Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MÁRCIA PORTELA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO COM CARÁCTER LIMITADO COMPLEMENTO DA SENTENÇA RESOLUÇÃO DOS NEGÓCIOS EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE PRAZO DE PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP20120612919/09.3TJPRT-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em processo de insolvência, tendo inicialmente sido declarado aberto o incidente de qualificação com carácter limitado, e posteriormente sido requerido o complemento da sentença, o prazo de prescrição para resolução em benefício da massa conta-se a partir da notificação do complemento da sentença. II - Nos termos do artigo 306.°, n.° l, CC, o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. III - Enquanto não foi proferido o complemento da sentença o administrador da insolvência não tinha legitimidade para proceder à resolução do negócio em benefício da massa, sendo irrelevante que já tivesse conhecimento do negócio. Esse conhecimento anterior é irrelevante, pois nada podia ser feito pelo administrador da insolvência até ser proferido o complemento da sentença. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 919/09.3TJPRT-E.P1 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório B…, Ld.ª, com sede na … n.º …., loja ., ….-… Porto, por apenso aos autos de insolvência acima, intentou acção declarativa de impugnação de resolução de negócio jurídico em benefício da massa insolvente, com processo ordinário, nos termos do disposto no artigo 125.º CIRE contra a Massa Insolvente de C…, pedindo que seja revogada a declaração de resolução do negócio jurídico celebrado entre o Insolvente e sua esposa e a A., emitida pelo Sr. Administrador de Insolvência e indicada uma conta para a A. efectuar os pagamentos das prestações relativas negócio cuja resolução se impugna. Alegou para tanto, e em síntese, que em meados de 2007 foram contactados pelos proprietários do imóvel (C… e D…) onde a sociedade tem a sua sede (desde 2000), que os informaram que tinham uma pessoa interessada na aquisição do referido imóvel, por cerca de 80.000,00€, pretendendo saber se a A. estaria interessada no negócio, ao que acabaram por responder afirmativamente, propondo o valor de € 90.000,00 pelo imóvel e pelo lugar de garagem. Aceite proposta, o registo provisório foi feito em Agosto de 2007, e em a em 19 de Dezembro de 2007 escritura pública através da qual o insolvente e mulher declararam vender à A. a fracção autónoma designada pela letra “G”, correspondente à loja “cinco” para comércio ou serviços, na cave um, terceiro piso, com acesso pelo n.º …. da …, registada na Segunda Conservatória do Registo Predial e inscrita na matriz com a artigo 3527.º, e Fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente à zona destinada à recolha de viaturas (garagem), na cave três, primeiro piso, com entrada pelo n.º …. da Rua …, registada na Segunda Conservatória do Registo Predial, inscrita na matriz com a artigo 3527.º. No dia da realização da escritura a A. entregou um cheque no valor de € 15.000,00 e letras no valor de 1.000,00€ cada (num total de € 75.000,00) ao Insolvente e esposa; no entanto, logo que tomaram conhecimento do processo de insolvência (através da comunicação de resolução feita pelo Administrador de Insolvência em Agosto de 2011) suspenderam os pagamentos que mensalmente vinham a fazer aos vendedores. Invocou a falta de pressuposto declaração de insolvência dos alienantes, por os imóveis serem bem comum e a vendedora não ter sido declarada insolvente, bem como a nulidade da declaração resolutiva por não terem sido alegados factos consubstanciadores da má fé e da natureza prejudicial do acto, e ainda a prescrição do direito à resolução porque a declaração de resolução foi emitida mais de seis meses após o conhecimento do negócio. Contestou o Administrador da Insolvência dizendo que a vendedora também foi declarada insolvente num outro processo, que foram concretizados os factos justificativos da resolução, e ainda que a motivação alegada pela impugnante para a celebração do negócio não é minimamente credível, de acordo com as regras de experiência, nos tempos que correm e atendendo ao meio em que desenvolve a sua actividade. No que à excepção de prescrição concerne respondeu que a insolvência foi declarada com carácter limitado em 2009.11.12, e, seguidamente, a requerimento de um credor, foi reapreciada a insolvência, sobrevindo sentença complementar de 2011.02.28, publicada em 2011.03.16. E que só a partir da data da publicação (ou até da declaração) da sentença complementar, é que pode contar-se o prazo para a resolução dos contratos, pois só a partir desta (s) data (s), é que competia ao Administrador da insolvência proceder a buscas quanto à existência de bens (artigo 39.º, n.º 7, alínea c) CIRE) e resolução de contratos. Replicou a A., concluindo como na petição inicial. Foi proferida sentença que, considerando procedente a invocada prescrição, julgou desprovida de efeitos resolutórios a declaração de resolução objecto da acção emitida pelo Sr. Administrador da Insolvência. Inconformado, apelou da sentença, apresentando as seguintes conclusões: «i- A DOUTA SENTENÇA DECLAROU QUE A RESOLUÇÃO DA COMPRA E VENDA DAS FRACÇÕES A E G (MELHOR IDENTIFICADAS NA P.I.), ADQUIRIDAS PELA IMPUGNANTE, NÃO PODE OPERAR POR O PRAZO DE 6 MESES DEVER CONTAR-SE DA DATA EM QUE O AI FAZ UM REQUERIMENTO AO PROCESSO (22-11-2010), NOS TERMOS DO QUAL PEDE QUE A SENTENÇA NÃO SEJA PUBLICADA POR ESTAR A DECORRER O PEDIDO DE COMPLEMENTO DA SENTENÇA; TAL PEDIDO FOI FEITO POR UM CREDOR DA MASSA QUE TEVE CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE PRÉDIOS NA TITULARIDADE DO INSOLVENTE, VENDIDOS ANTES DA INSOLVÊNCIA EM CONDIÇÕES DUVIDOSAS. ii- ORA DAQUI NÃO PODE CONCLUIR-SE, COMO PARECE DECORRER DA DOUTA SENTENÇA, QUE O AI JÁ TINHA, OU DEVIA TER CONHECIMENTO DESSES NEGÓCIOS CONCRETOS. iii- NA VERDADE, A LEI AO REFERIR-SE AO CONHECIMENTO DO ACTO SÓ PODE SIGNIFICAR O CONHECIMENTO DO NEGÓCIO SINGULAR E EM CONCRETO, BEM COMO DAS CONDIÇÕES EM QUE OCORREU, PARA PODER SER OBJECTO DO ACTO DE RESOLUÇÃO. iv- PORTANTO, NÃO BASTA SABER QUE O INSOLVENTE FEZ VENDAS, PARA FUNDAMENTAR AQUI O EFECTIVO CONHECIMENTO DOS ACTOS, SENDO NECESSÁRIO AVERIGUÁ-LOS CONCRETAMENTE PARA SÓ A PARTIR DO SEU CONHECIMENTO PODER CONTAR-SE O PRAZO LEGAL. v- SE A IMPUGNANTE QUER PREVALECER-SE DE OUTRO PRAZO QUE NÃO O ALEGADO PELO AI, DEVE ALEGAR FACTOS NESSE SENTIDO E COMPROVÁ-LOS, POR SER ESTE UM ELEMENTO INTEGRANTE DO SEU DIREITO (ARTº 342-1 CC) vi- PODE AFIRMAR-SE QUE SÓ COM OS REQUERIMENTOS APRESENTADOS NO PROCESSO EM 14-03-2011, LOGO APÓS A DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR DA SENTENÇA, É QUE O AI ESTAVA EM CONDIÇÕES DE VERIFICAR OS ACTOS DE VENDA CELEBRADOS PELO INSOLVENTE, ANALISANDO OS ACTOS DAS CERTIDÕES PREDIAIS. vii- E NUNCA ANTES, VISTO QUE SÓ O CONHECIMENTO DO CONTEÚDO DAS CERTIDÕES É QUE PERMITE SABER DOS ACTOS CELEBRADOS PELO INSOLVENTE. viii- A DOUTA DECISÃO AO CONCLUIR DO CONHECIMENTO DO ACTO RESOLÚVEL A PARTIR DE UM REQUERIMENTO DO AI FEITO EM 22-11-2010, A REQUERER A NÃO PUBLICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA (DE CARÁCTER LIMITADO), É MANIFESTAMENTE EXCESSIVA E VIOLA A LEI (ARTº 123-1 CC), POIS DAQUELE REQUERIMENTO NINGUÉM PODE CONCLUIR QUE O AI TINHA CONHECIMENTO DO ACTO IMPUGNADO, NEM CONCLUIR QUE JÁ PODIA TER CONHECIMENTO. ix- A DOUTA DECISÃO RECORRIDA NÃO ADMITIU A RECONVENÇÃO, COM FUNDAMENTOS QUE SALVO TODO O RESPEITO NÃO DEVEM OPERAR. x- DE FACTO, A IMPUGNANTE CONFESSOU QUE NÃO OBSTANTE A VENDA DAS FRACÇÕES AINDA NÃO TINHA PAGO O PREÇO AO VENDEDOR, TENDO AINDA NA SUA POSSE A QUANTIA DE € 30.000,00. xi- NÃO SE SABENDO SE ESSA QUANTIA EQUIVALE À OBRIGAÇÃO EM FALTA, ENTENDE TODAVIA A MASSA QUE TEM O DIREITO DE EXIGIR O PAGAMENTO (DO QUE FALTA) DO PREÇO. xii- E SÓ O PODE FAZER ATRAVÉS DE UM PEDIDO DE CONDENAÇÃO (MEDIANTE A RECONVENÇÃO), POIS DE OUTRA FORMA NÃO FICA COM QUALQUER TÍTULO CONTRA O DEVEDOR. xiii- FUNDAMENTANDO-SE ESTE PEDIDO NA OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR, QUE É A DE PAGAR O PREÇO CORRESPONDENTE À VENDA, E ESTANDO EM CAUSA A VALIDADE DESSA VENDA E A SUA OPONIBILIDADE À MASSA, DEVE CONCLUIR-SE QUE TAL PEDIDO DECORRE DO MESMO FACTO JURÍDICO QUE SUBJAZ AO OBJECTO DA ACÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA. xiv- TENDO A RECONVENÇÃO SIDO DEDUZIDA PARA A EVENTUALIDADE DE A IMPUGNAÇÃO PROCEDER, PARECE AO AI JUSTIFICAR-SE PLENAMENTE ESSA RECONVENÇÃO, SOB PENA DE FICAR À MERCÊ DO COMPRADOR. xv- DECIDINDO COMO DECIDIU, O TRIBUNAL FEZ UMA ERRADA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO, ENTRE OUTROS, DOS ARTº 123 Nº 1 CIRE, E 274 Nº 2CPC. NESTES TERMOS E NOS MAIS DOUTAMENTE SUPRIDOS POR V.EX.AS DEVE SER REVOGADA A ALIÁS DOUTA DECISÃO E DETERMINAR-SE A PROSSECUÇÃO DO PROCESSO E BEM ASSIM A ADMISSÃO DA RECONVENÇÃO, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA» Contra-alegou a apelada, assim concluindo: «-a) A douta sentença, declarou estar prescrito e, salvo melhor opinião, muito bem, o direito de resolução, no momento, em que o mesmo foi exercido, uma vez que o A.I., veio aos autos, declarar expressamente em 17-02-2011 que teve conhecimento em 22-11-2010 “da existência de variado património que fora pertença do aqui insolvente, até há menos de 4 anos. Pelo facto de tal património poder vir a ser resolvido em favor da massa insolvente, haverá que ter em conta o factor tempo que muito rapidamente se esgota, impedindo a tomada de acções positivas” - b) Ainda que, eventualmente, ele não tivesse confessado o conhecimento do negócio, o A.I. fica vinculado não só quando o conteúdo da declaração chega efectivamente ao seu poder e conhecimento, mas ainda quando ela seja colocada ao seu alcance. -c) Ora daqui conclui-se que já em 22-11-2010 tinha conhecimento do negócio em causa. -d) Pelo que, o direito de resolução já estava prescrito no momento em que foi exercido. -e) A douta sentença não admitiu, e, salvo melhor opinião, muito bem, a reconvenção, não obstante, tal como já fez na P.I., a recorrida não se nega ao pagamento da quantia em falta, no entanto fá-lo-á de acordo com o estipulado no acordo de pagamento já junto aos autos. -f) Pelo que a ser assim, e salvo melhor opinião, entende a ora Recorrida que é de manter a sentença recorrida julgando a acção provada e procedente, e não admitindo a reconvenção tendo feito a correcta interpretação dos artigos 123º do CIRE, e 274º nº 2 do C.P.C. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, CONFIRMANDO A DOUTA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A ACÇÃO, FARÃO V. EXºS, COMO SEMPRE, JUSTIÇA» 2. Factos relevantes para a apreciação da excepção de prescrição A 1.ª instância considerou relevantes os seguintes factos: 2.1. Em 17 de Novembro de 2010, o Administrador de Insolvência tomou conhecimento do negócio que pretende resolver. 2.2. Nestes autos, a sentença determinativa da insolvência data de 12 de Novembro de 2010 (fls. 272 a 286). Desta sentença, foi o Sr. Administrador da insolvência notificado em 16 de Novembro de 2010 (cfr. cttexpresso.pt; carta expedida em 15 de Novembro de 2010: fls.289). 2.3. Em 18 de Novembro de 2010, foi requerido o complemento da sentença (fls. 325). 2.4.Em 22 de Novembro de 2010, o Sr. Administrador da Insolvência dá entrada de um requerimento onde pede “que seja suspensa temporariamente a publicação em Diário da República da sentença da Insolvência (…) até que seja atendida e alterada a passagem da sentença de carácter limitado para carácter pleno, face ao requerimento de complemento da sentença (…)” (fls. 328). 2.5. Em 17 de Fevereiro de 2011, o Sr. Administrador da Insolvência dá entrada de um requerimento onde declara, além do mais: “Em 22 de Novembro p.p. requeremos a suspensão de publicação da Sentença em Diário da República porque (…), e através de diligências efectuadas, encontramos indícios da existência de variado património que fora pertença do aqui insolvente, até há menos de 4 anos. Pelo facto de tal património poder vir a ser resolvido em favor da massa insolvente, haverá que ter em conta o factor tempo que muito rapidamente se esgota, impedindo a tomada de acções positivas” (fls. 441). Este património encontra-se descrito a fls. 487 (requerimento de 16 de Março de 2011). 2.6. O complemento da sentença foi realizado em 28 de Fevereiro de 2011 (fls. 443). 2.7. A declaração de resolução impugnada foi recebida em 17 de Agosto de 2011 (cfr. fls.38 e 43 e cttexpresso.pt). 3. Do mérito do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684.º, n.º 3, e 685.º A, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 660.º, n.º 2, in fine, e 684.º, n.º 4, CPC ), consubstancia-se nas seguintes questões: — termo inicial do prazo de prescrição para a resolução dos negócios em benefício da massa insolvente, tendo inicialmente sido declarado aberto o incidente de qualificação com carácter limitado, e posteriormente sido requerido o complemento da sentença; — se na acção de impugnação da resolução é admissível a dedução de pedido reconvencional. 3.1. Da contagem do prazo de prescrição Nos termos do artigo 123.º, n.º 1, CIRE, a resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência, acrescentando o n.º 2 do mesmo preceito que, enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a resolução ser declarada, sem dependência de prazo, por via de excepção. Em causa no presente recurso está a aplicação do n.º 1 deste normativo. O despacho recorrido considerou que no momento em que é feita a declaração de resolução já tinham decorrido mais de seis meses sobre a confessada data de conhecimento do negócio (conhecimento este que resulta claramente dos requerimentos do Sr. Administrador da Insolvência de fls. 441 e 487, ambos apresentados mais de seis meses antes da recepção da declaração de resolução — ponto 2.5 da matéria de facto). Invocou o apelante o disposto no artigo 39.º, n.º 7, alínea c), do CIRE, nos termos do qua, não sendo requerido o complemento da sentença, (…) o administrador da insolvência limita a sua actividade à elaboração do parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 188.º. O despacho recorrido desconsiderou esta argumentação por entender que, tendo sido requerido o complemento da sentença, em 18 de Novembro de 2010, não tem aplicação esta norma, pelo que a actuação do sr. Administrador da Insolvência nunca poderia estar limitada à elaboração do parecer aludido no artigo 188.º, n.º 2, CIRE. Para melhor enquadramento da questão importa analisar a problemática do incidente de qualificação com carácter limitado que está subjacente ao recurso. Dispõe o artigo 39º, nº 1, CIRE, epigrafado «Insuficiência da massa insolvente», que concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência e dá nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do artigo 36º, declarando aberto o incidente de qualificação com carácter limitado. É o seguinte o teor das referidas alíneas do artigo 36.º: a) Indica a data e a hora da respectiva prolação, considerando-se que ela teve lugar ao meio-dia na falta de outra indicação; b) Identifica o devedor insolvente, com indicação da sua sede ou residência; c) Fixa residência aos administradores do devedor, bem como ao próprio devedor, se este for pessoa singular; d) Nomeia o administrador da insolvência, com indicação do seu domicílio profissional; (…) h) Ordena a entrega ao Ministério Público, para os devidos efeitos, dos elementos que indiciem a prática de infracção penal; (…) Não sendo requerido o complemento da sentença, estabelece o n.º 7 do artigo 39.º que: a) devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, ao abrigo das normas deste código; b) o processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, sem prejuízo da tramitação até final do incidente limitado de qualificação da insolvência; c) o administrador da insolvência limita a sua actividade à elaboração do parecera que se refere o n.º 2 do artigo 188.º ; d) (…). O propósito do legislador é claramente evitar o arrastamento do processo em caso de manifesta insuficiência de bens. No entanto, admite-se, no n.º 2, alínea a) do artigo 39.º, a possibilidade de qualquer interessado requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º, suportando o custo das custas e dívidas (artigo 39.º, n.º 3, CIRE). Requerido o complemento da sentença, cabe ao juiz dar integral cumprimento integral ao disposto no artigo 36.º, observando-se em seguida o disposto nos artigos 37.º e 38.º, e prosseguindo com carácter pleno o incidente de qualificação da insolvência. É com o complemento da sentença que se produzirão os todos os efeitos da declaração de insolvência previstos no artigo 36.º CIRE, designadamente, (…) f) Determina que o devedor entregue imediatamente ao administrador da insolvência os documentos referidos no n.º 1 do artigo 24.º que ainda não constem dos autos; g) Decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º; (…) j) Designa prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos; l) Adverte os credores de que devem comunicar prontamente ao administrador da insolvência as garantias reais de que beneficiem; m) Adverte os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente; n) Designa dia e hora, entre os 45 e os 75 dias subsequentes, para a realização da reunião da assembleia de credores aludida no artigo 156.°, neste Código designada assembleia de apreciação do relatório. Significa isto que entre a declaração de insolvência com incidente de qualificação com carácter limitado e o complemento da sentença, o processo se encontra numa fase de latência, não havendo diligências relativamente aos bens do insolvente, designadamente apreensão. Enquanto não for publicado o complemento da sentença, não pode o administrador da insolvência praticar quaisquer actos relativos aos bens que devam vir a integrar a massa insolvente. Nessa medida, não pode proceder à resolução de negócios em benefício da massa insolvente. Nos termos do artigo 306.º, n.º 1, CC, o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. Ora, enquanto não foi proferido o complemento da sentença o administrador da insolvência não tinha legitimidade para proceder à resolução do negócio em benefício da massa, sendo irrelevante que já tivesse conhecimento do negócio. Esse conhecimento anterior é irrelevante, pois nada podia ser feito pelo administrador da insolvência até ser proferido o complemento da sentença. Recorde-se que um dos fundamentos em que se baseia a prescrição é a penalização da inércia do titular do direito, ao lado da certeza e segurança jurídicas e dificuldades de prova. Ora, como escreve Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Almedina, vol. II, pg. 448-9, «Não pode dizer-se que haja negligência da parte do titular dum direito em exercita-lo enquanto ele o não pode fazer valer por causas objectivas, isto é, inerentes à condição do mesmo direito.» Apesar de ter conhecimento da existência de bens transaccionados pelo insolvente que pudessem ser abrangidos pela resolução em benefício da massa em momento anterior ao complemento da sentença, só a partir da notificação deste é que o administrador da insolvência estava em condições de proceder à resolução dos negócios em benefício da massa. Até aí nada podia fazer. Datando o complemento da sentença de 28 de Fevereiro de 2011 (ponto 2.6 da matéria de facto) e a declaração de resolução impugnada recebida em 17 de Agosto de 2011 (ponto 2.7 da matéria de facto), ainda não se tinha completado o prazo prescricional de seis meses. Neste segmento procede o recurso. 3.2. Da não admissibilidade da dedução de pedido reconvencional Tendo o apelado declarado que ainda se encontrava por pagar a quantia de € 30.000,00, a massa insolvente deduziu pedido reconvencional, para o caso de proceder a excepção de prescrição, peticionando o pagamento daquela quantia. A sentença recorrida não admitiu a reconvenção por entender que o objecto da acção está limitada ao previsto no artigo 125.º CIRE, para além de que o facto jurídico (acto jurídico) declaração resolutória não se confunde com facto jurídico (negócio jurídico) contrato de compra e venda cujo cumprimento se pede em sede reconvencional. Neste segmento, é discutível o interesse do apelante na impugnação do despacho que não admitiu a reconvenção, pois, tendo a excepção de prescrição sido julgada procedente, foi ordenado que o pagamento do remanescente do preço da compra e venda cuja resolução foi impugnada. Por outras palavras, o efeito que se pretendia obter com o pedido reconvencional foi decretado como mera consequência da procedência da impugnação. Recorde-se que, nos termos da alínea m) do artigo 36.º CIRE, a sentença que declara a insolvência adverte os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitos ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente. Seja como for, a decisão não merece censura neste segmento. Com efeito, não se mostra preenchida nenhuma das alíneas do artigo 274.º, n.º 2, CPC, do teor seguinte: - A reconvenção é admissível nos seguintes casos: a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa; b) Quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter. Na óptica da apelante, o pedido reconvencional (pagamento do remanescente do preço da compra e venda) se fundaria no mesmo objecto da acção — o contrato de compra e venda. Não lhe assiste, porém, razão. O objecto desta acção não é o contrato de compra e venda, mas sim a declaração resolutória desse contrato. Improcede, pois, o recurso neste segmento. 4. Decisão Termos em que, julgando a apelação parcialmente procedente, revoga-se a decisão na parte em que julgou procedente a excepção de prescrição, ordenando o prosseguimento dos autos, à excepção do segmento relativo ao pedido reconvencional, que se confirma. Custas pela massa e apelado, na proporção de metade. Porto, 2012.06.12 Márcia Portela Manuel Pinto dos Santos Ondina de Oliveira Carmo Alves _______________ Sumário 1. Em processo de insolvência, tendo inicialmente sido declarado aberto o incidente de qualificação com carácter limitado, e posteriormente sido requerido o complemento da sentença, o prazo de prescrição para resolução em benefício da massa conta-se a partir da notificação do complemento da sentença. 2. Nos termos do artigo 306.º, n.º 1, CC, o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. 3. Enquanto não foi proferido o complemento da sentença o administrador da insolvência não tinha legitimidade para proceder à resolução do negócio em benefício da massa, sendo irrelevante que já tivesse conhecimento do negócio. Esse conhecimento anterior é irrelevante, pois nada podia ser feito pelo administrador da insolvência até ser proferido o complemento da sentença. Márcia Portela |