Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
296/21.4T8PVZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: LEI TEMPORÁRIA
SUSPENSÃO DO PRAZO
PRAZO DILATÓRIO
Nº do Documento: RP20211215296/21.4T8PVZ-A.P1
Data do Acordão: 12/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O art. 6.º-B da Lei 4-B/2021, de 1.2, declarou suspensos todos os prazos para a prática de atos processuais, não tendo efetuado distinção entre prazos perentórios e prazos dilatórios.
II - O prazo dilatório aqui em apreço (do art. 245.º, n.º1 b) CPC) deve ser considerado prazo para a prática de atos processuais, uma vez que, antecedendo o perentório relativo ao prazo da contestação, deve ser contado com o mesmo como se um prazo único se tratasse (art. 142.º CPC).
III - Sendo assim, achando-se suspensos todos os prazos, também o dilatório deve ser considerado abrangido pela suspensão, apenas se contando – em unidade com o perentório – depois de cessada aquela suspensão.
IV – Em todo o caso, tendo a secretaria assinalado na nota de citação um prazo de 35 dias para contestar, é este que deve ser considerado o prazo de contestação e não o previsto no art. 569.º CPC posto que os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes (art. 157.º, n.º 6 CPC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 296/21.4T8PVZ-A.P1

Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
AUTORES: B…, solteira, residente na Rua …, …., ….-… … Santo, Tirso, por si e na qualidade de única representante legal de sua filha menor consigo residente C…, e D… e mulher, E…, residentes na Rua …, …, ….-… …, Vila Nova de Famalicão, propuseram a presente ação declarativa de indemnização por responsabilidade civil decorrente de acidente de viação contra F…, SA, sociedade comercial anónima com sede na Avenida …, …, ….-… Lisboa.
A petição deu entrada a 5.3.2021.
Foi remetida carta de citação, a 8.3.2021, dando indicação à Ré para apresentar contestação em 35 dias: “Tem 35 dias para se defender”, acrescentando ainda “Como se contam os prazos - O prazo para responder começa a contar no dia a seguir à assinatura do aviso de receção desta carta. Conta-se em dias corridos, incluindo fins-de-semana e feriados. O/A seu /sua advogado/a poderá dar-lhe mais informações sobre a contagem dos prazos. Se esta carta se dirige a uma pessoa e não a uma entidade e se o aviso de receção foi assinado por outra pessoa, o prazo aumenta 5 dias.”
O aviso de receção mostra-se assinado a 10.3.2021.
A contestação foi apresentada a 12.4.2021 com auto-liquidação de multa € 204,00.
Por requerimento de 13.5.2021, vieram os AA. formular pedido de desentranhamento da contestação por entenderem achar-se a mesma fora de prazo.
Tendo exercido contraditório, a Ré opõe-se a tal pretensão.

Foi proferido despacho a 15.9.2021 com o seguinte teor:
Req. dos AA. de 13/05/2021 (Ref. 38862508 – fls. 72):
A R. foi citada em Lisboa por carta registada com A/R a 10/03/2021, altura em que, por força do art. 6.º-B introduzido na Lei n.º 1-A/2020 de 19/03 pela Lei n.º 4-B/2021 de 1/02, se encontravam suspensos todos os prazos para a prática de actos processuais.
Ora, pese embora a sua diferente natureza, o prazo de dilação e o prazo peremptório contam-se como se se tratasse de um só prazo, cuja contagem, e questões com ela relacionadas, como seja a aplicação de eventuais causas de suspensão, se rege pelo art. 142.º do CPC (por todos vide com interesse Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/06/2021 relatado pelo Exm. Desembargador Dr. Filipe Caroço).
Na verdade, como se explica no citado Acórdão “Os prazos de dilação (prazos dilatórios) são os que diferem para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo (art.º 139º, nº 2, do Código de Processo Civil). Constituem um prazo suplementar que visa retardar a efeito de preclusão do prazo perentório subsequente de modo a acautelar uma situação presuntiva de demora, para estabelecimento de equidade das posições dos sujeitos processuais, atenuando as dissimetrias resultantes dos fatores de dilação previstos no art.º 245º”.
Volvendo ao caso dos autos, a circunstância de a R. ter sido citada em Lisboa, nos termos do art. 245.º, n.º 1, al. a b) do CPC justifica, pelas razões supra expostas, a concessão de um prazo suplementar de cinco dias quer não se verifiquem quer se verifiquem causas de suspensão dos prazos, que, assim, ainda que dilatórios, devem ser abrangidos pelos efeitos correspondentes.
Termos em que, considerando tempestiva a Contestação da R., se indefere o seu requerido desentranhamento.
Custas pelos AA., fixando-se a taxa de justiça em ½ (meia) UC.
Notifique.

Deste despacho recorrem os AA. visando a sua revogação, com base nos argumentos que assim concluem:
1 - A questão objecto do presente recurso cinge-se ao seguinte:
- a suspensão dos prazos para prática de actos processuais determinada pelos regimes excepcionais aprovados por força da Pandemia Covid-19 é aplicável à dilação legalmente existente pela circunstância da R. ter a sua sede social localizada em concelho distinto do da localização do Tribunal onde corre termos a causa para a qual foi citada, permitindo consequentemente que os citando disponham indevidamente de dilações de cerca de 30 dias?
2 - Os recorrentes consideram que a dilação não corresponde a qualquer prazo para a prática de acto processual, conforme a própria letra da Lei, na versão da Lei nº 1-A/2020 e da Lei nº 4-B/2021,sendo uma situação similar à da citação em férias judiciais, em que a dilação é «consumida» sem qualquer suspensão durante as próprias férias judiciais.
3 - Impõe-se questionar qual o fim ou o escopo que presidiu à criação da dilação em causa nos autos que, conforme é sabido, destina-se a compensar os efeitos da distância física entre o tribunal e a sede do citando.
4 - Ora, nos presentes autos, essa compensação foi (mais do que) feita no decurso do prazo de suspensão aprovado nos mencionados diplomas legais, pelo que inexiste qualquer razão minimamente atendível ou sustentável para que a aqui R. disponha de um prazo suplementar à dilação.
5 - Aliás, o próprio douto despacho recorrido adopta esta perspectiva, ao referir que a dilação «visa retardar o efeito de preclusão do prazo peremptório subsequente de modo a acautelar uma situação presuntiva de demora para estabelecimento de equidade das posições dos sujeitos processuais, atenuando as dissimetrias resultantes dos factos de dilação previstos no art. 245.»
6 - Todavia, o tribunal recorrido acaba por não extrair as conclusões e as consequências de tal perspectiva, esquecendo que a situação presuntiva de demora já foi acautelada pela suspensão de prazos ocorrida por efeito das medidas legislativas excepcionais aprovadas por forla da Pandemia Covid-19 e esquecendo que, com a douta decisão recorrida, a equidade das posições dos sujeitos processuais acaba por ser invertida e a R. acaba por dispor de um prazo larga e excessivamente superior àquele de que deveria dispor.
7 - Convém registar o processado dos autos,
- A R. foi citada em 10/3/2021, conforme aviso de recepção junto aos autos,
- dispondo do prazo de 30 dias previsto no art. 569 CPC,
- e apresentou a douta contestação em 12/5/2021.
8 - Por ter a sua sede social fora da comarca, é ainda aplicável a dilação prevista no art. 245, nº 1 b), CPC.
9 - Não obstante o regime excepcional e temporário aprovado pela Lei nº 4-B/2021 de 1/2/2021, os recorrentes consideram e pugnam pela inaplicabilidade da suspensão de prazos à dilação em questão, ou seja, a dilação de cinco dias não se suspendeu no período que decorreu entre o dia 10/3/2021 (data da citação) e o dia 5/4/2021 (último dia da suspensão excepcional e temporária determinada pela aludida Lei), pelo que os 30 dias de prazo de que a R. dispôs para contestar expiraram no dia 5/5/2021, ou, mesmo nos três dias a que alude o nº 5 do art.139 CPC, no dia 10/5/2021, sendo manifesta a extemporaneidade da apresentação da douta contestação.
10 - Aliás, a este respeito, cumpre destacar que a R. acabou por beneficiar de uma dilação, na prática, muito superior aos cinco dias referidos, porque dispôs de quase um mês (de 10/3/2021 a 5/4/2021), sendo certo que, conforme o tribunal recorrido afirma, a dilação legalmente prevista visa compensar os contestantes ou citandos das possíveis e eventuais demoras inerentes à distância entre o tribunal e o seu domicílio ou sede (e à eventual demora do correio), como também sucede, por exemplo, com a dilação devida por citação em pessoa diversa do citando, em que a dilação pretende constituir uma compensação em relação ao tempo que pode mediar entre a recepção da citação e a sua entrega pelo terceiro ao citando.
11 - São estes os objectivos que estiveram (e estão) subjacentes à criação de tais dilações, que estão, assim, cumpridos, sem necessidade (nem suporte legal) para a sua suspensão no período de vigência da Lei nº 4-B/2021, sob pena de inconstitucionalidade, por violação dos princípios da legalidade e da igualdade.
12 – A vasta e douta jurisprudência supra-citada sobre as razões e o que presidiu à criação de dilações como a dos autos sustentam in totum a posição dos recorrentes e, em especial, no que diz respeito à inaplicabilidade de causas de suspensão à contagem das dilações processuais.
13 - Compulsada a Lei nº 4-B/2021 de 1/2/2021 em especial os seus artigos 6-B e 6- C, afigura-se aos recorrentes que as dilações supramencionadas não estão abrangidas pelas suspensões determinadas, em nada sendo afectados os direitos de qualquer sujeito processual, porquanto os prazos peremptórios, ou seja os prazos de que cada parte dispõe para exercer o contraditório, não estão postos em causa, e, esses sim, estão suspensos por força da referida lei, ao contrário das dilações em causa.
14 – Importa destacar ainda que as dilações não estão expressamente reguladas na aludida lei excepcional, porquanto não estão contidos na expressão «prazos para a prática de actos processuais» constante do art. 6-B da dita Lei.
15 – Aliás, só o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto processual.
16 – Conforme Douta Jurisprudência supra-citada, os prazos dilatórios e os prazos peremptórios são distintos e não se convertem num só.
17 – O entendimento contido no douto despacho recorrido implica o reconhecimento de que, no caso vertente, a R. dispôs de uma dilação efectiva que, na prática, teve uma duração de quase um mês, o que não se afigura sustentado, razoável, equilibrado e compatível com o conteúdo e o âmbito das dilações processuais.
18 – O douto despacho recorrido viola nomeadamente o disposto nos art. 6-B e 6-C da Lei nº 4-B/2021.

Em contra-alegações recursivas, pugna a Ré pela manutenção do despacho recorrido.

Objeto do recurso: se a contestação dos autos foi apresentada tempestivamente.

FUNDAMENTAÇÃO:
Fundamentos de facto
Os factos que interessam à decisão do recurso são os que acima constam da descrição do iter processual que aqui se renovam.

Fundamentos de Direito
Nos termos do Artigo 6.º-B da Lei 4-B/2021, de 29.1,
1 - São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos processos para fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
3 - São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1.
4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.
5 - O disposto no n.º 1 não obsta:
a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais;
b) À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais;
c) À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.
6 - São também suspensos:
(…)
Esta lei entrou em vigor a 22.1.2021, tendo mantido suspensos os prazos até 6.4.2021 (Cfr. Lei 13-B/2021, publicada em 5 de abril, e que entrou em vigor no dia seguinte, sendo a 9ª alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que cessou o regime geral de suspensão de prazos processuais e procedimentais introduzido pela declaração de estado de emergência de janeiro, e impôs a revogação dos artigos 6º-B e 6º-C).
No caso dos autos a Ré foi citada por carta assinada a 10.3.2021, altura em que estavam suspensos os prazos, tendo-se o prazo de contestação iniciado, por conseguinte, a 6.4.2021.
Questiona-se se o prazo de dilação de cinco dias, resultante do disposto no art. 245.º, n.º 1 b) CPC (réu citado fora da área da comarca sede do tribunal), se conta antes de 6.4, não estando abrangido pela suspensão, como pretendem os AA.
Existem aqui dois prazos a considerar: o perentório de 30 dias, resultante do disposto no art. 569.º CPC, e o dilatório acabado de citar.
Nos termos previstos no art. 139.º a diferença entre os dois é que o dilatório “difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo”.
Ora, “o relevo da distinção entre prazo dilatório e prazo perentório advém dos efeitos do decurso de cada um deles. O decurso de um prazo perentório tem efeitos preclusivos, conduzindo à impossibilidade da prática do ato respetivo. Por sua vez, o prazo dilatório posterga o momento da prática de certo ato (…) ou o início da contagem de outro prazo (é o caso previsto no art. 245.º, fazendo acrescer certo número de dias ao prazo da defesa (…)”[1].
Para Anselmo de Castro[2], a dilação é apenas um “alargamento do prazo extintivo” ou, quando muito, “termo suspensivo do prazo extintivo”.
Nos termos do art. 142.º CPC: “Quando um prazo perentório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se com um só”.
Esta regra da unidade dos dois prazos leva Anselmo de Castro[3] a considerar não se tratar, verdadeiramente, de dois prazos, mas de um prazo perentório alargado por uma dilação que, não constituindo rigorosamente um prazo dilatório, nele se integra, de modo que “em conjugação com a regra da continuidade dos prazos (art. 138.º), a contagem dos prazos com um só implica a irrelevância do dia em que terminar o prazo dilatório, pois o prazo perentório iniciará a sua contagem no dia imediato, sem prejuízo, obviamente, de eventual suspensão determinada pelas férias judiciais, nos termos gerais”[4].
Do que vem de se expor resultam as seguintes conclusões:
O citado art. 6.º-B declarou suspensos todos os prazos para a prática de atos processuais, não tendo efetuado distinção entre prazos perentórios e prazos dilatórios. O prazo dilatório aqui em apreço deve ser considerado prazo para a prática de atos processuais, uma vez que, antecedendo o perentório relativo ao prazo da contestação, deve ser contado com o mesmo como se um prazo único se tratasse. Sendo assim, achando-se suspensos todos os prazos, também o dilatório deve ser considerado abrangido pela suspensão, apenas contando – em unidade com o perentório – depois de cessada aquela suspensão[5].
Quer isto dizer que, tratando-se de um prazo seguido, um único prazo a considerar, não faz sentido que um esteja suspenso e o outro não, sendo impróprio separar o dilatório, que se iniciaria a 11.3.21 e findaria a 15.3.21, do perentório, que se iniciaria mais de 20 dias depois, a 6.4.21 e terminaria 5.5.2021.
Assim, contando-se os dois prazos, nos termos do art. 142.º CPC, com um só, temos que, iniciando-se a 6.4, terminaria a 10.5.2021, sendo possível à parte apresentar a contestação num dos três dias úteis seguintes, com multa (art. 139.º, n.º 5 b)), como fez.
Ainda que assim não fosse, verifica-se in casu uma especificidade que não pode deixar de aproveitar à Ré.
A nota de citação, ao invés de lhe assinalar o prazo de 30 dias para contestar (o que resulta do disposto no art. 569.º CPC), indica – sem distinção de prazo perentório ou dilatório – o prazo de 35 dias.
Trata-se de um erro efetuado na ânsia de simplificação mas que acaba por transformar o prazo perentório de 30 dias decorrente do disposto no art. 569.º, n.º1 CPC, em prazo perentório de 35 dias.
O erro da secretaria, concedendo ao R. um prazo de defesa total de 35 dias, sem indicação da natureza destes 5 dias a mais (dilatório ou outro), acaba por quedar inútil a discussão que pretendem os AA. sobre a suspensão ou não do prazo dilatório.
É que a própria secção se encarregou de transformar os dois prazos – dilatório e perentório – num único[6], atribuindo ao demandado um prazo de contestação de 35 dias que, terminando a 10.5.21, torna tempestiva a contestação apresentada com multa no segundo dia útil seguinte.
Termos em que se considera tempestiva a contestação dos autos.

Dispositivo
Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.

Porto, 15.12.2021
Fernanda Almeida
Maria José Simões
Abílio Costa
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[1] Abrantes Geraldes et alt., Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, p. 163 e 164.
[2] Direito Processual Civil, III, 48-52.
[3] Cit., p. 51.
[4] Abrantes Geraldes e outros, cit., p. 168.
[5] Cfr., desta Relação, ac. de 17.6.2021, Proc. 1621/20.0T8VLG-A.P1, onde se escreve: O prazo dilatório precede o prazo perentório quando coexistam numa contagem (art.º 142º do Código de Processo Civil). Não deixam de ser dois prazos distintos (o ditatório e o perentório), mas contam-se como se de um só se tratasse; assim, regendo aquele normativo sobre todas as questões relativas à contagem do prazo, onde se inclui não apenas saber em que dia se inicia o prazo e se a contagem é contínua ou interpolada, mas ainda a aplicação de eventuais causas de suspensão ou interrupção do prazo.
[6] Cfr., entre outros, ac. RE, de 9.12.2009, Proc. 274/06.3TBCTX-B.E1: Aproveita à ré “o alargamento do prazo que, por erro, lhe foi indicado pela secretaria no acto de citação, sendo-lhe, por tal, permitido apresentar a contestação dentro do prazo declarado e em consonância com o que lhe foi transmitido no acto de citação, posto que superior ao prazo legal, porque os erros ou omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes (cfr. artº 161º do CPC). Este último normativo corresponde ao atual 157.º, n.º 6.