Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00018374 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA AUDIÊNCIA DO REQUERIDO NULIDADE SUPRIMENTO DA NULIDADE DECISÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199605099531098 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 253-C/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ANULADO O PROCESSADO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART3 ART201 N1 ART205 N1 ART304 N3 ART400 N2 N3 ART659 N2 ART668 N1 B ART712 N2 ART792. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/10/11 IN CJ T4 ANOXIX PAG208. AC STJ DE 1961/06/30 IN BMJ N108 PAG362. AC RL DE 1990/05/03 IN CJ T3 ANOXV PAG104. AC RE DE 1986/06/30 IN BMJ N360 PAG676. | ||
| Sumário: | I - Em providência cautelar não especificada em que se pede a suspensão da função de gerentes da requerida, a credenciação ou nomeação dos requerentes como gerentes ou representantes especiais desta até nova assembleia geral e a fixação aos requerentes, como gerentes, de uma remuneração, a omissão da audição da requerida poderá implicar apenas a nulidade no n.1 do artigo 201 do Código de Processo Civil, que, porém, se deverá considerar sanada se a requerida, notificada do despacho que deferiu a providência, não a arguiu pelo meio adequado - a reclamação - nem na sua sede própria, o tribunal onde foi praticado, nem em tempo útil. II - A decisão que deferiu a providência é nula por, quanto à fundamentação de facto, o juiz se ter limitado a dar " como provados os factos constantes do requerimento inicial ". Com efeito, não descriminou os factos relevantes para dar como provado " o fundado receio de que o requerido, antes de intentada a acção principal, continue a causar lesão grave ou de difícil reparação ao direito do requerente "; que permitam concluir que aquela lesão " se traduzirá no caminhar da requerida para uma situação económica e financeira insustentável "; que a situação descrita configura justa causa para destituição dos actuais gerentes da requerida; que destituidos os actuais gerentes e empossados os requerentes naquela posição os clientes e fornecedores da requerida voltarão a comerciar com ela, retomando esta a posição que teve no mercado; e finalmente que permitam ao juiz concluir não ser o prejuízo resultante da providência superior ao dano que com ela se pretendia evitar. | ||
| Reclamações: | |||