao crédito de que é titular o Banco 1..., SA [consideravelmente mais elevada que os dois créditos da Segurança Social], agravaram a situação de insolvência do requerente [situação que já vinha de trás, pela pendência das dívidas assinaladas nos pontos 13.1, 13.3 e 13.4 dos factos provados].
E certo é, igualmente, que o incumprimento da dívida ao Banco 1..., SA e da dívida de €7,73 à Segurança Social ocorreram dentro do prazo estabelecido na parte final do nº 1 do art. 186º [não já a outra dívida à Segurança Social, de €1.704,18, que está em incumprimento desde fevereiro de 2016].
Mas não basta este circunstancialismo para que se mostrem preenchidos os requisitos da al. e) do nº 1 do art. 238º. Era, ainda, necessário que aquele agravamento da situação de insolvência tivesse sido causado pelo devedor a título de dolo ou culpa grave. E, não ocorrendo in casu nenhum dos factos-índices previstos nas alíneas do nº 2 ou do nº 3 do art. 186º que, respetivamente, fizessem presumir iure et de iure a existência de insolvência culposa ou, pelo menos, iuris tantum a existência de culpa grave do devedor, a atuação dolosa ou com culpa grave deste teriam que ser demonstradas pelos credores e/ou pelo administrador da insolvência, conforme atrás referimos. Mas não vem dado como provado facto algum que demonstre que o devedor contraiu as referidas dívidas [as mais recentes] com o propósito de agravar a sua situação de insolvência [e, assim, prejudicar também os seus credores - os recentes e os antigos que não obtiveram cobrança dos seus créditos], ou pelo menos que as contraiu sabendo que agravaria essa situação de insolvência [e prejudicaria os seus credores] e que se tenha conformado, ainda assim, com tal(is) resultado(s), nem tão pouco que, por omissão do dever de diligência a que estava obrigado e de que era capaz, não tivesse previsto sequer a possibilidade de verificação/realização de tal(is) resultado(s), embora pudesse prevê-lo(s) e evitar a sua verificação se usasse da diligência devida. Relativamente à divida ao Banco 1..., SA sabe-se apenas, pelo seu relato no requerimento de apresentação à insolvência, que a mesma resulta de aval concedido pelo requerente, mas desconhece-se quem foram os beneficiários do aval e para que finalidade foi a dívida contraída [as duas restantes são praticamente irrelevantes para este efeito, pelos seus montantes]. E era preciso conhecer-se essa finalidade para sabermos que dívida está em causa, desconhecendo-se, assim, se, por exemplo, foi contraída para fazer face a problemas de saúde de quem a contraiu, ou para fazer face a necessidades básicas urgentes desse beneficiário, sendo certo que em tais situações não poderia assacar-se atuação dolosa ou gravemente negligente ao requerente. Como quer que seja, não era este que tinha que fazer prova da finalidade a que a dívida se destinou e da sua relação com o beneficiário do aval, cabendo, isso sim, como já se disse e repete-se, tal prova aos credores e/ou ao administrador da insolvência.
Faltando o dolo ou a culpa grave, apresenta-se evidente que o pedido de exoneração do passivo restante também não podia ser liminarmente indeferido ao abrigo do estabelecido na al. e) do nº 1 do art. 238º, com referência ao nº 1 do art. 186º.
E mais, desconhecendo-se a finalidade que esteve na origem da principal dívida que fez com que o requerente se apresentasse novamente [pela terceira vez] à insolvência e não sendo, por isso, possível considerar-se que agravou dolosamente ou com culpa grave a sua situação de insolvência, não podia, igualmente, ser liminarmente indeferido o referido pedido com fundamento em fraude à lei, como se decidiu no despacho recorrido.
Como o requerente não beneficiou [nem sequer requereu] antes, em nenhum dos processos de insolvência anteriores, do benefício de exoneração do passivo restante [factos provados nºs 9) e 11)] e não foi condenado pelo cometimento de qualquer dos crimes previstos e punidos pelos arts. 227º a 229º do Código Penal [facto provado nº 14)] - circunstâncias que implicariam o indeferimento liminar do pedido, nos termos das als. c) e f) do nº 1 do art. 238º [ambas circunscritas aos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência e, no segundo caso, também a momento posterior a esta data] -, nada obsta à admissão liminar do pedido a que nos temos reportados.
Impõe-se, pois, a revogação do despacho recorrido.

As custas ficam a cargo do recorrente, por ser quem tira proveito do incidente e do recurso - art. 527º nº 1 do CPC.

*
*




Síntese conclusiva:
.....................................
....................................
....................................





* * *





V. Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível do tribunal da Relação do Porto acordam em:
1º) Julgar o recurso procedente, com a consequente revogação do despacho recorrido que deve ser substituído por outro que admita liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, com as demais imposições legais.
2º) Condenar o recorrente nas custas, por ser quem tira proveito do incidente e do recurso.








Porto, 09.06.2026.

Pinto dos Santos

Raquel Correia de Lima

Rui Moreira