Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210175
Nº Convencional: JTRP00032744
Relator: COSTA MORTÁGUA
Descritores: ACUSAÇÃO
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
JULGAMENTO
ADIAMENTO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Nº do Documento: RP200204240210175
Data do Acordão: 04/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 179-A/01
Data Dec. Recorrida: 06/06/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART5 N2 A ART196 ART313 ART333 N2 N4 ART334 N3 ART335 ART380-A.
CPP98 NA REDACÇÃO DO DL 320-C/00 DE 2000/12/15 ART196 ART313 ART333 N1 N4 ART335 N1.
CP95 ART2 N4.
Sumário: Achando-se o arguido sujeito à medida de coacção de termo de identidade e residência nos termos do artigo 196 do Código de Processo Penal, na redacção resultante da Lei n.59/98, de 25 de Agosto, e sendo estruturalmente diferente o regime criado pelo Decreto-Lei n.320-C/00, de 15 de Dezembro, quanto à notificação para a realização do julgamento e às consequências da ausência do arguido (o regime actual perfila um agravamento sensível da sua situação processual), há que afastar a aplicação da nova lei processual a um acto ou situação processual que ocorra em processo pendente ou derive de um crime cometido no domínio da lei antiga.
Proferido despacho judicial anteriormente ao regime estabelecido pelo citado Decreto-Lei n.320-C/00, e designadas datas para julgamento cuja realização não teve lugar, e sendo que a aplicação imediata da lei nova quebraria a harmonia e unidade dos vários actos do processo, impõe-se a prossecução dos autos com observância do regime processual imediatamente anterior ao estabelecido por aquele Decreto-Lei.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

Na comarca de..... o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, do arguido Fernando....., imputando-lhe, em concurso efectivo, a autoria material de um crime de fraude fiscal, previsto e punível pelos artigos 23º, nºs, 1º, 2º, als. a), b) e c), 3º, als. a) e e), e 4º, e de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível pelo artigo 24º, nºs 1º e 5º, ambos do RJIFNA (Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro).
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O arguido acha-se, desde 6 de Outubro de 1999, sujeito à medida de coacção de Termo de Identidade e Residência, nos termos do artigo 196º, do CPP, na redacção resultante da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto.
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Em 21 de Setembro de 2000 foi proferido despacho judicial que recebeu a acusação ‘pelos factos e com o enquadramento jurídico referido na acusação deduzida pelo Ministério Público’.
Por despacho judicial de 16 de Janeiro de 2001 foram designadas as datas de 29 de Março ou, em alternativa, 3 de Maio de 2001, para a realização do julgamento.
Não tendo ocorrido a realização do julgamento em nenhuma das datas referenciadas, o Ministério Público promoveu, tendo em atenção o TIR prestado pelo arguido (a fls. 343 dos autos principais), a designação de nova data para a realização da audiência de julgamento, dando-se em seguida cumprimento ao disposto no artigo 334º, nº 3º, do CPP, com a redacção anterior ao Decreto-Lei nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro, que se afigura aplicável, sob pena de se perder a harmonia e a unidade dos vários actos do processo, sendo certo que os direitos do arguido não são beliscados com este entendimento.
O que foi indeferido por despacho do Senhor Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, de que se respiga o essencial:
“(...) nos termos do disposto no artº 334, nº 3, do CPP, na redacção que lhe havia sido dada pela Lei nº 59/98 de 25/8, no caso de o arguido que tivesse prestado TIR, nos moldes da nova redacção dada ao artº 196 por aquela Lei, e que não fosse entretanto possível notificá-lo do despacho que designou dia para julgamento (nos termos do disposto nos artºs 313 e 333, nº 2, do CPP) era então designada nova data de julgamento, sendo o arguido notificado por editais, e com a cominação de que seria julgado na sua ausência.
Acontece que entretanto com a publicação do DL nº 320-C/2000 de 15/12, aquele citado nº 3 do artº 334 do CPP foi revogado. Para além disso, na nova redacção que se dá ao artº 196 - referente à tomada de TIR -, deixa de se fazer qualquer alusão, ao contrário do que anteriormente sucedia, à possibilidade de o arguido poder ser notificado para julgamento por editais, e de ser julgado como se estivesse presente. Por fim, e no que para o caso nos importa, na nova redacção dada ao artº 335, por aquele mesmo DL nº 320-C/2000, passou a estipular-se que ‘fora dos casos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas todas as diligências necessárias à notificação a que alude o artº 312, nº 2, e a primeira parte do nº 3, não for possível notificar o arguido do despacho que designa dia para a audiência, ... o arguido é notificado para se apresentar em juízo, num prazo de 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz’.
Resulta, assim, do exposto que, com a nova redacção dada ao CPP pelo citado DL nº 320-C/2000, deixou de ser possível notificar os arguidos para julgamento por editais, e ainda por cima com a cominação de que serão julgados na sua ausência. Ou seja, e por outras palavras, com a publicação de tal diploma deixou de ser possível julgar qualquer arguido que não compareça a julgamento e para o qual não tenha sido regularmente notificado. Pois se se encontrar devidamente notificado, e tendo prestado TIR nos novos moldes, já é legalmente possível julgá-lo sem estar presente, nos termos e condições estatuídos no artº 333, nº 1, do CPP, na redacção dada pelo citado DL nº 320-C/2000, e bem assim ainda nas situações previstas nos nºs 1 e 2 do artº 334 (aqui não aplicáveis).
Quando tal situação ocorrer, ou seja, quando não for possível notificar o arguido do despacho que designa dia para audiência de julgamento (mesmo que tenha prestado TIR), será então, depois de efectuadas todas as diligências possíveis com vista a conseguir tal notificação e de ter sido notificado por editais para se apresentar em juízo, declarado contumaz (artº 335, nº 1, do CPP).
Regime esse, resultante do citado DL nº 320-C/2000, que é imediatamente aplicável aos processos pendentes (como sucede no caso ‘sub judice’), - independentemente de terem ou não prestado já TIR, nos moldes anteriores -, por força do princípio geral da aplicação imediata da lei processual penal, consagrado no artº 5, nº 1, do CPP. Diga-se ainda que no caso em apreço não se verificam nenhuma das situações de excepção previstas nas alíneas a) e b) do nº 2 do citado artº 5 que justifiquem a aplicação do regime antecedente. Pelo contrário, se tal regime (anterior) fosse aplicável daí resultaria inovidavelmente, a nosso ver, um agravamento sensível e evitável da posição processual do arguido, e nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa, já que permitiria que o mesmo fosse notificado, do despacho que designou dia para julgamento, por editais (o que a actual lei não permite) e que viesse só com essa notificação a ser julgado sem estar presente (o que, nessas condições, a actual lei também não permite). Aliás, entendimento contrário colidiria, a nosso ver, com os preceitos constitucionais relativos aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Desse modo, dado não ter sido ainda possível notificar o arguido do despacho que recebeu a acusação e designou dia para julgamento (por se desconhecer actualmente o seu paradeiro) - e nem sequer tendo o mesmo prestado TIR nos novos moldes - cremos não se mostrarem preenchidos, neste momento, os pressupostos legais para que possamos designar nova data para julgamento (e com o arguido a ser para ele notificado por editais), razão essa pela qual me declaro incompetente para, em tais circunstâncias designar data para julgamento do mesmo (...)”.
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Inconformado o Ministério Público interpôs recurso.
Na motivação apresentada formula as seguintes conclusões:
1. Ao declarar-se incompetente para a marcação de nova data para a audiência de julgamento, o Mmº Juiz a quo não fez uma correcta interpretação das normas e regimes legais aplicáveis, com a consequente e insustentável paralização de todo o processo.
2. De facto, o regime actual relativo às notificações e ausência do arguido em audiência de julgamento, ditado pelas recentes alterações operadas pelo DL 320-C/2000 de 15 de Dezembro, embora tendo eliminado da letra do art.º 334º, nº 3, do CPP, a possibilidade de notificação edital ao arguido que tivesse prestado TIR, não eliminou do seu espírito - até o confirmou - o princípio de auto responsabilização do arguido, que continua presente e patente na redacção dada ao art.º 196º, nº 2 do CPP .
3. A LN não eliminou do seu elenco normativo a notificação por editais, mantendo-a em casos contados, na impossibilidade - por exemplo, física - de proceder ao depósito da carta na caixa do correio do arguido que já prestou TIR.
4. As normas relativas ao regime de notificações, ainda que abstractamente possam colidir com os direitos do arguido - o que por mera hipótese se concede -, constituem normas processuais penais formais e são de aplicação imediata, a menos que dessa aplicação possa resultar quebra de harmonia e unidade do processo.
5. No caso sub judice, da aplicação da LN resultaria uma insustentável paralização do processo, e consequente quebra das suas harmonia e unidade, pelo que se deverá sempre aplicar a LA, até porque de tal aplicação não resultam perdas de garantias de defesa para o arguido, que já estava alertado para as consequências que adviriam - em sede de LA - para a sua ausência injustificada à audiência de julgamento, pois tinha prestado termo de identidade e residência em 06/10/1999.
6. Em consequência, e aplicando-se a LA, deve o presente despacho do qual se recorre ser substituído por outro que designe dia para a audiência de julgamento, despacho que, no cumprimento do art.º 334º, nº 3, do CPP, na redacção da Lei 59/98, de 25/08/98, deverá ser notificado editalmente ao arguido.
7. Pelo exposto, o despacho recorrido violou os artºs., 5º, nº 2, do CPP, na sua actual redacção, e, 333º, nº 2 e 334º, nº 3, do CPP, na redacção da Lei nº 59/98, de 25/09/98.
Termos em que deverá ser revogado o despacho recorrido e ordenada a sua substituição por outro que designe data para a audiência de julgamento, despacho este a ser notificado editalmente ao arguido.
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Não foi apresentada resposta.
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O Senhor Juiz recorrido manteve o despacho em crise.
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Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2º, do CPP, e correram os ‘vistos’ legais.
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A questão colocada no recurso circunscreve-se à determinação da lei processual aplicável ao caso sub judice, em que se recusou a aplicação do disposto no artigo 334º, nº 3º, do CPP, na redacção da citada Lei nº 59/98, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2001, por via do Decreto-Lei nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro (cfr. artigo 4º), por ter deixado de existir a forma de notificação edital do arguido da data designada para o julgamento, relevando, ainda, a alteração ao disposto no artigo 196º (Termo de Identidade e Residência), do mesmo Diploma processual legal.
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Estabelece o artigo 5º do CPP:
1. A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
2. A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:
a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa, ou
b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.
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O Decreto-Lei nº 320-C/2000 de 15 de Dezembro, entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2001, veio, conforme consta do seu preâmbulo, e com o intuito de ‘combater a morosidade processual’, introduzir relevantes alterações no CPP, nomeadamente, no que ora importa, quanto ao formalismo a observar nas notificações, ao regime de marcação das audiências de julgamento e sua realização, bem como no que toca à tramitação subsequente.
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No âmbito do sistema legislativo anterior, neste domínio normativo, aquando da aplicação da medida de coacção de termo de identidade e residência prevista no artigo 196º do CPP, ao arguido, além do mais, era dado conhecimento de que era obrigado a comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigasse ou para tal fosse devidamente notificado, de que era obrigado a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde pudesse ser encontrado, sendo logo aí advertido de que o incumprimento de tais obrigações legitimava a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tivesse o direito ou o dever de estar presente, a notificação edital da data designada para a audiência de julgamento prevista no artigo 334º, nº 3º, do CPP, e a realização da audiência na sua ausência ainda que tivesse justificado falta anterior à audiência.
E dispunha este último preceito que não sendo possível notificar o arguido sujeito a termo de identidade e residência do despacho que designa dia para a audiência, previsto nos artigos, 313º e 333º, nº 2º (do CPP), o arguido seria notificado daquela data por editais, com a cominação de que seria julgado na ausência caso não estivesse presente.
Assim, desde que o arguido tivesse sido sujeito a termo de identidade e residência nos termos apontados, o julgamento ocorreria:
- numa das datas indicadas no despacho proferido nos termos do artigo 313º do CPP, caso o arguido, na sequência de notificação pessoal, comparecesse e não ocorresse qualquer outro motivo de adiamento de julgamento;
- numa terceira data, caso o arguido, notificado pessoalmente de tais datas, não comparecesse, sendo, então, notificado desta última (também, pessoalmente), com a cominação de que faltando, tal julgamento ocorreria na sua ausência (artigo 333º, nº 2º, do CPP);
- no caso de impossibilidade de notificação pessoal das datas da audiência e em qualquer dos casos anteriormente referidos, o arguido era notificado editalmente da data designada com a cominação de que seria julgado caso não estivesse presente (artigo 334º, nº 3º, do CPP).
Em tal situação não resultaria para o arguido a declaração de contumácia, sendo a sentença respectiva notificada ao mesmo logo que detido, ou tendo-se voluntariamente apresentado, podendo interpor recurso desde tal notificação (artigo 333º, nº 4º, do CPP).
Realizada a audiência na sua ausência, em caso de condenação, era-lhe facultado interpor recurso da sentença ou requerer novo julgamento (artigo 380º-A, do CPP).
No caso de inexistência de termo de identidade e residência e de impossibilidade de notificação ao arguido das datas designadas para realização da audiência de julgamento, a sequência normal do processo seria, então, a declaração de contumácia do mesmo (artigo 335º, do CPP).
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Face à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro, o regime é, agora, estruturalmente diferente.
Com efeito, sujeito o arguido a termo de identidade e residência nos novos moldes previstos no artigo 196º, do CPP, para além da subsequente simplificação das notificações (via postal simples), o julgamento - artigo 333º, nºs, 1º, 2º e 3º, do CPP - ocorrerá (dependendo, nomeadamente, da indispensabilidade da sua presença) numa das duas datas designadas no despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 313º do CPP.
Mas, diversamente do regime anterior, em que o arguido que notificado pessoalmente das datas designadas para a realização do julgamento, faltasse, só em terceira marcação poderia ser julgado sem a sua presença, agora, caso a sua presença não seja considerada ‘absolutamente indispensável’, a audiência não é adiada e o julgamento tem lugar na sua ausência (artigo 333º, nº 1º, do CPP).
No âmbito da nova lei, ainda, não é contemplada a possibilidade de notificação edital da data para julgamento com cominação da efectivação sem a presença do arguido, em caso da sua falta de comparecimento.
Por outro lado, na impossibilidade de notificar o arguido do despacho que designa o dia para a audiência, à sua notificação edital para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, seguir-se-á, sendo caso disso, a declaração de contumácia (artigo 335º, nº 1º, do CPP).
E, note-se que tal declaração não lhe acarreta somente os efeitos previstos no artigo 337º do CPP, assumindo, também, implicações ao próprio nível da prescrição do procedimento criminal (interrupção e suspensão), muito mais grave com a aplicação da nova lei uma vez que tal declaração de contumácia interrompe e suspende, sem limite, o prazo daquela (artigos, 120º, nº 1º, al.a) e 121º do CP), diferentemente do que sucede na situação prevista nos nºs 1º, al. b) e 2º, do referido artigo 120º.
Realizada a audiência na sua ausência, em caso de condenação, logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, é facultado ao arguido interpor recurso da sentença, deixando de poder requerer novo julgamento (artigo 333º, nº 4º, do CPP), com sucedia anteriormente, ex vi artigo 380º-A.
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Tendo sido validamente prestado pelo arguido, à data em que o foi, o termo de identidade e residência, com o conteúdo normativo do artigo 196º, do CPP vigente (nele assumindo, então, as obrigações impostas e as concretas consequências do seu eventual incumprimento), face ao supra exposto perfila-se um agravamento sensível - e, naturalmente, evitável - da sua situação processual, caso se optasse pela aplicação da nova lei.
Sensível, na medida em que, face ao termo legitimamente prestado, e ao seu conteúdo, jamais se veria confrontado, em caso de julgamento na sua ausência, do que estava prevenido, com uma declaração de contumácia, com as consequências acima aduzidas, maxime em sede de prescrição.
Sensível, face à possibilidade, agora, legalmente admitida, de realização do julgamento em primeira marcação, se o tribunal considerar que não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.
Sensível, ainda, face à prestação do mesmo termo, repete-se, legitimamente prestado, com o desaparecimento de uma de duas opções que a lei, então, lhe consentia: interposição de recurso ou requerer novo julgamento.
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Trata-se, afinal, em nosso entender, de matérias que contendem, em maior ou menor amplitude, com a esfera dos direitos de defesa do arguido, consubstanciadas em normas processuais penais materias.
Ora o disposto na alínea a), do artigo 5º, do CPP (agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação ao seu direito de defesa), enquanto excludente da aplicação da lei processual nova, versa uma questão que, por exigência constitucional do Estado-de-Direito, está submetido ao princípio da proibição da retroactividade da lei penal desfavorável, sendo, portanto, abrangida pelo artigo 2º, nº 4º, do CP, logo, uma ‘disposição inútil’, na expressão de Taipa de Carvalho, in Sucessão de Leis Penais, 225 e segs.
Acrescentando o mesmo Autor que o momento decisivo para determinar, no caso de conflito de leis processuais materiais (onde se incluem as normas sobre o direito de defesa do arguido, referidas, indevidamente, na al.a)), a lei aplicável é, não o momento em que se inicia o processo, mas o tempus delicti.
E, como refere Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, I, 112, ‘para além do nulo valor da invocação da “instrumentalidade” do processo, o princípio jurídico-constitucional da legalidade estende-se, em certo sentido, a toda a repressão penal e abrange, nesta medida, o próprio direito processual. Aqui deparamos com o essencial: (...) importa que a aplicação da lei processual penal a actos ou situações que decorrem na sua vigência, mas se ligam a uma infracção cometida no domínio da lei processual antiga, não contrarie nunca o conteúdo da garantia conferida pelo princípio da legalidade. Daqui resultará que não deve aplicar-se a nova lei processual a uma acto ou situação processual que ocorra em proceso pendente ou derive de um crime cometido no domínio da lei antiga, sempre que da nova lei resulte um agravamento da posição processual do arguido ou, em particular, uma limitação do seu direito de defesa’.
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Isto posto, e arredando, em definitivo, a sua aplicação ao caso dos autos, constata-se que a aplicação imediata da lei nova quebra a harmonia e unidade dos vários actos do processo.
No caso vertente, os actos processuais praticados até à primeira data designada para o julgamento obedeceram ao regime processual penal então vigente (CPP/98), não havendo motivo para os invalidar, mormente o termo de identidade prestado, no qual ele (arguido) indicou uma morada, obrigou-se a dela se não ausentar sem comunicar a nova residência, e foi informado de que o incumprimento destes deveres legitimaria a sua representação por defensor em todos os actos processuais, a notificação edital da data designada para a audiência e bem assim a realização desta na sua ausência.
Efectivamente, e como sublinha Castanheira Neves, in Sumários de Processo Criminal, Coimbra, 1968, fls. 70,71, ‘do próprio princípio da aplicação imediata da lei nova resulta que os actos e as situações processuais praticados e verificados no domínio da lei anterior terão o valor que essa lei lhes atribuir. Só que sendo eles actos e situações de ‘um processo’ - a desenvolver, como tal, num dinamismo de pressuposto para consequência -, decerto que muitas vezes o repeito pelo valor desses actos e situações implicará o ter de aceitar-se o seu intencional desenvolvimento processual. E implicá-lo-á sempre que a nova regulamentação desses desenvolvimentos (os actuais) não puder integrar-se unitariamente com o sentido e valor dos actos seus pressupostos, se houver entre aquela nova regulamentação e este valor uma contradição normativa. Nesses casos o respeito pelo valor dos actos anteriores justifica uma excepção: o desenvolvimento processual desses actos continuará a ser regulamentado pela lei anterior. A menos que para a intenção de verdade e de justiça, porque esteja dominada a nova lei, seja intolerável a persistência da lei anterior’.
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Afigura-se-nos evidente a existência de uma total quebra de harmonia e unidade dos actos do processo, caso este prosseguisse nos moldes delineados no despacho recorrido.
A invalidação do termo de identidade e residência, prestado em conformidade absoluta com as normas processuais vigentes à altura, e, assim, retirando-lhe - a que título? - o valor atribuído pela Lei, a ineficácia das notificações efectuadas, os adiamentos de audiência, tudo provocado pela determinação da sujeição do arguido a um novo termo de identidade e residência, este de acordo com uma diferente estruturação processual legal, tudo isto face à fase em que os autos se encontram, configura a referenciada contradição normativa, determinante, sem mais, da aplicação da lei processual anterior.
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Termos em que se concede provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, a ser substituído por outro que determine a prossecução dos autos com observância do regime processual imediatamente anterior ao estabelecido pelo Decreto-Lei nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro.
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Não é devida tributação.
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Porto, 24 de Abril de 2002
António Joaquim da Costa Mortágua
Francisco Augusto Soares de Matos Manso
Manuel Joaquim Braz