Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | PAULO DIAS DA SILVA | ||
Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS FORMA DE APRESENTAÇÃO CONTA CORRENTE OUTRAS FORMAS REJEIÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP2021052724579/17.9T8PRT-C.P1 | ||
Data do Acordão: | 05/27/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - O processo especial “geral” de prestação de contas é o meio processual adequado para a prestação de contas, forçada ou espontânea, por todo aquele que tenha de as prestar e que não esteja abrangido pelos processos “especialíssimos” dessa prestação. II - Uma prestação de contas sob a forma de conta-corrente - tal como impõe o artigo 944.º, n.º 1 do Código de Processo Civil - é uma forma simples de escrituração de transacções, em rubricas (de deve e haver), que releva a situação patrimonial de uma conta em dado momento, ou num determinado período de tempo, através do saldo resultante das entradas/receitas/créditos e das saídas/despesas/débitos. III - A lei não impõe como consequência inevitável e inexorável da falta de apresentação das contas sob aquela forma a sua rejeição, uma vez que se afirma literalmente no artigo 944.º, n.º 2, do Código de Processo Civil “pode determinar” e não “determina”. IV - Podendo a apresentação das contas de uma determinada entidade (colectiva ou singular) revestir outras formas para além da conta-corrente, não deve o juiz rejeitá-las quando as mesmas sejam apresentadas de modo a que seja possível determinar o saldo final da gestão em causa.” | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação - 3ª Secção ECLI:PT:TRP:2021:24579/17.9T8PRT-C.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B…, contribuinte fiscal nº ……….., residente na Rua …, nº …, 1º Esquerdo, ….-…, …, Valongo, veio instaurar acção especial de prestação de contas contra C…, residente na Rua …, nº …, ….-… … onde concluiu pedindo a citação do tutor para, no prazo legal, apresentar as contas sobre as receitas obtidas e as despesas realizadas desde a data em que foi nomeado tutor. * Citado, o réu apresentou, designadamente, as contas.* Por sentença proferida a 06 de Janeiro de 2021 o Sr. Juiz a quo rejeitou as contas apresentadas pelo réu.* Não se conformando com a decisão proferida, o recorrente C… veio interpor o presente recurso de apelação em cujas alegações conclui da seguinte forma:I. A rejeição das contas, como se verá, fundamenta-se em interpretação, literal e incorreta do disposto no artº 944 do Código de Processo Civil e de que a prestação sob a forma de conta corrente é uma forma simples de escrituração de transações em rubricas de débitos e créditos que releve a situação patrimonial de uma conta através do saldo resultante das entradas e saídas. II. Em apoio dessa interpretação, segue, cita e transcreve parcialmente o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Março de 1976, cujo entendimento se pode resumir da seguinte forma: - que as contas devem ser apresentadas em forma de conta-corrente, como uma forma gráfica de contabilidade, que se decompõe em três elementos fundamentais: receitas, despesas e saldo, apresentadas em colunas separadas em que se inscrevem as verbas de receitas, as verbas de despesas e o saldo resultante do confronto de umas e de outras. III. Perfilhando, sem mais, esse entendimento, no douto Despacho recorrido, afirma-se que as contas apresentadas pelo Réu nos termos em que o foram não satisfazem os mínimos exigidos pelo disposto no Artº 944 do CPC, concluindo pela cominação prevista no seu nº 2 determinando assim a rejeição das contas. IV. No presente recurso o Apelante pretende demonstrar que as contas apresentadas cumprem o determinado por lei, pois indicam especificadamente a proveniência das receitas, as receitas e a aplicação das despesas e o devido saldo. V. Ora, no sentido de cumprir a obrigação de informação pela prestação de contas o Réu, agora Apelante, aplicou as melhores praticas contabilísticas que qualquer prestação de contas deve conter, a saber: *Elaborou a conta corrente com a data do movimento, descrição da operação, entrada/saída e saldo; e, *Efetuou uma reconciliação bancária. VI. E, no sentido de evidenciar o saldo financeiro (saldo bancário) o ora Apelante criou a conta agregadora “Bancos”( conta de grau 1) na qual registou e deverão ser registados todas as entradas e saídas. VII. E para melhorar a transparência da apresentação de contas, dividiu essa conta de grau 1 em duas contas de grau 2 (Conta Bancos – D… e Conta Bancos – E…), para, em qualquer momento, ter as informações pormenorizadas de que se precisa para ter o controlo do património, neste caso, bancário. VIII. E as contas de grau 2 foram apresentadas com o seguinte modelo: *Data movimento; Descrição; Entradas; Saídas; Saldo Deste modo só pode concluir-se que as contas divisionárias, assumem a forma de conta corrente e a sua criação deve-se pois a razões de transparência e maior informação, passo mais importante para perceber a sua liquidez. IX. Acresce que para uma gestão eficaz das contas correntes, não basta controlar o saldo bancário; devendo-se também, compará-lo com o seu extrato contabilístico para saber a sua posição financeira real, X. O Apelante fez por isso também a reconciliação bancária, que consiste, fundamentalmente, em cruzar os movimentos do Banco com as entradas e saídas lançadas nas suas contas correntes. XI. Trabalho esse que foi feito e integra o requerimento de apresentação de contas. XII. De facto, as contas foram apresentadas por requerimento com três anexos que dele fazem parte integrante, a saber: - o Resumo das Receitas e das Despesas (como anexo 1); - a Conta corrente ( Relação das Receitas e Despesas) efectuadas pelo D… (Anexo 2); - a Conta Corrente E… (como Anexo 3). XIII. Apenas não juntou a conta agregadora, pois mais não seria que o somatório, movimento a movimento, dos outros dois ficheiros, que depois seria ordenado por data de movimento. XIV. Entende o Apelante que as contas, tal como foram apresentadas, respeitam o estabelecido por lei, razão por que não deviam ser rejeitadas. XV. Em primeiro lugar, quanto à apresentação das contas na forma de conta-corrente, tal como foi entendida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1976, deve entender-se, primeiramente, que a lei apenas aconselha a forma de conta corrente e, depois, que não tem necessariamente, como consequência a sua rejeição. XVI. Isto mesmo resulta da lei quando, sobre a consequência da rejeição, afirma no nº 2 do Artº 944 do C.P.C., «pode determinar» e não «determina» XVII. De facto foi esse o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 11/09/2017, proferido em processo de revista com o nº 628/14.1TBBGC-C.G1.S1. XVIII. A prestação de contas pode revestir outras formas para além da conta corrente quando sejam apresentadas de modo a que seja possível determinar o saldo final da gestão em causa. XIX. Ou seja: a escrituração pode revestir outra forma. XX. E entende o Apelante que as contas foram apresentadas na forma de conta corrente; Contudo, sem conceder, XXI. mesmo que assim se não entenda, o certo é que o Réu apresentou as contas de forma simples e esclarecedora cumprindo a obrigação de informação e mostrou, em colunas separadas, a proveniência das receitas, as receitas e as despesas efectivas e apresentou os documentos comprovativos. XXII. Ou seja, tal como é o entendimento do S.T.J. no citado Acórdão, no caso em apreço, as contas foram apresentadas de modo a ser possível determinar o saldo final da gestão em causa. XXIII. E isso, para além de possível, foi indicado, nos documentos juntos como anexos do requerimento de apresentação das contas (n.ºs 1, 2 e 3) e que dele fazem parte integrante (Contas divisionárias (do D1… e do E… juntas) XXIV. Entende o Apelante que no douto Despacho recorrido, não foram devidamente considerados o requerimento de prestação de contas e os anexos que o integram, pelo que, houve errada interpretação e aplicação da lei aos factos, ao atender-se apenas a uma errada interpretação literal do artº 944 do C.P.C.. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.2. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar: Das conclusões formuladas pelo recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que a questão a resolver no âmbito do presente recurso prende-se com saber se as contas apresentadas pelo aqui apelante obedecem aos requisitos legais. 3. Conhecendo do mérito do recurso Decorre do disposto no artigo 941.º do Código de Processo Civil que “A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 944.º do Código de Processo Civil estipula que “As contas que o réu deva prestar são apresentadas em forma de conta-corrente e nelas se especifica a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo”. Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito que “A inobservância do disposto no número anterior, quando não corrigida no prazo que for fixado oficiosamente ou mediante reclamação do autor, pode determinar a rejeição das contas, seguindo-se o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior”. Estatui o n.º 1 do artigo 946.º do Código de Processo Civil, relativo à Prestação espontânea de contas, que “sendo as contas voluntariamente oferecidas por aquele que tem obrigação de as prestar, é citada a parte contrária para as contestar no prazo de 30 dias”. Acrescenta o n.º 2 do mesmo normativo que “É aplicável neste caso o disposto nos dois artigos anteriores, devendo considerar-se referido ao autor o que aí se estabelece quanto ao réu, e inversamente”. Por sua vez, estatui o artigo 945.º do Código de Processo Civil, relativo à apreciação das contas apresentadas que: “1 - Se o réu apresentar as contas em tempo, pode o autor contestá-las no prazo de 30 dias, seguindo-se os termos, subsequentes à contestação, do processo comum declarativo. 2 - Na contestação pode o autor impugnar as verbas de receita, alegando que esta foi ou devia ter sido superior à inscrita, articular que há receita não incluída nas contas ou impugnar as verbas de despesa apresentadas pelo réu; pode também limitar-se a exigir que o réu justifique as verbas de receita ou de despesa que indicar. 3 - Não sendo as contas contestadas, é notificado o réu para oferecer as provas que entender e, produzidas estas, o juiz decide. 4 - Sendo contestadas algumas verbas, o oferecimento e a produção das provas relativas às verbas não contestadas têm lugar juntamente com os respeitantes às das verbas contestadas. 5 - O juiz ordena a realização de todas as diligências indispensáveis, decidindo segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência, podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de receita ou de despesa em que não é costume exigi-los.”. Como resulta dos citados preceitos legais o processo especial “geral” de prestação de contas, é o meio processual adequado para a prestação de contas, forçadas ou espontaneamente, por todo aquele que tenha de as prestar e que não esteja abrangido pelos processos “especialíssimos” dessa prestação. O processo em apreço tem por finalidade a apresentação de contas por parte do Réu, na qualidade de tutor, da administração que fez no período em causa (a partir de 28.11.2017), dos bens do interdito. Adiantamos, desde já, que afigura-se-nos não existirem razões válidas para a rejeição das contas apresentadas pelo apelante. O artigo em causa estabelece que as contas devem ser apresentadas em forma de conta-corrente (artigo 944º n.º 1 do Código de Processo Civil), estatuindo o seu n.º 2 que a inobservância desta disposição, pode determinar a rejeição das contas. Ora, o termo “conta-corrente” significa “escrituração do crédito e do débito de uma pessoa ou entidade” – cf. Grande Dicionário de Língua Portuguesa, pág. 231. Assim, uma Prestação de Contas sob a forma de Conta-Corrente é uma forma simples de escrituração de transacções, em rubricas de (deve e haver), (débitos e créditos), que releva a situação patrimonial de uma conta em cada momento, ou num determinado período de tempo, através do saldo resultante das entradas/receitas/créditos e das saídas/despesas/débitos. Este tipo de escrituração deve ser efectuado num só documento do tipo: MOVIMENTOS Data Designação Débitos Créditos Saldo/Situação Apresentar as contas sob a forma de conta-corrente é uma das formas de contabilidade, é uma das artes de escriturar as contas. No Acórdão da Relação de Lisboa de 24.03.1976, in Colectânea de Jurisprudência, 1976, 2° - 461, escreveu-se: “(...) Quando se diz - as contas devem ser apresentadas em forma de conta corrente - quer-se aludir a uma forma gráfica de contabilidade, a um determinado método de dar a conhecer as operações de crédito e débito entre duas pessoas. A espécie gráfica conta-corrente decompõe-se em três elementos fundamentais: receitas, despesas e saldo. As contas apresentam a expressão ou a forma gráfica de conta corrente, quando em colunas separadas se inscrevem as verbas de receitas, as verbas de despesa e o saldo resultante do confronto de umas e de outras. As verbas de receita inserem-se em coluna que tem a rubrica Haver, as verbas de despesa em coluna encimada pela palavra Deve.” Ou seja, a apresentação das contas sob a forma de conta corrente visa a representação do movimento patrimonial e monetário, a exposição sintética de todos os dados e movimentos monetários da actividade de uma determinada entidade. Note-se, ainda, que a lei não impõe como consequência inevitável e inexorável a rejeição das contas. A não apresentação das contas sob a forma de conta-corrente pode determinar a sua rejeição mas não determina obrigatoriamente essa rejeição. Com efeito, o preceito legal afirma literalmente “pode determinar” e não “determina”. A redacção deste normativo não impõe que sempre que as contas não sejam apresentadas sob a forma de conta-corrente o Juiz tenha obrigatoriamente de as rejeitar. Pode ter de o fazer mas não é obrigado a fazê-lo. Como se disse supra o presente processo visa fundamentalmente determinar o quantitativo que uma parte deve à outra, ou dito de outro modo determinar o saldo existente nas contas. E a apresentação das contas segundo a técnica contabilística de escrituração na forma de conta-corrente pretende facilitar a análise dos dados que são levados ao processo. Mas como se sabe a apresentação ou escrituração das contas de uma determinada entidade (colectiva ou singular) pode revestir outras formas. No caso vertente, parece-nos que as contas apresentadas cumprem o determinado por lei, pois indicam especificadamente a proveniência das receitas, as receitas e a aplicação das despesas com o devido saldo. E assim sendo, as contas apresentadas cumprem o determinado por lei, não podendo, por alegada razão de falta de forma, ser rejeitadas. É sabido que o conceito de conta é um conjunto de elementos patrimoniais com características semelhantes expressas em unidades de valor. Ora, no sentido de cumprir a obrigação de informação pela prestação de contas (artigo 573º do Código Civil) e mostrar o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas de modo a obter a definição de um saldo patrimonial, o Réu, aqui Apelante, aplicou as práticas contabilísticas que qualquer prestação de contas deve conter, a saber: elaborou a conta corrente com a data do movimento, descrição da operação, entrada/saída e saldo e efectuou uma reconciliação bancária. E, porque toda a conta deve obedecer a dois requisitos básicos: a homogeneidade e integralidade, no sentido de evidenciar o saldo financeiro (saldo bancário) o aqui Apelante criou a conta agregadora “Bancos” (conta de grau 1) na qual deverão ser registados todas as entradas e saídas. Todavia, e para transparência da apresentação de contas dividiu essa conta de grau 1 em duas contas de grau 2 (Conta Bancos – D… e Conta Bancos – E…). Apresentou assim uma conta colectiva e duas sub-contas divisionárias, pois só com o desdobramento das contas se conseguirá, em qualquer momento, ter as informações pormenorizadas de que se precisa para ter o controlo do património, neste caso, bancário. E as contas de grau 2 foram apresentadas com o seguinte modelo: Data movimento; Descrição; Entradas; Saídas; Saldo. Afigura-se-nos, por isso, que cumprem a noção de conta corrente. Por seu lado, a conta agregadora deve apresentar o movimento acumulado, a débito e crédito, das sub-contas em que foi dividida. Deste modo só pode concluir-se que as contas divisionárias, assumem a forma de conta corrente. Afigura-se-nos que a criação das contas divisionárias deveu-se a razões de transparência e maior informação, pois que controlar as entradas e as saídas financeiras é o passo mais importante para perceber a sua liquidez. Ademais, os movimentos do Banco foram cruzados com as entradas e saídas lançadas nas suas contas correntes. E esse trabalho foi feito e foi elaborado um mapa resumo explicativo das diferenças encontradas, que foi junto ao processo Assim, as contas foram apresentadas por requerimento com três anexos que dele fazem parte integrante, a saber: - o Resumo das Receitas e das Despesas (como anexo 1); - a Conta corrente (Relação das Receitas e Despesas) efectuadas pelo D… (anexo 2), e; - a Conta Corrente E… (como anexo 3). É certo que não foi junta a conta agregadora, o que não nos parece ser suficiente para justificar a rejeição das contas apresentadas pelo apelante. Entendemos, por isso, que as contas, tal como foram apresentadas, respeitam o estabelecido por lei, razão por que não deviam ser rejeitadas. Ademais, se alguma desconformidade havia deveria o Sr. Juiz a quo ter proferido despacho convite de aperfeiçoamento e não rejeitar liminarmente as contas. Assim, o Réu/apelante apresentou as contas de forma simples e esclarecedora cumprindo a obrigação de informação e mostrou, em colunas separadas, a proveniência das receitas, as receitas e as despesas efectivas e apresentou os documentos comprovativos. Aliás, foi esse o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 11/09/2017, proferido em processo de revista com o nº 628/14.1TBBGC-C.G1.S1. Como se afirma no Acórdão recorrido, citando Alberto dos Reis “não estamos aqui perante o exercício de um poder discricionário, sendo, antes, dado ao juiz um poder latitudinário.”. Acrescentando que no “julgamento das contas o juiz move-se com grande liberdade e largueza; mas não pode emitir a decisão que lhe apetecer; há-de lavrar a sentença que, em seu prudente arbítrio, corresponder ao estado dos autos; e a sentença fica sujeita, mediante recurso, à censura da Relação, que, usando por sua vez de prudente arbítrio pode revogá-la ou alterá-la”. E prosseguindo com palavras de Lopes do Rego “o “prudente arbítrio” do julgador tem de ser entendido como pressupondo uma apreciação jurisdicional necessariamente “não arbitrária”, efectuada segundo critérios de ponderação e razoabilidade, que oriente os critérios de conveniência e oportunidade que estão na sua base sempre em função da realização dos fins do processo”. Em suma e em conclusão entendemos que não havia motivo para o Juiz rejeitar as contas apresentadas, devendo pronunciar-se sobre as mesmas (aprovando-as ou não). Flui de quanto vem de referir-se que merece censura a decisão recorrida. Impõe-se, por isso, a procedência da apelação. * Sumariando em jeito de síntese conclusiva:……………………………… ……………………………… ……………………………… * 4. DecisãoNos termos supra expostos, acorda-se em julgar a apelação procedente revogando a decisão recorrida e determinando o prosseguimento dos autos de harmonia com o determinado na lei. * Custas a cargo da parte vencida a final.* Notifique.Porto, 28 de Maio de 2021 Paulo Dias da Silva João Venade Paulo Duarte Teixeira (a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) |