Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9531098
Nº Convencional: JTRP00018374
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
AUDIÊNCIA DO REQUERIDO
NULIDADE
SUPRIMENTO DA NULIDADE
DECISÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199605099531098
Data do Acordão: 05/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 253-C/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ANULADO O PROCESSADO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART3 ART201 N1 ART205 N1 ART304 N3 ART400 N2 N3 ART659 N2 ART668 N1 B ART712 N2 ART792.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/10/11 IN CJ T4 ANOXIX PAG208.
AC STJ DE 1961/06/30 IN BMJ N108 PAG362.
AC RL DE 1990/05/03 IN CJ T3 ANOXV PAG104.
AC RE DE 1986/06/30 IN BMJ N360 PAG676.
Sumário: I - Em providência cautelar não especificada em que se pede a suspensão da função de gerentes da requerida, a credenciação ou nomeação dos requerentes como gerentes ou representantes especiais desta até nova assembleia geral e a fixação aos requerentes, como gerentes, de uma remuneração, a omissão da audição da requerida poderá implicar apenas a nulidade no n.1 do artigo 201 do Código de Processo Civil, que, porém, se deverá considerar sanada se a requerida, notificada do despacho que deferiu a providência, não a arguiu pelo meio adequado - a reclamação - nem na sua sede própria, o tribunal onde foi praticado, nem em tempo útil.
II - A decisão que deferiu a providência é nula por, quanto à fundamentação de facto, o juiz se ter limitado a dar " como provados os factos constantes do requerimento inicial ". Com efeito, não descriminou os factos relevantes para dar como provado " o fundado receio de que o requerido, antes de intentada a acção principal, continue a causar lesão grave ou de difícil reparação ao direito do requerente "; que permitam concluir que aquela lesão " se traduzirá no caminhar da requerida para uma situação económica e financeira insustentável "; que a situação descrita configura justa causa para destituição dos actuais gerentes da requerida; que destituidos os actuais gerentes e empossados os requerentes naquela posição os clientes e fornecedores da requerida voltarão a comerciar com ela, retomando esta a posição que teve no mercado; e finalmente que permitam ao juiz concluir não ser o prejuízo resultante da providência superior ao dano que com ela se pretendia evitar.
Reclamações: