Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE LANGWEG | ||
| Descritores: | DECISÃO SUMÁRIA SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO RECURSO DECISÕES JUDICIAIS POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL APREENSÃO DE DISPOSITIVO ELETRÓNICO JUNÇÃO AOS AUTOS DE FILME CONSENTIMENTO DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP20210609110/19.0GAPFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A decisão sumária, proferida pelo Relator, não impede o recorrente de ter um segundo grau de recurso, por decisão colegial. II – Não existem decisões judiciais que sejam “inconstitucionais”, antes existem decisões judiciais que, pela sua fundamentação, permitem a sua fiscalização concreta pelo Tribunal Constitucional, se verificados os requisitos legais. III - É legal a junção aos autos de gravação do filme que se encontrava no dispositivo electrónico do arguido, apreendido nos termos legais, a qual se encontra fundamentada no artigo 16º, nº 7, al. b), da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro, não dependendo a mesma de consentimento do arguido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 110/19.0GAPFR.P1 Data do acórdão: 9 de Junho de 2021 Desembargador relator: Jorge M. Langweg Desembargadora adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este Juízo Central Criminal de Penafiel Acordam em conferência e por unanimidade os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos acima identificados, em que figura como reclamante o arguido B…; I – RELATÓRIO 1. Por decisão sumária datada de 28 de Abril de 2021, foi rejeitado o recurso interposto pela ora reclamante. 2. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou da mesma para a conferência (….) 3. Tendo em conta o teor da reclamação, compete ora, aferir, em conferência, a validade de tais argumentos, acompanhando ou, pelo contrário, alterando o entendimento expresso na decisão sumária reclamada. II – FUNDAMENTAÇÃO Confirma-se o teor da fundamentação da decisão sumária (segue a sua transcrição): «I- RELATÓRIO 1. No dia 4 de Janeiro de 2021 foi proferido o acórdão condenatório do arguido acima identificado, com o seguinte dispositivo (segue a sua reprodução parcial, referente ao objeto do recurso):"PARTE PENAL A. Pena principal Condenar o arguido B… pela prática, em concurso efetivo, de – um (1) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de três (3) anos e seis (6) meses de prisão; e – um (1) crime de violação agravada, previsto e punido pelos artigos 164.º, n.º 1, al. a) e 177.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (redação vigente à data da prática dos factos e, atualmente, pelos artigos 164.º, n.º 2, al. a) e 177.º, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal), na pena de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão, - condenando-o, em cúmulo destas, na pena única de sete (7) anos de prisão. (…)" 2. Inconformado com a sentença condenatória, o arguido interpôs recurso da mesma, terminando a motivação de recurso com a formulação das seguintes conclusões: A – Omitiu o douto tribunal, diligência de prova necessária e essencial para aquilatar da personalidade do arguido, bem como os comportamentos desviantes das normas jurídico penais com rasgos de patologias psíquicas; B – Com a omissão da diligência de prova pericial não podia concluir, como concluiu de uma forma não científica, mas empírica, o douto tribunal pela impulsividade e agressividade comportamental do recorrente. Bem como a desvalorização de comportamentos judicialmente puníveis e denotando mal de consciencialização da existência de vitimas e danos; C – Desculpabilizar as condutas agressivas do arguido, com os efeitos das substancias anabolizantes que tomava, até porque conhecia os seus efeitos, e nem, por isso, as deixou de ingerir; D – Estas conclusões extraídas pelo livre arbítrio do julgador, tinham que ter como pano de fundo, uma perícia nesse sentido, para que o tribunal ficasse habilitado com rigor científico, e não de uma forma empírica; E – O Recorrente, nunca deu o seu consentimento cabal e esclarecido para a intromissão na sua vida privada, nomeadamente da esfera das telecomunicações, ao tribunal, ou a quem quer que seja; F – Na sequencia de tal, e quando lhe pediram não forneceu no PIN do telemóvel, o que faz crer inequivocamente o seu não consentimento, a que o tribunal se imiscuísse na sua esfera privada; G – A admissão e valoração do vídeo é prova proibida, conforme os ditames do plasmado no artigo 32º n.º 8 da CRP, que diz “ são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão da vida privada, no domicilio, na correspondência, ou nas telecomunicações; H – Entendeu assim, o legislador constitucional, que embora a realização da justiça seja um valor com dignidade constitucional, é um valor que não pode ser encarado de forma absoluta; I – Assim, a realização da justiça, não pode ser efetivada, com um intolerável sacrifício para os direitos fundamentais dos cidadãos, particularmente do aqui recorrente; J – Ora, sempre que se viola um direito fundamental, existirá uma proibição de prova, dada a força jurídica nos preceitos que consagram o artigo 18º da CRP; L - Assim dúvidas não podem, subsistir que estamos perante, e ao ser valorado e ao ser admitido como prova o vídeo, por banda do tribunal “a quo” e mais ainda, ter sido considerado prova essencial para a condenação do recorrente pelo crime de violação agravada, que o mesmo deveria ser absolvido de tal crime, tendo ainda e por via das declarações da ofendida, e para a absolvição de tal crime, o principio “in dúbio pro reo;” M - Ademais tal vídeo, (prova proibida), também serviu para a motivação extraída do mesmo para a condenação do recorrente por um crime de violência doméstica; N – Com a prolação deste douto acórdão, aqui posto em crise, violou o tribunal “a quo”, o plasmado no artigo 32º n.º 8 e artigo 18º da CRP, bem como o plasmado no artigo 126º do CPP, e a contrario, o artigo 127º do CPP. " 3. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo nos próprios autos, com efeito suspensivo. 4. O Ministério Público junto do tribunal da primeira instância pugnou pela improcedência do recurso. 5. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso. 6. O recorrente não apresentou resposta. * Cumpre, pois, apreciar e decidir.* Para definir o âmbito do recurso, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.Questões a decidir Do thema decidendum do recurso: A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito. Sendo o recurso manifestamente improcedente, este Tribunal limitar-se-á a especificar, de forma sumária, os fundamentos da sua decisão de rejeição (artigos 417º, nº 6, al. b) e 420º, nº 1, al. a), ambos do Código de Processo Penal). II – FUNDAMENTAÇÃO Para a devida apreciação do mérito do recurso, importa concretizar as duas únicas questões concretizadas nas conclusões da motivação de recurso:a) omissão de diligência de prova necessária e essencial para aquilatar da personalidade do arguido, "bem como os comportamentos desviantes das normas jurídico penais com rasgos de patologias psíquicas"; b) admissão e valoração de prova proibida (vídeo); Apreciando e decidindo sumariamente: 1ª questão: Em primeiro lugar, o recorrente não chega a produzir o menor esforço de subsunção jurídica da questão por si suscitada em recurso, o que esvazia de conteúdo útil esta alegação.Da alegada omissão de diligência de prova necessária e essencial para caracterizar, factualmente, a personalidade do arguido: A omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade integra uma nulidade sanável tipificada no artigo 120º, nº 2, "in fine", do Código de Processo Penal, a qual, a existir, devia ter sido arguida antes do fim do julgamento na primeira instância, como resulta claro do disposto na alínea a) do número 3 do mesmo artigo. Compulsando-se as atas da audiência de julgamento – e a contestação apresentada -, constata-se que o arguido nunca arguiu essa nulidade, nem requereu a produção do meio concreto de prova que agora, a posteriori, classifica de "necessário". O certo é que o arguido não impugnou a decisão da matéria de facto vertida na sentença, conformando-se com a mesma. Não assinalou qualquer facto concreto erradamente julgado. A valoração da prova produzida em julgamento é realizada de acordo com a regra geral prevista no art. 127º do Código de Processo Penal, segundo a qual o tribunal forma livremente a sua convicção, estando apenas vinculado às regras da experiência comum e aos princípios estruturantes do processo penal - nomeadamente ao princípio da legalidade da prova e ao princípio “in dubio pro reo” -. Esta regra concede aos julgadores uma margem de liberdade na formação do seu juízo de valoração, mas que deverá ser capaz de fundamentar de modo lógico e racional. Essa liberdade não é, pois – de todo - absoluta, estando condicionada pela prudente convicção dos julgadores e temperada pelas regras da lógica e da experiência. A formação dessa convicção não se resume, pois, a uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, exigindo uma atividade intelectual de análise crítica da prova baseada nos critérios legais, beneficiando da imediação com a prova e tendo sempre presente que a dúvida inultrapassável fará operar o princípio in dubio pro reo. Tal impossibilita que o tribunal coletivo tivesse a possibilidade legal de formar a sua convicção de um modo puramente subjetivo e emocional. Toda a decisão penal em matéria de facto constitui, não só, a superação da dúvida metódica, mas também da dúvida razoável sobre a matéria da acusação e da presunção de inocência dos arguidos. Tal superação é sujeita a controlo formal e material rigoroso do processo de formação da decisão e do conteúdo da sua motivação, a fim de assegurar os padrões inerentes ao Estado de Direito moderno. É neste contexto, precisamente, que se situa o âmbito de aplicação do princípio "in dubio pro reo". A "livre convicção" e a "dúvida razoável" limitam e completam-se reciprocamente, obedecendo aos mesmos critérios de legalidade da produção e da valoração da prova e da sua apreciação, em obediência ao critério estatuído no artigo 127º do Código de Processo Penal, exigindo, ainda, uma apreciação da prova motivada, crítica, objetiva, racional e razoável. No caso de tal apreciação resultar numa dúvida razoável, esta conclusão deve beneficiar o arguido, sendo considerados não provados os factos relativamente aos quais existe tal resultado. Por seu turno, para impugnar de forma admissível a decisão da matéria de facto, o número 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal exige do recorrente impugnante da decisão proferida sobre a matéria de facto um conjunto de especificações: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; e c) As provas que devem ser renovadas. Porém, analisada a motivação de recurso do arguido, constata-se que este não produziu qualquer impugnação da decisão da matéria de facto. Nestes termos, improcede manifestamente a primeira questão suscitada pelo recorrente – tanto na vertente da alegada nulidade, nunca arguida, como do seu inconformismo com o apuramento de características da sua personalidade -. 2ª questão: Importa, primeiramente, recordar a história processual pertinente à aquisição da filmagem vídeo controvertida no recurso.Da alegada admissão e valoração de prova proibida (vídeo); No momento em que o arguido foi detido, foi-lhe apreendido um telemóvel Samsung, não tendo o arguido fornecido o respetivo PIN (cf. fls. 87, fls. 101-102 e fls. 103), tendo a apreensão sido validada pelo Ministério Público e promovido o seu exame e análise ao Juiz de Instrução Criminal (cf. fls. 104 a 120, especialmente fls. 104 e fls. 119-120), que o autorizou por meio de despacho judicial transitado em julgado (fls. 104 a 120 e 141). Tendo sido concretizados os relatórios de exame, foram validadas pelo Magistrado do Ministério Público as apreensões ao abrigo do artigo 16.º da Lei do Cibercrime a 30.9.2019, determinando a sua remessa ao Juiz de Instrução Criminal para tomar conhecimento, em primeira mão, do teor dos dados apreendidos e determinar a junção dos mesmos aos autos e, por despacho de 3 de Outubro de 2019, igualmente transitado em julgado, o Juiz de Instrução Criminal autorizou a junção aos autos do vídeo em causa (fls. 317, 349 e 351). O vídeo integrou a prova indicada na acusação, não tenho o arguido contestado a sua admissibilidade. O mesmo contribuiu em julgamento para ajudar a formar a convicção do tribunal, essencialmente, para conferir credibilidade às declarações de C… e retirar credibilidade às declarações do arguido, tal como resulta da fundamentação do acórdão recorrido. Mais. Na fundamentação do acórdão recorrido o tribunal coletivo pronuncia-se expressamente a respeito da questão agora colocada em sede de recurso: "(…) Relativamente ao vídeo, antes de mesmo de se dar conta do relevo probatório do mesmo, importa afastar qualquer consideração de que o mesmo constitui prova proibida e que, por isso, não pode ser valorada. Com efeito, em sede de alegações, suscitou o arguido a invalidade do vídeo como meio de prova, sustentando que constitui meio de prova proibido nos termos dos artigos 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa e 126.º do Código de Processo Penal. Diz-se no artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa que “são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações”. Já o Código de Processo Penal, depois de assinalar no artigo 124.º que “constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis” (n.º 1) e, também, para a “determinação da responsabilidade civil” (n.º 2), vem consagrar o princípio da legalidade da prova, estatuindo que “são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”. Por seu turno, no artigo 126.º, o legislador vem elencar — de modo aberto — os métodos proibidos de prova nos seguintes termos: “1 – São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coação ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas. 2 – São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante: a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação; c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei; d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto; e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível. 3 – Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respetivo titular. 4 – Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo.” O regime acima transcrito permite afirmar que as proibições de prova dão lugar a provas nulas, isto é, impedem o Tribunal de as utilizar para a formação da sua convicção. Além disso, há uma clara distinção entre as provas obtidas “mediante tortura, coação ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas” (n.º 1 e n.º 2 do artigo 126.º citado) e “as obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respetivo titular” (n.º 3 do artigo 126): sendo diferente o respetivo desvalor, as primeiras estão fulminadas com uma nulidade absoluta, insanável e de conhecimento oficioso que impede a sua valoração em qualquer circunstância, enquanto nas segundas admite-se a sua valoração, desde que sejam obtidas no quadro legal (“ressalvados os casos previstos na lei”) e, além disso e mesmo que na sua obtenção não tenha sido integralmente respeitado o quadro legal, se a sua nulidade não for invocada pelo interessado (isto porque se o titular do direito pode consentir na intromissão na esfera jurídica do seu direito, ele também pode renunciar expressamente à arguição da nulidade ou aceitar expressamente os efeitos do ato, tudo com a consequência da sanação da nulidade da prova proibida). Feito este brevíssimo esclarecimento, e colocando-se o problema — como não poderia deixar de ser, até porque nas suas alegações o Ilustre Patrono do arguido nem sequer identificou a concreta dimensão que estaria afetada com a valoração do vídeo em causa — no âmbito do respeito pela intromissão da vida privada do arguido, importa então dar conta da seguinte tramitação processual: – a 25.2.2019, C… denunciou, no Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana D…, na sequência de denúncia anteriormente feita (a 24.2.2019 [fls. 3 a 5]), que o arguido “disse que a ia começar a tratar como se ela fosse uma «puta» e fazer o que fazem as putas, baixou os boxers e mandou começar a «chupar», enquanto com uma mão segurava a faca e com a outra tinha o telemóvel a filmar” (cf. fls. 20 a 23); – inquirida C… a 19.3.2019, reafirmou a situação acima descrita, inclusivamente o facto de o arguido a ter filmado com o telemóvel (cf. fls. 51 a 56); – por despacho do Magistrado do Ministério Público de 22.3.2019 (cf. fls. 62 a 78): - foram emitidos mandados de detenção do arguido, imputando-lhe a prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a), e um crime de violação agravado, previsto e punido pelos artigos 164.º, n.º 1, al. a) e 177.º, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal; e - “porquanto existe a forte probabilidade de o denunciado B… deter, junto à sua pessoa, o seu telemóvel onde mantém guardado o vídeo supra aludido”, determinou-se ainda “ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 174.º, n.os 1,3 e 4, 175.º e 178.º, todos do Código de Processo Penal”, que “se proceda à revista do denunciado B…, com vista à apreensão de todo e qualquer objeto relacionado com o crime em questão, nomeadamente telemóveis” – foram emitidos os mandados de detenção e de revista e apreensão a 22.3.2019, os quais foram cumpridos a 1.4.2019 (cf. fls. 86 e 87); – aquando da sua detenção e revista, foi encontrado e apreendido ao arguido um telemóvel Samsung, não tendo o arguido fornecido o PIN (cf. fls. 87, fls. 101-102 e fls. 103); – a apreensão foi validada pelo Magistrado do Ministério Público a 1.4.2019, logo tendo promovido o seu exame ao Juiz de Instrução Criminal (cf. fls. 104 a 120, especialmente fls. 104 e fls. 119-120); – por despacho de 3.4.2019, o Juiz de Instrução Criminal autorizou o exame e análise do referido telemóvel (fls. 141); – remetidos os relatórios dos exames, foram validadas pelo Magistrado do Ministério Público as apreensões no âmbito do artigo 16.º da Lei do Cibercrime a 30.9.2019, mais se determinando a sua remessa ao Juiz de Instrução Criminal para tomar conhecimento em primeira mão, do teor dos dados apreendidos e determine a junção dos mesmos aos autos (fls. 349 e 351); – por despacho de 3.10.2019, o Juiz de Instrução Criminal autorizou a junção aos autos do vídeo referente ao ocorrido a 24.2.2019 (fls. 317). Ora, esta excursão sobre os trâmites processuais que conduziram à apreensão e posterior análise do telemóvel do arguido e exame do seu conteúdo permite afirmar, sem qualquer dúvida, que não estamos perante prova proibida, sendo a mesma obtida de acordo com as regras processuais vigentes e que, aliás, se mostram referidas nos diferentes despachos que as fundamentaram. Aliás, deve mesmo dizer-se que para além da afirmação genérica feita apenas em sede de alegações, o arguido e a sua defesa nada mais de concreto invocaram que permita afirmar que o vídeo constitui uma prova proibida e que o Tribunal está impedido de o valorar na formação da sua convicção, não tendo o arguido — que está assistido por defensor desde que foi sujeito a interrogatório judicial a 1 de abril de 2019 — colocado em crise (pelo recurso) qualquer dos despachos que acima identificamos. Teremos, então, de concluir que o vídeo que se mostra no DVD de fls. 436 não constitui prova proibida e que a sua valoração se mostra permitida." De tudo quanto ficou exposto, conclui-se que o vídeo foi obtido de forma legal, a sua apreensão e junção aos autos foi validada por despacho judicial transitado em julgado e o mesmo não constitui prova proibida, não tendo sido cometida qualquer nulidade insanável. * Em conclusão:O recurso improcede - in totum - de forma manifesta, conduzindo à sua rejeição.» * Concretizada a fundamentação da decisão sumária reclamada, impõe-se aferir o mérito da reclamação.O arguido recorrente reclamou da decisão sumária, com base nos seguintes argumentos substanciais: a) A decisão sumária, proferida por juiz singular, impediu o recorrente de ter um segundo grau de recurso, por decisão colegial; b) A decisão sumária é nula e inconstitucional, por não fundamentar ou fundamentar de forma errada; c) Apenas com a prolação do acórdão tomou conhecimento da factualidade provada respeitante à sua personalidade, que foi apurada sem suporte científico e, por conseguinte, pretende, através do recurso, que seja ordenada a realização de perícia médico-legal para confirmar ou infirmar essa realidade; d) Foi utilizada prova proibida através da inspeção do telemóvel que lhe foi apreendido, por não ter dado o seu consentimento para a intromissão da sua vida privada na esfera das telecomunicações (artigo 126º do Código de Processo Penal); Cumpre apreciar. Em primeiro lugar, importa sublinhar que a reclamação - tal como o recurso já evidenciara – denota insuficiências técnicas e erros jurídicos, que comprometem, de forma inultrapassável, as pretensões suscitadas perante este Tribunal. 1ª questão: A decisão sumária foi proferida nos termos legais ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 417º, nº 6, al. b), do Código de Processo Penal, uma vez que o recurso apresentado pelo arguido é manifestamente improcedente.A decisão sumária, proferida por juiz singular, impediu o recorrente de ter um segundo grau de recurso, por decisão colegial; A mesma respeita os direitos e as garantias processuais do cidadão recorrente, tal como tem vindo a ser entendido por jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, como decorre do seu acórdão nº 17/2011, publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Fevereiro de 2011: "(…) sobre o direito de recurso dos arguidos em processo penal e sobre diversos mecanismos de flexibilidade da administração da Justiça, designadamente, mediante a prolação de decisões sumárias no âmbito de recursos não criminais. Trata-se, portanto, de aferir se a atribuição por parte do legislador de poderes para rejeitar, mediante decisão sumária, um recurso interposto a um Relator de um tribunal criminal de segunda instância, contraria, ou não, o direito fundamental de acesso à Justiça (artigo 20.º, n.º 1, da CRP) e o direito fundamental dos arguidos ao recurso (artigo 32.º, n. 1, da CRP) e ainda o direito fundamental do ofendido intervir no processo, nos termos da lei (artigo 32.º, n.º 7, da CRP). Presentemente, a esfera de protecção normativa do direito fundamental ao recurso em processo penal encontra-se, exaustivamente, delimitada por vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional (a mero título de exemplo, ver apenas, mais recentemente, os Acórdãos n.º 263/09, n.º 551/09, n.º 645/09, n.º 125/10, n.º 174/10, n.º 276/10, n.º 277/10, n.º 308/10 e n.º 314/10, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). De acordo com esta jurisprudência, o direito fundamental ao recurso não se traduz num direito subjectivo ilimitado ou irrestringível, nem tão pouco exige um duplo grau de recurso. Pelo contrário, cabe ao legislador, no âmbito da sua liberdade de conformação normativa, adoptar as normas ordinárias necessárias à boa tramitação dos recursos, designadamente, adoptando normas processuais que garantam outros valores constitucionais que se encontram em confronto com os direitos dos arguidos, tais como a necessidade de garantir um processo célere e de proteger o direito das vítimas de crimes. Assim sendo, o direito fundamental ao recurso em processo penal (artigo 32.º, n.º 1, da CRP) não pode ser entendido como impeditivo da consagração de uma norma processual - tal como a que resulta da norma objecto do presente recurso, ou seja, o artigo 417.º, n.º 6, alínea b), do CPP -, na medida em que aquela norma constitucional não impõe, de modo algum, que a decisão sobre a procedência de determinado recurso ordinário seja imediatamente apreciada por um colectivo de juízes (in casu, conferência). E o mesmo se diga quanto à invocação do artigo 20.º, n.º 1 da CRP. Como, aliás, notado pela própria decisão recorrida, o regime de conhecimento de recursos penais consagrado pela reforma processual de 2007, assemelha-se em muito ao próprio regime processual aplicável aos recursos perante o Tribunal Constitucional. Ora, esta mesma 3.ª Secção, em conferência (cf. Acórdão n.º 530/07, disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), já teve oportunidade de esclarecer que a consagração legislativa do poder do Relator para proferir decisões sumárias não conflitua, em nada, com os direitos fundamentais de acesso à Justiça e de recurso em processo penal. Com as devidas adaptações, a fundamentação constante daquele acórdão é inteiramente transponível para os presentes autos. Como é evidente, desta feita, afere-se se a lei pode determinar que um juiz-relator junto de um Tribunal de Relação profira decisão sumária quando seja manifesta a existência de fundamento legal para a sua rejeição [artigo 417.º, n.º 6, alínea b), do CPP] e não quando tal questão se revista de simplicidade. De todo o modo, a fundamentação do acórdão supra citado é integralmente transponível para a questão ora em apreço, na medida em que tal opção legislativa não se revela nem desnecessária, nem desadequada, nem tão pouco desproporcionada em sentido estrito. Por último, refira-se que o recorrente invoca ainda o artigo 32.º, n.º 7, da CRP, mas este tem a ver com os direitos do ofendido em processo e, portanto, não se aplica aos presentes autos em que o recorrente é arguido. Posto isto, e concluindo, não é inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, ambos da CRP, a norma extraída do artigo 417.º, n.º 6, alínea b), do CPP, quando permite ao juiz-relator proferir decisão sumária de indeferimento, em caso de manifesta improcedência do mesmo, decisão essa passível de reclamação para a conferência." Pelo exposto, improcede manifestamente o primeiro fundamento da reclamação. 2ª questão: Percebe-se, desde logo, pela formulação alternativa da questão por parte do reclamante, que a mesma não corporiza qualquer argumento com fundamento real, legal e atendível.A decisão sumária é nula e inconstitucional, por não fundamentar ou fundamentar de forma errada; A decisão sumária foi profusamente fundamentada. Não concordando o recorrente com a sua fundamentação, competia-lhe reclamar para a conferência, contrapondo os seus argumentos jurídicos, o que fez. A sua discordância com a decisão sumária não a torna nula, nem "inconstitucional". De resto, não existem decisões "inconstitucionais". Existem decisões judiciais que, pela sua fundamentação, permitem a sua fiscalização concreta pelo Tribunal Constitucional, na medida em: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; c) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República; d) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma; e) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e); f) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional; g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional. h) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional. O reclamante não identificou qualquer uma dessas situações na decisão sumária em apreço, razão pela qual também este argumento se apresenta manifestamente destituído de fundamento. 3ª questão: Apenas com a prolação do acórdão tomou conhecimento da factualidade provada respeitante à sua personalidade, que foi apurada sem suporte científico e, por conseguinte, pretende, através do recurso, que seja ordenada a realização de perícia médico-legal para confirmar ou infirmar essa realidade;Mais uma vez o recorrente manifesta uma pretensão completamente destituída de fundamento, uma vez que: a) o ora reclamante conformou-se com a decisão da matéria de facto, não tendo impugnado qualquer facto considerado provado, nem invocado qualquer erro notório na apreciação da prova; b) este Tribunal não realizaria um segundo julgamento do objeto do processo, limitando a sua atividade jurisdicional à apreciação do mérito da decisão recorrida; c) como foi referido na fundamentação da decisão sumária, "A omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade integra uma nulidade sanável tipificada no artigo 120º, nº 2, "in fine", do Código de Processo Penal, a qual, a existir, devia ter sido arguida antes do fim do julgamento na primeira instância, como resulta claro do disposto na alínea a) do número 3 do mesmo artigo. Compulsando-se as atas da audiência de julgamento – e a contestação apresentada -, constata-se que o arguido nunca arguiu essa nulidade, nem requereu a produção do meio concreto de prova que agora, 'a posteriori', classifica de "necessário". Pelo exposto, improcede, também manifestamente, mais este fundamento da reclamação. 4ª questão: Foi utilizada prova proibida através da inspeção do telemóvel que lhe foi apreendido, por não ter dado o seu consentimento para a intromissão da sua vida privada na esfera das telecomunicações (artigo 126º do Código de Processo Penal);O último argumento do reclamante, que igualmente constituiu motivação do recurso, também é manifestamente improcedente: o filme em vídeo em questão foi encontrado no telemóvel legalmente apreendido ao arguido, tendo o exame e análise deste sido autorizado e validado por despacho proferido pelo juiz de instrução criminal, tendo ainda sido admitida a junção de gravação do filme aos autos por despacho judicial proferido pelo juiz de instrução criminal. O arguido não impugnou tais despachos, nem questionou a sua admissibilidade enquanto meio concreto de prova em qualquer requerimento apresentado na primeira instância. A legalidade de junção de gravação do filme que se encontrava no dispositivo electrónico encontra-se regularmente fundamentada no artigo 16º, nº 7, al. b), da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro, não dependendo a mesma de consentimento do arguido. * Pelo exposto, a reclamação deverá ser indeferida, in totum, mantendo-se a rejeição do recurso pelas razões acima apontadas.* Das custas processuais:Sendo a reclamação julgada improcedente, o reclamante suportará o pagamento das custas respetivas, fixando-se a respetiva taxa de justiça individual entre 1 e 3 unidades de conta (artigos 513º, nº 1, do Código de Processo Penal e 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, tendo por referência a Tabela III anexa a este texto legal). Considerando a manifesta falta de fundamento da reclamação, gerando um incidente processual perfeitamente desnecessário, prática processual que é de censurar, fixa-se a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta. * Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, ora subscritores, por unanimidade, indeferir a reclamação do arguido B….III – DECISÃO Custas a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça individual em 3 (três) unidades de conta. Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator. Porto, em 9 de Junho de 2021.Jorge Langweg Maria Dolores da Silva e Sousa |