Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0545375
Nº Convencional: JTRP00039180
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: PEDIDO GENÉRICO
Nº do Documento: RP200605150545375
Data do Acordão: 05/15/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 37 - FLS. 91.
Área Temática: .
Sumário: A formulação ilegal de pedidos genéricos configura uma excepção dilatória atípica, cuja verificação implica a absolvição da instância.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B….. intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C….., S.A., pedindo que se condene a R. a pagar ao A. o trabalho suplementar prestado e não pago, os descansos compensatórios e descanso por trabalho prestado em dias de descanso semanal, o trabalho nocturno, os feriados, os subsídios especiais de almoço e de jantar, o subsídio de agente único, as férias e subsídio de férias do ano de admissão e indemnização pelo não gozo, tudo acrescido de juros legais a partir da data do vencimento das obrigações e até integral pagamento, sem que quantifique o valor de cada um dos pedidos formulados e remetendo o seu apuramento para o valor que resultar da perícia que requereu a final.
Alega o A., para tanto e em síntese, os factos que entende pertinentes, sem concretizar - salvo um ou outro caso - as horas, os dias, os meses e os anos em que eles ocorreram, mas pretende que se obtenha tais elementos com o exame à escrita da R., que requereu, sendo certo que foi admitido ao serviço desta em 1989-06-01.
Contestou a R., alegando em síntese que o A. tem de alegar os factos que servem de causa de pedir e não pretender suprir tal omissão com o resultado do exame requerido à escrita dela e, quanto ao mais, alega a forma como sempre foram pagas as retribuições aos seus trabalhadores, entendendo nada dever ao A. e pede a condenação deste como litigante de má fé.
O A. respondeu à contestação.
Pelo despacho de fls. 207 e 208 foi o A. convidado a apresentar nova petição inicial onde se supra a falta de alegação dos factos que integram a causa de pedir e se conclua por pedidos líquidos.
A fls. 212 a 214 veio o A. declarar que não corrige a petição inicial.
A R. respondeu a fls. 217 a 221, concluindo pela absolvição do pedido por inconcludência.
Respondeu o A., expendendo o entendimento de que deve ser indeferido o requerimento da R. – cfr. fls. 224 e 225.
A R. veio a fls. 228 e 229 prestar esclarecimentos.
Convocada uma audiência preliminar, nos termos do disposto no Art.º 508.º-A, n.º 1, alíneas a) e b) do Cód. Proc. Civil, foi em tal âmbito proferido o seguinte despacho:

B….., residente na Rua …., entª ..., r/d, Dt°, Bloco …, Porto, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra C….., S.A., com sede na Avª ….., …, …°, Oliveira de Azemeis, pretendendo que a Ré seja condenada a pagar-lhe o trabalho suplementar prestado e não pago, os descansos compensatórios e descanso por trabalho prestado em dias de descanso semanal, o trabalho nocturno, os feriados, os subsídios especiais de almoço e de jantar, o subsídio de agente único, as férias e subsídio de férias do ano de admissão e indemnização pelo não gozo, tudo acrescido de juros legais a partir da data do vencimento e até integral pagamento, sem que quantifique o valor pedido, remetendo o seu apuramento para o valor rigoroso que resultar da perícia que requer.
Nessa perspectiva requer um exame pericial à escrita da Ré, considerando as folhas de remuneração para a Segurança Social, os recibos, as folhas diárias e semanais de serviço, os mapas e escalas de serviço, os discos dos tacógrafos e demais elementos que os peritos achem útil desde o início do contrato de trabalho visando provar o horário do autor em cada dia de trabalho, o número de horas suplementares e nocturnas prestadas pelo Autor em dia normal de trabalho, em dia de descanso semanal complementar e nos feriados, o número de vezes em cada ano em que pelo horário observado almoçou fora do período das 11 horas e as 14.30 horas, e jantou fora do período das 19.30 e as 22 horas, e quando terminou o trabalho depois da 1 h e o iniciou antes das 6 horas, as remunerações auferidas desde o início da prestação de trabalho.
A Ré contestou, concluindo nada dever ao Autor, enfatizando que a perícia requerida deve ser indeferida por não poder constituir um meio de aquisição de factos, substituindo o ónus que impende sobre o Autor de os alegar e requerendo a condenação do Autor como litigante de má-fé por alegar factos que sabe não corresponderem à verdade, pretendendo valer-se do processo para efectivar direitos dos quais não é titular.
O Autor respondeu à contestação nos termos de fls. 203 a 205.
A fls. 207/208 dos autos foi proferido despacho convidando o Autor a apresentar nova petição inicial na qual suprisse a "manifesta insuficiência de alegação dos factos que suportam as suas pretensões, nomeadamente esclarecendo qual ou quais os horários praticados em cada dia de trabalho, quais os dias feriado em que trabalhou e em que horário, quais os dias de decanso em que trabalhou e em que horário, quais as concretas funções exercidas em cada momento da relação contratual, nomeadamente como "agente único" e ainda factos em que se consubstanciou o alegado em 32° da petição inicial na parte em que refere que "A Ré não permitiu o gozo ao Autor dos 8 (oito) dias de férias do ano da amissão".
No mesmo despacho foi o Autor convidado a, no novo articulado, formular um pedido líquido, quantificando cada uma das verbas já que, no entender do Tribunal, não se verifica qualquer das situações referida no art° 471° do C.P.C..
A tal despacho respondeu o Autor nos termos constantes de fls. 212 a 214, não correspondendo a qualquer dos convites formulados, por entender que terá que ser a Ré a juntar aos autos os documentos para quantificar o direito do Autor e que a perícia deve ser prévia à selcção dos factos para exames dos documentos e cálculo.
Respondeu por sua vez a Ré nos termos de fls. 217 a 221 arguindo a nulidade decorrente da formulação de pedido genérico fora do contexto do art° 471 ° e concluindo pela sua absolvição do pedido por inconcludência resultante da manifesta falta de alegação dos factos constitutivos do direito do Autor.
Também este requerimento mereceu resposta do Autor nos termos de fls. 224/225, em que conclui pela improcedência da nulidade arguida e pela inexistência de falta de causa de pedir.
Prestou ainda a Ré o que apelidou de esclarecimentos de fls. 228/229.
Ora, nos termos do art° 467° n° 1 al. d) do C.P.C. na petição com que propõe a acção o Autor deve expor os factos que servem de fundamento à acção sendo certo que de acordo com o art° 264° n° 1 e 2 do C.P.C. às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções, e que o Juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto pelo art° 514° do C.P.C. e do art° 72° n° 1 do C.P.Trabalho.
Por outro lado nos termos da alínea e) do citado art° 467° n° 1 ao Autor compete ainda formular o pedido, que deve, em princípio ser certo e determinado, admitindo-se nas situações taxativamente elencadas no art° 471º do C.P.C. a formulação de pedido genérico, ou seja um pedido "cujo objecto se indica globalmente e não com especificação das suas unidades constitutivas" como diz Manuel de Andrade, citado por Castro Mendes in DPC, II, 326, ou um pedido íliquido ou indeterminado no seu "quantum" por oposição ao pedido líquido ou específico (A. dos Reis, in Comentário, vol. III, p. 170).
No caso dos autos, o Autor, apesar de na petição inicial ao narrar os factos que entendeu por suficientes para o reconhecimento dos direitos cuja titularidade se arroga, quantificar determinados valores, excepto quanto ao subsídio de agente único, ao formular o pedido, a pretensão que dirige contra a Ré, talvez pelo facto de reservar a quantificação do pedido para "melhor cálculo nos valores e a ampliação do pedido para o valor rigoroso que resultar da perícia abaixo requerida" (art° 34° da petição inicial) não se mostra quantificada, limitando-se o Autor a elencar cada uma das fontes dos valores que pretende haver da Ré.
Salvo melhor opinião ao proceder desse modo, o Autor formula efectivamente um pedido genérico tal como o deixámos supra definido.
Ora a formulação de pedido genérico nos termos do art° 471° do C.P.C. só pode ocorrer quando o objecto mediato da acção seja uma universalidade de facto ou de direito; quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito de o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o art° 569° do Código Civil, ou quando a fixação do quantitativo esteja dependente de prestação de contas ou de outro acto que deva ser praticado pelo Réu.
Confrontadas as situações elencadas com o pedido formulado na presente acção impõe-se a conclusão, que haviamos avançado no despacho pelo qual convidámos o Autor a liquidar o pedido, de que este pedido não se enquadra em nenhuma daquelas situações pelo que se trata, em concreto, de um pedido genérico ilegal.
A lei não determina expressamente qual a consequência para a formulação ilegal de pedidos genéricos, sendo diversas as soluções que tem vindo a ser apontadas pela doutrina e pela jurisprudência, nomeadamente no âmbito do C.P.C. na redacção anterior à introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/12, variando entre o indeferimento liminar da petição inicial por verificação de uma excepção dilatória atípica (Castro Mendes, DPC, III, 330), indeferimento liminar da petição por ineptidão (Anselmo de Castro DPC, vol. II, p. 250), nulidade nos termos do art° 201° do C.P.C. se não tivesse sido objecto de aperfeiçoamento na fase liminar (A. Reis, Comentário, vol. III, pag. 186) e na jurisprudência apresentado-se como maioritária a absolvição da instância por verificação de uma excepção dilatória atípica (AC RP de 13/4/1978, CJ, tomo III, pág. 812 e Ac. STJ de 8/2/1994, CJSTJ, tomo I, pág. 95).
Face ao regime actualmente vigente, ressalvando-se opinião contrária, entendemos que a formulação ilegal de pedido genérico constitui uma excepção dilatória atípica suprível no âmbito dos art° 27° al. a) e 61° n° 1 do C.P.T. e 508° do C.P.C. e ainda 265° n° 2 e 288° n° 3 do mesmo Código, (neste sentido Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, pág. 158).
Na situação em apreço, apesar de o Autor ter sido convidado a suprir a iliquidez do pedido, não o fez, como resulta da resposta que apresentou de fls. 212 a 214.
Saliente-se que a pretensão do Autor de suprir por um lado a falta de concretização dos factos e por outro a quantificação do pedido através de perícia a realizar em momento anterior à selecção dos factos, não é mecanismo processual adequado a sanar a excepção supra identificada, porquanto não tem qualquer suporte legal.
De facto, a perícia é um meio de prova e como tal nos termos do art° 341° do Código Civil tem por função, como todos os demais, a demonstração da realidade dos factos, sendo o momento da sua produção o da fase da instrução a qual tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova (art° 513° do C.P.C.), sendo a prova pericial por regra, uma prova constituenda ou seja, que se forma só depois de nascida em Juízo a necessidade de demonstrar a realidade dos factos.
Na verdade, nos termos do art° 388° do Cód. Civil "A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial".
Destina-se tal meio de prova a habilitar o julgador a formar a sua convicção acerca de determinados factos e não a habilitar as partes a definir os limites dos direitos que se arrogam no decurso de processo judicial já instaurado.
Subsiste, pois, a excepção dilatória atípica decorrente da formulação ilegal de pedido genérico impondo-se por conseguinte a absolvição da Ré da instância nos termos dos art° 288° n° 1 al. e) e n° 3, 493° n° 2 e 495° do C.P.C. (neste sentido os acordãos da RL de 30/05/2000 e 30/01/2001 publicados in www.dgsi.pt respectivamente sob os n°s convencionais JTRC 106/4 e JTRC 1512).
Finalmente entendemos inexistirem nos autos quaisquer elementos que permitam a condenação do Autor como litigante de má-fé.
Nestes termos, decide-se julgar procedente a excepção dilatória atípica resultante da formulação ilegal do pedido genérico e em consequência absolver a Ré C….., S.A. da instância, bem como não condenar o Autor como litigante de má-fé.

Inconformado com o assim decidido, veio o A. interpor recurso de agravo, pedindo que se revogue tal despacho, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

1ª A douta decisão recorrida parte do pressuposto, errado, de que o A. não quantificou o pedido e se remeteu para o resultado da perícia que requereu como meio de prova, fazendo uma leitura e interpretação deficientes da sua posição;
2ª De facto, o A. quantificou o pedido nos itens 33°, 34° e 36° da p.i. e lançou o valor assim achado ao valor da acção, nos termos dos art°s 306°, n° 1(1ª parte e n° 2, 2ª parte) e 467°, n° 1, f), do CPC;
3ª A conclusão da p.i. formula a condenação nos pedidos enunciados e quantificados no termo da narração com a discriminação do cálculo, feito com o maior cuidado discriminativo, precisão e rigor, em termos que nem mereceram objecção da R.;
4ª Considerar o pedido formulado como genérico (art° 471º do CPC) atenta contra o contexto da p.i. (narração, pedido quantificado de forma discriminativa e valor da acção), e constitui uma interpretação incorrecta;
5ª A decisão recorrida fez incorrecta aplicação das normas jurídicas citadas nas conclusões anteriores.

O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

Estão provados os factos constantes do relatório que antecede.

O Direito.

Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir neste agravo consiste em saber se se verifica a excepção dilatória atípica, decorrente da formulação ilegal de pedido genérico.
Vejamos.
O Tribunal a quo, ponderando a forma como foi elaborada a petição inicial, quer quanto à causa de pedir, quer quanto ao pedido, concluiu que o A. formulou pedido genérico ilegal o que, sendo uma excepção dilatória atípica, conduziu à absolvição da R. da instância.
Tal conclusão, atento o direito aplicável, mostra-se bem estruturada e fundamentada, pelo que a acolhemos.
Assim e considerando o disposto nos Art.ºs 713.º, n.º 5 e 749.º, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, deve confirmar-se o despacho recorrido pelos fundamentos que do mesmo constam.

Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, assim confirmando o douto despacho impugnado.
Custas pelo A., sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Porto, 15 de Maio de 2006
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro