Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029455 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | FACTO NOTÓRIO REMUNERAÇÃO MENSAL ALIMENTOS REQUISITOS QUANTIA DEVIDA | ||
| Nº do Documento: | RP200006080030713 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 97/97-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART514. CCIV66 ART2003 ART2004 ART2006. | ||
| Sumário: | I - Inexiste facto notório que permita alterar a resposta a um quesito em que se respondeu que o vencimento de um motorista pesado de camiões era de 90.200 escudos mensais, acrescido de 7.920 escudos de diuturnidades. II - Não pode impor-se a obrigação de prestar alimentos a quem não disponha de meios para tal, designadamente pondo em perigo a manutenção do devedor de acordo com a sua condição. III - Vivendo a Autora apenas do cultivo de um quintal de área não superior a 1000 metros quadrados e dos animais que ali cria, está em situação carente relativamente a alimentos. IV - Vivendo o ex-cônjuge do vencimento de 1.372.000$00 anuais e gastando, em média, com a habitação, 36.600$00 mensais, está em condições de os prestar. V - Neste quadro, o montante de 18 mil escudos por mês é adequado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |