Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÁLVARO MELO | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO PRAZO DE RECURSO ERRO DO TRIBUNAL PRINCÍPIO DA CONFIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP201301163858/08.1TDPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 334º do CPP, em que a audiência tem lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor. II - Consequentemente, o arguido é notificado da sentença condenatória na pessoa do defensor oficioso, iniciando-se, a partir daí, o prazo para a interposição de recurso. III - Todavia, se por erro do Tribunal, o arguido foi notificado “de que tem o prazo de 20 dias, a contar da presente notificação, para exercer o direito de recurso da referida sentença”, atento o princípio da confiança e o disposto no art.º 161º, n.º 6 do CPC, o prazo para a interposição do recurso conta-se a partir da notificação da sentença. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 358/08.1TDPRT.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO: No processo comum com o número supra referido do 2º Juízo Criminal do Porto, 1ª Secção, o arguido B… foi submetido a julgamento em tribunal singular. Proferida sentença, foi o arguido condenado numa pena de 180 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz a quantia de € 900,00 fixando-se a prisão subsidiária em 120 dias. Foi também julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização deduzido pelo assistente C… e o arguido condenado a pagar-lhe a título de indemnização de danos não patrimoniais sofridos a quantia de € 2.500,00. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso para este Tribunal da Relação, cuja motivação termina com as conclusões, que a seguir integralmente se transcrevem, as quais balizam e limitam o âmbito e objecto do recurso: « 1. Vem o presente Recurso interposto da sentença proferida pela 1° Secção, do 2° Juízo Criminal do Porto que condenou o Arguido pela prática de um crime de difamação agravado, p. e p. pelos arts. 180º, n.º 1 e 184º do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa a razão diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 900, com prisão subsidiária de 120 dias, bem como julgou parcialmente procedente o PIC apresentado pelo Demandante condenando o Arguido no pagamento dos Eur.: 2500,00 € (dois mil e quinhentos euros). 2. Tendo o julgamento decorrido na ausência do Arguido, fundamentou o Tribunal o sua decisão nas declarações prestadas pelo Assistente, na prova testemunhal produzido e na prova documental constante dos autos. Vejamos: 3. O procedimento criminal deveria ter sido julgado extinto por força do decurso do prazo prescricional previsto para este tipo de crime. 4. Efectivamente, conforme demonstrado na motivação, o prazo prescricional ocorreu em 1 de Fevereiro do ano de 2010. 5. Data em que o procedimento criminal deveria ter sido considerado extinto, 6. Conforme – apenas com o desacordo quanto a um dia – o Ex.mo Senhor Procurador deu a entender na sua comunicação constante de fls. 257. 7. Neste contexto, ao não considerar extinto o procedimento criminal violou a sentença recorrida a al. d) do nº 1 do art. 118º do CP. Sem prescindir e ainda que assim não se entenda 8. O julgamento que deu origem à sentença ora em crise decorreu na ausência do Arguido. 9. No entanto, não se encontravam preenchidos os pressupostos para que tal acontecesse. 10. Na verdade, considerou o Mma. Juiz o quo, na primeira data agendada para julgamento que a presença do Arguido se afigurava imprescindível para a descoberta da verdade material, 11. Posição que, face ao crime em causa e à necessidade de conhecer e compreender a motivação do Arguido bem como o contexto em que a carta em causa foi redigida, fazia todo o sentido. 12. No entanto, posteriormente e sem que fosse apresentada qualquer justificação para uma mudança no entendimento, deu-se início ao Julgamento sem a presença do Arguido, 13. O qual se viu, desta forma, coarctado na possibilidade de apresentação da sua versão dos factos, 14. Não existindo qualquer justificação para que o mesmo não tenha sido conduzido a tribunal por entidade policial para que pudesse presto declarações. 15. Neste contexto, violou a sentença recorrida o disposto nos arts. 332º e ss. do Código de Processo Penal, 16. Constituindo tal violação uma nulidade insanável nos termos do disposto no art. 119º, al. d) do CPP, 17. Devendo, nos termos do art. 122° do CPP, ordenar-se a repetição do julgamento com a presença do Arguido.». * O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu, ponto por ponto às questões suscitadas no recurso, aduzindo argumentação contrária à tese recursiva, terminando também com as seguintes conclusões:«1. O prazo de prescrição do procedimento criminal pelo crime agravado de difamação previsto e punido pelo(s) art.(s) 180º, 1 e 184º, com referência ao art. 132º, 2, l), todos do C.P., é de dois anos – art. 118º, 1, d) C.P.P. 2. Considerando que o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o crime se tiver consumado (art. 119º, 1 C.P.) e, bem assim, as causas de interrupção e suspensão de tal prazo – art. 121º, 1, a) e b) e 120º, 1, b), ambos do C.P., há que concluir pela sua interrupção no dia 7 de Outubro de 2008 (constituição de arguido) e no dia 17 de Dezembro de 2008 (notificação da acusação) e pela respectiva suspensão entre 17 de Dezembro de 2008 e 17 de Dezembro de 2011 (três anos subsequentes à notificação da acusação). 3. Ressalvados os três anos de suspensão do prazo de prescrição que se seguiram à notificação da acusação, o prazo máximo de prescrição do procedimento criminal ocorrerá no dia 1 de Fevereiro de 2014, sendo certo que está ainda em curso o prazo prescricional de dois anos reiniciado em 17 de Dezembro de 2011. 4. Assim, à data da prolação da sentença, da sua notificação ao recorrente e neste momento, o prazo de prescrição não decorreu ainda, não se verificando a causa de extinção do procedimento criminal alegada. 5. O procedimento criminal não está, portanto, prescrito. 6. De igual forma, não se verifica a nulidade prevista no art. 119º, al. d) do C.P.P., por ter sido realizado o julgamento na ausência do recorrente e por o tribunal não ter diligenciado pela sua audição, ainda que com recurso aos mecanismos do art. 116º, 2 C.P.P. (emissão de mandados para comparência fundados em falta injustificada à audiência de julgamento). 7. A Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) estabelece como decorrência ou manifestação do direito geral de defesa do arguido em processo criminal (art. 32º, 2 C.R.P.) o direito de presença na audiência de julgamento, assegurando expressamente o cariz excepcional da respectiva compressão. 8. Este direito de estar presente na audiência de julgamento não tem, contudo, uma extensão ilimitada, devendo ser operada a sua concordância prática com outros direitos ou valores que a Constituição, de igual forma, consagra. 9. Assim, se o 332º, 1 C.P.P. encerra a materialização, na lei ordinária, deste direito do arguido a estar presente na audiência de julgamento (formulando-o de tal forma que inculca a ideia de que se trata, igualmente, de um dever do próprio), não é menos verdade que estabelece, desde logo e no mesmo normativo, limitações ou excepções a esse direito. 10. Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação ao art. 333º C.P.P. (Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, UCP, 2007, p. 820), sintetiza de forma esquemática as situações aí previstas da seguinte forma: “a. Sendo a falta justificada e considerando-se indispensável a presença do arguido desde o início: adiamento da audiência; b. Sendo a falta injustificada e considerando-se indispensável a presença do arguido desde o início: adiamento da audiência, com emissão de mandados de detenção para a segunda data; c. Sendo a falta justificada e considerando-se dispensável a presença do arguido desde o início: início da audiência na primeira data marcada, podendo o defensor requerer que a audiência continue na segunda data para que o arguido seja ouvido nesta; d. Sendo a falta injustificada e considerando-se dispensável a presença do arguido desde o início: início e, sendo possível, encerramento da audiência de julgamento na primeira data marcada, não podendo o defensor requerer que o arguido seja ouvido na segunda data.” 10. Considerando que o recorrente foi notificado regularmente para todos os termos do processo, que dirigiu aos autos diversos requerimentos e documentos onde manifestou conhecer esses mesmos termos do processo e compreender a sua relevância e implicações, afigura-se ser infundado, e até algo ousado, o argumento de que o visado não teve oportunidade para apresentar a sua versão dos factos, com o que ficou prejudicado o seu direito de defesa. 11. O recorrente teve um conhecimento rigoroso e actualizado de todos os termos do processo, foi notificado para todos os actos e se não compareceu foi por facto que lhe é imputável e que se reconduz à sua vontade, sendo manifesta a desconfiança com que analisa e avalia o sistema judicial, como é bem patente dos diversos requerimentos/exposições que dirige ao processo. 12. Assim, a decisão de efectuar o julgamento na ausência do arguido e de não o fazer comparecer na audiência (o escrito, o contexto em que foi produzido e apresentado e os diversos requerimentos do recorrente, constituem elementos suficientes e adequados para aferir da motivação do autor do crime) tem pleno acolhimento formal na lei (art. 333º, 1 e 2 C.P.P.) e realiza, de forma absolutamente conforme ao núcleo axiológico protegido pelo direito de defesa, a ponderação dos interesses conflituantes em jogo. 13. Face ao exposto, o Ministério Público entende que a decisão recorrida não padece de qualquer vício e não violou as normas indicadas pelo recorrente, motivo pelo qual deverá ser mantida nos seus precisos termos, devendo ser confirmada, na íntegra, a decisão recorrida.» * Também o assistente/recorrido respondeu a fls. 903 a 905, sustentando que deverá ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação o Senhor Procurador-Geral Adjunto, emitiu o Douto Parecer de fls. 916 a 918, no qual suscita como questão prévia a extemporaneidade/intempestividade do recurso e, para o caso de se entender que o recurso é tempestivo, pronuncia-se no sentido de que o mesmo não deve proceder. * Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do CPPenal, nada veio a ser acrescentado nos autos.Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência. De acordo com o deliberado, cumpre devidir. * II - FUNDAMENTAÇÃO:Ante as conclusões da motivação do recorrente, colocam-se para apreciação as seguintes questões cuja apreciação se impõe: a) – Prescrição do Procedimento criminal; e b) – Nulidade insanável do artº 119º, alínea d) do CPPenal, por o julgamento ter sido realizado na sua ausência, apesar de na primeira sessão de audiência de julgamento, ter sido considerada essencial a sua presença. * Na decisão recorrida, são os seguintes os factos considerados provados e não provados e a respectiva motivação:« 1) No dia 31 de Janeiro de 2008, no Porto, o arguido redigiu uma carta dirigida ao Mm.º Juiz da 1ª Secção da 3ª Vara Cível do Porto e, em 01 de Fevereiro de 2008, entregou tal carta na Secretaria Geral das Varas Cíveis e Juízos Cíveis do Porto, para ser junta à Acção de Honorários nº 3499-O/1992 (actualmente com o nº 13499/92.8TVPRT-O), onde tal carta veio a ser incorporada. 2) Nessa carta, o arguido tece comentários relativos à pessoa do advogado Dr. C…, que tinha sido advogado do arguido entre Janeiro de 2005 e meados de 2007 e era o autor da referida acção de honorários em que o arguido era o réu. 3) Assim, o arguido, na referida carta, diz que o queixoso Dr. C…, como seu advogado, “não respeitava os seus interesses” e demonstrou “incompetência, incapacidade, presumível acção dolosa”. 4) Diz também o arguido, nessa carta, que a actuação do Dr. C…, na acção de honorários, “se insere numa actuação persecutória, acto de retaliação pela retirada desses mandatos”. 5) Ainda nessa carta, o arguido qualifica como “lengalenga” o texto da petição inicial da dita acção de honorários intentada pelo queixoso Dr. C…. 6) Além disso, diz ainda o arguido, nessa carta, que a dita “lengalenga” do queixoso lhe faz lembrar uma frase do Bastonário da Ordem dos Advogados, a saber: «entra-se num escritório de advogados e é-se assaltado». 7) Na mesma carta, o arguido qualifica o texto da dita petição inicial como “indecoroso e inoportuno”, dizendo também que “os vários processos que intentou contra o aqui réu, são provocações indecentes”, concluindo depois que as “provocações” derivam de “incompetência” do queixoso. 8) Mais à frente, na mesma carta, o arguido afirma que o queixoso “assobiava para o lado, não recorrendo a todos os meios legais, para que a dita sentença fosse executada.” 9) Na mesma carta, o arguido diz que o queixoso “deleitava-se com conferências muito demoradas entre os advogados B1… e E…, provavelmente a “vender” o mandato que lhe havia confiado”. 10) Finalmente, diz o arguido na dita carta que o queixoso C… “abusou do mandato” que lhe tinha confiado e “agora pretende de modo desonesto atentar também contra a sua honra e dignidade”. 11) Em resumo, com tais frases e comentários referentes ao queixoso Dr. C…, o arguido pretendeu dar do queixoso uma imagem de um advogado pouco sério, desonesto e incompetente, como profissional do foro. 12) Como o arguido bem sabia, o queixoso representou o arguido durante mais de dois anos de forma competente e leal. 13) Não tinha o arguido necessidade de se referir ao queixoso naqueles termos para se defender na acção de honorários. 14) Agiu voluntariamente, com consciência de que ofendia a honra e consideração do seu antigo advogado Dr. C…, conduta que sabia ser proibida e punida por lei. Mais se provou que: 15) Nos requerimentos que apresentou na execução em causa e nos respectivos apensos – um de embargos de executado, um de embargos de terceiro e um de embargo de obra nova e respectivos recursos – a pretensão do demandado/arguido, sob o patrocínio do demandante/assistente, foi invariavelmente acolhida. 16) O arguido/demandado visou denegrir a imagem do demandante/assistente, atingindo a sua honra e consideração, tanto mais lhe imputa, sob a forma de suspeita, o facto de o ter deliberadamente prejudicado. 17) O demandado, na qualidade de exequente no processo em questão, pretendia receber dos aí executados quantia superior a um milhão de euros. 18) O demandado/arguido imputou ao demandante/assistente condutas incorrectas e deontologicamente censuráveis, de desonestamente usar expedientes dilatórios e de ter falta de probidade e isenção, o que é particularmente gravoso, ofensivo e desprestigiante para este. 19) A propósito das reuniões que o demandante tivera com os seus colegas que patrocinavam executados e embargantes, as expressões que o demandado utilizou – “deleitava-se” com conferências muito demoradas entre os advogados B1… e E…, provavelmente a “vender” o mandato que lhe havia confiado” –, dão a entender que o demandante é uma pessoa desonesta e corrupta, susceptível de ser subornada. 20) As referidas imputações, ainda para mais dirigidas a uma pessoa e a um órgão onde o demandante habitualmente trabalha, atingiram o demandante na sua honra e dignidade, o qual é reputado pela sua integridade e probidade. 21) O demandante sentiu-se desprestigiado e humilhado com as imputações que o arguido lhe fez, que puseram em causa o seu bom nome, credibilidade, confiança e reputação profissional, o que lhe causou particular abalo e mágoa. Provou-se ainda que: 22) O arguido, que é exequente no Processo de Execução nº 13499/92.8TVPRT, que corre termos na 3ª Vara Cível do Porto, à qual foi apensada a acção de honorários acima identificada, ainda não conseguiu que fosse dado cumprimento à ordem nele proferida de demolição de parte de um imóvel, sentindo-se, por isso, injustiçado, descrente na justiça, perseguido e ameaçado por todos quantos intervieram naquele processo e que impedem a execução da respectiva sentença, suspeitando que aqueles têm ligações a grupos mafiosos terroristas, estando a ser controlados por estes. 23) O arguido é divorciado e está aposentado. 24) Nada consta do seu certificado do registo criminal. 25) Por sentença transitada em julgado em 05.03.2012, proferida na referida Acção de Honorários nº 13499/92.8TVPRT-O, foi o respectivo pedido julgado parcialmente procedente, tendo o aqui arguido, ali réu, sido condenado a pagar ao aqui assistente, ali autor, a quantia de € 17.950 (dezassete mil novecentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal sucessivamente aplicável, desde 17.02.2012 e até integral pagamento. * B. Factos não provados:Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente quaisquer outros factos que estejam em contradição ou em desconformidade com os supra descritos. * C. Motivação da matéria de facto:O tribunal fundou a sua convicção nas declarações prestadas pelo assistente, que de forma séria, clara, objectiva e sincera descreveu a actividade que desenvolveu ao longo do mandato que lhe foi conferido pelo arguido (a qual se encontra, aliás, descrita na sentença junta a fls. 808 a 819, que julgou parcialmente procedente a acção de honorários intentada contra o arguido e no âmbito da qual foi apresentada a carta subscrita por aquele, junta aos autos a fls. 26 a 29), esclarecendo os entraves que foram colocados à pretensão do arguido no processo de execução em que o patrocinou, o facto de ter tido vencimento de causa em todos os processos em que representou o arguido, as opções que fez com vista à defesa dos interesses daquele, que também passavam por uma tentativa de conciliação com as partes contrárias face às dificuldades que já antevia na execução da sentença (dificuldades essas que ainda se mantêm, pois a demolição ainda não foi efectuada por falta de licença camarária) e a forma como se sentiu quando teve conhecimento da carta apresentada pelo arguido no aludido processo. Atendeu-se ainda ao depoimento prestado pelas testemunhas F… (advogada e colaboradora do assistente) – que descreveu a actividade que o assistente desenvolveu ao longo do tempo em que patrocinou o arguido, da qual teve conhecimento, pois foi ela que fez a resenha do trabalho realizado por aquele a fim de minutar a respectiva nota de honorários, tendo ainda descrito a forma como o assistente se sentiu quando teve conhecimento da carta escrita pelo arguido – e E… (advogada que patrocinou o condomínio vizinho ao prédio cuja demolição foi ordenada pelo tribunal) – que reconheceu como árduo o trabalho desenvolvido pelo assistente, face à dificuldade das questões levantadas no processo de execução em causa e respectivos apensos, ao facto de o arguido ser de trato muito difícil, tanto mais que apresentava nos processos requerimentos a colocar em causa a posição assumida pelo colega, e por se mostrar intransigente no sentido de ceder no valor que pretende obter por forma a alcançarem um consenso. Ambas as referidas testemunhas confirmaram a boa e merecida reputação que o assistente tem como advogado, considerando extremamente injustas e ofensivas as afirmações feitas pelo arguido na carta que consta de fls. 26 a 29 dos autos. Por fim, atendeu-se ao teor das certidões juntas a fls. 26 a 29 e 763 a 819, bem como ao certificado do registo criminal de fls. 686. Ora, tendo em conta a prova supra descrita o tribunal ficou com a convicção firme e segura de que o arguido, ao escrever e apresentar na acção de honorários intentada pelo assistente a carta de consta de fls. 26 a 29, quis denegrir a imagem do assistente enquanto advogado, colocando em causa, sem ter fundamento sério para tal, a lealdade, seriedade, honestidade e competência do mesmo, sabendo que dessa forma ofendia a honra e consideração do assistente. Face à gravidade das afirmações contidas em tal carta e à forma como o assistente patrocinou o arguido, dúvidas não temos que aquele, ao ter conhecimento daquela carta, se sentiu humilhado, desprestigiado e magoado, pois tal seria a reacção normal e natural de qualquer advogado naquelas circunstâncias. Tendo em conta o teor dos vários requerimentos que o arguido apresentou nos autos, o tribunal também ficou com a firme convicção que aquele, em consequência das vicissitudes ocorridas no processo de execução em causa (não obstante os anos já passados, ainda não conseguiu que fosse executada a ordem de demolição proferida pelo tribunal), ficou e encontra-se claramente perturbado, sentindo-se injustiçado, descrente na justiça, perseguido e ameaçado por todos quantos intervieram naquele processo e que impedem a execução da respectiva sentença, suspeitando que aqueles têm ligações a grupos mafiosos terroristas, estando a ser controlados por estes.» * Antes de se entrar na apreciação das questões enunciadas, cumpre apreciar a questão prévia da intempestividade do recurso que foi suscitada pelo Exmª Sr. PGA neste Tribunal.Como se referiu, invoca o Sr. PGA a intempestividade do recurso, pelo facto de o prazo para a interposição do mesmo se contar a partir da data do depósito da sentença (norma especial) nos termos da alínea a) do nº 1, do artº 411º, do CPPenal, e não a partir da notificação da sentença (norma geral) nos termos do nº 9, do artº 113º, do mesmo diploma. Como suporte desse entendimento, invoca o Exmº Sr. PGA três recentes acórdãos desta Relação e que, no caso dos autos, a sentença foi lida e depositada em 7 de Maio de 2012 e que em tal data foi notificada à defensora do arguido, que se encontrava presente, pelo que tendo o recurso sido interposto em 2 de Julho de 2012, terá que ser rejeitado, por intempestivo, mesmo que se considerasse o alargamento do prazo de interposição previsto no nº 4, do artº 411º, do CPPenal. Quanto a esta questão, parece-nos que, salvo o devido respeito, a invocada intempestividade não ocorre. Na verdade, pese embora a validade e acerto da solução adoptada nos arestos deste Tribunal da Relação citados no referido Parecer, afigura-se-nos que não existe analogia total entre os casos que os mesmos tratam e o presente, devido a um pormenor que terá escapado ao Ilustre subscritor. É que, no caso dos presente autos, a leitura da sentença teve lugar sem a presença do arguido, tendo na sessão de audiência de discussão e julgamento em que foi lida a sentença sido proferido e ficou consignado em acta o seguinte: «DESPACHO - O arguido não se encontra presente, e o tribunal não considera indispensável a sua presença, devendo ser o mesmo notificado da sentença, nos termos do artº 333º, nº 5 do C.P.Penal». Neste nº 5, do artigo 333º, do CPPenal prevê-se na parte final e para o caso da leitura da sentença ter lugar sem a presença do arguido que: «O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença». – cfr. a acta de fls. 838. Por outro lado, consta expressamente do mandado de notificação de fls. 850 que o arguido deve ser notificado: «De que tem o prazo de 20 dias, a contar da presente notificação, para exercer o direito de recurso da referida sentença, devendo para o efeito contactar com o seu mandatário/defensor». Consta igualmente de fls. 852 que o arguido foi notificado em 12 de Junho de 2012: «para todo o conteúdo do Mandato/Oficio acima mencionado e cuja cópia lhe foi entregue no presente acto…». Não pode, assim, a nosso ver, e nas referidas condições, considerar-se extemporâneo o recurso, mesmo que se considerasse incorrecta a notificação, até porque tal violaria de modo intolerável o princípio da confiança, sendo que, nos termos do artº, 161º, nº 6 do CPCivil, aplicável ex vi do artº 4º do CPPenal: «Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes». Assim, tendo o recorrente sido notificado nas referidas condições em 12 de Junho de 2012 e o recurso sido interposto em 21 de Junho do mesmo ano, tem o recurso que julgar-se interposto tempestivamente, não procedendo, consequentemente, a questão prévia suscitada. Passando à analise das questões colocadas pelo recorrente e começando pela da prescrição. Alega o recorrente que ao crime em causa nos autos corresponde a pena máxima de 9 meses de prisão, pelo que, nos termos da alínea d) do nº 1, do artº 118º, do CPenal, o prazo da prescrição é de dois anos e que, tendo em conta que o crime terá sido cometido em 1 de Fevereiro de 2008, a não ser que ocorresse alguma causa de suspensão ou interrupção da prescrição, esta ocorreria no dia 1 de Fevereiro de 2010. Alega ainda o recorrente que o Sr. Procurador titular do inquérito deu disso conta a fls. 257, quando solicitou à Ordem dos Advogados a nomeação de defensor Oficioso, pelo que, não tendo sido nomeado defensor oficioso que não o pedido escusa até à referida data, deveria o procedimento criminal ter sido declarado extinto por força do decurso do prazo prescricional e, ao não o ter feito a sentença recorrida violou o disposto no nº 1, al. d) do artº 118º, do CPPenal. Não assiste qualquer razão ao recorrente. Na verdade, apesar do acerto das afirmações iniciais, ou seja de que o prazo da prescrição é de dois anos e de que a mesma se completaria em 1 de Fevereiro de 2010, olvida o mesmo que no caso, ocorreram causas de interrupção e de suspensão da prescrição. Refira-se o facto de o Sr. Procurador titular do inquérito ter referido em ofício dirigido à Ordem dos Advogados que a prescrição ocorreria em Janeiro de 2010, não faz com que assim seja. Na verdade, nos termos do nº 1, als. a) e b) do artigo 121º, do C. Penal, a prescrição do procedimento criminal interrompe-se com a constituição de arguido e com a notificação da acusação. Ora, no caso a constituição do recorrente como arguido teve lugar em 7 de Outubro de 2008, pelo que se interrompeu a prescrição nesse data, iniciando-se a contagem de novo prazo (artº 121º, nº 2, do C.Penal). Posteriormente, em 17 de Dezembro de 2008, ocorreu novo facto que determina a interrupção da prescrição, ou seja, a notificação da acusação ao arguido, pelo que, nos termos do artº. 121º, nº 2 do C. Penal, se iniciou nessa data nova contagem do prazo de dois anos. Contudo, nos termos da al. b) do nº 1, do artigo 120º, do C. Penal, a contagem do prazo da prescrição também esteve suspenso a partir da referida data da notificação da acusação, sendo que, dado que nos termos do 2, do mesmo artº 120º, a suspensão neste caso não pode ultrapassar os três anos, pelo que em 17 de Dezembro de 2011 se iniciou a contagem de novo prazo. Assim sendo, tendo em conta que nos termos do artigo 121º, nº 3, do Código Penal, ressalvado o prazo da suspensão (com o máximo de três anos), a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo normal, acrescido de metade, a prescrição só ocorrerá decorridos três anos (dois anos mais metade), contados a partir de 17 de Dezembro de 2011. O procedimento criminal não se encontra pois extinto pela prescrição como sustenta o recorrente, pelo que, por este motivo, o recurso terá que improceder. * Passando à segunda das questões que o recorrente suscita consiste ela, como se viu na invocada nulidade insanável invocada pelo recorrente pelo facto de o julgamento ter sido realizado na sua ausência apesar de na primeira sessão da audiência de julgamento ter sido considerada essencial a sua presença.É certo que o artigo 119º, al. c) do CPPenal, cataloga como nulidade insanável a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a sua presença. Resulta igualmente inequívoco dos autos que encontrando-se designada audiência como 1ª data o dia 21-02-2011 e como 2ª data o dia 3 de Março do mesmo ano e encontrando-se o arguido devidamente notificado, na primeira das datas referidas e não se encontrando o mesmo presente e não tendo apresentado qualquer comunicação ou justificação, foi ditado para a acta de fls. 459 despacho com o seguinte teor: «Por se entender que, neste caso, a presença do arguido desde o início da audiência se mostra essencial para a descoberta da verdade material, decide-se, de acordo com os restantes sujeitos processuais, adiar a presente audiência de julgamento para a 2ª data já designada e notificada de 3 de Março de 2011, às 09, 30 horas». No dia 1 de Março de 2011, entrou no tribunal um requerimento subscrito pelo próprio recorrente (fls. 463) no qual o mesmo requer que: “o processo seja imediatamente suspenso até que se pronuncie a investigação acima aludida, a decorrer...», requerimento esse que foi indeferido pelo despacho de fls. 476, o qual foi notificado ao arguido e transitou em julgado, após o que foram sendo designadas novas datas para a realização da audiência de julgamento, a qual não se veio a realizar pelas razões que se mostram documentadas nos autos, até que em 9 de Março de 2012, encontrando-se o arguido/recorrente devidamente notificado para comparecer na audiência de julgamento, conforme resulta de fls. 688, como bem se sintetiza a fls. 896, foi aberta a audiência de julgamento e constatada a falta do recorrente foi: • julgada injustificada a falta do mesmo à audiência de julgamento; • considerada não imprescindível a presença do arguido desde o início da audiência de julgamento; • adiada a produção de prova para a segunda data (19 de Março de 2012, uma vez que a Ilustre Defensora do arguido deu conhecimento de ter dado entrada na Ordem dos Advogados um pedido da sua substituição como defensora formulado pelo arguido. Finalmente, no dia 9 de Março de 2012, não se encontrando presente o arguido, mas encontrando-se presente a sua Ilustre Defensora Oficiosa foi considerado que não era necessária a presença do arguido desde o início da audiência de julgamento e iniciada a produção de prova (cfr. fls. 754 a 756). A produção de prova continuou no dia 17 de Abril de 2012, sem que o arguido estivesse presente, apesar de devidamente notificado (cfr. fls. 828 e 829), tendo sido suspensa a fim de permitir à Ilustre Defensora do arguido pronunciar-se sobre documentos juntos aos autos. No dia 23 de Abril de 2012 foi encerrada a audiência, sem que a Ilustre Defensora do arguido requeresse a sua audição ao abrigo do disposto no n° 3, do artigo 333°, do CPPenal, constando da acta de fls. 833 nada ter a requerer, face ao que foi proferido despacho do seguinte teor: «Porque não se considera indispensável ao apuramento da verdade material a presença do arguido na audiência de julgamento, dá-se por finda a produção de prova, passando-se, de imediato, à fase de alegações». Como bem se refere a fls. 897 este despacho transitou em julgado sem qualquer oposição. Ora, ante esta descrição do desenvolvimento do processo a questão está em saber se o arguido não teve oportunidade de apresentar a sua versão dos factos e se em consequência ficou prejudicado o seu direito de defesa. Terá que afirmar-se que, como os autos demonstram de forma exuberante o arguido não esteve presente para apresentar a sua versão dos factos apenas porque não quis, esteve sempre representado em audiência de julgamento por Defensor Oficioso nomeado pelo órgão próprio, pelo que tem que concluir-se que nenhum dos seus direitos foi violado. Sendo certo que é um direito do arguido, estar presente na audiência de julgamento do processo que lhe diz respeito, trata-se de um direito que ele pode exercer ou não. O que não pode é ter a atitude processual que os autos patenteiam e venha posteriormente alegar que não existia razão para “...que não tenha sido conduzido a tribunal por entidade policial para que pudesse prestar declarações”. Nem o facto de numa primeira fase do processo se ter considerado imprescindível a presença do arguido, obsta a que posteriormente se considere essa presença dispensável, ademais já tendo sido produzida a prova. O entendimento de que a presença do arguido se mostrava indispensável para a descoberta da verdade, tinha obviamente em vista proporcionar-lhe a possibilidade de explicar aquilo que por escrito tinha imputado ao ofendido. Ora, a entender-se como o arguido, proferido despacho no sentido de considerar imprescindível a sua presença na audiência de julgamento, tal decisão tornar-se-ia irreversível, mesmo que as condições em que foi proferido o aludido despacho se tivessem alterado completamente. As condições em que se considerou indispensável a presença do arguido na audiência de julgamento, alteraram-se completamente, pois o seu comportamento posterior demonstrou que o arguido/recorrente não esteve presente na audiência de julgamento para que aí poder expor as suas razões sobre a acusação, porque não quis, não tendo, consequentemente, sido violado qualquer dois seus direitos de defesa ou cometida qualquer nulidade, mormente a prevista no artigo 119º, al. e) do CPPenal. Pela sua quase completa analogia com o presente caso e dada a sua actualidade transcreve-se a jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n° 9/2012, publicado no DR I Série n° 238, de 10 de Dezembro de 2012, segundo o qual: «Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do n°1 do artigo 333° do Código de Processo Penal, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do n°3, do mesmo artigo». Conclui-se, pois, que terá que negar-se provimento ao recurso. * III - DECISÃO:Pelo exposto, acordam nesta Relação em julgar negar provimento ao recurso do arguido, confirmando integralmente a sentença recorrida. O arguido pagará 3 UCs de taxa de justiça. Porto, 2013-01-16 António Álvaro Leite de Melo Américo Augusto Lourenço |