Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0320964
Nº Convencional: JTRP00035547
Relator: LUÍS ANTAS DE BARROS
Descritores: TRANSPORTE MARÍTIMO
TRANSITÁRIO
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP200306170320964
Data do Acordão: 06/17/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: O limite da responsabilidade da transportadora (artigo 31 do Decreto-Lei n.352/86 de 21 de Outubro e o artigo 1 n.1 do Decreto-Lei n.37748 de 1 de Fevereiro de 1950) não existirá se quando a natureza e o valor das mercadorias tiverem sido declaradas pelo carregador antes do seu embarque e tal declaração tiver sido inserida no conhecimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto

Valdemar....., residente na Rua....., em....., na comarca de......, instaurou contra B....., L.ª, com filial na Travessa....., em...... e M....., SA, com delegação na Rua....., também em....., acção de processo comum, na forma ordinária, pedindo que estas sejam condenadas a pagarem-lhe a quantia de 30.850.000$00, para ressarcimento de prejuízos que sofreu com a falta de entrega de bens a transportar para a Austrália, acrescida de juros de mora desde a citação até pagamento.
Alega, em resumo, que em Maio de 1996, nas instalações da primeira ré, contratou com a mesma o transporte, por mar, com destino a ....., na Austrália, dos bens que descreve, no valor total de 22.250.000$00.
Que, por sua vez, a B....., L.ª, contratou com a segunda ré o transporte por via marítima dos aludidos bens, que, porém, não foram entregues no destino por, segundo comunicação que recebeu, terem caído ao mar.
Alegando que gastou ainda 8.000.000$00 na aquisição de novos bens e 600.000$00 pagos pelo serviço contratado à 1ª ré, conclui formulando o pedido referido atrás.
As rés contestaram, quer por excepção quer impugnando a versão constante da p.i., requerendo ainda a B....., L.ª, a intervenção principal de O......, L.ª e de A......, SA, com fundamento em terem agido, a primeira como agente da segunda e esta como carregadora da mercadoria perdida.
Admitida tal intervenção, a O....., L.ª apresentou articulado próprio.
Na réplica, o autor contrariou a matéria das excepções e concluiu como no seu primeiro articulado.
Entretanto o autor desistiu do pedido de 8.000.000$00 alegadamente gastos na aquisição de novos bens e reduziu o pedido respeitante ao pago à 1ª ré para 437.326$00, pelo que a sua pretensão passou a consistir no pagamento de 19.687.326$00 e juros de mora desde a citação até pagamento.
No saneador a instância foi julgada válida e regular.
Organizada a matéria de facto já assente e a controversa relevante para a decisão da causa, procedeu-se a julgamento, estando de fls. 216 a 219 o decidido sobre a última.
Seguidamente, o Sr. Juiz proferiu a sentença, em que absolvendo a ré M....., SA do pedido, condenou neste a ré B....., L.ª. Foi de tal decisão que esta recorreu.
Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões:
1. É incorrecta a afirmação constante da sentença recorrida de que o prazo de prescrição é de dois anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
2. O Decreto-Lei nº 352/86 de 21 de Outubro, tem carácter subsidiário e só tem aplicação fora do espaço normativo da Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924 para unificação de certas regras em matéria de conhecimentos de embarque, a que Portugal aderiu pelo Decreto-Lei nº 19.857, de 18 de Maio de 1931 e Carta de 5 de Dezembro de 1931.
3. De qualquer modo, a ré ora apelante aceita a decisão do M.mo Juiz a quo referente à inaplicabilidade do prazo de prescrição de seis meses constante das Condições Gerais de Prestação de Serviços dos Transitários.
4. A ré B....., L.ª, ora alegante, tal como consta da resposta dada ao quesito 1º, é uma empresa que exerce a actividade transitária, actividade essa que se encontra definida no artº 1º do Decreto-Lei nº 43/83 de 25 de Janeiro, em vigor à data dos factos.
5. Foi no exercício dessa sua actividade que a ré B....., L.ª prestou serviços ao autor, organizando, a pedido deste, o transporte da mercadoria do autor, por via marítima, de..... para......
6. Foi nessa mesma qualidade de transitária que a ré B....., L.ª recorreu aos serviços da chamada O....., L.ª, a qual por sua vez encarregou a 2ª ré M....., SA, empresa transportadora, de efectuar o transporte da mercadoria.
7 . A mercadoria do autor perdeu-se quando o contentor da 2ª ré M....., SA, que se encontrava a bordo do navio transportador, caiu ao mar.
8. O autor tinha pleno conhecimento desta situação, razão pela qual intentou a presente acção contra a 1ª ré B....., L.ª identificando-a como transitária e contra a 2ª ré M....., SA, identificando-a como transportadora, e juntando aos autos cópia do Conhecimento de Embarque emitido pela 2º ré, documento que nos termos da já referida Convenção de Bruxelas e do DL nº 352/86, titula o contrato de transporte de mercadorias por via marítima.
9. A 1º ré B....., L.ª, no exercício da sua actividade de transitária emitiu o documento junto à p.i sob o nº 2, denominado F....., documento emitido pelo agente transitário.
10 . Existe manifesta contradição entre o conteúdo do quesito 1º e o conteúdo do quesito 3º, a qual, nos termos do disposto no artº 668º nº 1 c) do C. P. Civil, implica a nulidade da sentença recorrida.
11. A sentença recorrida sustenta que a 1ª ré B....., L.ª assumiu as responsabilidades de transportador marítimo, mas por outro lado, recusa atribuir-lhe os direitos que decorrem dos diplomas legais que regulam tal actividade.
12 . Caso a 1ª ré B....., L.ª venha a ser considerada transportadora da mercadoria, o que, por mera cautela de patrocínio se aduz sem conceder, a sua responsabilidade nunca poderá ultrapassar o valor da limitação de responsabilidade que resulta do disposto no artº 31º do DL 352/86 de 21 de Outubro, correspondendo a 100.000400 por unidade ou volume indicados no conhecimento de embarque, 52 volumes por 100.000$00, equivalente a 5.200.000$00, 25.937,49 E.
Pelo que deve ser revogada a sentença recorrida, absolvendo-se a 1ª ré do pedido.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, há que conhecer do recurso.
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Vêm dados como provados os seguintes factos:
1 . Em 22 de Maio de 1997, a ré B....., L.ª comunicou ao autor, por fax, que tinha dado entrada no Tribunal Marítimo de Lisboa, notificação judicial avulsa, que constitui o documento nº 7.
2 . A ré B....., L.ª, no exercício da sua actividade de transitário dedica-se à prestação de serviços a terceiros, no âmbito da planificação, controlo, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens e mercadorias.
3 . A ré M....., SA, no exercício da sua actividade de armador dedica-se ao transporte por mar, de bens ou mercadorias.
4 . Em Maio de 1996, na sede da ré B....., L.ª, o autor contratou com aquela o transporte, por mar, com destino a ......, Austrália, dos bens constantes do ponto 3º da petição inicial, com os valores aí mencionados, com excepção do valor global das seis máquinas de costura, que era de 1.200 contos.
5 . Não operando a ré B....., L.ª com o mercado da Austrália, recorreu ela aos serviços da chamada O....., L.ª, a qual, por sua vez, em Junho de 1996, encarregou a ré M....., SA de efectuar o transporte marítimo daquele contentor MS....., dizendo conter 52 objectos de uso pessoal, de ...... para ......., no navio A.......
6 . Para tanto, a ré M....., SA disponibilizou à referida O....., L.ª o contentor em causa, a fim de esta o recolher no parque de contentores, onde se encontrava parqueado, proceder ao seu enchimento e depois entregá-lo no terminal de contentores de ......, para ser carregado no navio.
7 . A referida O....., L.ª assim procedeu, tendo o contentor sido embarcado no navio A....., que escalou ..... a 8 de Junho de 1996.
8 . A ré M....., SA, através dos seus agentes locais de navegação em ....., facturou e cobrou da O....., L.ª as despesas locais e facturou e cobrou da chamada A......, SA o frete e as respectivas despesas adicionais correspondentes ao transporte em causa.
9 . Em finais de Julho de 1996, foi comunicado ao autor que o contentor que transportava aqueles bens caiu ao mar.
10 . Em 7 de Novembro de 1996, a ré B....., L.ª comunicou ao autor que tinha procedido a reclamação junto da companhia de navegação, a ré M....., SA.
11 . Em 16 de Janeiro de 1997, o autor requereu à ré B....., L.ª informações relativas à indemnização dos prejuízos sofridos.
12 . Em 20 de Janeiro de 1997, a ré B....., L.ª informou o autor que estava a tomar as providências necessárias para a resolução do problema.
13 . A não entrega dos bens causou ao autor os seguintes prejuízos:
- 19.250.000$00, correspondentes ao valor dos bens embarcados;
- 437.326$0, pagos pelos serviços contratados à ré B....., L.ª.
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Resulta do disposto no artº 684º nº 3 do C. P. Civil que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente.
Como tal, as questões a apreciar centram-se na prescrição do direito do autor, no conteúdo do contrato celebrado entre o autor e a apelante, e na medida da responsabilidade invocadamente resultante para com o autor.
Na decisão recorrida considerou-se aplicável ao presente caso o disposto no artº 27º nº 2 do DL 352/86 de 21 de Outubro, por isso, um prazo de prescrição de dois anos.
A isso, a recorrente opõe que se trata de um normativo inserto num diploma legal meramente subsidiário do regime resultante dos tratados e convenções internacionais vigentes em Portugal, nos termos do artº 2º do mencionado Dec-Lei.
No que toca ao contrato de transporte de mercadorias por mar, assim é, e sucedendo que a Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1925 relativa a conhecimentos de carga, regula a matéria, será o dispositivo desta o aplicável.
Como tal, nos termos do artº 3º nº 6 da aludida Convenção, a acção em que se exercite a responsabilização por perdas ou danos, deverá ser proposta no prazo de um ano a contar da entrega das mercadorias ou da data em que estas deveriam ser entregues.
Como a prescrição tem de ser invocada por aquele a quem aproveita, cumprindo-lhe a prova dos factos respectivos, nos termos dos arts. 303º e 342º nº 2 do C. Civil, haveria a demandada, aqui apelante, de demonstrar que foi citada mais de um ano para além da data prevista para a entrega das mercadorias.
Contudo, não fez tal demonstração, aliás, certamente impossível, dado ter sido alegado pela co-ré M....., SA que a chegada do contentor a ..... estava prevista para 14 de Julho de 1996.
Improcedem, assim, as correspondentes conclusões da recorrente.
Como se viu atrás, a ré B....., L.ª defende ainda que, sendo uma empresa transitária, não poderia ter celebrado com o autor um contrato de transporte por mar.
A essa luz, conclui mesmo que há contradição entre os quesitos 1º, relativo às actividades a que se dedica, e o 3º, este respeitante à contratação havida entre a mesma e o autor, do que decorreria nulidade da sentença recorrida.
Apreciando esta questão, verifica-se que, na verdade, da resposta ao quesito 1º consta que a recorrente se dedica a actividades relativas à circulação de mercadorias.
Por outro lado, é certo, também, que da resposta ao quesito 3º resulta que o autor celebrou com a B....., L.ª o transporte, por mar, com destino a ....., de certos bens.
Esses dois pontos correspondem ao alegado na p.i. sob os ns. 1º e 3º.
Na respectiva interpretação tem, contudo, de se ter em conta o demais alegado pelo autor nesse articulado.
Assim, verifica-se que, logo no nº 4, se alega que a B....., L.ª contratou com a M....., SA o transporte por via marítima dos referidos bens.
Não se trata de alegação contraditória, pois entende-se do conjunto da descrição do autor, que o contratado com a 1ª ré é diferente do que esta contratou com a 2ª ré.
Desse modo, o que se alcança é que o contrato celebrado entre o autor e a recorrente não visava o transporte propriamente dito, mas sim a colocação desses bens na Austrália, o que, embora implicando, necessariamente, o respectivo transporte, assume natureza diversa, antes se configurando como um complexo de procedimentos que, assim, se acomodam à actividade mencionada na resposta ao quesito 1º.
Nesse sentido, a execução de formalidades e trâmites referida na mencionada resposta inclui a contratação do transporte por via marítima.
Aliás, segundo o que vem provado, nessa cadeia de actividades conducentes à colocação dos aludidos bens na Austrália, a B....., L.ª fez ainda intervir a chamada O....., L.ª, que segundo a resposta ao quesito 5º encarregou a M....., SA do transporte marítimo dos mesmos bens.
Resulta do exposto que a matéria de facto assente configura uma vinculação da apelante perante o autor a colocar as referidas mercadorias no destino indicado, entendimento que é ainda favorecido pelo facto de o pagamento ter sido feito inteiramente à recorrente.
Deste modo, a B....., L.ª não é nem actuou como transportadora, mas obrigou-se a promover o transporte, devendo responder, face ao autor, pelos prejuízos que este sofreu.
Evidentemente que isso não colide com as obrigações que a transportadora, por sua vez, terá assumido com a B....., L.ª, porventura através da O....., L.ª e A......, SA, aliás chamadas a intervir nos autos.
Consequentemente, improcedem também as correspondentes conclusões da recorrente.
Finalmente, como se viu, levanta-se no recurso a questão respeitante ao limite da responsabilidade da B....., L.ª, como transitária.
Segundo esta, sempre a sua responsabilidade estaria limitada pela dos transportadores, nos termos do artº 20º das Condições Gerais de Prestação de Serviços pelas Empresas Transitárias, a qual, por seu turno, não excederá 100.000$00 por cada volume, conforme o estabelecido no artº 31º do DL 352/86 de 21 de Outubro.
Com efeito, o nº 1 desse artº 31º dispõe é fixado em 100.000$00 o valor referido no parágrafo 1º do artº 1º do DL nº 37.748 de 1 de Fevereiro de 1950.
Na sentença que se vem apreciando entendeu-se que essa limitação só se aplica ao capitão e demais pessoas utilizadas pelo transportador.
Não é acertada tal interpretação, pois o aludido parágrafo 1º do DL. 37.748 reporta-se expressamente aos arts. 4º nº 5 e 9º da Convenção atrás citada que, por sua vez, se referem ao armador e ao navio.
Contudo, nem por isso a solução deixa de ser a encontrada na sentença recorrida.
Na verdade, nos termos do citado artº 4º nº 5 da Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924, esse limite não existirá se quando a natureza e o valor das mercadorias tiverem sido declaradas pelo carregador antes do seu embarque e essa declaração tiver sido inserida no conhecimento.
Ora vem provado que o autor, quando contratou com a B....., L.ª, lhe comunicou o valor dos bens, valor esse que consta mesmo da lista de carga elaborada pela agora recorrente, junta aos autos a fls. 4.
Isto acarreta o entendimento de que tal comunicação visava acautelar o respectivo valor, pelo que é imputável à ré recorrente a falta de informação do carregador que, por sua vez, contratou.
Pelo exposto, é caso em que não opera o referido limite de responsabilidade.
Consequentemente, decide-se julgar a apelação inteiramente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 17 de Junho de 2003
António Luís Caldas Antas de Barros
Cândido Pelágio castro de Lemos
Armindo Costa