Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO BOMBEIRO VOLUNTÁRIO PASSAGEM AO QUADRO DE RESERVA DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP201810118687/17.9T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 283, FLS 118-144) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Existindo uma relação de assalariado, entre o trabalhador e a empregadora (Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários) estabelecida através da celebração de um contrato de trabalho, onde não se condicionou a sua contratação ao facto daquele ser bombeiro voluntário e exercendo ele, paralelamente, às funções para que foi contratado, as funções de bombeiro voluntário no Corpo de Bombeiros Voluntários que aquela detém, o autor não pode ser sancionado disciplinarmente, no âmbito da sua relação laboral, por comportamentos que lhe são imputados como cometidos no exercício e qualidade de bombeiro voluntário e pelos quais foi devidamente sancionado pelo Comandante, daquele Corpo de Bombeiros, nos termos do regime legal aplicável, definido pela Portaria 32-A/2014 de 7 de Fevereiro. II – O ser colocado no quadro de reserva, enquanto bombeiro voluntário, não pode servir de fundamento para fazer cessar a relação laboral que não foi estabelecida naquela qualidade. III - A lei não impõe que só possam trabalhar como assalariados nas Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários aqueles que tenham a qualidade de bombeiros. IV – Nem impõe que a perda da qualidade de bombeiro possa implicar a impossibilidade de prestar trabalhos nas Associações Humanitárias respectivas ou de estas receberem o trabalho. V - Os comportamentos descritos, a título exemplificativo, no nº 2 do art. 351º do CT, não devem ser apreciados isoladamente, mas devem ser conjugados com a cláusula geral constante do nº 1 do mesmo preceito. VI - Só em casos culposos e particularmente graves é admissível o despedimento do trabalhador, devendo, tanto a culpa como a gravidade do comportamento (em si mesmo e nas suas consequências) e o decorrente juízo de prognose da aludida impossibilidade, estruturarem-se em critérios objectivos e de razoabilidade de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal em face das circunstâncias de cada caso em concreto. VII - Apenas, quando nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual aberta pelo comportamento culposo do trabalhador é inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 8687/17.9T8PRT.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto - Juiz 1 Recorrente: B... Recorrida: Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários C... Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO O A., B... intentou, mediante o formulário a que aludem os art.s 98º-C e 98º-D, do Código de Processo do Trabalho, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários C..., requerendo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do despedimento, com as legais consequências. Frustrada a conciliação, na audiência de partes, foi a empregadora notificada para, querendo, apresentar articulado a motivar o despedimento, o que veio a fazer, nos termos que constam a fls. 31 e ss., fundamentando-o, em síntese, na alegação de que o A. com o seu comportamento, enquanto bombeiro voluntário, transitou para o quadro de reserva, do que resultará grave prejuízo para a Associação. Mais, alega que o arguido se colocou voluntariamente numa situação de incumprimento do seu contrato de trabalho que o vincula à empregadora, impossibilitando a subsistência do vínculo laboral. Conclui que a acção deve ser julgada improcedente, declarando-se a regularidade e licitude do despedimento do A., com as legais consequências. * Notificado o A. contestou, nos termos que constam a fls. 82 e ss., alegando que outorgou com a Ré um contrato de trabalho e além disso, também, era bombeiro voluntário do Corpo de Bombeiros Voluntários C... e que a sua contratação, enquanto funcionário da Associação, nunca foi condicionada à circunstância de prestar serviço enquanto bombeiro voluntário.Termina que deve: a) a acção ser julgada procedente por provada e, consequentemente, i)ser declarada a ilicitude do seu despedimento; ii)ser a ré condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até à sua efectiva reintegração, sem qualquer prejuízo, nomeadamente quanto à sua antiguidade; b)ser julgada procedente por provada a Reconvenção e, consequentemente, ser a ré condenada a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais causados em montante nunca inferior a € 1.000. * Respondeu a Ré/empregadora, nos termos que constam a fls. 121 e ss., concluindo que deverão improceder as excepções e a reconvenção deduzida, sendo declarada a regularidade e licitude do despedimento do A., com as legais consequências.* No prosseguimento dos autos, foi admitido o pedido reconvencional, proferido despacho saneador tabelar, identificado o objecto do litígio, fixados os factos assentes e enunciados os temas de prova.Em 14.12.2017, nos termos documentados na acta de fls. 134 e ss., realizou-se a audiência de julgamento e conclusos os autos, para o efeito, foi proferida sentença, na qual se fixou a matéria de facto e se motivou a mesma, terminando a parte decisória, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se totalmente procedente o articulado de motivação do despedimento apresentado pela Ré/Empregadora – Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários C... em consequência, declara-se lícito o despedimento do Trabalhador B..., absolvendo-se dos pedidos por este formulados, a Ré. Custas a cargo do Trabalhador, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza. Fixo à ação o valor de € 2.000,00.”. * Inconformado, o Autor veio recorrer, nos termos das alegações, juntas a fls.185 e ss., que terminou com as seguintes Conclusões:................................................................................ ................................................................................ ................................................................................ * A Ré não respondeu ao recurso do autor.* O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, efeito meramente devolutivo e foi ordenada a subida dos autos a esta Relação.* Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser julgada improcedente a apelação, no essencial, por dever manter-se a decisão sobre a matéria de facto e por a decisão de direito, também, não merecer censura................................................................................ ............................................................................... ............................................................................... * É sabido que, salvo as matérias de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito a este Tribunal “ad quem” conhecer de matérias nelas não incluídas (cfr. art.s 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 608º nº 2, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).Assim, as questões suscitadas e a apreciar consistem em saber: ................................................................................ ................................................................................ ................................................................................ - se ocorre a ilicitude do despedimento, com as consequências legais daí decorrentes, como defende o recorrente, ou se o seu comportamento é justa causa de despedimento, como se considerou na decisão recorrida. * II - FUNDAMENTAÇÃO................................................................................. ................................................................................. ................................................................................. * Assim, os factos a considerar, definitivamente, são os seguintes:1.O Trabalhador foi admitido para trabalhar sob a autoridade e direção da Ré, como maqueiro, no dia 15 de junho de 1999, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 46 vº a 47. 2.Após frequência de formação adequada, ultimamente exercia as funções de Tripulante de Ambulância de Transporte, auferindo a retribuição ilíquida de € 557,00, acrescida de um subsídio de refeição de € 4,52 por cada dia de trabalho prestado e de € 98,06 mensais a título de diuturnidades. 3.O Trabalhador trabalhava 40 horas semanais, 8 horas diárias. 4.Por comunicação datada de 16 de janeiro de 2017, a Entidade Empregadora remeteu ao Trabalhador a nota de culpa de fls. 52 e 53. 5.Por comunicação datada de 19 de abril de 2017, a Entidade Empregadora remeteu ao Trabalhador a decisão final de fls. 4 a 19. 6.O Trabalhador é Bombeiro Voluntário do Corpo de Bombeiros da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários C... desde 24 de janeiro de 1998. 7.Em 2016, o Trabalhador, enquanto bombeiro voluntário, cumpriu 34,30 horas de socorro em piquete, sendo 4h30 no dia 23 de abril de 2016, 3h40 no dia 21 de maio de 2016, 6h no dia 18 de junho de 2016, 7h no dia 16 de julho de 2016, 6h a 23 de julho de 2016, 6h20 no dia 15 de outubro de 2016 e 1h a 12 de novembro de 2016. 8.Em 2016, o Trabalhador, enquanto bombeiro voluntário, cumpriu 7 horas de instrução, 1 hora de formação por ele administrada em 23 de abril de 2016 a 4 elementos do seu piquete, 4 horas adquiridas a 15 de outubro de 2016 e ainda mais 2 horas adquiridas em 12 de novembro de 2016. 9.O trabalhador arguido presta a sua actividade profissional na Associação desde 15 de Junho de 1999, foi contratado para prestar serviço como Maqueiro, posto que, após frequência de formação adequada, transitou para as funções de Tripulante de Ambulância de Transporte. 10.A Associação Humanitária tem por fim a manutenção de um Corpo de Bombeiros Voluntários e, através dele prestar serviços, designadamente de prevenção e combate a incêndios, socorro às populações, em incêndios, inundações, desabamentos, e, de modo geral, em todos os acidentes, socorro a náufragos e buscas subaquáticas, socorro e transporte de acidentados e doentes, incluindo a urgência pré hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica, participação em outras actividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhe foram cometidas, etc. 11.Os funcionários da Associação Humanitária, com exclusão dos administrativos, têm de integrar o quadro ativo do Corpo de Bombeiros Voluntários, para poderem desempenhar as tarefas descritas em 10. 12. – eliminado. 13.O Trabalhador, enquanto Bombeiro de 2ª Classe, com o nº .., do Corpo de Bombeiros detido pela Associação, durante o ano de 2016, enquanto Bombeiro voluntário, cumpriu 29 horas de socorro, piquete, simulacro ou exercício, quando deveria ter cumprido 120 horas. 14. – eliminado. 15. – eliminado. 16.O Comandante do Corpo de Bombeiros proferiu despacho junto aos autos a fls. 39. 17.O Trabalhador transitou para o Quadro de Reserva. 18. – eliminado. 19.A Ré pagou ao Autor por conta das retribuições, diuturnidades, subsídios de férias e de Natal, respetivos proporcionais e férias não gozadas, emergentes da cessação do contrato, no valor líquido de € 1.623,71, respetivamente o valor de € 200,00 em 28/04/2017, o valor de € 200,00 em 11/05/2017 e o valor de € 200,00 em 19/05/2017. 20.O Autor, além de maqueiro era também Bombeiro Voluntário do Corpo de Bombeiros Voluntários C..., fazendo parte do seu quadro ativo. 21.Na Ré coexistem: a)os elementos assalariados (que se encontram sob as suas ordens, direção e autoridade, mediante remuneração, sustentado em contrato de trabalho; b)os Bombeiros Voluntários (que prestam serviço de voluntariado; c)os elementos que reúnem ambas as qualidades (que seguem uns e outros diplomas, conforme as funções em que estão investidos a cada momento). 22.O Autor estava vinculado pelo aludido contrato de trabalho subordinado a cumprir 40 horas semanais, 8 horas diárias. 23.Quando a escala de voluntariado assim o determinava, o Autor prestava ainda serviço enquanto bombeiro voluntário. 24.Paralelamente às funções exercidas enquanto trabalhador subordinado da sua entidade patronal, a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários C..., o Autor também exercia funções de bombeiro voluntário, no Corpo de Bombeiros Voluntários daquela mesma associação, aqui ré. 25.No seio da Associação existe ainda o serviço não operacional: o trabalho prestado pelos mecânicos, o serviço administrativo da Associação e o transporte de doentes não urgentes para os hospitais, nomeadamente para consultas externas, exames, fisioterapia, serviço de transporte de crianças deficientes e com variadas patologias, dos seus domicílios para a escola e o respetivo retorno. 26. – eliminado. 27.O Autor tem o Curso TAT – Tripulante de Ambulância de Transporte válido. 28.O Autor dispõe ainda do curso de DAE (Desfibrilhação Automática Externa). 29.Por Ordem de serviço nº 2/2016 de 23 de maio, o Comandante dos Bombeiros Voluntários C... autorizou que o pessoal no Quadro de Reserva prestasse todo o tipo de serviço interno e o serviço externo não considerado operacional, caso do transporte de doentes, transporte de doentes entre unidades de saúde, abastecimento de água a entidades privadas e aberturas de portas sem socorro. 30.A Ré apresentou, para verificação e validação do Comandante Distrital, Planos de Instrução que depois foram remetidos pelos Comandos Distritais para aprovação ao Diretor Nacional de Bombeiros. 31.O Plano de Instrução Continua proposto pelo Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários C..., encontra-se aprovado pela Direção Nacional de Bombeiros, e prevê a realização de um total de 144 horas de instrução distribuídas pelo ano de 2016, com exceção dos meses de Julho, Agosto e Setembro. 1.A) – Do documento junto a fls. 46 vº a 47, consta o seguinte: “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS C..., também designada BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS C..., com sede na Rua ..., ... – ..., a seguir designado como 1º Outorgante, e B..., residente no Bairro ..., ... – Entª... – 2º. Esqº. – .... ..., a seguir designado como 2º. Outorgante, Estabelecem entre si um contrato de trabalho, a termo certo, pelo prazo de 7 meses, que terá início em 15 de Junho de 1999 e termo em 15 de Janeiro de 2000, subordinado às seguintes cláusulas: 1ª. Este contrato poderá ser renovado até duas vezes por igual ou diferente período, se houver acordo escrito neste sentido, salvo se pelo 1º. Outorgante for manifestado por escrito, a vontade de o não renovar com 8 dias de antecedência do seu termo na forma prevista na lei aplicável. O 2º. Outorgante poderá pôr termo ao contrato desde que dê o aviso prévio de 15 dias se o contrato tiver duração inferior a 6 meses ou 30 dias se o contrato tiver duração igual ou superior a 6 meses.2ª. O 2º. Outorgante exercerá as funções inerentes à Categoria de Maqueiro que consiste no desempenho das funções de transporte de doentes, que lhe é atribuída no C.C.T. para a actividade do 1º. Outorgante.3ª. A celebração do presente contrato a termo justifica-se pelo facto de aumento substancial do serviço em virtude dos contratos com o D... e futura substituição de pessoal no gozo de férias.4ª. A retribuição mensal é de Esc, 79.400$00. Ser-lhe-á devido Subsídio de Férias, Natal e de alimentação nos termos previstos no C.C.T. para esta actividade.5ª. O local de trabalho é na sede dos Bombeiros Voluntários C..., podendo ser transferido para quaisquer outros estabelecimentos ou filiais que possua ou venha a possuir sem prejuízo do pagamento dos transportes a que tenha direito.6ª. O período de trabalho semanal é de 40 horas, em 5 dias, com o seguinte horário de trabalho diário: 9/12,30 horas e 14/18,30 horas.Este horário pode ser alterado pelos Bombeiros Voluntários C... quando disso tenham necessidade, aceitando o 2º. Outorgante tal alteração bem como trabalhar por turnos, comprometendo-se o 1º. Outorgante a ter afixado, nos termos legais, o competente mapa de horário de trabalho. 7ª. O período experimental para este contrato é de 30 dias, conforme prevê o artº. 43º. Do Dec. Lei 64-A/89.8ª. No caso deste contrato ou mesmo com renovações, que não atinja 1 ano, o 2º. Outorgante tem direito a um período de férias equivalente a 2 dias úteis por cada mês completo de serviço, conforme é regulado pelo D.L.874/76, com redacção do D.L.397/91.9ª. O 2º. Outorgante compromete-se a desempenhar as funções inerentes à sua categoria com zelo e diligência, bem como a cumprir pontualmente o horário e trabalho legal.10ª. A caducidade deste contrato comunicada pelo 1º. Outorgante confere ao 2º. Outorgante o direito a uma compensação correspondente a 2 dias de remuneração base por cada mês completo de duração.Feito em duplicado; ..., 15 de Junho de 1999 O 1º. Outorgante O 2º. Outorgante”. 16.A) – Do documento junto a fls. 39, consta o seguinte: “NOTIFICAÇÃO Fica por este meio notificado o bombeiro de 2ª nº. .., B... do seguinte: Considerando que o Bombeiro de 2ª nº. .., B..., durante o ano de 2016, não cumpriu com os requisitos mínimos exigidos e estipulados no nº. 2 do artº. 2º e nos artº.s 5º e 6º da Portaria nº. 32-A/2014, de 7 de Fevereiro; Considerando que, durante o ano de 2016, o identificado Bombeiro, enquanto integrado na carreira de bombeiro voluntário, apenas cumpriu 29 horas de socorro, piquete, simulacro ou exercício, quando deveria ter cumprido 120 horas. Considerando que todos os elementos do Corpo de Bombeiros tiveram as mesmas oportunidades para cumprir com tais requisitos mínimos, o que só não sucedeu por decisão do mesmo; Considerando que o Bombeiro em causa já reincide nessa postura, a crer no que ocorreu relativamente ao ano de 2015; Considerando que o identificado Bombeiro foi devidamente informado – e interpelado pessoalmente – para que alterasse o seu comportamento, dadas as consequências que se devem extrair da sua continuada conduta – ainda que sem quaisquer resultados; Determino que, com tais fundamentos, o Bombeiro voluntário de 2ª nº. .., B..., passe a integrar o Quadro de Reserva, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2017, nos termos do nº. 1 do artº. 12º da Portaria supra referida, bem assim como por força do disposto na al. d) do nº. 1 do artº. 14º do DL nº. 247/2007, de 27 de Junho, ficando-lhe vedado o exercício de qualquer actividade operacional, designadamente a enunciada no artº. 3º do referido Decreto Lei. O bombeiro em causa apenas poderá solicitar o seu regresso ao quadro activo decorridos 90 dias a contar da sua transição para o quadro de reserva e verificados os pressupostos referidos no nº. 2 do artº. 14º do DL nº. 247/2007, de 27 de Junho. Desde logo porque o bombeiro em causa é assalariado da entidade detentora do Corpo de Bombeiros, comunica-se à Direcção o presente Despacho, para os fins tidos por convenientes. ... e Quartel ..., 11JAN17 O Comandante”. * Analisemos, agora, a segunda questão colocada da ilicitude ou licitude do despedimento, ou seja, saber se as condutas do autor constituem ou não justa causa de despedimento.Na decisão recorrida concluiu-se que sim e, consequentemente, pela licitude do despedimento, com base na seguinte argumentação que se transcreve, em síntese: “Ora, os factos provados nesta ação constam igualmente da nota de culpa e da decisão de despedimento daquela, constituindo um dos seus fundamentos. Logrou pois a Empregadora/Ré provar os factos imputados ao Trabalhador. Importa agora aferir se estes factos consubstanciam uma qualquer justa causa de despedimento no sentido da violação de um dever que sobre o Trabalhador, enquanto tal incida, e que ponha em causa a relação de confiança existente, comprometendo a relação laboral. (...) Conforme ficou apurado, a Associação Humanitária ora Ré tem por fim a manutenção de um Corpo de Bombeiros Voluntários e, através dele prestar serviços, designadamente de prevenção e combate a incêndios, socorro às populações, em incêndios, inundações, desabamentos, e, de modo geral, em todos os acidentes, socorro a náufragos e buscas subaquáticas, socorro e transporte de acidentados e doentes, incluindo a urgência pré hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica, participação em outras actividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhe foram cometidas, etc. Ora, da leitura conjugada dos preceitos legais atrás referidos, resulta com relevo para os autos que constitui missão dos corpos de bombeiros: a)a prevenção e o combate a incêndios; b)o socorro às populações, em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em todos os acidentes; c)o socorro a náufragos e buscas subaquáticas; d)o socorro e transporte de acidentados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica; e)a emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros; f)a participação em outras actividades de protecção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas; g)o exercício de actividades de formação e sensibilização, com especial incidência para a prevenção do risco de incêndio e acidentes junto das populações; h)a participação em outras acções e o exercício de outras actividades, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos e nos fins das respectivas entidades detentoras; i)a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável, sendo que, nos termos do nº 2 deste mesmo diploma, “o exercício da actividade definida nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior é exclusivo dos corpos de bombeiros e demais agentes de protecção civil”. Para o exercício destas funções, os corpos de bombeiros são constituídos por um conjunto de bombeiros que constitui uma unidade operacional, oficialmente homologada e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões atribuídas pelo presente decreto-lei e demais legislação aplicável. Ora, os bombeiros que compõem os corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos por associações humanitárias de bombeiros, integram os seguintes quadros de pessoal a)quadro de comando; b)quadro activo; c)quadro de reserva; d)quadro de honra, sendo que os que integram o quadro de reserva estão impedidos de exercer qualquer atividade operacional”, ou seja, a execução das atividades decorrentes da missão do corpo de bombeiros, sendo que para o bombeiro voluntário, consiste o mesmo nas seguintes atividades: “(…) a)socorro: a atividade de caráter de emergência, de socorro às populações, desenvolvida em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em caso de acidentes, de socorro a náufragos, de buscas subaquáticas e de urgência pré -hospitalar; b)piquete: a atividade de prontidão integrando forças de prevenção e reserva preparadas para ocorrer a situações de emergência; c)simulacro ou exercício: a atividade de treino e simulação de ocorrências, com vista a melhorar a proficiência dos bombeiros e avaliar procedimentos e planos; d)instrução: atividade destinada a manter os níveis de eficácia individual e coletiva do pessoal incluindo adquirir ou ministrar conhecimentos no âmbito da missão do corpo de bombeiros”. Ora, conforme ficou apurado, por ser Bombeiro Voluntário do Corpo de Bombeiros detido pela entidade empregadora, desde 24 de Janeiro de 1998, foi contratado para prestar serviço como Maqueiro, posto o que, após frequência de formação adequada, transitou para as funções de Tripulante de Ambulância de Transporte. Apurado ficou ainda que os funcionários da Associação Humanitária, com exclusão dos administrativos, têm de integrar o quadro ativo do Corpo de Bombeiros Voluntários, para poderem desempenhar as funções da Associação. Ora, como funcionário da Ré e ao colocar-se numa situação que o levou a transitar para o quadro de reserva, uma vez que não cumpriu as horas mínimas de piquete e instrução durante o ano de 2016, ficou o Autor impedido de exercer qualquer atividade operacional, a saber a de urgência pré-hospitalar, não podendo pois a Ré contar com o mesmo naquelas atividades e como tal para o cabal desempenho da sua missão. Ao colocar-se naquela posição e enquanto tripulante de ambulância de transporte, o Autor apenas poderia executar serviço não operacional, ou seja, o transporte de doentes não urgentes para os hospitais, nomeadamente para consultas externas, exames, fisioterapia, serviço de transporte de crianças deficientes e com variadas patologias, dos seus domicílios para a escola e o respetivo retorno. Ora, à luz dos preceitos atrás citados, os factos imputados ao Autor/Trabalhador pela Ré/Empregadora demonstram que o mesmo não respeitou o modelo de conduta que se lhe era exigido, não adequando o seu comportamento a tal modelo, uma vez que ficou impedido de exercer parte das funções que sobre ele incidiam enquanto tripulante de ambulância de transporte – as de natureza operacional. Este comportamento é, sem a mínima dúvida, censurável, culposo e ilícito e consubstanciadores de justa causa de despedimento nomeadamente nos termos previstos na alínea d), e) e m) do nº 2 do artº 351º do Código do Trabalho. Com efeito, esses atos violaram os interesses do Empregador que não pode contar com aquele elemento para o desenvolvimento da sua missão. Apurada a ilicitude da conduta do Autor/Trabalhador, resta determinar se estes comportamentos culposos revestem de uma gravidade tal que, em consonância com a decisão da Empregadora, torne imediatamente impossível a subsistência da relação laboral. Para a resposta a tal questão, há de ponderar os factores previstos no nº 3 do artº 351º do Código do Trabalho, ou seja, deve atender-se, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador; ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros, e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes. Face a finalidade da Empregadora/Ré, Associação que tem por fim a manutenção de um Corpo de Bombeiros Voluntários e, através dele prestar serviços, designadamente de prevenção e combate a incêndios, socorro às populações, em incêndios, inundações, desabamentos, e, de modo geral, em todos os acidentes, socorro a náufragos e buscas subaquáticas, socorro e transporte de acidentados e doentes, incluindo a urgência pré hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica, participação em outras actividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhe foram cometidas, etc, ao colocar-se numa situação de indisponibilidade enquanto bombeiro e porque tal qualidade foi essencial para a sua contratação como funcionário, colocando-se numa situação e indisponibilidade como funcionário, perante esta atitude por parte do Autor/Trabalhador, perdeu totalmente a confiança na pessoa deste, o que afetou de uma forma irreversível o normal desenvolvimento da relação laboral e, como tal, justificava plenamente a aplicação da sanção mais grave. A violação dos deveres de respeito zelo e diligência, respeito, colaboração constitui uma das infrações com maior gravidade que pode ocorrer no âmbito de uma relação, qualquer que esta seja, mormente numa relação laboral. Faltando o respeito pelas ordens, pelas instruções, pelo património, pedra basilar de um relacionamento harmonioso, a inter-subjectividade, neste caso laboral, fica totalmente comprometida. Importa aqui ter em atenção que, ao contrário do alegado, o Autor não demonstrou da ilicitude das instruções que lhe foram dadas. Por conseguinte, neste caso concreto, não subsiste a mínima dúvida de que o despedimento do Autor/Trabalhador teve por base fundamentos que integram o conceito legal de justa causa, sendo, por isso, lícito.”. O Autor discorda deste entendimento, argumentando e defendendo que, “a recorrida está a sancionar um trabalhador assalariado por não cumprir as horas de piquete e de instrução enquanto bombeiro voluntário, pondo fim ao contrato de trabalho subordinado que firmou com ele, enquanto tem outros trabalhadores nas mesmas situações e que não são sujeitos à mesma disciplina. Além do mais, a ter existido algum incumprimento por parte do recorrente, o que não concede, tal ocorreu enquanto bombeiro voluntário. E seria nesta qualidade que o recorrente poderia ser objeto de sanção disciplinar, nomeadamente pelo regime disciplinar previsto na Portaria n.º 703/2008 de 30 de Julho.” E, conclui que dos factos que vêm assentes, se afigura evidente que inexiste “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.”. Que dizer? Como já referimos, o litígio em apreciação traduz-se em saber se os comportamentos imputados ao A./recorrente e que se apuraram, consubstanciados no facto de ter transitado para o quadro de reserva, enquanto Bombeiro voluntário de 2ª Classe, do Corpo de Bombeiros detido pela recorrida, configura justa causa para aplicação da sanção de despedimento de que foi alvo e que a decisão recorrida legitimou. No entanto, atenta a factualidade que ficou assente definitivamente, nesta sede, não partilhamos de modo algum da fundamentação da decisão recorrida, desde logo, porque como já tivemos oportunidade de referir, acima, não partilhamos o entendimento de que o contrato de trabalho do A. seja indissociável da sua qualidade de bombeiro, o convencionado no contrato, junto aos autos, pelas partes não demonstra que a sua celebração foi condicionada à qualidade de bombeiro do autor. Vejamos, então. Exposto o que antecede, importa analisar em que consiste a noção de justa causa de despedimento, tendo presente, o princípio constitucional da “Segurança no emprego”, previsto no art. 53º da CRP que proíbe os despedimentos sem justa causa. Sobre a noção desta, dispõe o nº 1 do art. 351º do Código do Trabalho de 2009 (diploma a que pertencerão os artigos a partir daqui mencionados sem outra indicação de origem), que: “Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.”. Corresponde a mesma, à noção de justa causa que se encontrava vertida no art. 9º, nº 1 do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT) e, anteriormente, no nº 1, do art. 396º, do Código do Trabalho de 2003. Noção genérica que pressupõe a verificação cumulativa de três elementos essenciais: - um subjectivo – traduzido num comportamento ilícito e culposo do trabalhador, grave em si mesmo e nas suas consequências; - um objectivo – consistente na impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação de trabalho; - um nexo de causalidade – que tem de se verificar entre aquele comportamento e esta impossibilidade. Consistindo a ilicitude na violação dos deveres a que o trabalhador está contratualmente obrigado, seja por acção ou omissão. Devendo a culpa e a gravidade do comportamento serem apreciados segundo o critério do art. 487º, nº 2, do CC, pela diligência de um “bónus pater família”, em face das circunstâncias de cada caso, ou seja, de acordo com “um trabalhador médio, normal” colocado perante a situação e as circunstâncias concretas em apreciação. No que respeita à impossibilidade de subsistência do vínculo, deve ela reconduzir-se à ideia de inexigibilidade da manutenção do contrato por parte do empregador, tem que ser uma impossibilidade prática, no sentido de que deve relacionar-se com o caso em concreto, e deve ser imediata, no sentido de comprometer, desde logo, o futuro do vínculo. Nas palavras de (Monteiro Fernandes in “Direito do Trabalho”, 13ª Ed., pág. 559), “não se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, mas de uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença – fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo (...). Basicamente, preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (isto é, perante a realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiem tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo (termo aposto ao contrato, sanções disciplinares conservatórias).”. Verifica-se a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral. A justa causa de despedimento, segundo (João Leal Amado in “Contrato de Trabalho”, 2ª Ed., pág. 383) assume um “… carácter de infracção disciplinar, de incumprimento contratual particularmente grave, de tal modo grave que determine uma perturbação relacional insuperável, isto é, insusceptível de ser sanada com recurso a medidas disciplinares não extintivas”. A justa causa traduz-se, assim, numa situação de impossibilidade prática, de inexigibilidade no confronto dos interesses opostos das partes – essencialmente o da urgência da desvinculação do empregador e o da conservação do vínculo por parte do trabalhador. E de tal sorte que, face à vocação de perenidade subjacente à relação de trabalho, apenas se justifica o recurso à sanção expulsiva ou rescisória que o despedimento configura, quando se revelarem inadequadas para o caso as medidas conservatórias ou correctivas, representando a continuidade do vínculo laboral uma insuportável e injusta imposição ao empregador em função do princípio da proporcionalidade. Segundo se decidiu no (Ac. do STJ de 06.02.2008, acessível in www.dgsi.pt), “a aferição da não exigibilidade para o empregador da manutenção da relação de trabalho, deve, aquando da colocação do problema em termos contenciosos, ser perspectivada pelo tribunal com recurso a diversos tópicos e com o devido balanceamento entre os interesse na manutenção do trabalho, que decorre até do postulado constitucional ínsito no art. 53.º do Diploma Básico, e da entidade empregadora, o grau de lesão de interesses do empregador (que não deverão ser só de carácter patrimonial) no quadro da gestão da empresa (o que inculca também um apuramento, se possível, da prática disciplinar do empregador, em termos de se aquilatar também da proporcionalidade da medida sancionatória imposta, principalmente num prisma de um tanto quanto possível tratamento sancionatório igualitário), o carácter das relações entre esta e o trabalhador e as circunstâncias concretas – quer depoentes a favor do infractor, quer as depoentes em seu desfavor – que rodearam o comportamento infraccional.”. Sendo que, na referida ponderação não poderá deixar de se atender que a sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, conforme dispõe o nº 1 do art.330º. Citando de novo (Monteiro Fernandes na obra supra referida, pág. 580), “a ideia de que o despedimento constitui uma saída de recurso para as mais graves «crises» de disciplina – justamente aquelas que, pela sua agudeza, se convertem em crises do próprio contrato – implica que o uso de tal medida seja balanceado, face a cada caso concreto, com as restantes reacções disciplinares disponíveis. A justa causa só pode ter-se por verificada quando – repete-se – não seja exigível ao empregador o uso de medida disciplinar que possibilite a permanência do contrato.”. * No caso em apreciação, concluiu-se na decisão recorrida face às infracções e sanções anteriores aplicadas ao A. justificar-se e ser proporcional a sanção mais gravosa, que foi aplicada pela R. (despedimento), por se considerar que a tipificação do sucedido como justa causa de despedimento, para além da cláusula geral do n° 1 do art. 351°, encontrar assento nas hipóteses especialmente previstas no n° 2 do mesmo preceito, sob as alíneas d) (falta de zelo), e) (lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa) e m) (reduções anormais de produtividade).Ainda que não conceda o cometimento das infracções que lhe são imputadas, o recorrente defende que tal ocorreu enquanto bombeiro voluntário, discorda ter-se por provado qualquer comportamento seu, que consubstancie a gravidade e as consequências exigíveis para que se possa concluir que se tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, defendendo, atentos os factos assentes que, só na qualidade de bombeiro voluntário “poderia ser objecto de sanção disciplinar,”. Discorda, por isso, da decisão recorrida. E, sempre com o devido respeito, em nosso entendimento, assiste-lhe razão. Senão, vejamos. No já citado art. 351º, dispõe-se que: “1 – Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. 2 - Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador: d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto; e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa; m) Falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho.”. Esta norma é a concretização dos deveres do trabalhador plasmados no art. 128º, nº 1, alíneas c) e) e h) e nº 2, segundo os quais: “1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve: c) Realizar o trabalho com zelo e diligência; e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias; h) Promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa; 2 – O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos.”. Contudo, como é pacífico na doutrina e na jurisprudência, da constatação do preenchimento das citadas alíneas do nº 2 do art. 351º não decorre de forma inapelável a existência de justa causa de resolução do contrato. Exige-se, também, que os comportamentos ali enunciados, quer pela sua gravidade quer nas suas consequências, sejam de molde a concluir-se pela impossibilidade e subsistência da relação de trabalho, cfr. decorre do nº 1, do mesmo artigo. Ora, analisados os apurados comportamentos do A., consubstanciados no não cumprimento de horas mínimas de instrução e piquete, enquanto bombeiro voluntário, foram devidamente sancionadas pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, tendo em conta o regime legal aplicável à carreira de bombeiro, levando a que o mesmo fosse transferido para o quadro de reserva, do Corpo de Bombeiros Voluntários, só que, contrariamente ao que consta da decisão recorrida, em nosso entender, tal não configura qualquer comportamento culposo do trabalhador, cometido no âmbito da relação contratual estabelecida com a ré, que se revista de gravidade e torne, pelas suas consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. Justificando. Desde logo, porque como se demonstrou o recorrente além de Bombeiro Voluntário do Corpo de Bombeiros Voluntários detido pela recorrida, não foi nessa veste que se apurou ter sido contratado pela mesma. O contrato aqui em causa, foi celebrado para exercer as funções de maqueiro, actualmente, por ter o curso de TAT, a desempenhar as funções de Tripulante de Ambulância de Transporte, não foi celebrado condicionado à circunstância de o mesmo prestar serviço de bombeiro voluntário. Assim, quanto às consequências, advindas de o mesmo ter praticado factos que determinaram a sua passagem ao quadro de reserva dos bombeiros, cremos, não configurar qualquer comportamento, susceptível de censura no âmbito do vínculo laboral que estabeleceu com a ré e, que se apurou tem formação válida para exercer, conforme facto provado 27. Pois, como bem se decidiu no (Ac. desta Relação, de 15.07.2009), também, no caso, as funções exercidas pelo autor podem ser exercidas em termos autónomos, não dependendo da qualidade de bombeiro, isso mesmo o reflecte os termos em que foi contratado, donde nada consta que o vínculo de ser voluntário tenha sido necessário para a celebração daquele. Nem se diga que o facto de o autor ter passado ao quadro de reserva enquanto bombeiro o impossibilite de prestar as funções para que foi contratado como, erradamente, se considera na decisão recorrida, pois, como decorre do ponto 25 da matéria de facto provada, no seio da ré existe serviço não operacional, que o Comandante dos Bombeiros Voluntários C... autorizou fosse prestado pelo pessoal no quadro de reserva. Donde só se pode concluir que o A. além de não lhe ser imputada a prática de qualquer comportamento violador das suas obrigações, assumidas no âmbito do contrato de trabalho celebrado com a ré, mesmo no quadro de reserva, enquanto bombeiro voluntário, pode continuar a prestar serviços no seio do Corpo de Bombeiros detido pela Ré. Acrescendo que, as sanções para comportamentos susceptíveis de perturbar o desempenho, enquanto bombeiro voluntário, têm um regime legal próprio, como decorre da Portaria 32-A/2014 de 7 de Fevereiro que, como dispõe no seu Artigo 1.º, sob a epígrafe “Objeto e âmbito de aplicação”, veio definir “o regime aplicável ao serviço operacional das várias carreiras de bombeiro voluntário do quadro ativo.”. Sendo no âmbito do disposto nesta Portaria que o mesmo foi transferido para o quadro de reserva. Nos termos do nº 1 do artº 2º da mesma Portaria “o serviço operacional consiste na execução das atividades decorrentes da missão do corpo de bombeiros, nos termos especificamente definidos para cada carreira na presente portaria.”, enunciando o nº 2 do mesmo preceito que, “a permanência dos bombeiros no quadro ativo, bem como o gozo dos direitos, benefícios e regalias previstos no respetivo regime jurídico, dependem do cumprimento do tempo mínimo obrigatório de serviço operacional previsto na presente portaria”. Por sua vez no artº 5º da Portaria é definido o serviço operacional do bombeiro voluntário, consistindo o mesmo nas seguintes atividades: “(…) a)socorro: a atividade de caráter de emergência, de socorro às populações, desenvolvida em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em caso de acidentes, de socorro a náufragos, de buscas subaquáticas e de urgência pré -hospitalar; b)piquete: a atividade de prontidão integrando forças de prevenção e reserva preparadas para ocorrer a situações de emergência; c)simulacro ou exercício: a atividade de treino e simulação de ocorrências, com vista a melhorar a proficiência dos bombeiros e avaliar procedimentos e planos; d)instrução: atividade destinada a manter os níveis de eficácia individual e coletiva do pessoal incluindo adquirir ou ministrar conhecimentos no âmbito da missão do corpo de bombeiros”. Segundo o artº 6º da referida Portaria “O bombeiro voluntário está obrigado a cumprir um mínimo de 200 horas de serviço operacional por ano, das quais, no mínimo, 160 horas correspondem às atividades previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior e, no mínimo, 40 horas correspondem à atividade de instrução”. Decorre do art. 12º, daquela Portaria, sob a epígrafe, “Efeitos do Incumprimento”, que “1 -Os elementos do quadro ativo que não tenham, durante o ciclo anterior, efetuado o tempo mínimo de serviço operacional previsto no presente diploma transitam para o quadro de reserva, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 248/2013, de 21 de novembro”. 2 - Os elementos que transitarem para o quadro de reserva por incumprimento o serviço operacional perdem os direitos, benefícios e regalias para os elementos do quadro ativo, estabelecidos no Regime Jurídico dos Bombeiros Portugueses.” Analisando a factualidade assente, em concreto os factos provados 16. e 16.A) e o que decorre do diploma que antecede, Portaria 32-A/2014, em concreto o seu art. 12º, verifica-se que o comportamento que é imputado ao A., na nota de culpa, já foi sancionado, enquanto bombeiro, qualidade no âmbito da qual incumpriu com o que estava obrigado, nos termos do art. 6º, daquela, e decorre dos factos provados 7 e 8. Assim sendo e, sem necessidade de outras considerações, temos por seguro que a sanção disciplinar aplicada ao A., aqui em apreciação, não pode manter-se. Desde logo, porque o mesmo já foi legalmente sancionado pelo cometimento do referido incumprimento e, também, por ausência de materialidade fáctica que, nos termos previstos no art. 351º, demonstrem qualquer comportamento culposo daquele, enquanto trabalhador da ré/empregadora, susceptível de justificar um despedimento. Acrescendo que, o comportamento tido pelo A., enquanto bombeiro, além de não poder ser sancionado, como infracção cometida no âmbito da sua relação laboral estabelecida com a Ré, não é impedimento de o mesmo continuar a exercê-la. Como bem se decidiu, naquele (Ac. de 15.07.2009, desta Relação), “A lei não impõe que só possam trabalhar como assalariados nas Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários aqueles que tenham a qualidade de bombeiros.”. Tanto, assim, é que no caso se apurou que o A. não foi contratado naquela qualidade. Por outro lado, como também se refere naquele, “a lei não impõe que a perda da qualidade de bombeiro possa implicar a impossibilidade de prestar trabalhos nas Associações Humanitárias respectivas ou de estas receberem o trabalho.”. Atento o que se deixa exposto e dada a ausência de comportamentos por parte do A., susceptíveis de constituírem justa causa de despedimento, sabido que, a sanção disciplinar de despedimento, apenas, deve ser aplicada em situações de saída de recurso, para situações de crise mais graves, de perturbação da relação de trabalho insuperáveis, em que uma sanção conservatória da relação de trabalho não se mostre adequada, é nossa firme convicção que, no caso, como já dissemos, dada a inexistência de qualquer comportamento do A. (no âmbito da sua actividade de assalariado acordada com a ré), susceptível de censura, a sanção de despedimento que lhe foi aplicada não pode manter-se e, nessa medida, impõe-se a revogação da decisão recorrida que declarou a sua licitude. Nesta sequência, concluindo-se pela inexistência de justa causa de despedimento, procedem as conclusões das alegações de recurso, a este respeito. * Deste modo, concluindo nós que não existiu justa causa para o despedimento, o despedimento do A. terá de ser considerado de ilícito, com as consequências daí decorrentes.E, as consequências da ilicitude do despedimento encontram-se previstas no art. 389º, ou seja, o empregador é condenado: ................................................................... ................................................................... ................................................................... * III - DECISÃONestes termos, acorda-se nesta Secção em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, a qual é substituída pelo presente acórdão, no qual se decide: 1 – Declarar a ilicitude do despedimento comunicado pela ré ao autor; 2 - Condenar a ré: - a reintegrar o autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; - a pagar-lhe as retribuições que o mesmo deixou de auferir, desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão deste Tribunal de recurso, cujo cômputo deverá ser feito em incidente de liquidação de sentença; 3 – Absolver a ré do demais pedido. * As custas da acção, são a cargo do autor e da ré, na proporção do decaimento, que se fixa, respectivamente, em 1/5 e 4/5.As custas da apelação, são a cargo da ré. * Porto, 11 de Outubro de 2018Rita Romeira Teresa Sá Lopes Rui Ataíde Araújo |