Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5275/24.7 T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO
DANO DE PRIVAÇÃO DO USO
DEVERES ACESSÓRIOS DE CONDUTA
Nº do Documento: RP202605135275/24.7 T8VNG.P1
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O limite da obrigação indemnizatória da seguradora reduzido ao valor do capital seguro disponível, fruto de prévia indemnização já paga no decurso da mesma anuidade, não se confunde com a avaliação do dano sofrido pelo autor para efeitos do artigo 128º da LCS.
Estão em causa realidades diferentes.
Uma é o valor do interesse seguro e que pode ter sido acordado entre as partes (vide artigo 131º da LCS) atendível para efeito de indemnização.
Outra é o apuramento dos danos efetivamente sofridos pelo segurado com o sinistro que participou à recorrente e que são o limite da prestação devida pelo segurador, até ao montante do capital seguro.
II - É merecedora de censura a atuação da seguradora que se recusa a enquadrar o sinistro participado pela autora na cobertura contratada ao abrigo de uma cláusula de exclusão que nos termos em que foi invocada se mostra claramente infundada e sem substrato factual bastante para a ter por verificada.
III - O dano de privação de uso causado pela atuação da seguradora em violação dos deveres acessórios de conduta conexionados com o princípio da boa-fé na execução do contrato, tal qual previsto no artigo 762º nº 2 do CC, desde logo violando o dever de atuar com a diligência e competência técnica que lhe são exigíveis, é indemnizável, mesmo que não contratado no âmbito da cobertura por danos próprios.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº. 5275/24.7T8VNG.P1

3ª Secção Cível

Relatora - M. Fátima Andrade

Adjuntos - Teresa Silva e Teresa Fonseca

Tribunal de Origem do Recurso - T J Comarca do Porto - Jz. Local Cível de Vila Nova de Gaia

Apelante/ “A... S.A.”

Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC).

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

“B... - Unipessoal, Lda.” instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra “A..., S.A.”

Pela procedência da ação peticionou a A. a condenação da R. a pagar à A. “a quantia global de 28.250,00€, à qual deverá acrescer juros de mora à taxa legal, contados desde a citação da Ré, até efetivo e integral pagamento.”

Para tanto e em suma alegou ter o veículo de sua propriedade sido interveniente num acidente de viação - despiste - devido às condições do piso onde ocorreu o acidente. Sendo que por ter celebrado com a aqui R. para além de seguro de responsabilidade civil obrigatório também de danos próprios decorrentes da circulação do seu veículo, está esta obrigada a proceder à indemnização dos danos sofridos com tal acidente, incluindo pela privação do seu uso.

Danos que elencou e cuja indemnização da R. peticionou, nos termos acima reproduzidos.


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Citada, contestou a R..

Em suma tendo:

- declarado estar excluída a cobertura do sinistro em causa ao abrigo do contrato de seguro entre as partes celebrado, porquanto à data o condutor do veículo circulava sob o efeito de álcool, com uma TAS de 0,54g/L.

Facto de que a R. deu conhecimento à A. por carta datada de 05/03/2024.

Tendo, no passado dia 24 de Junho de 2024, remetido e-mail a reiterar que, em virtude da taxa de álcool no sangue que o condutor do veículo seguro apresentava no momento do sinistro, não se poderia a R. responsabilizar pela sua respetiva regularização;

- sem prescindir, impugnou ainda a R. quer os termos e causa do acidente descritos pela autora, quer os danos pela mesma elencados.

Concretamente alegando que a condução sob o efeito do álcool provocou no condutor diminuição de atenção, na acuidade visual, na perceção de distâncias e na capacidade de resposta, retardando o tempo de reação aos obstáculos que vão surgindo aquando da circulação de um veículo. Se tal condutor não estivesse sobre o efeito de álcool, certamente teria executado, atempadamente, a manobra de travagem e, consequentemente, evitado o embate na referida barreira de portagem.

Concluindo assim ter sido causa do acidente a conduta descuidada, temerária e inábil do condutor do veículo seguro, em violação flagrante, aliás, do disposto nos preceitos dos art. 81.º/1 e 2 e 145.º/1 al. l) do CE.

Mais alegou a R.:

- ao abrigo da cobertura contratada de “choque, colisão e capotamento” “tendo em consideração o limite de capital de seguro de 12.906,73€, o valor do salvado de 7.235,00€36 e a franquia no montante de 750,00€, o valor de indemnização no caso em apreço sempre seria de 4.921,73€ (quatro mil novecentos e vinte e um euros e setenta e três cêntimos) e nunca de 20.000,00€ (vinte mil euros), conforme peticionado pela Autora.”

- a cobertura facultativa de privação de uso não foi contratada, razão por que a tal título deve ser absolvida do pedido formulado;

- o pedido formulado a título de lucros cessantes deve igualmente improceder porquanto tampouco foi contratada esta cobertura;

- no pedido indemnizatório formulado, à cautela, a autora sempre será responsável pelo pagamento da franquia acordada no valor de € 750,00;

- quanto aos juros peticionados a título de privação de uso sempre seriam devidos apenas desde a notificação da decisão final nos termos do artigo 566º nº 2 do CC.

Termos em que concluiu:

“Deve a presente ação ser julgada improcedente, por não provada, e, consequentemente:

a) Ser julgada procedente, por provada, a exceção perentória arguida, da exclusão da responsabilidade da Ré e, em consequência, ser aquela absolvida do pedido;

Ou caso assim não se entenda,

b) Ser a presente ação julgada improcedente, por não provada, e, consequentemente, a Ré absolvida do pedido formulado, com as devidas e legais consequências.”

Após notificação para tanto, exerceu a autora o contraditório quanto à matéria de exceção invocada pela R.

Tendo nomeadamente impugnado o grau de álcool detetado no sangue do condutor do veículo seguro, o qual afirmou ser de 0,494 g/L, afastando por tal toda a argumentação aduzida pela R. a propósito da condução sob o efeito do álcool do condutor do veículo seguro na R.


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Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador. Identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova, sem reclamação.


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Agendada audiência final, procedeu-se à sua realização, após o que foi proferida sentença e decidido:

“julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência,

1. Condeno a Ré A..., S.A., a pagar à Autora B... - UNIPESSOAL LDA, o montante global de € 16.015,00 (dezasseis mil e quinze euros), acrescido de juros moratórios calculados à taxa de juro civil de 4%, desde a data da citação (28.06.2024) até efetivo e integral pagamento.

2. Absolvo a Ré A..., S.A., do demais peticionado pela Autora B... - UNIPESSOAL LDA.”


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Do assim decidido apelou a R., oferecendo alegações e formulando as seguintes

Conclusões:

1. Não se conformando com o teor da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, vem a Recorrente, por via do presente recurso, contestar tal decisão.

2. A Recorrente considera, antes de mais, que a Sentença recorrida reflete uma inadequada apreciação e valoração dos depoimentos prestados pelas Testemunhas AA e BB.

3. Ora, o Tribunal a quo julgou como provado que

“durante a anuidade de 23.03.2023 a 22.03.2024, concretamente em novembro de 2023, o veículo XD foi interveniente num outro acidente, tendo os custos com a sua reparação, no montante de €7.357,55, sido suportados pela Ré”, fundamentando que tal matéria de facto resulta, para além do mais, dos depoimentos das referidas Testemunhas.

4. Sucede, porém, que, desses mesmos depoimentos, prestados em sede de audiência de julgamento, pela Testemunha AA (00:02:31.15 a 00:23:41, 00:07:00.14 a 00:08:28.25, em sede de sessão de audiência de julgamento realizada a 02.05.2025, em sede de sessão de audiência de julgamento realizada a 02.05.2025), e, essencialmente, pela Testemunha BB (00:02:00.07 a 00:02:12.14, 00:03:30.14 a 00:04:09.00, 00:05:21.03 a 00:06:30.26, 00:09:08.19, em sede de sessão de audiência de julgamento realizada a 02.05.2025), resultou como provado, sem margem para qualquer dúvida, que o total montante despendido pela Recorrente, em face da regularização de tal sinistro ocorrido em Novembro de 2023 não ascende apenas a €7.357,55, mas sim a €9.160.34.

5. O que se revela absolutamente fundamental para o cálculo do limite de capital de seguro em vigor no momento em que ocorreu o acidente de viação em apreço nos presentes autos, a 24.02.2024.

6. Por conseguinte, impugna-se a decisão relativa à matéria de facto e, bem assim, requer-se a reapreciação da prova gravada pelo Tribunal ad quem, de acordo com o art. 640.º do CPC.

7. Impondo-se, desta forma, a alteração da factualidade dada como provada, nos seguintes termos:

. O facto n.º 14 dos factos dados como provados deverá passar a assumir a seguinte redação:

“Durante a anuidade de 23.03.2023 a 22.03.2024, concretamente em novembro de 2023, o veículo XD foi interveniente num outro acidente, tendo os custos com a regularização de tal sinistro, no montante de € 9.260.34, sido suportados pela Ré”.

8. Por outro lado, cumpre salientar que o Tribunal a quo mal andou a condenar a Recorrente no pagamento da quantia de €13.015,00, a título de indemnização pelos danos sofridos no veículo seguro.

9. Ora, a Recorrida celebrou com a Recorrente um contrato de seguro do ramo automóvel, tendo sido contratada a cobertura facultativa de danos próprios por “choque, colisão e capotamento”.

10. Sendo certo que, à data do sinistro sub judice, o limite de capital de seguro de tal cobertura encontrava-se fixado em €12.906,73.

11. Aqui chegados, e uma vez que o veículo seguro ficou em situação de perda total, apenas poderia ter sido atribuída à Recorrida, a este título, uma indemnização no valor de €4.921,73, sob pena de enriquecimento sem causa.

12. Tendo em consideração, claro está, o referido limite de capital de seguro de €12.906,73, ao qual deverá ser deduzido o valor do salvado de €7.235,00, que permanece com a Recorrida, e a franquia no montante de €750,00, devida pela mesma.

13. Não obstante, e com o devido respeito, a condenação do Tribunal a quo reflete uma manifesta desconsideração pelo limite de capital de seguro existente in casu.

14. Por conseguinte, deve a Sentença ora em crise ser revogada, e consequentemente, ser substituída por outra que condene a Recorrente apenas no pagamento da quantia de €4.921,73, a título de indemnização pelos danos sofridos no veículo seguro.

15. Caso assim não se entenda, a verdade é que a Recorrente jamais poderá ser condenada, a este título, numa quantia que exceda o limite de capital de seguro de €12.906,73.

16. Concomitantemente, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, nomeadamente em erro na subsunção dos factos ao direito, ao condenar a Recorrente ao pagamento da quantia de €3.000,00, a título de indemnização pela privação do uso do veículo seguro.

17. Veja-se que, compulsadas as condições particulares aplicáveis in casu, constata-se que a Recorrida não contratou a aludida cobertura facultativa de “Privação de Uso - VIP”, não lhe assistindo, por essa razão, o direito a qualquer ressarcimento a esse título.

18. A par dessa questão, cumpre salientar que inexistiu, por parte da Recorrente, qualquer atraso injustificado ou abusivo na regularização do presente sinistro.

19. Assim sendo, deve a Sentença sub judice ser revogada, e consequentemente, ser a Recorrente absolvida do pedido de pagamento de uma indemnização, a título da privação do uso do veículo seguro.

NESTE TERMOS, E NOS QUE V. EXAS. MUITO DOUTAMENTE

Deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida, e, consequentemente:

. O facto n.º 14 dos factos dados como provados deve passar a assumir a seguinte redação: “Durante a anuidade de 23.03.2023 a 22.03.2024, concretamente em novembro de 2023, o veículo XD foi interveniente num outro acidente, tendo os custos com a regularização de tal sinistro, no montante de € 9.260.34, sido suportados pela Ré”.

Assim como,

Deve a Sentença recorrida ser substituída por outra que apenas condene a Recorrente no pagamento da quantia de €4.921,73, a título de indemnização pelos danos sofridos no veículo seguro.

Caso assim não se entenda, deve a Sentença recorrida ser substituída por outra que condene a Recorrente, a este mesmo título, no pagamento de uma quantia que não exceda o limite de capital de seguro de €12.906,73.

Concomitantemente,

Deve a Sentença recorrida ser substituída por outra que absolva a Recorrente do pedido de pagamento de uma indemnização a título da privação do uso do veículo seguro.”

Não se mostram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.


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Foram colhidos os vistos legais.


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II- Âmbito do recurso.

Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer - vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC - resulta das conclusões formuladas pela apelante serem questões a apreciar:

. erro na decisão de facto - em causa a redação conferida ao ponto 14 dos factos provados

. erro de direito - em causa a correção dos valores indemnizatórios atribuídos à A., considerando as coberturas contratadas.


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III- Fundamentação

Foram julgados provados os seguintes factos:

“A- Factos provados

Com relevo para a decisão da causa, mostram-se provados os factos seguintes:

1. No dia 24 de fevereiro de 2024, pelas 00h40, na Autoestrada 1, ao quilómetro ... no sentido Sul - Norte, na aproximação à portagem, CC conduzia o veículo ligeiro de passageiros, da marca ..., modelo ..., do ano de 2019, com a matrícula ..-XD-.. [doravante «veículo XD»], propriedade da Autora, quando perdeu o controlo da viatura e embateu no pórtico, capotando.

2. O local onde ocorreu o embate configura uma via pública destinada ao trânsito rápido com separação física de faixas de rodagem, cada uma das quais com várias vias de trânsito.

3. Nas circunstâncias descritas em 1., CC foi submetido a teste quantitativo de pesquisa de álcool no ar expirado, apresentando uma TAS de pelo menos 0,494 g/L, a que corresponde a TAS registada de 0,54 g/L, antes de deduzido o erro máximo admissível.

4. Em virtude do embate descrito em 1., o veículo XD sofreu estragos cujo custo de reparação ascende ao montante € 32.447,06.

5. Em virtude do embate descrito em 1. e do valor referido em 4., foi declarada, pelos serviços da Ré, a perda total do veículo XD e atribuído ao salvado o valor de € 7.235,00, tendo este permanecido junto da Autora.

6. Por escrito datado de 23.03.2023, denominado de «contrato de seguro automóvel», titulado pela apólice n.º ...30, e válido até 22-03-2024, a Autora transferiu para a Ré, mediante o pagamento de uma contrapartida pecuniária, a responsabilidade pela produção de prejuízos materiais e patrimoniais decorrentes da circulação do veículo XD.

7. Preveem as alíneas b) e m) do n.º 1 do artigo 39.º das condições gerais da apólice referida em 6., sob a epígrafe «Coberturas facultativas»:

«Conforme estabelecido no ponto 3 da Cláusula Preliminar, o presente Contrato poderá garantir, nos termos estabelecidos nas Condições Especiais e relativamente àquelas que expressamente constem das Condições Particulares, o pagamento das indemnizações, para além do âmbito do seguro obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, devidas por:

b) Choque, colisão e capotamento;

(…)

m) Privação de uso - VIP».

8. As condições particulares da apólice referida em 6., preveem as seguintes «coberturas» sob a epígrafe «danos próprios»:

«Quebra de vidros Plus

Furto ou roubo

Incêndio, raio ou explosão

Fenómenos da natureza

Atos de vandalismo

Choque, colisão e capotamento,

Complemento de indemnização por perda total DP».

9. As condições particulares da apólice referida em 6., preveem, para as aludidas coberturas de incêndio, raio ou explosão, fenómenos da natureza, atos de vandalismo e choque, colisão e capotamento, como «franquia» o montante de € 750,00.

10. Prevê a alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º das condições gerais da apólice referida em 6., sob a epígrafe «Exclusões»:

«Para além das exclusões previstas na cláusula 5.ª, o contrato também não garantirá ao abrigo das coberturas facultativas acima previstas, as seguintes situações:

c) Sinistros resultantes de demência do condutor do veículo ou quando este conduza em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito de álcool, ou sob a influência de estupefacientes, outras drogas, produtos tóxicos ou fármacos cujo os efeitos, diretos ou secundários, resultem na diminuição da capacidade de condução, ou ainda quando aquele se recuse a submeter-se aos testes de alcoolemia ou de deteção de estupefacientes, bem como quando, voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade».

11. Prevê o n.º 1 do artigo 47.º das condições gerais da apólice referida em 6., sob a epígrafe «redução e/ou reposição de capital em caso de sinistro» que:

«1. O montante da indemnização será abatido ao capital seguro, ficando disponível a parte restante, desde a data do sinistro até ao vencimento anual do contrato.

2. Havendo acordo do Segurador, o Tomador do Seguro pode repor o capital através do pagamento de um prémio suplementar correspondente ao capital reposto e ao período de tempo não decorrido, até ao vencimento anual do contrato».

12. Em 23.03.2023, o valor venal do veículo XD ascendia a € 22.167,07, ao que correspondia o limite de capital de seguro para os casos de «choque, colisão e capotamento».

13. Em 22.03.2024, o valor venal do veículo XD ascendia a € 19.835,30.

14. Durante a anuidade de 23.03.2023 a 22.03.2024, concretamente em novembro de 2023, o veículo XD foi interveniente num outro acidente, tendo os custos com a sua reparação, no montante de € 7.357,55, sido suportados pela Ré.

15. Como consequência direta e necessária do embate descrito em 1., a Autora ficou impossibilitada de circular com o veículo XD.

16. A Autora, na pessoa do seu legal representante, utilizava o veículo XD para deslocações pessoais e profissionais de visita a clientes, tendo adquirido nova viatura no final de agosto de 2024.

17. Em virtude de se encontrar impedida de utilizar o veículo XD, a Autora deixou de prestar serviços de personal training a pelo menos sete clientes, aos quais devolveu os montantes por eles pagos com a aquisição dos serviços, no montante global de, pelo menos, € 3.000,00.

18. O valor de mercado para aquisição de um veículo com as características do veículo XD cifra-se em cerca de € 21.000,00.

19. A Ré recusou assumir a entregar qualquer quantia à Autora por ocasião do embate descrito em 1.”


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Julgou ainda o tribunal a quo não provados os seguintes factos:

“B- FACTOS NÃO PROVADOS

Com relevo para a decisão da causa, mostram-se não provados os factos seguintes:

A. No momento do embate descrito em 1., chovia e o piso encontrava-se molhado.

B. No momento imediatamente anterior ao do embate descrito em 1., o veículo XD entrou em aquaplanagem, perdendo a aderência ao piso.

C. A TAS que CC apresentava diminuiu a sua atenção, acuidade visual, perceção das distâncias e capacidade de resposta, o que o impediu de evitar o embate.”


*

***


Conhecendo.

1) Da impugnação da matéria de facto.

Tendo em conta que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, não obstante e sem prejuízo do limite imposto pelo artigo 609º quanto ao objeto e quantidade do pedido, não estar o tribunal vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito [vide artigo 5º nº 3 do CPC], cumpre em primeiro lugar apreciar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento na decisão de facto de que cumpra conhecer, em função do objeto do recurso delineado pelas conclusões.

Para tanto, tendo presente que no caso de impugnação da matéria de facto obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC):

“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

No caso de prova gravada, incumbindo ainda ao(s) recorrente(s) [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.

Sendo ainda ónus do(s) mesmo(s) apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede(m) a alteração ou anulação da decisão - artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que estas têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC.

Analisadas as conclusões do recurso interposto pela autora, das mesmas resulta ter esta suscitado a reapreciação do ponto 14 dos factos provados, pugnando pela alteração da redação ao mesmo conferida nos termos indicados na conclusão 7ª, para tanto tendo convocado quer prova documental quer testemunhal, observando quanto a esta última o previsto no nº 2 al. a) do citado artigo 640º.

Observados os requisitos de impugnação e especificação sobre a recorrente incidentes e exigidos pelo artigo 640º do CPC, cumpre apreciar a impugnação deduzida.


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Consigna-se ter-se procedido à audição dos dois depoimentos gravados e convocados pela recorrente. Estes, também os considerados na fundamentação da decisão recorrida, nos termos que aqui deixamos transcritos:

“Para prova do facto inscrito em 14., o Tribunal socorreu-se, ainda, do que resulta dos documentos n.ºs 5 e 6 juntos com a contestação [que não foram impugnados pela Autora] e do depoimento das testemunhas AA e BB (também trabalhador da Ré).

Com efeito, estes explicaram que o capital seguro para cobertura destes danos, durante a anuidade de 23.03.2023 a 22.03.2024, sofreu uma redução em virtude da ocorrência de um acidente que envolveu este mesmo veículo uns meses antes do acidente em discussão nos autos - evento esse que, de resto, o legal representante da Autora confirmou ter ocorrido em novembro de 2023.

Assim, conforme explicaram as ditas testemunhas, o montante da indemnização (leia-se, custos de reparação do veículo) que a Ré suportou para regularização desse primeiro evento ocorrido em novembro do ano de 2023 foi abatido ao capital seguro, ficando disponível a parte restante, desde a data do sinistro até ao vencimento anual do contrato, período esse que abarcou, precisamente, a ocorrência do evento em causa nos autos. Tendo o referido montante ascendido à quantia de € 7.357,55, conforme era, aliás, do conhecimento do legal representante da Autora, que assinou o correspondente relatório de peritagem feito àquela data, onde se encontrava discriminado esse exato valor (cfr. documento n.º 5 junto com a contestação, assinado pelo punho do legal representante, que confirmou ser aquela a sua assinatura).”

Os documentos 5 e 6 que na fundamentação da decisão recorrida são citados, demonstram sem margem para dúvidas (nem sequer naturalmente vem questionado pela recorrente o que dos mesmos se extrai, pois foram juntos pela mesma sem que tenham merecido da contraparte qualquer impugnação), o valor orçamentado e pago (respetivamente) para reparação da viatura segura e em causa nos autos por ocasião do 1º sinistro ocorrido durante a anuidade de 2023/2024 - € 7.357,55 que corresponde ao valor que vem provado no ponto 14 ora em análise.

O que a recorrente pretende ver provado (adicionalmente) é que a mesma suportou para “regularização” de tal sinistro - alargando assim o próprio âmbito das despesas que pretende incluir neste ponto factual e que na redação conferida pelo tribunal a quo estão restringidas ao valor suportado com a reparação da viatura - um valor superior de mais € 1.902,79. Valor este que concretamente não foi em momento algum alegado/discriminado no articulado da ré recorrente.

O que a recorrente alegou na sua contestação foi que:

- a apólice anual, à data da sua renovação em 2023 tinha o limite do capital seguro de € 22.167,07 (vide 63º da contestação);

- à data do acidente em causa nos autos, este mesmo capital estava reduzido a € 12.906,73, atendendo a que durante tal anuidade havia já suportado € 7.357,55 na reparação do veículo seguro ao abrigo da cobertura de “choque, colisão e capotamento” (vide artigo 65º da contestação, remetendo para os docs. 5 e 6 por si juntos com a contestação e acima já assinalados).

Para tanto tendo invocado o teor da cláusula 47ª das Condições Gerais, nos seguintes termos: “Veja-se que, a cláusula 47.ª n.º 1 das Condições Gerais, de epígrafe “redução e/ou reposição de capital em caso de sinistro” estabelece que “o montante da indemnização será abatido ao capital seguro, ficando disponível a parte restante, desde a data do sinistro até ao vencimento anual do contrato”.

Analisado o teor da cláusula 47ª convocada e reproduzida pela recorrente, podemos do seu texto extrair que o valor “abatido ao capital seguro” é correspondente ao “montante da indemnização” e neste pressuposto e perante o alegado, o capital seguro disponível após o abatimento do valor indemnizatório teria sido reduzido a € 14.809,52 [€ 22.167,07- € 7.357,55= € 14.809,52]. Note-se que a letra do texto fala em valor indemnizatório, sem quaisquer outros acrescentos, seja a título de despesas suportadas pelo processo de sinistro pela seguradora seja outras.

Ocorre que em 68º da contestação a recorrente, com base nos dois valores acima mencionados - o do capital seguro e o da indemnização paga - afirmou que o capital de reposição seria de € 9.260,34 sem justificar como chegou a tal valor e consequentemente (69º da contestação) mais concluiu que à data do acidente o valor do capital seguro seria de € 12.906,73 - valor que se percebe resultar da subtração dos já referidos € 9.260,34 ao valor inicial de capital seguro de € 22.167,07 [este último valor conforme ao que vem provado em 12 e 14 dos factos provados] sem justificar, reitera-se como chegou ao valor dos referidos € 9.260,34.

É certo que ainda em 68º da contestação a recorrente remeteu para o doc. 7 por si elaborado, do qual consta precisamente descriminado o valor inicial do capital seguro, bem como o denominado “capital reposição: 9260,34 EUR”, e o valor de capital disponível de € 12.906,73.

Também no doc. 8 datado de 15/03/2024 e denominado de “Boletim Perda Total” o qual corresponde ao cálculo do valor a indemnizar na perspetiva da recorrente em conformidade com o alegado em 71º da contestação[1], foi indicado como capital seguro o mesmo valor de € 12.906,73.

Porém em documento algum é explicada a razão deste valor que resulta da subtração dos mencionados € 9.260,34 ao valor do capital inicial.

Esta justificação/explicação procurou-a a recorrente nas alegações de recurso, sustentada no depoimento das testemunhas que identificou, atribuindo a diferença de valores a despesas com o processo de sinistro suportadas pela recorrente seguradora.

E, nesta perspetiva, é bem certo que a testemunha AA no decurso do seu depoimento confirmou o valor da redução do capital aos referidos € 12.906,73, sem todavia ter apresentado uma explicação para o valor assim encontrado.

A testemunha BB por sua vez, confirmou o valor da reparação suportado pela seguradora - os mencionados € 7.357,55; bem como afirmou a redução do capital seguro a € 12.906,73, para tanto explicando ter a R. suportado ainda despesas com o processo de sinistro, tudo perfazendo os referidos € 9.260,34. Acrescentando que o processo de sinistro implica custos administrativos de peritagens e outras despesas, sem contudo especificar quais, nem que custos administrativos concretos foram in casu contabilizados. Inexistindo destes qualquer documento que os sustente.

Assim resulta claro não ter sido feita prova cabal de que a R. suportou despesas adicionais que somadas ao custo da reparação da viatura de € 7.357,55, perfaz os referidos € 9.260,34. Pelo que a redação conferida ao ponto 14 dos factos provados não merece qualquer censura.

Para além de que, acrescenta-se, conforme acima já se assinalou e decorre do teor da cláusula 47ª das Condições Gerais, o valor a abater ao capital seguro corresponde ao valor da indemnização conferida ao segurado, sem menção a quaisquer outras despesas ou verbas. Pelo que a referência a despesas administrativas seria sempre e para o caso irrelevante.

Em suma e perante o exposto, nenhuma censura merece o decidido pelo tribunal a quo quanto à redação conferida ao ponto 14 dos factos provados.

Assim se concluindo pela total improcedência da pretendida alteração da decisão de facto.


***


2) Do erro na subsunção jurídica dos factos ao direito.

Relembrando ser o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente, estão submetidas à nossa apreciação duas questões:

- uma 1ª relativa ao valor atribuído ao recorrido a título de indemnização pelos danos sofridos pela viatura, considerando de um lado o valor do capital seguro e a franquia existente, de outro o valor dos salvados;

- uma 2ª relativa ao valor arbitrado a título de indemnização pela privação do uso do veículo seguro, na medida em que esta é uma cobertura que não foi contratada e inexiste no entender da recorrente qualquer atraso injustificado ou abusivo na regularização do sinistro.

Analisemos a primeira questão.

O tribunal a quo seguiu o seguinte raciocínio, após convocar o disposto nos artigos 562º e 566º do CC e reconhecer a onerosidade excessiva para o devedor na reposição in natura, a impor o subsidiário ressarcimento pecuniário:

“caberia à Ré alegar e provar que a reparação do dano com vista à reconstituição natural lhe acarreta um encargo injustificável ou desajustado, o que - cremos - ficou demonstrado, porquanto o custo de reparação do veículo XD supera em larga medida o valor de mercado para aquisição de viatura com idênticas características, correspondendo um e outro, respetivamente, a € 32.447,06 e € 21.000,00 - cfr. pontos 4 e 18 dos factos provados.

Pelo que à luz dos critérios previstos no citado artigo 566.º, do Código Civil, a indemnização a determinar será por sucedâneo pecuniário.

Evidentemente, a este valor haverá que subtrair o valor atribuído ao salvado, na posse do qual a Autora ficou, e que se computa em € 7.235,00 (cfr. ponto 5 dos factos provados).

Ademais, haverá igualmente que retirar-se o valor correspondente ao da franquia, enquanto quantia que, nos termos do contrato celebrado entre as partes, caberá ao tomador do seguro suportar em caso de sinistro, e que, como tal, haverá de ser deduzida do montante indemnizatório apurado e a pagar pela seguradora (cfr., neste sentido, o acórdão do TRG de 09.03.2023, prolatado no âmbito do proc. n.º 1332/22.2T8GMR.G1, disponível em www.dgsi.pt). In casu, resulta que as partes a fixaram em € 750,00 (cfr. ponto 9 dos factos provados).

Assim, o montante da indemnização pelos danos sofridos no veículo XD que cumpre à Ré entregar à Autora computa-se em € 13.015,00 [€ 21.000,00 - € 7.235,00 - € 750,00].”

Convocando seguidamente o previsto na cláusula 47ª das Condições Gerais e que vem reproduzida em 11 dos factos provados, concluiu o tribunal a quo:

“No caso em apreço, resulta provado que durante a anuidade em que se verificou o acidente em causa nos autos, havia já ocorrido um outro sinistro em que interveio o veículo XD e para o qual resultaram danos, com a reparação dos quais a Ré suportou a quantia de € 7.357,55 - cfr. ponto 14 dos factos provados.

Com efeito, e em resultado da aplicação daquela cláusula, temos que à data do sinistro em causa nestes autos, o capital garantido para os riscos de choque, colisão e capotamento cifrava-se em € 14.809,52 [€ 22.167,07 - € 7.357,55] - cfr. pontos 12 e 14 dos factos provados.

(…).

A Ré labora, porém, em erro ao considerar que é do valor do capital garantido à data do sinistro destes autos que cumpre partir para apurar a indemnização que é agora devida à Autora

Tal valor em nada interfere, à luz dos critérios que cumpre utilizar na fase judicial em que nos movemos, e que já afloramos, com o cálculo do valor da indemnização. Apresentando-se, ao invés, isso sim, como o limite para a responsabilização da Ré.

Mal se compreenderia que, para se apurar o montante indemnizatório que atende à medida da diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem dano, pudéssemos partir do limite do capital seguro a cada momento. Tal solução configuraria uma completa subversão dos critérios que presidem à fixação da obrigação de indemnizar, tal como vimos expondo.

Vejamos porquê.

Com a indemnização pretende-se, no caso concreto, apurar o montante que o lesado necessitaria para adquirir um veículo com as mesmas características daquele que “perdeu”. E como tal será sempre do valor de mercado de um veículo de idênticas características que havemos de partir. Daí retirando, evidentemente, os valores que o lesado, entretanto, já fez seus (por via da manutenção do salvado na sua posse) ou dos valores que se obrigou perante a seguradora a suportar em caso de sinistro (a franquia).

(…)

No caos em apreço, o capital seguro à data deste sinistro - em virtude da ocorrência de sinistro anterior - computava-se em € 14.809,52, o qual é superior ao valor da indemnização ora apurada e, como tal, não é excedido.

Assim, vai a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 13.015,00 (treze mil e quinze euros), a título de indemnização pelos danos sofridos no veículo.”

O entendimento expresso pelo tribunal a quo não merece a nosso ver qualquer censura.

Nos termos do artigo 39º das condições gerais e sob a epígrafe “Coberturas Facultativas”, quando contratadas como é o caso, ficou a ré seguradora obrigada ao pagamento das indemnizações devidas por “choque, colisão e capotamento” (vide FP 7); correspondendo o valor seguro para esta cobertura “ao valor atual do veículo no momento do início da produção de efeitos do contrato, ou das suas alterações, podendo ser determinado de acordo com uma das seguintes formas:

a) Por indicação do respetivo valor em novo, tal como definido na cláusula 38ª, deduzido, se o veículo for usado, do coeficiente de desvalorização constante na tabela de desvalorização aplicável ao veículo e prevista nas Condições Particulares;

b) Por estipulação entre as partes de outro critério de determinação de valor seguro.”

In casu e tal como consta das Condições Particulares da apólice em causa, foi atribuído ao veículo seguro o valor de € 22.167,07, correspondente assim ao capital seguro em caso de “Choque, colisão e capotamento”, valor que em si não vem questionado.

Nos termos da cláusula 1ª das Condições Particulares aplicáveis à cobertura acima citada (p. 33 do doc. 1 junto com a contestação) considera-se «“Capotamento” Danos no veículo seguro resultantes de situação em que este perca a sua posição normal e não resulte de Choque ou Colisão.”»; garantindo esta condição especial ao segurado “o ressarcimento dos danos que resultem para o veículo seguro em virtude de choque, colisão ou capotamento.”

O dano decorrente do sinistro é o limite da prestação do segurador, no que respeita ao seguro de danos, tal qual decorre do previsto no artigo 128º da LCS, sem prejuízo de eventual acordo entre as partes quanto ao valor do interesse seguro atendível para o cálculo da indemnização nos termos do artigo 131º da LCS.

In casu não vem questionado o valor que foi atribuído ao veículo seguro e assim o valor do capital seguro.

Invoca a recorrente que fruto de um primeiro sinistro ocorrido durante a mesma anuidade em que teve lugar o acidente em discussão nos autos pagou já ao segurado um determinado valor - vindo provado que esse mesmo valor foi no montante de € 7.357,55 (vide fp 14) - pelo que e atendendo ao previsto na cláusula 47ª (reproduzida no facto provado 11), entende que o limite do valor do capital seguro ficou reduzido na respetiva proporção. Implicando no raciocínio exposto pela recorrente - e se bem entendemos os cálculos pela mesma apresentados - que o valor do interesse seguro também se reduziu na mesma proporção. Desta redução concluindo a recorrente que o limite do montante indemnizatório devido à recorrida corresponde ao valor do capital resultante do abatimento do valor indemnizatório já pago, deduzido ainda do valor da franquia e dos salvados.

Ora o que da cláusula 47ª se retira é que o montante indemnizatório suportado pela seguradora no decurso de uma mesma anuidade é abatido ao valor do capital seguro e assim a responsabilidade da seguradora perante o seu segurado em termos indemnizatórios é reduzida no valor correspondente ao anteriormente já pago.

O limite da obrigação indemnizatória da seguradora reduzido ao valor do capital seguro disponível, fruto de prévia indemnização já paga no decurso da mesma anuidade, não se confunde com a avaliação do dano sofrido pelo autor para efeitos do artigo 128º da LCS.

Estão em causa realidades diferentes.

Uma é o valor do interesse seguro e que pode ter sido acordado entre as partes (vide artigo 131º da LCS) atendível para efeito de indemnização. Valor que corresponde in casu ao estabelecido valor do capital seguro no montante de € 22.167,07, ao qual se tem de abater o montante indemnizatório já previamente pago, restando assim o valor de € 14.809,52 até cujo limite a seguradora ainda responde pelos danos sofridos pelo segurado como consequência do sinistro em causa nos autos.

Outra é o apuramento dos danos efetivamente sofridos pelo segurado com o sinistro que participou à recorrente e que são o limite da prestação devida pelo segurador, até ao montante do capital seguro - danos que devem ser quantificados de acordo com a teoria da diferença tal qual resulta do disposto nos artigos 564º e 566º do CC dos quais se extrai ser a medida da indemnização a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se os danos não existissem.

Assente esta distinção, verifica-se que o recorrido logrou provar o valor da sua viatura antes do acidente - € 21.000,00 correspondente ao valor da sua substituição.

Para além do valor de mercado do veículo à data do acidente (ou seja o seu valor de substituição) - € 21.000,00 (vide fp 18), vem também provado que a reparação do mesmo após o acidente ascendia a € 32.447,06 (vide fp 4), pelo que revelando-se esta excessivamente onerosa (vide o que vem provado em 5 dos fp) foi considerada a perda total do veículo. Questão que aliás não vem discutida e assim se tem por assente entre as partes.

Apurado ainda o valor dos salvados - € 7.235,00 que ficaram para a recorrida, corresponde o resultado desta subtração - € 13.765,00 - ao valor dos danos sofridos pela autora pela perda total da viatura.

Encontrada a medida destes danos, está a R. recorrente obrigada a proceder ao seu pagamento, dentro das obrigações contratuais assumidas.

Para tanto há ainda que considerar a franquia de € 750,00 estabelecida entre as partes (vide fp 9) a reduzir no valor pelo qual a recorrente responde, perfazendo o total de € 13.015,00.

Porquanto este valor é inferior ao valor restante disponível do capital seguro (de € 14.809,52) após o abatimento da indemnização acima já assinalada, é de concluir tal como o tribunal a quo que por aquele valor responde a R., ao abrigo das obrigações contratuais assumidas.

Nenhuma censura merecendo o assim decidido.

Analisemos agora a segunda questão relativa ao dano de privação de uso do veículo.

Alega a recorrente que tal cobertura facultativa não foi contratada e por tal não responde por qualquer dano a este título.

É correta a argumentação da recorrente nesta parte.

Porém a recorrente não foi condenada ao abrigo de uma inexistente cobertura, antes como decorrência da violação dos deveres acessórios de conduta a que estava vinculada ao abrigo do contrato de seguro com a recorrida celebrado - traduzidos, como assinalado na decisão recorrida “na obrigação que impende sobre a seguradora de adotar a diligência necessária para promover a eficácia na averiguação, confirmação e resolução do sinistro, em prazo razoável.”

Violação de deveres que o tribunal recorrido retirou da recusa da seguradora em entregar à recorrida uma qualquer quantia a título indemnizatório (vide fp 19), sem fundamento que legitimasse a sua conduta, afirmando ser “aliás, patente a não verificação de qualquer circunstância suscetível de excluir a responsabilidade da Ré.”, responsabilizando assim a seguradora pelo atraso injustificado “na gestão célere e eficiente do processo de sinistro”.

Porquanto a recorrente repudiou também este afirmado atraso injustificado, cumpre analisar se o juízo de censura formulado pelo tribunal a quo sobre a conduta da recorrente seguradora merece neste campo censura.

Tal qual se depreende do relatório supra, invocou a recorrente como fundamento para não responder pelos danos sofridos pelo autor ao abrigo do contrato e cobertura de danos próprios celebrado entre si e A., a cláusula de exclusão prevista na al. c) do º 1 do artigo 40º das Condições Gerais e reproduzida no ponto 10 dos factos provados.

Em causa a alegada condução da viatura pelo seu condutor no momento do acidente sob o efeito de álcool em contravenção à legislação aplicável à condução.

Tal qual se extrai do documento 4 junto pela R. com a sua contestação e datado de 05/03/2024, comunicou esta à aqui A. não ser de sua responsabilidade a regularização do sinistro em causa “em virtude do disposto na Apólice de Seguro Automóvel, mais concretamente ao nível da cláusula 40.ª, número 1, alínea c) das Condições Gerais.

Com efeito e atento ao conteúdo do referido clausulado, encontram-se excluídos “Sinistros resultantes de demência do condutor do veículo ou quando este conduza em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito de álcool, ou sob a influência de estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos”.

Ainda e no que à condução sob o efeito do álcool respeita juntou a recorrente como doc. 3 da sua contestação a participação do acidente elaborada pela GNR.

Desta participação constando que o condutor do veículo seguro - CC “foi submetido ao teste de álcool por ar expirado em aparelho qualitativo, apresentando o resultado: com indícios de álcool. O condutor em regime geral foi submetido ao teste de álcool por ar expirado através do alcoolímetro quantitativo (…) tendo acusado um TAS de pelo menos 0,494 g/L, correspondente à TAS de 0,54 g/L registada, deduzido o valor do erro máximo admissível.” [cfr. fp 3].

Nada mais tendo sido junto pela recorrente relativo ao grau de álcool no sangue com que conduzia o veículo seguro o seu condutor e sabendo que legalmente é imposto que no auto de notícia seja anotado “o valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares.”, em respeito pelo previsto no artigo 170º nº 1 al. b) do C. Estrada, não podia a mesma ignorar que ao valor apurado seria deduzida a margem de erro definida nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Alcoolímetros (aprovado pela Portaria 366/2023 de 15/11) que por sua vez remete para a Recomendação da Organização de Metrologia Legal, OIML R 126.

Constando do respetivo auto o valor apurado após a dedução da margem de erro [valor apurado que a recorrente sequer questionou, apenas o tendo ignorado quer na comunicação de março de 2024 quer na defesa que apresentou nestes autos] não podia a mesma deixar de saber que o valor indicado como apurado prevaleceria sob o registado[2].

E prevalecendo o valor apurado - inferior a 0,5 g/l de TAS - atento o previsto no artigo 145º al. l) do C. Estrada, não podia a recorrente defender sem mais que o condutor do veículo em causa conduzia sob o efeito do álcool em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito do álcool, para efeitos de justificadamente invocar a exclusão da cobertura de danos próprios ao abrigo do previsto na al. c) do nº 1 do artigo 40º das condições gerais da apólice.

Tanto mais quando a recorrente é uma empresa seguradora que enquanto tal está obrigada a instituir uma função autónoma responsável pela gestão das reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados relativas aos respetivos atos ou omissões, que seja desempenhada por pessoas idóneas que detenham qualificação profissional adequada. Sobre a mesma recaindo o dever de atuar de forma diligente, equitativa e transparente no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados (vide artigos 153º e 157º da Lei 147/2015 de 09/09, a qual regula o Regime Jurídico de Acesso ao Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora).

Neste contexto afigura-se-nos ser merecedora de censura a atuação da seguradora que se recusa a enquadrar o sinistro participado pela autora na cobertura contratada ao abrigo de uma cláusula de exclusão que nos termos em que foi invocada se mostra claramente infundada e sem substrato factual bastante para a ter por verificada. Atuando assim em violação dos deveres acessórios de conduta conexionados com o princípio da boa-fé na execução do contrato, tal qual previsto no artigo 762º nº 2 do CC.

Da recusa da seguradora em assumir o sinistro e proceder à entrega à segurada de qualquer quantia - vide 19 fp - já que considerara a perda total do veículo (vide fp 4), viu-se a autora privada de receber a indemnização correspondente a tal total perda e que corresponderia ao valor de substituição do veículo (nos termos acima já analisados). Sendo certo que da privação da viatura que utilizava para deslocações pessoais e profissionais e sem entrega de valor de substituição, deixou a autora nomeadamente de prestar os serviços descritos em 17 dos factos provados.

Este dano de privação de uso causado pela atuação da seguradora com base numa alegação que manifestamente não encontrou apoio factual - ao afirmar que o condutor da viatura circulava sob o efeito de álcool nos termos definidos pela legislação aplicável, quando em contrário tinha a informação de que o resultado apurado e a considerar era de valor inferior ao necessário para enquadrar tal conduta - violou deveres acessórios de conduta, desde logo o dever de atuar com a diligência e competência técnica que lhe eram exigíveis.

E embora a jurisprudência não seja uniforme, tem a posição maioritária defendido ser o dano de privação de uso do veículo mesmo quando não contratado no âmbito da cobertura por danos próprios, indemnizável desde que se verifique ter a seguradora atuado de forma censurável, sem a diligência, prontidão e cuidado que lhe é exigível.

Assim foi decidido no Ac. STJ de 14/07/2022, nº de processo 168/18.0T8FVN.C2.S1, onde se assinala dever a seguradora ser responsabilizada pelo atraso no pagamento da indemnização se os motivos de recusa forem manifestamente infundados ou contrários à boa fé.

Mais e sobre a regra da conduta de boa fé se referindo entender a doutrina “… (cfr. Carneiro da Frada, Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, Almedina, Coimbra, 2004, p. 455), que impõe uma ideia de proporcionalidade no exercício de posições relativas, e remete para exigências de consideração para com interesses alheios, «incorporando uma pluralidade muito rica de valores suscetíveis de se articular com variável intensidade entre si, o que faz dela uma realidade de conteúdo multipolar. Uma das circunstâncias relevantes para aferir o conteúdo da boa fé da seguradora será a desigualdade entre as partes e a assimetria informativa típica dos contratos de seguro.”[3].

Por tudo o já exposto e seguindo assim a posição maioritária que defende ser indemnizável o dano de privação de uso, mesmo quando no âmbito do acionamento de contrato de seguro por danos próprios não tenha sido contratada aquela cobertura facultativa, desde que a conduta da seguradora se tenha por violadora dos deveres acessórios de conduta em contrário à boa fé com que sempre devem as partes pautar-se durante a execução do contrato, como é o caso, entende-se não merecer censura o decidido pelo tribunal a quo também neste campo da indemnização do dano de privação de uso.

Sendo que quanto ao concreto montante indemnizatório nada foi dito pela recorrente.

Em suma conclui-se pela total improcedência do recurso interposto.


***


IV. Decisão.

Em face do exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, consequentemente se mantendo a decisão recorrida.

Custas do recurso pela recorrente.

Porto, 2026-05-13

(M. Fátima Andrade)

(Teresa Silva e Teresa Fonseca)

__________________________________
[1] Artigo 71º cujo teor aqui deixamos reproduzido:
“tendo em consideração o limite de capital de seguro de 12.906,73€, o valor do salvado de 7.235,00€36 e a franquia no montante de 750,00€, o valor de indemnização no caso em apreço sempre seria de 4.921,73€
(quatro mil novecentos e vinte e um euros e setenta e três cêntimos) e nunca de 20.000,00€ (vinte mil euros), conforme peticionado pela Autora.”
[2] Vide neste sentido o decidido no Ac. TRC de 12/11/2014, nº de processo 147/14.6GBILH.C1, onde se afirma, por referência à nova redação do artigo 170º nº 1 al. b) do C.E. que o mesmo contém uma regra imperativa de prova que leva o decisor sempre a considerar “a existência de um erro no resultado apresentado pelo aparelho de medição e, por via disso, proceder ao desconto para, desta forma, obter o resultado que deve ser considerado na decisão.”; bem como Ac. TRC de 11/10/2017, nº de processo 188/17.1PAMGR.C1, onde igualmente é feita a dedução para efeitos de aferição da TAS apurada - ambos in www.dgsi.pt .
[3] Seguindo idêntica orientação, vide Ac. TRP de 18/06/2024, nº de processo 611/20.8T8SJM.P1, onde é citada jurisprudência vária no sentido de a seguradora que viole deveres acessórios de conduta poder incorrer na obrigação de indemnizar o dano de privação de uso, mesmo não tendo sido contratada tal cobertura facultativa no contrato de seguro por danos próprios. Assim ali foi citada a seguinte jurisprudência: “(…) Ac. STJ de 23.11.2017, p. 4076/15.8 T8BRG.G1.S2, relator SALAZAR CASAOVA, Ac. STJ de 8.11.2018, p. 1069/16.1 T8PVZ.P1.S1, relator OLIVEIRA ABREU, Ac. Rel. Guimarães de 5.12.2013, relator MANUEL BARGADO, proc. 607/10.8 TBFLG.P1, Ac. Rel. Porto de 25.1.2011, proc. 3322/07.6 TJVNF.P1, relator VIEIRA E CUNHA, Ac. Rel. Porto de 13.9.2022, p. 216/22.9 YIPRT, relator RUI MOREIRA, Ac. Rel. Lisboa de 25.2.2021, p. 12543/16.0 T8LSB.L1-2, relator ARLINDO CRUA, Ac. Rel. Lisboa de 21.12.2023, p. 3701/22.9 T8OER.L1-6, relatora GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES, todos disponíveis in www.dgsi.pt)”.