Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730356
Nº Convencional: JTRP00021916
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: SERVIDÃO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
CONSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP199709259730356
Data do Acordão: 09/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 149/96
Data Dec. Recorrida: 09/20/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1547 N2 N3 ART1569 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1983/05/17 IN CJ T3 ANOVIII PAG55.
AC RC DE 1982/11/30 IN BMJ N324 PAG632.
AC RP DE 1979/02/13 IN CJ T3 ANOIV PAG304.
Sumário: I - O regime legal do n.2 do artigo 1569 do Código Civil é aplicável às servidões legais, qualquer que tenha sido o título da sua constituição.
II - É, no entanto, necessário distinguir entre servidões
" coactivas ou legais " e " não coactivas ou voluntárias ".
III - A lei permite que se criem por acordo servidões que não são estritamente necessárias, de modo que elas não podem extinguir-se por desnecessidade.
IV - No caso das servidões voluntárias, há o acordo das partes ou a declaração de vontade do testador a respeitar e nem sempre são conhecidas em toda a profundidade as razões determinantes desse acordo ou dessa declaração.
V - Estender indiscriminadamente a essas servidões
( voluntárias ou coactivas ) o princípio do n.2 do artigo 1569 do Código Civil equivaleria, por conseguinte, a abrir a porta a difíceis problemas de interpretação dos negócios jurídicos com o risco de declarações contrárias à vontade das partes.
Reclamações: