Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009061 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS DE QUE RESULTOU A MORTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199305260310061 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART73 N1 N2 ART145. | ||
| Sumário: | I - Sendo certo que pode ser causa de atenuação especial qualquer circunstância de carácter geral, desde que diminua de forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente, não basta para que se proceda a tal atenuação o bom comportamento do arguido, anterior e posterior aos factos. II - A " provocação " compreende dois elementos: um estado emotivo de ira ou de cólera e um facto injusto do provocador que determina aquele estado. É ainda necessário que haja uma certa proporcionalidade entre o facto injusto e a reacção do agente e que o estado emotivo de ira ou de cólera tenha alterado as condições normais de determinação deste. | ||
| Reclamações: | |||