Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310061
Nº Convencional: JTRP00009061
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: OFENSAS CORPORAIS DE QUE RESULTOU A MORTE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199305260310061
Data do Acordão: 05/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART73 N1 N2 ART145.
Sumário: I - Sendo certo que pode ser causa de atenuação especial qualquer circunstância de carácter geral, desde que diminua de forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente, não basta para que se proceda a tal atenuação o bom comportamento do arguido, anterior e posterior aos factos.
II - A " provocação " compreende dois elementos: um estado emotivo de ira ou de cólera e um facto injusto do provocador que determina aquele estado.
É ainda necessário que haja uma certa proporcionalidade entre o facto injusto e a reacção do agente e que o estado emotivo de ira ou de cólera tenha alterado as condições normais de determinação deste.
Reclamações: