Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | INÊS MOURA | ||
| Descritores: | CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS CONTRATO DE SEGURO CRÉDITO HIPOTECÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP201702232377/12.6T2AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS N.º 85, FLS.245-256) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Quem recorre à utilização de cláusulas contratuais gerais encontra-se numa posição de superioridade relativamente aos aderentes, que são privados de interferir na “modelação” das cláusulas, o que determina o dever daquele levar em consideração os interesses destes, no que só assim encontra correspondência a uma conduta conforme à boa fé. II - A finalidade de um seguro de vida e incapacidade absoluta, celebrado a favor de um Banco tendo como garantia o pagamento do capital mutuado, é a de prevenir a situação do segurado ficar sem a possibilidade de auferir rendimentos, por ter ficado afectado na sua capacidade de trabalho, não podendo exercer actividade geradora de proventos. III - A cláusula que exige, na consideração da situação de invalidade absoluta e definitiva, que a pessoa segura necessite ainda de recorrer de modo contínuo à assistência de terceira pessoa para os actos normais da vida diária, nada tem a ver com a afectação da sua capacidade de trabalho e de obter rendimentos, antes vai além da razão de ser do contrato, determinando um desequilíbrio das prestações contratuais e frustração da confiança do segurado, sendo por isso abusiva por desproporcionada e contrária boa fé. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 2377/12.6T2AVR.P1 Apelação 1ª Relator: Inês Moura 1º Adjunto: Paulo Dias da Silva 2º Adjunto: Teles de Menezes Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.) 1. Quem recorre à utilização de cláusulas contratuais gerais encontra-se numa posição de superioridade relativamente aos aderentes, que são privados de interferir na “modelação” das cláusulas, o que determina o dever daquele levar em consideração os interesses destes, no que só assim encontra correspondência a uma conduta conforme à boa fé. 2. A finalidade de um seguro de vida e incapacidade absoluta, celebrado a favor de um Banco tendo como garantia o pagamento do capital mutuado, é a de prevenir a situação do segurado ficar sem a possibilidade de auferir rendimentos, por ter ficado afectado na sua capacidade de trabalho, não podendo exercer actividade geradora de proventos. 3. A cláusula que exige, na consideração da situação de invalidade absoluta e definitiva, que a pessoa segura necessite ainda de recorrer de modo contínuo à assistência de terceira pessoa para os actos normais da vida diária, nada tem a ver com a afectação da sua capacidade de trabalho e de obter rendimentos, antes vai além da razão de ser do contrato, determinando um desequilíbrio das prestações contratuais e frustração da confiança do segurado, sendo por isso abusiva por desproporcionada e contrária boa fé. Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto Vem o A. B…, intentar a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra C…, S.A., pedindo a sua condenação:I. Relatório a) a pagar ao Banco D…, S.A., por força do capital garantido pelo seguro, a quantia do capital do empréstimo que estiver em dívida na data da prolação da sentença; b) a pagar-lhe a si o remanescente do capital seguro com juros à taxa legal a contar da citação. Alega, para o efeito, que em 24/03/1997, o Banco E…, S.A., actualmente Banco D…, S.A., concedeu-lhe um empréstimo no valor de €74.819,68 (15.000.00$00). Como condição da concessão do empréstimo exigiu a celebração de um contrato de seguro para cobertura do capital em caso de morte ou invalidez permanente. O Banco E…, S.A., promovia nos seus balcões a celebração desse seguro com a Seguradora E1…, S.A., empresa do mesmo grupo financeiro. O A. subscreveu uma proposta contratual que lhe foi apresentada, que tem as coberturas de morte ou invalidez absoluta e definitiva. Na noite de 9 para 10 de Dezembro de 2010 o A. sofreu um acidente vascular cerebral (AVC), tendo ficado a padecer de hemiparesia dos membros superior e inferior esquerdo. Foi submetido a exame médico na Junta Médica da Área de Saúde do Centro, Organismo da Segurança Social, tendo-lhe sido atribuído um grau de incapacidade de 69,20%. Na sequência deste exame médico, o Organismo da Segurança Social a que o A. pertence considerou-o na situação de Invalidez Definitiva. O A. comunicou tal facto à R., tendo esta recusado o pagamento de qualquer quantia, sustentando a sua recusa no facto de, nos termos das Condições Especiais da Apólice, a situação de Invalidez Definitiva pressupor que, em consequência de doença ou acidente, a pessoa segura: a) fique totalmente incapacitada de exercer qualquer profissão ou outra actividade lucrativa; b) necessite de recorrer, de modo contínuo, à assistência de uma terceira pessoa para efectuar actos normais de vida diária. A Ré nunca comunicou ao A. esta cláusula, nem nunca o A. dela teve conhecimento. A Ré contestou defendendo que as condições do contrato foram explicadas ao A., que na proposta de seguro assinada pelo A. já constava a cláusula que define o que é Invalidez Absoluta e Definitiva da Pessoa Segura e que o A. tinha particular e privilegiado conhecimento das coberturas do contrato de seguro uma vez que era funcionário bancário ao serviço do Banco E…, S.A.. O A. vem responder na réplica, defendendo que nem o A. nem a sua então esposa preencheram a proposta de seguro, que esta apenas lhes foi apresentada para ser assinada, limitando-se o A. a assinar no local que lhe foi indicado, e que não lhe foi exibido qualquer documento onde constasse a referida cláusula. Foi proferido despachado saneador e foi elaborada a condensação, que não sofreu reclamação. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais. Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido contra ela formulado. É com esta decisão que o A. não se conforma e dela vem interpor recurso, concluindo pela revogação da sentença proferida, formulando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1. A incapacidade ou a invalidez para o exercício de actividade profissional, enquanto risco de cobertura do seguro associado ao empréstimo para aquisição de habitação própria, deve ser aferida em face da actividade anteriormente exercida pela pessoa segura, bem como das suas aptidões profissionais. 2. Quem já padecendo de hipocuasia (surdez) profunda à direita e severa à esquerda, e em consequência do acidente vascular cerebral (i) apenas consegue locomover-se com dificuldade (ii) necessita de ajuda de terceiros para aceder a transportes públicos, (iii) abotoar algumas peças de roupa, (iv) cortar a carne e o peixe nas suas refeições e (v) não consegue subir os descer escadas que do lado direito não tenham corrimão de suporte para o braço, na actual exigência do mercado de trabalho e elevada competitividade no exercício de qualquer actividade económica por conta própria, é uma pessoa absolutamente incapaz. 3. O ponto 28 da decisão da matéria de facto, para além de não ter a devida fundamentação, não cabe na compreensão do senso comum, devendo por isso ter-se como não escrito ou pelo menos, totalmente desconsiderado na decisão de direito. 4. O ponto 34 da decisão da matéria de facto não tem qualquer assento nos meios de prova constantes do processo, pelo que deve ser retirado dos factos provados. 5. Relativamente a este ponto de facto, as testemunhas que depuseram na audiência de julgamento, não tiveram qualquer intervenção no processo de celebração do contrato de seguro, e em ponto algum dos respectivos depoimentos afirmaram que foi explicado ao autor o conteúdo e alcance da cláusula constante do art.º 2.º al. d) das Condições Especiais da Apólice; 6. Por igual fundamento, a decisão quanto aos pontos 24 e 36 deve ser alterada no sentido de nela apenas constar que o autor era funcionário bancário no Banco E…, exercendo as funções de Caixa, tendo sido ele próprio quem preencheu a proposta de seguro constante de fls. 2 do documento nº 1 junto pela ré com a sua contestação. 7. Mesmo admitindo a validade da cláusula constante do art.º 2º al. d) das Condições Especiais da Apólice, o que não se concede, como se dirá na conclusão seguinte, o quadro sequelar do autor enquadra-se na previsão da mesma cláusula; Sem prescindir e por mera cautela; 8. Uma cláusula segundo a qual, para a atribuição da indemnização contratada em caso de invalidez total ou permanente, a pessoa segura, para além de estar inválida para o exercício da sua profissão ou outra actividade da área da sua formação técnica, tenha de estar dependente da ajuda de terceira pessoa para actos normais da vida diária, é uma cláusula desproporcionada, abusiva, desequilibrada e contrária aos princípios da boa fé. 9. A cláusula constante do art.º 2º al. d) das Condições Especiais da Apólice, porque proibida no quadro legal vigente, é proibida, e por tal, deve considerar-se excluída do contrato. 10. Foi violado o disposto no art.º 607.º n.º 4 do C.P.Civil, e nos artºs 12º, 15º e 16º do Dec-Lei 446/85 de 25 de Outubro (regime legal das cláusulas contratuais gerais.) A R. veio responder ao recurso interposto, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. II. Questões a decidir Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do C.P.C.- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608 n.º 2 in fine:- da impugnação da matéria de facto; - da invalidade da cláusula constante do art.º 2.º al. d) das Condições Especiais da Apólice; - da situação do A. se enquadrar na previsão do art.º 2.º al. d) das condições especiais da apólice. III. Fundamentos de Facto - da impugnação da matéria de factoVem o Recorrente impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, indicando que a sua discordância se verifica quanto aos pontos 28, 34, 24 e 36 da mesma. O art.º 640.º do C.P.C. impõe um ónus a cargo do Recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto dispondo: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o Recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. b) (…) 3. (…)” Isto significa que o recurso não pode ser apresentado de forma genérica pelo Recorrente que se insurge contra uma errada apreciação da matéria de facto, antes se lhe impõe a indicação concreta dos factos que considera mal avaliados, a necessidade de individualização das divergências com referência aos concretos meios de prova que constam do processo, a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre os mesmos e, caso o recurso se funde em prova gravada, o Recorrente tem de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sob pena de imediata rejeição do mesmo. Diz-nos Abrantes Geraldes, in. Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 128, em anotação ao referido art.º 640.º do C.P.C.: “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações: a) (…) b) (…) c) (…) d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) (…) f) (…) Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se afinal da decorrência de um princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação inconsequente de inconformismo.” É à luz destes critérios que será avaliada a impugnação da decisão da matéria de facto apresentada, desde já se adiantando que nem sempre o Recorrente dá cumprimento às exigências legais, o que se verá a respeito de cada ponto de facto impugnado. Ponto 28 (29) da decisão de facto Em primeiro lugar e como questão prévia, verifica-se que o ponto de facto que o Recorrente pretende efectivamente impugnar é o 29 e não o 28, tratando-se de um lapso esta indicação pelo mesmo. Consta das alegações de recurso, a propósito da impugnação da decisão de facto: “No ponto 28 dos factos provados consta que o quadro sequelar do autor não é impeditivo do exercício de qualquer actividade profissional remunerada, uma vez que os membros direitos estão conservados, o que permite a prática de uma actividade que não exija esforços físicos dos membros esquerdos.” Na verdade, esta matéria consta do ponto 29 da decisão de facto e não do ponto 28. Toda a argumentação apresentada pelo Recorrente reporta-se a esta matéria o que permite verificar que é com essa decisão (do ponto 29) que o mesmo não se conforma, pelo que, tratando-se de um lapso manifesto a indicação do ponto 28 em lugar do 29, como é pretendido, será a este que irá atender-se. O ponto 29 da decisão de facto tem o seguinte teor: “29 – Este quadro sequelar não é impeditivo do exercício de toda a atividade profissional remunerada, uma vez que os membros direitos estão conservados, o que permite a prática de uma atividade que não exija esforços físicos dos membros esquerdos.” Pretende o Recorrente que deve ser retirado da decisão da matéria de facto este ponto, por não ter sustentação em qualquer meio de prova, a não ser numa mera afirmação da Sr.ª Perita médica, desfasada da compreensão do senso comum e abstraída da realidade. Mais rigorosamente, quando um facto alegado não tem correspondência nos meios de prova, o mesmo deve ser tido como não provado e não como não escrito, já que, se for o caso de um facto relevante para a decisão da causa, o mesmo deve merecer uma resposta por parte do tribunal, no sentido de estar ou não provado. Percebe-se, no entanto, que o que o Recorrente visa é que tal matéria não seja tida como provada. O que se verifica, antes de mais, é que o referido ponto 29 da decisão de facto não integra qualquer facto, susceptível de ser apreendido por qualquer meio de prova enquanto realidade objectiva, antes contem matéria puramente conclusiva a avaliar precisamente em função dos factos que venham a resultar provados. Deve por isso tal matéria ser tida como não escrita. Senão vejamos. O art.º 607.º n.º 4 do C.P.C. estabelece: "Na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que foram admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou pelas regras de experiência". Consideramos que é pacífica a conclusão de que a decisão sobre a matéria de facto só pode ser integrada por factos, o que decorre da norma mencionada, devendo assim ficar afastados da mesma os juízos meramente conclusivos ou os conceitos de direito. Os contornos entre o que é facto e o que é direito são muitas vezes ténues, ensinando-nos Anselmo de Castro, in. Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 269: “a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são flutuantes”. Assim, nem sempre é fácil distinguir um facto de uma conclusão ou distinguir matéria de facto de matéria de direito. Diz-nos o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07/10/2013, no proc. 488/08.1TBVPA.P1, in. www.dgsi.pt : “Pode afirmar-se, em sentido muito simplificador, que uma conclusão implica um juízo sobre factos e estes, quando em si mesmos considerados, revelam uma realidade, compreensível e detetável sem necessidade de qualquer acréscimo dedutivo.” A jurisprudência tem vindo a considerar, do que é exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 2014, no proc. 39/12.3T4AGD.C1.S1, in. www.dgsi.pt que: “são de afastar expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, na expressão do Ac. de 09-12-2010 deste Supremo Tribunal, que invadam o domínio de uma questão de direito essencial.” À luz destas considerações e revertendo para o caso em presença, sem grande dificuldade se percebe que a matéria que consta do ponto 29 da decisão de facto tem natureza conclusiva, apenas podendo ser alcançada com recurso a factos concretos que o revelem. Saber se o quadro de sequelas do A. é ou não impeditivo do exercício de toda actividade profissional remunerada é conclusão que terá de resultar precisamente da avaliação daquelas sequelas, essas sim factos. Só a ponderação das sequelas com que o A. ficou – daquelas que resultaram provadas - é que permitirá concluir se as mesmas são ou não impeditivas da realização de actividade profissional remunerada por parte do A. Uma segunda conclusão resulta ainda da segunda parte do ponto em questão, onde se diz “uma vez que os membros direitos estão conservados, o que permite a prática de uma atividade que não exija esforços físicos dos membros esquerdos.” Verifica-se pois que o ponto 29 da decisão de facto contém matéria conclusiva e não puramente factual. De referir ainda que esta matéria é relevante para efeitos de integração da previsão da cláusula do contrato de seguro que consta do art.º 2.º al. d) das condições especiais da apólice e que define o que é considerado invalidez absoluta, caso em que o seguro pode ser accionado pelo segurado e é devido, precisamente com recurso à expressão “incapacidade para exercer qualquer profissão ou actividade lucrativa”. Aí consta: “a Pessoa Segura encontra-se na situação de Invalidez Absoluta se, em consequência de doença ou acidente, ficar totalmente incapacitada de exercer qualquer profissão ou atividade lucrativa, com fundamento em sintomas objetivos, clinicamente comprováveis.” Esta matéria, que conclui que as sequelas do A. não são impeditivas do exercício de actividade profissional, atento o teor de tal cláusula, é além do mais susceptível de interferir com a decisão do litígio. Em face do exposto, já se vê que o ponto 29 da decisão de facto tem de considerar-se como não escrito, embora não pelas razões indicadas pelo Recorrente, antes por não conter factos mas conclusões relevantes para a solução do litígio, que importa avaliar em função dos factos que venham a resultar provados, determinando-se por isso a sua eliminação da decisão de facto. Ponto 34 da decisão de facto É o seguinte o teor deste ponto impugnado pelo Recorrente:“34. As condições do contrato juntas a fls. 54/65 foram explicadas ao A.” Pretende o Recorrente que este ponto seja dado como não escrito, referindo que carece em absoluto de qualquer fundamentação nos elementos de prova produzidos. Na indicação dos elementos de prova que sustentam a sua discordância, invoca o Recorrente a totalidade dos depoimentos das testemunhas da R. F…, G… e H…, referindo na sua motivação apenas o início da gravação de tais depoimentos. Ou seja, o Recorrente invoca em abono da sua pretensão o depoimento das mencionadas testemunhas, de forma genérica, sem concretizar os excertos da gravação dos seus depoimentos em que funda o seu recurso, não dando cumprimento às exigências legais. Quanto a este ponto impugnado, o Recorrente não deu cumprimento ao disposto no art.º 640.º n.º 2 al. b) do C.P.C., ao não indicar as passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas em que funda o seu recurso, o que determina a rejeição do recurso de impugnação da decisão da matéria de facto nesta parte. Pontos 24 e 36 da decisão de facto Os pontos em causa têm a seguinte redacção:“24. O autor teve conhecimento da cláusula transcrita em 9 dos factos provados antes de assinar o contrato de seguro. 36. O autor tinha particular e privilegiado conhecimento das coberturas do contrato de seguro uma vez que era funcionário bancário ao serviço do Banco E…, S.A.” Pretende o Recorrente que a decisão quanto a estes pontos seja alterada, no sentido de nela ficar apenas a constar que: “O autor era funcionário no Banco E…, exercendo as funções de caixa, tendo sido ele próprio quem preencheu a proposta de seguro constante de fls. 2 do documento n.º 1 junto pela ré com a sua contestação.” A este respeito, o Recorrente na sua motivação do recurso apenas alega: “Ouvindo a totalidade dos seus depoimentos em nenhum momento referem que o autor tinha conhecimento dos termos da referida cláusula.” A totalidade dos seus depoimentos é indicada por referência às “testemunhas da ré”. Verifica-se assim, mais uma vez, quanto a estes pontos impugnados, que o Recorrente não dá cumprimento ao disposto no art.º 640.º n.º 1 al. b) e n.º 2 al. b) do C.P.C., não especificando os elementos de prova que impõem decisão diferente, antes se referindo genericamente às testemunhas da ré e também não indica as passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas em que funda o seu recurso, o que determina igualmente a rejeição do recurso de impugnação da decisão da matéria de facto nesta parte. * 1 - Por escritura pública outorgada no dia 24 de Março de 1997, o Banco E…, S.A., atualmente Banco D…, S.A., concedeu ao A. um empréstimo no montante de € (15.000.000$00=) 74.819,68 (A).São os seguintes os factos que resultaram provados: 2 - Como condição da concessão do empréstimo, o Banco E…, S.A., exigia a celebração de um contrato de seguro para cobertura do capital em caso de morte ou invalidez permanente (B). 3 - E promovia nos seus balcões a celebração desse seguro com a Seguradora E1…, S.A., empresa do mesmo grupo financeiro (C). 4 - O A. subscreveu uma proposta contratual que lhe foi apresentada (D). 5 - Foi remetido ao A., a 15/05/1997, o certificado individual de seguro nº …….., o qual passou a ser titulado pela apólice nº …….. - fls. 26 (E). 6 - O capital de seguro inicial foi de € (15.000.000$00=) 74.819,68 (F). 7 - E é atualmente de €61.294,41 (G). 8 - O referido contrato de seguro tem as coberturas de morte ou invalidez absoluta e definitiva ou invalidez total e permanente por acidente (H). 9 - Na alínea d) do artigo 2.º das Condições Especiais respeitantes à cobertura complementar – Invalidez Absoluta e Definitiva consta o seguinte: “Invalidez Absoluta e Definitiva da Pessoa Segura: a Pessoa Segura encontra-se na situação de Invalidez Absoluta se, em consequência de doença ou acidente, ficar totalmente incapacitada de exercer qualquer profissão ou atividade lucrativa, com fundamento em sintomas objetivos, clinicamente comprováveis. Esta situação será considerada como Invalidez Absoluta e Definitiva se a Pessoa Segura necessitar de recorrer, de modo contínuo, à assistência de uma terceira pessoa para efetuar atos normais de vida diária, não sendo possível prever qualquer melhoria no seu estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos atuais” – fls. 61 (I). 10 - A Ré propôs ao A., em data que este não consegue precisar, a consolidação do capital seguro (J). 11 - Nessa altura (como hoje) o capital de seguro era de € 61.294,41 (K). 12 - O beneficiário do capital seguro é o Banco D…, S.A., até ao limite do capital do empréstimo em dívida, e do excedente o A., ou, em caso de morte, os seus herdeiros legais (L). 13 - O A. comunicou à Ré que o Organismo da Segurança Social a que pertence o considerou em situação de Invalidez Definitiva (M). 14 - A Ré respondeu, através da carta datada de 04/09/2012, recusando o pagamento de qualquer quantia, e sustentando a sua recusa no facto de, nos termos das Condições Especiais da Apólice, a situação de Invalidez Definitiva pressupor que, em consequência de doença ou acidente, a pessoa segura: a) fique totalmente incapacitada de exercer qualquer profissão ou outra atividade lucrativa; b) necessite de recorrer, de modo contínuo, à assistência de uma terceira pessoa para efetuar atos normais de vida diária – fls. 36 (N). 15 - As cláusulas do contrato de seguro estavam previamente estabelecidas, limitando-se o A. a aceitá-las mediante a subscrição da proposta de seguro (O). 16 - A 9 de Dezembro de 2010, o A. sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) tendo sido internado no Hospital I…. 17 - O A. permaneceu internado no Hospital I… até ao dia 22 de Dezembro. 18 - Daí foi transferido para a unidade de cuidados de convalescença do Hospital J…, em …, onde esteve internado até 4 de Fevereiro de 2011. 19 - Teve alta hospitalar e alta médica a 4 de Fevereiro de 2011, iniciando tratamentos de fisioterapia. 20 - Em consequência do AVC, o A. ficou a padecer de hemiparesia dos membros superior e inferior esquerdos. 21 - À data do AVC o A. padecia já de hipoacusia (surdez) profunda à direita e severa à esquerda. 22 - Foi submetido a exame médico na Junta Médica da Área de Saúde do Centro, Organismo da Segurança Social, tendo-lhe sido atribuído um grau de incapacidade de 69,20%. 23 - Para o comum dos cidadãos o conceito de Invalidez Definitiva é a incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional geradora de rendimento. 24 - O A. teve conhecimento da cláusula transcrita em 9 dos Factos Provados antes de assinar o contrato de seguro. 25 - O A. perdeu a força nos membros esquerdos. 26 - Consegue locomover-se com dificuldade, apresentando uma marcha hemiparética sem recurso a ajudas técnicas. 27 - Necessita da ajuda de terceira pessoa na realização de algumas atividades da vida diária, com vista a auxiliá-lo a: a) apertar o cinto das calças; b) apertar os cordões dos sapatos; c) abotoar algumas peças de roupa; d) cortar a carne e o peixe; e) aceder a transportes públicos; f) subir e descer escadas que do lado direito não tenham corrimão de suporte para o braço. 28 - O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica relacionado com o acidente vascular cerebral é de 45 pontos. 29 – (eliminado). 30 – O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica total, atenta a hipoacusia de que o A. já padecia antes de sofrer o AVC, é de 61,5 pontos. 31 - O A., na qualidade de pessoa segura, subscreveu, a 28/06/1996, junto do Banco E…, S.A., atualmente Banco D…, S.A., uma proposta/declaração de adesão a um contrato de seguro de vida/grupo, associado a um crédito à habitação em que é tomador do contrato de seguro e beneficiário o referido Banco, na qualidade de entidade credora. 32 - O contrato de seguro teve o seu início a 24/03/1997, titulado pela proposta de adesão junta a fls. 55/57, e pelo certificado individual de seguro nº …….. junto a fls. 26. 33 - A 15 de Maio de 1997, foi enviado para a residência do A. o certificado individual de seguro e as condições do contrato juntas a fls. 54/65. 34 - As condições do contrato juntas a fls. 54/65 foram explicadas ao A. 35 - Na proposta de seguro assinada pelo A. já constava a cláusula referida em 9 dos Factos Provados. 36 - O A. tinha particular e privilegiado conhecimento das coberturas do contrato de seguro uma vez que era funcionário bancário ao serviço do Banco E…, S.A. 37 - Os atos normais da vida diária são os atos básicos do dia-a-dia de uma pessoa tais como comer, vestir e higiene. 38 - A proposta de seguro foi preenchida pelo A. e assinada por este e pela esposa. IV. Razões de Direito - da invalidade da cláusula constante do art.º 2.º al. d) das Condições Especiais da ApóliceInvoca o Recorrente a invalidade da cláusula constante da al. d) do art.º 2.º das condições especiais do contrato de seguro, por desproporcionada e abusiva, pedindo que se declare a sua nulidade. A propósito desta cláusula, a sentença recorrida teve como cumprido pela R. o dever de informação a que se refere o art.º 5.º do Decreto-Lei 446/85 de 25 de Outubro, considerando ainda tal cláusula inteiramente válida aí se referindo: “E não parece que tal cláusula seja abusiva e, em consequência, nula. A cláusula está formulada em termos claros e perceptíveis pelo cidadão comum, muito mais para um funcionário bancário que tinha formação da área e estava habituado a lidar com este tipo de seguros por os seguros da seguradora E1…s, S.A. eram promovidos nos balcões do Banco E…, S.A.” O Decreto-Lei 446/85 de 25 de Outubro vem estabelecer o regime a que estão sujeitas as cláusulas contratuais gerais. Esta regulamentação surge perante a constatação de que a negociação dos contratos assente no princípio da igualdade formal das partes não corresponde, muitas vezes, à realidade concreta. A massificação do comércio jurídico levou ao surgimento de contratos que não são precedidos de fase negocial, limitando-se a liberdade contratual à aceitação ou não de determinada proposta apresentada. Tal regime pretende salvaguardar os interesses da parte contratualmente mais fraca, surgindo como uma emanação do princípio da boa fé. A designação de contrato de adesão deriva do facto do consumidor ou cliente não ter intervenção na preparação das cláusulas do contrato que lhe é apresentado, limitando-se a aceitar a proposta que lhe é feita e assim a aderir a um conteúdo unilateralmente fixado pela contraparte. Os chamados contratos de adesão apresentam-se como “contratos padrão” e, sendo o seu conteúdo, em regra, formado por cláusulas contratuais gerais, estão sujeitos ao regime estabelecido no Decreto-Lei 446/85 de 25 de Outubro. Na previsão do art.º 1.º n.º 1 do diploma mencionado, cláusulas contratuais gerais são aquelas que são “elaboradas sem prévia negociação individual”, ou seja, são prévia e unilateralmente definidas por um dos contraentes, tendo em vista uma generalidade e pluralidade de pessoas que não as vão negociar e influenciar, no âmbito de um padrão negocial uniformizado. Dizem-nos Almeida Costa e Menezes Cordeiro, in. Cláusulas Contratuais Gerais, anotação ao Decreto-Lei 446/85 de 25 de Outubro, em anotação ao art.º 1.º que: “As cláusulas contratuais gerais manifestam as características seguintes: a) são pré-elaboradas, existindo disponíveis antes de existir a declaração que as perfilha; b) apresentam-se rígidas, independentemente de obterem ou não a adesão das partes, sem possibilidade de alterações; c) podem ser utilizadas por pessoas indeterminadas, quer como proponentes, quer como destinatários.” O art.º 1.º do diploma referido, com a alteração que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 220/95 de 31 de Agosto e DL 249/99 de 7 de Julho, dispõe: “1 - As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respetivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma. 2 - O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar. 3 - O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo.” Estamos assim perante um contrato de adesão quando as suas cláusulas resultam da imposição de uma das partes- cláusulas pré fixadas, insusceptíveis de serem negociadas. De notar, no entanto, que nos termos do n.º 2 do art.º 1.º do Decreto-Lei referido, o regime estabelecido neste diploma aplica-se também às cláusulas inseridas em contratos individualizados, desde que o seu conteúdo seja pré-elaborado e que a parte não pode influenciar. Assim, e uma vez que esta regulamentação se aplica também às cláusulas contratuais gerais inseridas em contratos individualizados, mais do que saber se estamos ou não perante um contrato de adesão o que releva, é saber se a cláusula em questão constitui uma cláusula contratual geral, ou seja, se o seu conteúdo é pré-elaborado e insusceptível de ser influenciado ou negociado pela parte. Se assim for, tal cláusula, ainda que inserida em contrato individualizado, encontra-se sujeita ao regime de protecção previsto neste diploma. Como nos diz o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20/11/2012, in. www.dgsi.pt: “Uma cláusula geral pode integrar um contrato de clausulado massificado como pode surgir nos chamados contratos individualizados, isto é, adaptados à relação concreta, o que, de certo modo, não representa já um produto dirigido a um universo de potenciais aderentes. Temos assim como seguro que o regime de favor estabelecido para o contraente “não negociante” pode existir independentemente de ele se encontrar ou não diante de um contrato de adesão, no sentido rigoroso: na verdade, basta que uma ou mais cláusulas não sejam susceptíveis de negociação, na acepção de modificação ou exclusão, para que em relação a elas seja permitido invocar a disciplina das CCG.” Na situação em presença e tal como resulta dos factos provados, designadamente do ponto 15 da decisão de facto, as cláusulas do contrato de seguro estavam previamente estabelecidas, limitando-se o A. a aceitá-las, mediante a subscrição da apólice de seguro, não restando por isso dúvidas, nem sendo questão controvertida, de que à cláusula em questão deve aplicar-se o regime das cláusulas contratuais gerais. Importa então avaliar da sua (in)validade, à luz do diploma referido. O art.º 15.º do Decreto Lei 446/85 de 25 de Outubro, estabelece o princípio geral de proibição das cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé. Coloca-se assim a boa fé como princípio orientador das cláusulas contratuais gerais. Este princípio é concretizado no art.º 16.º que dispõe: “Na aplicação da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada e, especialmente: a) A confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis; b) O objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado.” As cláusulas proibidas contrárias à boa fé são nulas, conforme dispõe o art.º 12.º do mesmo diploma. É preciso não esquecer que quem recorre à utilização de cláusulas contratuais gerais se encontra numa posição de superioridade relativamente aos aderentes, que são privados de interferir na “modelação” das cláusulas. Tal tem como contraponto o dever de levar em consideração os interesses dos aderentes, só assim encontrando correspondência a uma conduta conforme à boa fé. De um ponto de vista objectivo, a cláusula imposta deve ser equilibrada e razoável na ponderação dos vários interesses em presença. Tal como nos diz Araújo de Barros, in. Cláusulas Contratuais Gerais, Decreto-Lei n.º 446/85 anotado, pág. 172: “Uma cláusula será contrária à boa fé se a confiança depositada pela contraparte contratual naquele que a predispôs for defraudada em virtude de, da análise comparativa dos interesses de ambos os contraentes, resultar para o predisponente uma vantagem injustificada.” Revertendo à situação que se discute nos autos, é o seguinte o teor da al. d) do art.º 2 das condições especiais da apólice: “Invalidez Absoluta e Definitiva da Pessoa Segura: a Pessoa Segura encontra-se na situação de Invalidez Absoluta se, em consequência de doença ou acidente, ficar totalmente incapacitada de exercer qualquer profissão ou atividade lucrativa, com fundamento em sintomas objetivos, clinicamente comprováveis. Esta situação será considerada como Invalidez Absoluta e Definitiva se a Pessoa Segura necessitar de recorrer, de modo contínuo, à assistência de uma terceira pessoa para efetuar atos normais de vida diária, não sendo possível prever qualquer melhoria no seu estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos atuais.” O contrato de seguro celebrado entre as partes destina-se a segurar a morte ou invalidez permanente do segurado, estando associado a um crédito hipotecário, sendo beneficiário do mesmo a instituição de crédito. A finalidade de tal seguro é a de garantir o pagamento do capital mutuado pelo Banco, prevenindo a situação do segurado ficar sem a possibilidade de auferir rendimentos, por ter ficado afectado na sua capacidade de trabalho, não podendo exercer actividade geradora de proventos. De considerar ainda o art.º 9.º do Decreto-lei 175/95 de 26 de Julho, vigente à data da celebração do contrato de seguro em questão, que encontra hoje correspondência no art.º 45 do Decreto-Lei 72/2008 de 16 de Abril designada por Lei do Contrato de Seguro, que dispunha: “As condições especiais ou particulares não podem modificar a natureza dos riscos cobertos nos termos das condições gerais ou especiais a que se aplicam, tendo em conta a classificação de riscos por ramos de seguros e operações legalmente estabelecidas.” A cláusula em questão põe como condição não só que o segurado esteja incapaz para exercer uma profissão remunerada ou actividade económica lucrativa, mas também exige que o mesmo esteja dependente de forma contínua da ajuda de terceira pessoa para os actos normais da vida diária. Esta última parte vem reduzir de forma que se crê substancial e desproporcionada os casos de verificação do risco de cobertura de invalidez, por fazer uma exigência que vai para além da verificação objectiva da incapacidade para continuação da obtenção de proventos, risco que está na origem da celebração de tal seguro, podendo ocorrer situações em que o segurado está incapaz de exercer profissão remunerada, mas não está num estado de dependência contínua da assistência de terceira pessoa para os actos normais da vida diária, podendo representar por esta via uma restrição da intervenção da seguradora, que se tem por injustificada, em face da finalidade que está na origem da celebração do contrato de seguro. O equilíbrio contratual fica afectado, com uma cláusula em que o contraente mais forte limita de tal forma a possibilidade de preenchimento da condição do accionamento do seguro, num sentido que vai além da razão de ser do próprio seguro, visando apenas a protecção da sua posição contratual e dos seus interesses, pondo dessa forma em causa o equilíbrio de interesses das partes contratantes, bem como a confiança ou expectativa depositada pelo segurado na celebração do contrato, sendo por isso contrária à boa fé. A respeito de uma cláusula semelhante, diz-nos de forma impressiva o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/09/2016 no Proc. 240/11.7TBVRM.G1.S1 in. www.dgsi.pt: “Como bem se aponta no acórdão recorrido em sede de justificação da natureza abusiva da cláusula, e passa-se a reproduzir, “(…) essa exigência relativa à vida quotidiana é completamente alheia ao risco principal que se pretende assegurar com a celebração, por um declaratário médio, de um seguro destinado ao pagamento das obrigações decorrentes do contrato de mútuo, que o mutuário, por se encontrar impedido de trabalhar, por razões de saúde, não consegue honrar. (…). Acresce que a Ré Seguradora não podia razoavelmente esperar que os Autores incluiriam essa cláusula no contrato, na sequência de uma negociação individual, pois isso equivalia a aceitar a desrazoável hipótese de ficarem desprotegidos na maioria das situações de invalidez, considerada grave, em resultado da qual ficassem impossibilitados de trabalhar. A intencionalidade dos contraentes de um contrato de seguro associado a contrato de mútuo concedido para aquisição de habitação própria consiste, pelo contrário, e como sublinham os Recorrentes, em prevenir a hipótese de perder, por invalidez, a sua capacidade de ganho e consequentemente, a sua habitação. Por conseguinte, esta denominada cláusula-surpresa, por não ser normal a sua inclusão num contrato, previamente negociado entre contraentes, com aquela finalidade de precisamente assegurar o cumprimento do contrato de mútuo, é manifestamente contrária ao princípio da boa-fé objectiva. O desequilíbrio contratual entre as partes é significativo, por colocar o consumidor/aderente do contrato de seguro associado ao contrato de mútuo numa posição em que, ao invés de prevenir uma situação de eventual impossibilidade de obter rendimentos do trabalho e de consequente incumprimento do contrato de mútuo, deixa-o numa situação como se não existisse esse contrato de seguro, apesar de ter procedido ao pagamento dos prémios devidos.” Aí se conclui: “(…) o segmento da dita cláusula especial 7.1 que exige que a pessoa segurada tenha que ficar na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar os atos ordinário da vida corrente é claramente abusivo, por contrário ao vetor da boa-fé.” No mesmo sentido pronunciaram-se também, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27/05/2010 no Proc. 76/06.4TBOAZ.P1.S1 e de 18/09/2014 no Proc. 2334/10.7TBGDM.P1.S1 disponíveis na mesma página. Verifica-se que atenta a finalidade do contrato de seguro celebrado entre as partes, orientada para o pagamento da dívida hipotecária em caso de morte ou invalidez permanente do segurado, que o mesmo pretende acautelar na situação de eventual incapacidade, geradora da impossibilidade de exercer qualquer actividade remunerada, ficando por essa razão impossibilitado de assegurar a sua obrigação perante o Banco por não poder obter rendimentos, o risco ocorre precisamente quando se verifica a previsão da primeira parte da cláusula em questão, ou seja, quando a pessoa segura fica totalmente impossibilitada de exercer qualquer profissão ou actividade lucrativa, em razão de invalidez absoluta e definitiva - é nesta previsão que, com lealdade e seriedade, se encontra o equilíbrio das prestações. A segunda parte da cláusula em questão que exige, na consideração da situação de invalidade absoluta e definitiva, que a pessoa segura necessite de recorrer de modo contínuo à assistência de terceira pessoa os actos normais da vida diária, já nada tem a ver com a afectação da sua capacidade de trabalho e de obter rendimentos, antes vai além deste conceito e da razão de ser do contrato, determinando um desequilíbrio das prestações contratuais e frustração da confiança do segurado, sendo por isso abusiva por desproporcionada e contrária boa fé. Considera-se por isso que a cláusula em questão está afectada pelo vício da nulidade, nos termos do disposto nos art.º 15.º e 16.º do Decreto-Lei 446/85 de 25 de Outubro, mas apenas na sua 2.ª parte, quando exige, para efeitos de qualificação da incapacidade permanente, que o segurado fique num estado de dependência contínua da assistência de terceira pessoa para os actos normais da vida diária, sendo válida no demais. - Da situação do A. se enquadrar na previsão do art.º 2.º al. d) das condições especiais da apólice. Vejamos então se a situação do A. é susceptível de se integrar na previsão do art.º 2.º al. d) das condições especiais da apólice, expurgado da sua parte inválida, como pretende o Recorrente, ao considerar que está absolutamente incapaz para o exercício de qualquer actividade lucrativa. Entendeu a sentença sob recurso que o A. não necessita de recorrer de modo contínuo à assistência de uma terceira pessoa para os actos normais da sua vida diária, para assim afastar o enquadramento da sua situação na definição de invalidez absoluta e definitiva prevista no art.º 2.º al. d) das condições especiais da apólice. Como já se viu, é nula a segunda parte da referida al. d) do art.º 2.º na medida em que, para efeitos do contrato de seguro, associa a situação de invalidez absoluta e definitiva da pessoa segura à necessidade da mesma ter de recorrer de modo contínuo à assistência de uma terceira pessoa para efectuar actos normais da vida diária. A questão que se põe é assim a de saber se, na sequência do AVC que sofreu, o A. ficou a padecer de deficiência que o impede de exercer uma profissão, considerando a parte da cláusula em questão não afectada pela invalidade, que dispõe que a pessoa segura se encontra em situação de invalidez absoluta se, em consequência de doença ou acidente, ficar totalmente incapacitado de exercer qualquer profissão ou actividade lucrativa, com fundamento em sintomas objectivos, clinicamente comprováveis. Com interesse para esta avaliação, ficou provado que: o A. sofreu um AVC, em consequência do qual ficou a padecer de hemiparesia dos membros superior e inferior esquerdos; à data do AVC o A. padecia já de hipoacusia (surdez) profunda à direita e severa à esquerda; foi submetido a exame médico na Junta Médica da Área de Saúde do Centro, Organismo da Segurança Social, tendo-lhe sido atribuído um grau de incapacidade de 69,20%; o A. perdeu a força nos membros esquerdos; consegue locomover-se com dificuldade, apresentando uma marcha hemiparética sem recurso a ajudas técnicas; necessita da ajuda de terceira pessoa na realização de algumas atividades da vida diária, com vista a auxiliá-lo, tais como apertar o cinto das calças e os cordões dos sapatos, abotoar algumas peças de roupa, cortar a carne e o peixe, aceder a transportes públicos, subir e descer escadas que do lado direito não tenham corrimão de suporte para o braço; o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica relacionado com o acidente vascular cerebral é de 45 pontos; o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica total, atenta a hipoacusia de que o A. já padecia antes de sofrer o AVC, é de 61,5 pontos. Estes factos revelam, por um lado, que o A. está dependente do auxílio de terceira pessoa para a prática de diversos actos da vida diária, alguns deles muito simples, tais como apertar um botão, cortar os alimentos ou aceder a transportes públicos, vendo necessariamente a sua autonomia de vida muito limitada; o A. apresenta também dificuldades na locomoção, na sequência de ter perdido a força nos membros inferior e superior esquerdos. Por outro lado, o A. apresenta um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica relacionada com o AVC de 45 pontos, sendo a total de 61,5 pontos atenta a hipoacusia de que padece. Este quadro demonstra que o A. está incapaz de exercer qualquer profissão ou actividade lucrativa. É verdade, como alega a Recorrida, que não ficou provado que, em consequência do AVC, o A. tivesse ficado afectado na parte do seu discernimento cognitivo, sendo por isso as sequelas de que o mesmo padece apenas físicas. Contudo, tanto a natureza das sequelas, com interferência não só na locomoção mas também na prática de pequenos actos da vida diária, como a sua gravidade, revelada pelo défice funcional verificado, levam-nos a concluir que o mesmo ficou incapaz para o exercício de actividade profissional lucrativa. Refere a Recorrida que há pessoas que apresentando valores equiparados de défice funcional ou de deficiência física, mas que mantendo o seu discernimento cognitivo exercem actividade remunerada – tal não será seguramente a situação normal ou comum, afigurando-se que só em casos muito excepcionais isso poderá acontecer e dependerá, além do mais, das lesões físicas concretas em causa. Considera-se, pelo exposto, que o A. fez prova de que se encontra numa situação de incapacidade absoluta e permanente para o exercício, não só da sua profissão de empregado bancário, mas de qualquer outra profissão ou actividade lucrativa, não se vislumbrando qual seja a actividade geradora de rendimentos que o mesmo poderia exercer em condições normais e viáveis, tendo em conta não só o défice funcional de que ficou a padecer, mas também a natureza das suas sequelas, nomeadamente as que lhe afectam os seus membros superior e inferior esquerdo, que determinam a sua dependência de terceira pessoa para alguns actos básicos da vida diária como sejam, apertar um botão, cortar os alimentos, ou deslocar-se em transportes públicos, apenas fazendo uso dos seus membros direitos, que estão conservados, como entendeu a sentença recorrida. Verificado o risco que o contrato de seguro celebrado entre as partes visou acautelar, no caso, a incapacidade absoluta e definitiva do A. está a R. Seguradora obrigada a cumprir o contrato, realizando a prestação que lhe cabe, nos termos do art.º 1.º da Lei do Contrato de Seguro e art.º 406.º n.º 1 do C.Civil, ou seja, no caso, a pagar o valor do capital seguro, devendo proceder ao pagamento ao Banco D… do valor em dívida pelo A. no âmbito do contrato de mútuo com ele celebrado e do remanescente da quantia de €61.294,41 ao A., atenta a consolidação do capital seguro acordada pelas partes, feita sob proposta da R. Seguradora. Conforme se apurou, a R. propôs ao A. a consolidação do capital seguro em €61.294,41 sendo o beneficiário o Banco D…, S.A., até ao limite do capital do empréstimo em dívida, sendo por isso o remanescente de tal montante devido ao A. Sobre esta quantia são devidos juros de mora pela R., à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, conforme peticionado pelo A. e atento o disposto nos art.º 804.º n.º 1 e 2 e 805.º n.º 1 do C.Civil. IV Decisão: Em face do exposto, julga-se procedente o recurso interposto, revogando-se a sentença recorrida, que se substitui por outra que julga a acção procedente por provada, condenando-se a R. a pagar a quantia de €61.294,41 (sessenta e um mil duzentos e noventa e quatro euros e quarenta e um cêntimos) sendo o beneficiário o Banco D…, S.A. até ao limite do capital do empréstimo em dívida, devendo o remanescente de tal montante ser pago ao A., a que acresce juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.Custas pela Recorrida. Notifique. * Porto, 23 de Fevereiro de 2017Inês Moura Paulo Dias da Silva Teles de Menezes |