Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9051050
Nº Convencional: JTRP00009143
Relator: LUCIANO CRUZ
Descritores: ATENTADO AO PUDOR EM PESSOA INCONSCIENTE
PENA
MEDIDA DA PENA
PROVA PERICIAL
APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP 99002079051050
Data do Acordão: 02/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART206 N1.
CPP87 ART163 N1.
Sumário: I - Só o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial se presume subtraíndo à livre apreciação do julgador, podendo afirmar-se que o juiz é livre de apreciar a prova quando a perícia não negar nem afirmar, como acontece na referência "em relação à capacidade de avaliação do sentido moral, parece-nos existir, apesar da deficiência intelectual";
II - Não sendo a ofendida totalmente incapacitada para avaliar o sentido moral das práticas libidinosas e não havendo notícia de que tenha esboçado qualquer resistência, e tratando-se, por outro lado, de arguido delinquente primário, que se conduziu, ao longo de um número significativo de anos, por forma a respeitar as exigências da vida em sociedade, é de baixar para 7 meses a pena de prisão aplicada, mantendo-se a suspensão da sua execução;
III - O nº 1 do artigo 206 do Código Penal abrange os casos de imperfeita capacidade de avaliação do sentido moral do atentado.
Reclamações: