Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3080/18.9T8OAZ-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE SEABRA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
DEPOIMENTO DE PARTE
PODERES INQUISITÓRIOS DO JUIZ
Nº do Documento: RP202109203080/18.9T8OAZ-C.P1
Data do Acordão: 09/20/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Estando em causa depoimento de parte a prestar por sociedade comercial, por princípio, é à própria sociedade, através do seu órgão competente para o efeito (gerência/administração), que incumbe designar o seu representante para aquele efeito, procedendo, para tanto, à junção aos autos de procuração outorgada em favor do seu representante e com poderes especiais para confessar – cfr. artigo 163º, n.º 1 ex vi do artigo 157º, ambos do Cód. Civil.
II - À luz do preceituado nos artigos 411º e 526º, n.º 1, ambos do CPC, deve o juiz do processo realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, as diligências que se mostrem necessárias ao apuramento da verdade material e à justa composição do litígio, nomeadamente convocando, como testemunhas, pessoas que tenham directo e pessoal conhecimento de factos relevantes, ainda que não arroladas pelas partes.
III - Este dever está no entanto condicionado pela existência de um interesse do Tribunal no apuramento da verdade material e aferido objectivamente em função da necessidade ou da conveniência das diligências probatórias suplementares em causa.
IV - Como assim, nada obsta a que o Tribunal, tendo tido conhecimento, no decurso do processo, de outras pessoas que tenham tido intervenção directa e pessoal nos factos em discussão, se reserve no direito de as vir a convocar para a sua inquirição em audiência de julgamento, se tal se vier a revelar necessário ao apuramento da verdade material e após a produção da demais prova pessoal oferecida pelas partes, ou seja, apenas se, após a produção dessa prova, se mantiver em dúvida insanável sobre factos relevantes à boa decisão da causa.
V - Esta solução não confronta o princípio da igualdade das partes, nem o princípio do inquisitório previsto nos artigos 411º e 526º, n.º 1, do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3080/18.9T8OAZ-C.P1
Comarca de Aveiro - Juízo Local Cível de Oliveira de Azeméis
Relator: Des. Jorge Miguel Seabra
1º Juiz Desembargador Adjunto: Dr. Pedro Damião e Cunha
2º Juiz Desembargadora Adjunta: Drª Fátima Andrade
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Sumário (elaborado pelo Relator):
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO:
1 - Nos presentes autos foi proferido o seguinte despacho:
Atento o teor da procuração ora junta pela Autora, mormente o consignado na 2ª parte da al. c) da cláusula primeira, notifique a pessoa ali indicada para comparecer em Juízo na data designada, a fim de prestar depoimento de parte.
Por outro lado, tal meio probatório só é admissível quanto a matéria susceptível de confissão e, consequentemente, que seja desfavorável ao depoente (art. 352º C. Civil), razão pela qual só o próprio poderá prestar o depoimento.
Donde, inexiste fundamento legal para simultaneamente convocar as pessoas ora indicadas pelo Réu, sem prejuízo de o contributo das mesmas vir eventualmente a ser reputado de útil para a boa decisão da causa, no âmbito dos poderes conferidos ao tribunal para esse efeito (art. 411º CPC).
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2 - Inconformado com este despacho, veio o Réu B… dele interpor recurso, que foi admitido, oferecendo alegações e concluindo a final no seguintes termos
CONCLUSÕES
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3 - Não foram oferecidas contra-alegações.
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4 - Foram observados os vistos legais.
Cumpre decidir.
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II - DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635º, n.ºs 3 e 4 e 639º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, na redacção emergente da Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC].
No seguimento desta orientação a questão essencial a dirimir no presente recurso consiste em saber se deveria o Tribunal de 1ª instância ter convocado para audiência de julgamento, a par com o depoente (em representação da Autora “ C…, SA “ e com poderes para por ela confessar os factos a que se reporta o seu depoimento de parte), ainda, os Srs. D… e E…, como pretendido e requerido pelo Réu B….
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos que relevam à decisão das questões antes enunciadas são os que constam do relatório que antecede e, ainda, os que resultam do próprio teor dos vários requerimentos deduzidos nos autos e que se citarão em função das várias questões concretas a decidir nesta instância.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Antes de centrarmos a nossa atenção na questão jurídica que importa decidir no presente recurso, importa referir, nos seus traços gerais, o circunstancialismo relevante para o seu conhecimento.
No despacho proferido a 25.10.2020 (em sede de despacho que dispensou a realização de audiência prévia e a fixação de temas de prova), quanto ao depoimento de parte dos legais representantes da Autora requerido pelo Réu foi proferida a seguinte decisão (no que ora releva):
Admite-se o depoimento de parte dos legais representantes da A. à matéria alegada pelo Réu nos arts. 9, 10, 11, 13, 14 e 23 da contestação, indeferindo-se quanto ao demais indicado, por se tratar de matéria de direito ou ter ficado prejudicada pela não admissão do pedido reconvencional – arts. 352º C. Civil, 452º, 2, 453º, 1 e 3, e 454º, 1, estes do CPC.
Este despacho não mereceu recurso por parte do Réu, enquanto parte vencida quanto à restrição do depoimento de parte aos aludidos artigos do seu articulado de contestação.
Posteriormente, mediante requerimento datado de 4.01.2021, veio a Ré indicar, para efeitos de prestação de depoimento de parte requerido pelo Réu, como seu representante, com poderes para o acto (ou seja, para depor e eventualmente confessar em juízo), o Sr. F…, juntando, para tanto, procuração outorgada para aquele efeito pelos seus administradores (procuração junta com o dito requerimento de 4.01.2021).
A este requerimento veio o Réu responder a 18.01.2021 no sentido, por um lado, de não se opor ao depoimento de parte a prestar pelo aludido F… (vide artigos 1º e 2º da dita resposta do Réu), mas, por outro, no sentido de que, a par com o dito representante da Autora, deveriam, ainda, ser convocados para aquele efeito (para efeitos de depoimento de parte/confissão) os Srs. D… e E..., sustentando, no essencial, que os mesmos tiveram intervenção directa e pessoal (na qualidade de procuradores da Autora) na celebração dos contratos cujo incumprimento está em discussão nos autos e, portanto, assumem-se os seus depoimentos como decisivos para a justa composição do litígio e descoberta da verdade material.
Destarte, requereu o Réu, a final, que os aludidos D… e E… fossem convocados para comparecer em audiência de julgamento (designada para o dia 30.03.2021, pelas 9 h 15 m.), sendo, portanto, inquiridos/ouvidos nessa diligência.
Nesta sequência, veio a ser proferido o despacho ora recorrido, despacho esse em que, por um lado, se admitiu como depoente de parte, em representação da Autora, o aludido F… (a ser convocado, para tal fim) e, por outro, se indeferiu a convocação de D… e E…, sem prejuízo de, expressamente, se ressalvar a possibilidade de vir a ser ordenada a sua convocação para depoimento em audiência de julgamento se tal viesse a revelar-se necessário para a boa decisão da causa e apuramento da verdade – artigo 411º, do CPC:
Feita esta resenha, cumpre, ainda, neste contexto, referir que o depoimento de parte do legal representante da Autora foi admitido, conforme o despacho já citado de 25.10.2020 (não impugnado), à matéria de facto alegada pelo Réu nos artigos 9º, 10º, 11º, 13º, 14º e 23º da sua contestação, ou seja, a matéria que contende com a circunstância de o ajuizado contrato ser, segundo o defendido pelo Réu, um contrato de adesão, cujo clausulado foi pré-elaborado pela Autora e imposto unilateralmente ao Réu e à sociedade que nele outorgou, sendo ainda certo, segundo o alegado pelo Réu na mesma peça, que o conteúdo, sentido e alcance das respectivas cláusulas não foi explicado ou esclarecido por parte da Autora, que violou, pois, os deveres de informação que, à luz do regime jurídico dos contratos de adesão e das cláusulas contratuais gerais, lhe incumbiam.
Por outro lado, ainda, cabe também referir, neste contexto, que os aludidos D… e E… figuram e outorgam, como procuradores da Autora, nos contratos em discussão nos autos, conforme documento n.º 1, junto com a petição inicial e conforme documento junto pela Ré com o seu requerimento de 29.10.2020.
Dito isto e centrando-nos nas questões jurídicas suscitadas no recurso, em primeiro lugar, cabe dizer que não está em causa, segundo bem percebemos a posição do Réu/Recorrente, a admissão do depoimento de parte da Autora, sociedade anónima (“C…, SA “), através do representante por si indicado, o aludido Sr. F…, atenta a procuração junta aos autos e uma vez que a mesma lhe confere poderes para aquele efeito.
De facto, como já antes se expôs, o Réu não só não deduziu qualquer oposição à indicação de tal representante da Autora para efeitos de depoimento de parte, como, ainda, a aceitou expressamente nos artigos 1º e 2º da sua resposta ao requerimento da Autora datado de 18.01.2021 e em que a mesma indicou o aludido F… como seu representante em juízo e para efeitos de prestação do depoimento de parte requerido pelo Réu.
Sendo assim, não tem este Tribunal que conhecer de tal matéria, pois que, repete-se, o Réu aceitou que o depoimento de parte a prestar pela Autora “C…, SA “ o fosse através do dito F….
Aliás, cumpre dizê-lo, como é consabido, nem podia ser de outra forma.
De facto, como prevê o artigo 356º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Civil, a confissão judicial pode ser espontaneamente feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer outro acto do processo, como, ainda, pode ser provocada através de depoimento de parte requerido pela parte contrária ou determinado oficiosamente pelo tribunal a título de prestações de informações ou esclarecimentos, confissão essa que há-de ser feita pela própria parte (pessoa singular) ou, no caso das pessoas colectivas/sociedades comerciais, através da respectiva administração, sendo que, em qualquer caso, pode ser prestado por procurador com poderes especiais para o acto em causa, atribuídos pela própria parte ou pela dita administração. [1]
Neste sentido, e como refere José Lebre de Freitas, o depoimento de parte pode ser prestado por representante voluntário da própria parte, desde que a procuração emitida confira poderes para confessar, como é o caso. [2]
E, no que tange às sociedades comerciais, como é o caso dos autos, é também posição pacífica que sendo requerido o seu depoimento de parte, é à mesma sociedade que compete – e não ao requerente – indicar a (s) pessoa (s) que o deve (m) prestar, por aplicação do previsto no artigo 163º, n.º 1 ex vi do artigo 157º, ambos do Cód. Civil.
Nesta perspectiva e como se sintetiza no sumário do AC STJ de 12.09.2007, Processo n.º 07S923:
1. Em princípio, compete à sociedade anónima, e não à parte que requereu o depoimento de parte da sociedade, indicar a pessoa que deve prestar esse depoimento.
(…)
2. Tendo o autor requerido o depoimento pessoal da ré (sociedade anónima) na pessoa do presidente do seu conselho de administração e tendo-se limitado o juiz a admitir o depoimento de parte, sem fazer qualquer referência à pessoa que o devia prestar, o caso julgado formal que sobre aquele despacho se formou não abrange a pretensão por ele requerida de que o depoimento fosse prestado pelo presidente do conselho de administração da ré. “ [3]

Por conseguinte, tendo presente o exposto, nenhuma divergência nos merece o despacho recorrido na parte em que se decidiu que o depoimento de parte da Autora e requerido pelo Réu (à matéria da contestação acima referida) deve ser prestado em audiência de julgamento pelo procurador nomeado pela mesma, ou seja, o dito F….
Dirimida esta questão, a questão subsequente é saber se, como defende o Recorrente, a par com aquele depoente F…, deveria o Tribunal convocar também os referidos D… e E… para efeitos de depoimento de parte da Autora ou, ainda, no mínimo, como testemunhas, uma vez que os seus depoimentos se revelam, face à sua intervenção nos ajuizados contratos, relevante para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade material.
Vejamos.
Relativamente à convocação dos referidos D… e E… para efeitos de depoimento de parte é evidente, com o devido respeito, que uma tal pretensão não tem qualquer fundamento legal…
Com efeito, não sendo os referidos D… e E… administradores da Autora, nem seus procuradores para efeitos de depoimento de parte (pois que nenhuma procuração foi emitida pela administração da Autora a tais pessoas e para deporem em sua representação), é evidente que nunca os mesmos poderiam prestar depoimento de parte, nem confessar validamente qualquer facto desfavorável à Autora, nomeadamente os que estão em causa nos artigos 9º, 11º, 13º, 14º e 23º da contestação.
Os mesmos podem até ter conhecimento pessoal de tais factos, mas ainda assim, daí não decorre qualquer legitimação substantiva dos mesmos para efeitos de depoimento de parte e, portanto, para qualquer confissão, sendo antes e apenas testemunhas dos factos em causa.
Sendo assim, os ditos D… e E… jamais poderiam ser convocados, como parece pretender o Réu, para efeitos de depoimento de parte da Autora e obtenção de uma eventual confissão.
Por conseguinte, neste segmento também nada se tem a censurar ao despacho recorrido.
Prosseguindo, é de referir que os referidos D… e E… também não são testemunhas, pois que nenhuma das partes os arrolou nessa qualidade, pelo menos, até à presente data.
Note-se, aliás, que o Réu não está inibido de os indicar como tal, uma vez que, encontrando-se o julgamento agendado para o dia 13.10.2021 [4], sempre lhe é possível fazer uso da faculdade prevista no artigo 598º, n.º 2, do CPC, mediante o aditamento de tais testemunhas ao seu rol de provas, ainda que ficando a seu cargo a sua apresentação – n.º 3 do mesmo artigo.
Por outro lado, cabe referir, ainda, quanto ao D… que o Réu poderia, desde logo, na sua contestação tê-lo indicado como testemunha, pois que o mesmo figura no contrato n.º ….. (que se discute nos autos e em que interveio o Réu como fiador da sociedade outorgante) como procurador da Autora e, portanto, lendo com a devida atenção o dito contrato (que foi junto como documento n.º 1, com a petição inicial), o Réu estava em plenas condições de indicar o aludido D… como testemunha na sua contestação, mas não o fez…
Nesta perspectiva, diga-se, o que o Réu pretende verdadeiramente com o requerimento em apreço é, por via encapotada e face à junção pela Autora a 29.11.2020 de um outro contrato (que precedeu a celebração do contrato que está em causa nos presentes autos – o contrato n.º ….), ultrapassar a circunstância de não ter indicado antes e tempestivamente como testemunha D…, quando, como já se viu, o mesmo Réu estava em plenas condições de o fazer através da simples leitura do contrato junto com a petição inicial, ainda que tivesse eventualmente que obter a colaboração da Autora para saber a morada da aludida testemunha, enquanto funcionário desta última.
No entanto, o que releva para efeitos decisórios é que, de facto, nenhuma das citadas pessoas foi indicada como testemunha por qualquer uma das partes quando, insiste-se, pelo menos, quanto ao referido D…, o Réu estava em condições de, agindo com a devida diligência, a ter indicado.
Significa isto que, a esta luz, também não tinha o Tribunal de 1ª instância de convocar os referidos D… e E…, nos termos pretendidos pelo Réu, sendo certo que, por princípio, só são convocáveis para audiência de julgamento as próprias partes e/ou as testemunhas (que não sejam a apresentar pela parte que as indicou).
No entanto, sem prejuízo do antes exposto, não há dúvidas que, de facto, os aludidos D e E… podem vir, em função da sua intervenção nos contratos acima referidos e do objecto dos autos (em particular quanto à negociação dos contratos e informação/esclarecimentos prestados na eventual negociação que os tenha precedido), a assumir-se como testemunhas relevantes para a boa decisão da causa e para o apuramento dos factos pertinentes a tal decisão.
E dizemos «podem vir a», pois que, na verdade, não tendo ainda tido lugar a audiência de julgamento e a produção da demais prova arrolada pelas partes, não tendo tido lugar sequer o depoimento de parte da Autora (através do seu representante nomeado F…) – que pode, até, confessar os factos alegados pelo Réu nos artigos já acima referidos da sua contestação -, será, à partida, precipitado e prematuro o Tribunal decidir, desde já, pela convocação dos referidos F… e E….
Com efeito, e ao contrário do que defende o Réu, nada nos autos aponta, nesta fase do processo (anterior à produção da prova pessoal arrolada pelas partes e, até, sem que esteja esgotada a possibilidade de o Réu fazer uso da faculdade que lhe assiste nos termos do citado artigo 598º, n.º 2, do CPC), para que a inquirição dos mesmos D… e E… seja necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, pois que, como é bom de ver, pode perfeitamente o Tribunal de 1ª instância considerar-se integralmente esclarecido quanto à matéria de facto em discussão nos autos (nomeadamente quanto à versão alegada pelo Réu na sua contestação) sem que seja necessária a inquirição das ditas testemunhas.
Nesta perspectiva, se é certo que, segundo o artigo 411º do CPC, o juiz está incumbido de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências tendentes ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio ou, ainda, se, segundo o preceituado no artigo 526º, n.º 1, do mesmo Código, o juiz deve ordenar a notificação de pessoa que, no decurso da acção, se revele que tenha tido conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, esse seu dever ou incumbência só se lhe impõe se, de facto, finda a produção da prova tempestivamente oferecida pelas partes, o Tribunal mantiver dúvidas sobre a verificação ou não dos factos em discussão nos autos e relevantes à boa decisão do litígio.
Se, ao invés, finda a produção da prova, essa dúvida não subsistir, naturalmente, não tem o Tribunal o dever de convocar, em termos inúteis ou redundantes, outras pessoas, mesmo que possam eventualmente ter conhecimento dos factos em discussão.
De facto, importa recordar, neste contexto que, como decorre do princípio geral de gestão processual consignado no artigo 6º, n.º 1, do CPC, o Tribunal deve dirigir activamente o processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou dilatório, mas, ainda, segundo o princípio geral consignado no artigo 130º, do CPC, o Tribunal não deve promover a realização de actos inúteis.
Neste sentido, como defendem A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, L. Pires de Sousa, op. cit., pág. 504-505 (anotação ao artigo 411º) e pág. 598-599 (anotação ao artigo 526º), o critério relevante para efeitos de deferimento das diligências probatórias em causa não deve ser meramente subjectivo - o estrito e parcial interesse da parte na inquirição de determinada pessoa não arrolada como testemunha - mas antes objectivo, ou seja o do interesse (imparcial e equidistante) afirmado pelo próprio Tribunal no apuramento de determinados factos, interesse esse que deve ser aferido pelo mesmo Tribunal em função “ da necessidade ou da conveniência das diligências probatórias suplementares com vista ao apuramento da verdade.”
Ora, isto significa que, no caso dos autos, não tendo tido sequer lugar à produção da prova pessoal oferecida pelas partes e não estando sequer esgotada a possibilidade já referida e prevista no artigo 598º, n.º 2, do CPC, se nos afigura prudente e avisada a decisão do Tribunal de 1ª instância de, por ora, não determinar a convocação dos referidos D… e E… para a audiência de julgamento designada, sem prejuízo de assim o decidir, por sua própria iniciativa, oportunamente e se, concluída aquela produção de prova, vier a ficar em dúvida (insanável) sobre a verificação ou não da matéria de facto alegada pelo Réu nos seus artigos 9º, 11º, 13º, 14º e 23º da contestação.
Vale, pois, por dizer que, em nosso julgamento, nenhuma censura nos merece o despacho recorrido, que é de manter.
Diga-se, por último, que, com o sentido vindo de expor, não se vislumbra de que forma pode o dito despacho confrontar o princípio da igualdade das partes (ambas as partes puderam oferecer tempestivamente os meios de prova que julgaram convenientes…), nem o Recorrente sequer explicita ou concretiza essa alegada violação de tal princípio, ou, ainda, o princípio da investigação da verdade material e/ou da justa composição do litígio.
De facto, é o próprio Tribunal de 1ª instância, ciente da aplicabilidade de tais princípios, que não deixa dúvidas no despacho recorrido quanto à eventual convocação e inquirição dos referidos D… e E…, se tal se vier a justificar para o apuramento da verdade e para a boa decisão da causa.
Destarte, em conclusão, pelas razões antes expostas, sem outros considerandos, que cremos não se justificarem, improcedem todos os argumentos invocados pelo Réu e, logicamente, a própria apelação.
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V - DECISÃO:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo Réu/Recorrente, confirmando o despacho recorrido.
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Custas pelo Réu/Recorrente, pois que ficou vencido – artigo 527º, n.º s 1 e 2 do CPC.
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Porto, 20.09.2021.
Jorge.Seabra
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
(O presente acórdão não segue na sua redacção o Novo Acordo Ortográfico)
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[1] Sobre a distinção entre confissão espontânea e confissão provocada, vide, por todos, FRANCISCO FERREIRA de ALMEIDA, “ Direito Processual Civil ”, II volume, 2015, pág. 287 e A. VARELA, M. BEZERRA, S. NORA, “ Manual de Processo Civil ”, 2ª edição, Revista e Actualizada, pág. 542-543.
[2] JOSÉ LEBRE de FREITAS, “ A Confissão no Direito Probatório ”, pág. 75-76; No mesmo sentido, vide, ainda, A. ABRANTES GERALDES, P. PIMENTA, L. PIRES de SOUSA, “ CPC Anotado ”, I volume, 2ª edição, pág. 541.
[3] AC STJ de 12.09.2007, relator Sr. Juiz Conselheiro SOUSA PEIXOTO; No mesmo sentido, vide, ainda, AC RP de 9.07.2014, relator Sr.ª Juíza Desembargadora PAULA LEAL de CARVALHO, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
[4] Conforme despacho de 12.04.2021 a que podemos aceder por consulta efectuada ao processo electrónico.