Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029417 | ||
| Relator: | NARCISO MACHADO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA SUPRIMENTO JUDICIAL REQUISITOS LOCATÁRIO SENHORIO | ||
| Nº do Documento: | RP200104300150486 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 149/00 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART1425. CCIV66 ART1031 B ART1043. RAU90 ART64 N1 D. | ||
| Sumário: | I - São requisitos para a viabilidade da acção de suprimento de consentimento: a existência de norma de direito substantivo que permita o suprimento judicial; e a recusa em prestar esse consentimento por quem o deva prestar. II - É admissível o uso desta acção pelo arrendatário contra o senhorio se este impedir ou dificultar qualquer acto ou obra pretendida por aquele e destinada a propiciar conforto ou comodidade no uso da coisa locada. III - Na decisão a proferir, o tribunal deve sempre apreciar a razoabilidade do pedido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal Judicial de Vila do Conde, M............, veio, nos termos do art. 1425°, do Código de Processo Civil, instaurar contra Ma.......... e mulher F........... acção de suprimento de consentimento, alegando para o efeito que é dono de um estabelecimento comercial instalado no rés-do-chão de um prédio que pertence aos réus e que lhe foi dado, por estes, de arrendamento. O local arrendado é muito húmido e frio no Inverno e quente e abafado no Verão, sendo insuportável trabalhar no local sem um aparelho de climatização e desumificação, tendo o mesmo adquirido um aparelho de ar condicionado para colocar, na frontaria da casa, os réus não consentiram na colocação do aparelho no seu prédio. Termina por pedir o suprimento do consentimento dos réus para colocar o invocado aparelho de ar condicionado na frontaria do prédio. Contestaram os RR. impugnando os factos alegados pelo autor e alegar que a colocação do aparelho de ar condicionado na frente da casa fica inestético e causa problemas de humidade, mas que não se opõem a que o aparelho seja colocado noutra parede da casa. Efectuado o julgamento, foi proferida decisão, julgando a acção improcedente e absolvendo os RR. do pedido. Inconformado com a decisão dela apelou o A. que nas suas alegações conclui do seguinte modo: 1 - O caso "sub judice" não viola o art. 64 nº1 al. d) do R.A.U., pois não afecta quer externa quer internamente a estrutura do prédio. 2 - Ao aludir ao dano estético não justifica por não concretizar com que factos se alcança tal conclusão, pois o facto dado como provado é meramente conclusivo violando assim manifestamente o art. 668. Nº 1° al. b), por não indicar os fundamentos que lhe permitem aí chegar; 3 - Sempre se contradiz ao não se pronunciar sobre se o facto alegado de que não seria possível colocar o aparelho de ar condicionado em outro local, quando era absolutamente imprescindível uma alusão a este facto reconhecendo-se que tal era possível. Só se logrou provar que os RR. permitiam a colocação em outro lado que não a frente. Violou assim o disposto no art. 668° n° 1° al. c); 4 - Ao aludir ao dano estético como justificação da decisão, faz tábua rasa da lei ao esquivar-se de referir o art. 4° do R.A.U. e alicerçar a decisão num facto conclusivo e não numa disposição legal. Viola manifestamente o art. 668° nº1 al. b), pois não refere os fundamentos de direito em que baseia a decisão, e viola o referido art. 4° do citado diploma por ir contra o aí disposto. 5 - Por isso deverá ser revogada a sentença e declarado que, o consentimento para a colocação do aparelho de ar condicionado, é suprível por não ser necessário. Nas suas contra-alegações, os RR. pugnam pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância: 1. O autor é dono do estabelecimento comercial de agência de seguros e contabilidade instalado no r/c, lado sul, do prédio urbano inscrito sob o art. 47, sito na ......, ...., ........., Vila do Conde. 2. Por escritura de 30.01.84, lavrada no livro 52-C a fls.78 e seguintes, do 1º Cartório Notarial de Vila do Conde, os réus deram de arrendamento ao autor o r/c do prédio descrito em 1, pela renda mensal de 15.000$00, e actualmente de 47.300$00. 3. O local arrendado é muito húmido no inverno. 4. É muito abafado no Verão. 5. Torna-se, por isso, insuportável trabalhar no local. 6. Além do autor; no local arrendado trabalham mais três pessoas. 7. Apesar das obras realizadas pelo autor no interior do r/c referido em 1. para atenuar a humidade ou o calor, estas mostraram-se sempre insuficientes. 8. No r/c existiam duas portas, uma das quais foi fechada pelo autor , transformando-a em montra; 9. O autor pretende instalar o aparelho de ar condicionado e desumificador na fachada principal do prédio. 10. O prédio descrito em 1 é composto por r/c, arrendado ao autor, e por primeiro andar, residência dos réus. 11. O aparelho de ar condicionado fica inestético na fachada principal do prédio descrito em 1. 12. O autor comprou, o aparelho de ar condicionado e desumidificador e só depois solicitou autorização aos réus para o instalar na fachada principal do prédio. 13. Os réus opõem-se à colocação do aparelho de ar condicionado na fachada principal do prédio identificado em 1. 14. Os réus permitem a colocação do aparelho de ar condicionado numa parede lateral do prédio. Descritos os factos dados como assentes pela 1ª instância, analisemos agora o objecto do recurso, delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, sendo que aí se suscitam as seguintes questões: -Saber se ocorre as nulidades previstas no art. 668 n° 1 alíneas b) e c) do CPC. -Saber se a sentença recorrida viola o art. 64 nº1 al. d) do RAU. 1ª questão suscitada pelo apelante: É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ( alinea b) ou quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (al. c). Relativamente à primeira nulidade invocada, há que referir que a lei só considera nulidade a falta absoluta de motivação, ou seja, a ausência total de fundamentos de direito e de facto. A motivação deficiente ou errada apenas afecta o seu valor, sujeitando-a a eventual alteração, em recurso. Da sentença recorrida não resulta essa falta de motivação. A sentença cita os textos da lei que abonam a decisão e aponta os princípios jurídicos em que se baseou, bem como especifica todos os factos que o tribunal deu como provados. O que o apelante chama falta de fundamentos de facto não passa de uma discordância sobre a matéria de facto que o Tribunal deu como provada, mas sobre a qual a Relação não pode fazer qualquer juizo crítico por não dispôr do registo da prova. Relativamente à segunda nulidade invocada pelo apelante também não se vislumbra oposição dos fundamentos com a decisão. O vício de nulidade em causa a que se reporta a alínea c) do n° 1 do art. 668 do CPC é o que ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados na sentença conduzem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório. Tendo em conta as considerações de ordem jurídica que antecedem e o conteudo da sentença recorrida, verifica-se que nela estão especificados os fundamentos de facto e de direito em que a decisão assentou e que esta é logicamente conforme com a referida fundamentação. Não ocorre, por isso, os vícios de nulidade invocados pelo apelante. Quanto à 2ª questão: Decorre do art. 1425 n° 1 do CPC serem dois os requisitos para a viabilidade da acção de suprimento de consentimento: a) - Existência de norma de direito substantivo que permita o suprimento judicial; b) - Recusa em prestar esse consentimento por quem o deva prestar. Segundo A. Reis (Proc. Esp.-II-464), o esquema do processo para suprimento no caso de recusa são os seguintes: O requerente há-de alegar na petição inicial que foi recusado pelo requerido consentimento para determinado acto; mostrará em seguida, que a recusa é injustificada e concluirá pedindo que seja suprido judicialmente o consentimento. Após a citação, o requerido poderá deduzir oposição ou alegando que não recusou o consentimento ou que o recusou por tais e tais motivos, que justificam plenamente a recusa. No primeiro caso, não há propriamente oposição ao pedido; o que há é a impugnação do facto alegado pelo A. de ter sido recusado o consentimento. Incumbe então ao A. fazer a prova da recusa. Tal esquema processual decorre também do actual art. 1425 do CPC. No caso em apreço, o A./apelante não indica na petição inicial a norma de direito que permite o recurso ao citado meio processual, limitando-se a invocar nas alegações que a instalação do aparelho de ar condicionado não viola o art. 64 n° 1 o al. d) do RAU por não afectar quer externa quer internamente a estrutura do prédio. No que respeita à primeiro requisito necessário para a viabilidade da acção de suprimento de consentimento, afigura-se-nos correcta a norma invocada na sentença recorrida, ou seja, o art. 1031 alínea b) do CC. que estipula ser o locador obrigado a proporcionar e assegurar ao locatário o gozo da coisa, atentos os fins a que a mesma se destina. Tal preceito deve, no entanto, ser conjugado com a norma do art.4 do RAU que permite ao arrendatário realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado, quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade e art. 1043 do CC. que versando sobre o dever de manutenção e restituição da coisa no estado em que o locatário a recebeu, ressalva precisamente as pequenas deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato. Ora se o senhorio impede ou dificulta qualquer acto ou obra legalmente admissível, visansando propriciar o conforto ou comodidade, o arrendatário poderá recorrer à acção de suprimento do consentimento do senhorio. Ou melhor, a acção de suprimento de consentimento do senhorio é possível, se o gozo da coisa estiver a ser impedido por vício ou falta de requisito ou qualidade da coisa e o arrendatário se proponha a sanar o motivo que impede o gozo da coisa, mediante consentimento do senhorio. Importa, no entanto averiguar se há razões suficientes para os apelados recusarem a instalação do ar condicionado na fachada principal do prédio. Da matéria provada resulta que o A. pretende instalar um aparelho de ar condicionado e desumificador na fachada principal do prédio. Provou-se ainda que os RR. se opõem à sua colocação de tal aparelho, por aí ficar inestético, mas permitem a sua colocação numa parede lateral do prédio. É proibido ao arrendatário, sem consentimento escrito do senhorio, fazer obras que alterem substancialmente a sua estrutura externa ou a disposição interna das suas divisões, ou praticar actos que nele causem deteriorações consideráveis, igualmente não consentidas e que não possam justificar-se nos termos dos arts. 1043 do CC e 4° do RAU (art. 64 n° 1° al. d) do RAU). Tem-se entendido que alteram as estruturas do prédio as obras que impliquem uma modificação irreparável ou irremediável, com prejuizo funcional ou estético de carácter permanente, não possibilitando a normal reposição do prédio no seu estado anterior . Afigura-se-nos que, em princípio, a colocação de um aparelho de ar condicionada, mesmo que na fachada principal do prédio, não implica alteração substancial do mesmo, desde logo por se tratar de material facilmentel destacável do prédio e não ter carácter definitivo ou irreversível no seu esqueleto arquitectónico. É de concluir, portanto, que da colocação do aparelho de ar condicionado não resulta dano irreparável no imóvel ou grave afectação do direito de propriedade dos apelados. A acção foi julgada improcedente por não ter ocorrido uma recusa total de consentimento, mas apenas uma recusa quanto ao local onde deve ser colocado o aparelho de ar condicionado. Efectivamente, enquanto o apelante pretende colocar o aparelho de ar condicionado na fachada do prédio, os RR/apelados apenas consentem que o mesmo seja colocado numa parede lateral. É certo que no art. 14° da petição o A/apelante alega que pretende colocar o aparelho de ar condicionado na fachada exterior do prédio, voltado para a via pública “até porque para o outro lado não é possível colocar tal aparelho”. Só que tal matéria não foi dada como assente pelo Tribunal "a quo" e competia ao A. fazer essa prova (art. 342 n° 1° do CPC.) De todo o modo, sempre se deve considerar provado o 2° requisito que o art. 1425 n° 1 do CPC faz depender a procedência da acção, ou seja, a recusa em prestar o respectivo consentimento, uma vez que os apelados impedem a colocação do aparelho de ar condicionado no local pretendido pelo recorrente. No entanto, como em qualquer outro caso de suprimento, o Tribunal terá de apreciar a razoabilidade do pedido. São naturalmente causas atendíveis para o deferimento ou indeferimento a utilidade da obra que se pretende efectuar e os benefícios ou prejuízos que possam resultar -para as partes. Ora, o apetante obtém os mesmos beneficios da instalação do aparelho de ar condicionado, quer o coloque na parte frontal do prédio, quer o coloque na parte lateral, sendo que se o colocar na parte a frente causará prejuizo estético a todo o prédio. Daí que se nos afigure, só por esta razão, motivo suficiente para o indeferimento do pedido. Por outro lado, também se nos afigura que a pretensão do apetante, dado o circunstancionalismo que a rodeia, ofende os princípios consignados no art. 334 do CC. Na verdade, podendo o recorrente colocar o aparelho de ar condicionado em local do prédio que não causará qualquer dano aos apelados e, mesmo assim, pretende colocá-lo noutro, onde a sua presença, causará prejuízo estético não só no prédio locado, mas também na própria residência do senhorio, tal facto constituirá abuso do direito. Pois, como ensinam os Profs. Pires de Lima e A. Varela (CC anot. ao art. 334), com base no referido instituto, o lesado espera do respectivo titular o exercício moderado, equilibrado, lógico e racional do direito que a lei confere a outrem...". Também Vaz Serra defende que não é admissível o exercício de um direito que não tenha senão o fim de prejudicar outrem (cf. RLJ-111°--296). O exercício moderado do direito do apelante deveria levá-lo a optar pelo local onde não cause prejuizo aos apelados ou cause o mínimo possível, o que no caso vertente, não acontece. Ora, o abuso do direito equivale à falta de direito, gerando as mesmas consequências jurídicas que se produzem quando uma pessoa pratica um acto que não tem o direito de realizar (Galvão Telles-Obrigações- 3ª ed.- 6). Em face do exposto, improcedern as conclusões do apelante. Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante Porto, 30 de Abril de 2001 Narciso Marques Machado Rui de Sousa Pinto Ferreira Manuel José Caimoto Jácome |