Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000455 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | INDICIOS SUFICIENTES DESPACHO DE PRONUNCIA BURLA FALSIFICAçãO DE CUNHO DOLO ESPECIFICO CONTRABANDO DE CIRCULAçãO APLICAçãO DA LEI NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199102200225551 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / DIR PENAL ADUA. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART349 ART366 ART663 PAR2. RGA41 ART691 PAR5. DL 391/79 DE 1979/09/20. CP82 ART2 N4 ART27 ART30 N2 ART78 N5 ART228 N1 A N2 ART229 N3 ART313 ART314 A. DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9. DL 424/86 DE 1986/12/27. DL 376-A/89 DE 1989/10/25 ART3. DL 31664 DE 1941/11/22. CADU41 ART36 N5 ART37 PAR4. | ||
| Sumário: | 1. Indicios suficientes para pronunciar o agente de um crime são os elementos de prova que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade daquele, fazendo nascer a convicção de que vira a ser condenado. 2. Não se justifica a pronuncia de um arguido pelo crime de burla se nos autos faltarem elementos que permitam concluir que os ofendidos foram determinados por aquele, ou por outrem a seu mando, a adquirir objectos de ourivesaria fabricados pelo mesmo, marcados com punções falsos, o que era necessario para o preenchimento daquele tipo legal de crime. 3. Pronunciado o arguido pela pratica de um crime de falsificação previsto no artigo 228 n. 1 do Codigo Penal, havera que fazer constar do despacho de pronuncia a intenção daquele de causar prejuizo a outrem ou ao Estado, ou de alcançar para si ou para terceiro um beneficio ilegitimo, intenção essa que consubstancia o "dolo especifico", cuja materia constava da acusação. 4. Constando da acusação ter o arguido praticado o crime de contrabando de circulação p. e p. pelos artigos 36 n. 5 e 37 ~ 5 do Contencioso Aduaneiro ( Dec. Lei n. 31664, de 22/11/41 ), e referindo-se no despacho de pronuncia que esse crime e p. e p. pelo artigo 9 ns. 1 e 2 alinea a), 4, 5 e 6 do Dec. Lei n. 187/83, de 13 de Maio, e estando em vigor as datas da querela e de pronuncia o Dec. Lei n. 376-A/89, de 25 de Outubro, que no seu artigo 3 revogou aqueles diplomas e o Dec. Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, havera que ponderar, de acordo com o disposto no artigo 2 n. 4 do Codigo Penal, qual o regime que concretamente se mostra mais favoravel ao arguido no tocante a punição dessa infracção. | ||
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