Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9841075
Nº Convencional: JTRP00025307
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
INDEMNIZAÇÃO
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
SUBSÍDIO DE DOENÇA
Nº do Documento: RP199902179841075
Data do Acordão: 02/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVEZES
Processo no Tribunal Recorrido: 91/95-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: CITA MANUEL DE OLIVEIRA MATOS IN CÓDIGO DA ESTRADA ANOTADO 3ED PAG424 E DÁRIO MARTINS DE ALMEIDA IN MANUAL DOS ACIDENTES DE VIAÇÃO PAG360.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 N3 ART506 N1 N2 ART562 ART564.
DL 132/88 ART4 ART8 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1976/04/21 IN CJ T1 ANOI PAG60.
AC STJ DE 1997/05/10 IN BMJ N267 PAG147.
AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG86.
Sumário: I - Havendo dúvida sobre se houve ou não culpa dos condutores na produção do acidente de viação considera-se igual a contribuição de cada um deles, sem que daqui se possa concluir que qualquer deles, ou ambos tenham agido com culpa.
II - A quantia peticionada pelo Centro Regional de Segurança Social, relativa ao subsídio de doença, coincide com a indemnização resultante da incapacidade temporária de trabalho, ou seja, com a perda da capacidade aquisitiva do sinistrado durante o período de doença e que se traduz no montante em que é condenada a companhia de seguros relativamente à incapacidade temporária de trabalho.
III - A indemnização a fixar pela incapacidade permanente parcial para o trabalho deve reconstituir a sua integridade patrimonial, implicando a concessão de um capital decrescente até zero que, durante a vida activa garanta a concessão de prestações periódicas correspondentes a perda salarial e para cuja fixação se tem recorrido a fórmulas matemáticas, que servem apenas de instrumentos de trabalho para facilitar cálculos da indemnização tendo em conta a equidade.
Reclamações: