Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021916 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO SERVIDÃO DE PASSAGEM SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA CONSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199709259730356 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 149/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/20/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1547 N2 N3 ART1569 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1983/05/17 IN CJ T3 ANOVIII PAG55. AC RC DE 1982/11/30 IN BMJ N324 PAG632. AC RP DE 1979/02/13 IN CJ T3 ANOIV PAG304. | ||
| Sumário: | I - O regime legal do n.2 do artigo 1569 do Código Civil é aplicável às servidões legais, qualquer que tenha sido o título da sua constituição. II - É, no entanto, necessário distinguir entre servidões " coactivas ou legais " e " não coactivas ou voluntárias ". III - A lei permite que se criem por acordo servidões que não são estritamente necessárias, de modo que elas não podem extinguir-se por desnecessidade. IV - No caso das servidões voluntárias, há o acordo das partes ou a declaração de vontade do testador a respeitar e nem sempre são conhecidas em toda a profundidade as razões determinantes desse acordo ou dessa declaração. V - Estender indiscriminadamente a essas servidões ( voluntárias ou coactivas ) o princípio do n.2 do artigo 1569 do Código Civil equivaleria, por conseguinte, a abrir a porta a difíceis problemas de interpretação dos negócios jurídicos com o risco de declarações contrárias à vontade das partes. | ||
| Reclamações: | |||