Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL SOARES | ||
| Descritores: | IMPEDIMENTO RECURSO ACTOS PROCESSUAIS URGENTES AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP20170405189/12.6TELSB-AB.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTO N.º 713, FLS.317-320) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – No conceito de actos processuais urgentes e indispensáveis, previsto no artº 42º 2 CPP, cabem tanto os actos destinados a assegurar os direitos de defesa do arguido, como os que visem assegurar valores do processo inerentes à efectividade e celeridade do exercício da acção penal. II – A realização da audiência de julgamento integra-se na natureza urgente desses actos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 189/12.6TELSB-AB Comarca do Porto 5ª Secção do Juízo Central Criminal do Porto Acórdão deliberado em Conferência 1. Relatório Por despacho proferido em 6 de Janeiro de 2017 foi decidido iniciar a audiência de julgamento, não obstante ter sido admitido com efeito suspensivo o recurso interposto pela sociedade arguida B…, S.A., do despacho que tinha indeferido o seu requerimento de declaração de impedimento da Sra. Juíza presidente do tribunal recorrido.1.1 Decisão recorrida 1.2 Recurso Recorreu a sociedade arguida B… pedindo a revogação do mencionado despacho e a consequente substituição por decisão que determine que a audiência de julgamento não se realize até à decisão do incidente de impedimento da Sra. Juiz presidente do tribunal colectivo.Para tanto, alegou em resumo os seguintes argumentos: - A interposição de recurso do despacho em que o tribunal não reconhece a existência de causa de impedimento antes do início da audiência de julgamento, ao qual a lei atribui efeito suspensivo do processo, tem efeitos na marcha do processo. Só excepcionalmente poderão ser praticados actos urgentes pelo juiz sobre o qual recaiu o incidente de impedimento, havendo de considerar-se como tal aqueles cujo prejuízo para os direitos de defesa do arguido decorrentes da sua omissão seja superior ao prejuízo resultante da sua prática. - No caso, o acto que a Sra. Juíza entendeu ser urgente e dever praticar foi a realização da audiência de julgamento, precisamente aquele que o legislador mais quis salvaguardar, levando à subversão do regime garantístico dos direitos de defesa consagrado pelo regime legal do impedimento. - O despacho violou assim os artigos 42º nº 3 do CPP e 32º nºs 1, 2 e 3 da CRP. - Constituindo a possibilidade de realização de actos urgentes uma excepção à regra da suspensão do processo, impende sobre a respectiva decisão um especial dever de fundamentação. O despacho recorrido não especificou as concretas razões de facto e de direito que levaram a considerar urgente a realização da audiência de julgamento, não cumprindo o dever de fundamentação. - Foi portanto violado o disposto no artigo 97º nº 5 do CPP. 1.3 Resposta O Ministério Público respondeu ao recurso defendendo a sua improcedência e afirmando no essencial o seguinte:- O processo tem natureza urgente dado ter arguidos em prisão preventiva. O adiamento do início do julgamento protelaria a privação de liberdade dos arguidos sujeitos a tal medida. - O julgamento é um dos actos urgentes que o legislador salvaguardou, como decorre da norma do artigo 45º nº 2 do CPP para situação idêntica à presente. - Mencionando o despacho recorrido como fundamento da urgência a prisão preventiva de arguidos desde Maio de 2015, contém fundamentação suficiente. - O despacho não violou as normas legais indicadas no recurso. 1.4 Parecer do Ministério Público na Relação e resposta da recorrente O Ministério Público emitiu parecer desfavorável à procedência do recurso, remetendo para as alegações constantes da resposta do Ministério Público junto do tribunal recorrido. Notificada a arguida recorrente, respondeu dando por reproduzidas as suas alegações. 2. Questões a decidir no recurso Há duas questões a decidir: (i) nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação e (ii) possibilidade de dar início à audiência de julgamento antes de haver decisão sobre o recurso interposto do despacho pela qual a Sra. Juíza presidente do tribunal colectivo indeferiu o requerimento no sentido de a mesma se declarar impedida.3. Fundamentação - O objecto do processo é referente a uma acusação por crimes de associação criminosa e fraude fiscal qualificada.3.1. Factos processuais relevantes - Estão arguidos em prisão preventiva desde 6 de Maio de 2015. - Em 3JAN2017 a sociedade arguida B… interpôs recurso do despacho proferido em 28DEZ2016, que indeferiu o seu requerimento visando a declaração de impedimento da Sra. Juíza presidente do tribunal colectivo. - O recurso foi admitido em 6JAN2017, com efeito suspensivo, tendo no mesmo despacho sido decidido o seguinte: «Desde já se consigna que nos termos do art. 42º nº 3 do CPP, estando em causa processo de natureza urgente, com arguidos privados da liberdade desde Maio de 2015, se iniciará a audiência de julgamento já designada, sem prejuízo da decisão que vier, posteriormente, a ser proferida pelo Tribunal da Relação do Porto no que tange ao recurso acima admitido e uma vez que tal se torna imprescindível e indispensável». - A audiência de julgamento iniciou-se no dia 9JAN2017, com pronúncia do tribunal sobre matérias preliminares, identificação dos arguidos e começo da produção de prova. - No mesmo dia 9JAN2017 foi interposto o presente recurso. 3.2. Análise do mérito do recurso 3.2.1. A nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentaçãoApesar de invocar a falta de fundamentação do despacho recorrido, a arguida recorrente não disse que consequências devem no seu entendimento ser extraídas de tal invalidade. Ao contrário do que sucede nos casos de falta de fundamentação da sentença (artigo 379º nº 1 al. a) do CPP) ou de certos despachos, como o da aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial (artigo 194º nº 6 do CPP), a falta de fundamentação do despacho pelo qual o juiz decide praticar actos processuais ao abrigo do disposto no artigo 42º nº 3 do CPP não constitui nulidade processual, por não se encontrar incluída nos vícios referidos nos artigos 119º e 120º do CPP. A violação do dever de fundamentação previsto nos artigos 205º nº 1 da CRP e 97º nº 5 do CPP constitui assim uma irregularidade processual sujeita ao regime do artigo 123º do CPP. A alegada irregularidade processual deveria ter sido arguida perante o tribunal recorrido no prazo de três dias fixado naquele artigo, cabendo recurso do despacho que porventura indeferisse essa arguição. Não tendo sido apresentada tal arguição, a eventual irregularidade encontra-se neste momento sanada. Como tal, não sendo sequer caso de a irregularidade afectar o valor do acto, na medida em que o despacho contém fundamentação suficiente para permitir a sua reapreciação em sede de recurso, está vedado a este tribunal apreciar esta questão suscitada no recurso. 3.2.2. Uso indevido da possibilidade de realização de actos processuais na pendência do recurso sobre o incidente de impedimento O artigo 42º nº 3 do CPP dispõe que o recurso do despacho em que o juiz não reconheça impedimento que lhe tenha sido oposto tem efeito suspensivo, sem prejuízo de serem levadas a cabo, mesmo pelo juiz visado, se tal for indispensável, os actos processuais urgentes. Daqui resulta, portanto, que a prática de actos processuais, em desvio ao efeito suspensivo do recurso, tem natureza excepcional e que tais actos só podem ser praticados se forem urgentes e indispensáveis. Face ao disposto nos artigos 103º nº 2 al. a) e 104º nº 2 do CPP, não há qualquer dúvida de que estamos no âmbito de um processo a que a lei atribui natureza urgente por existirem arguidos em prisão preventiva. Essa urgência refere-se a todos os actos a praticar no processo e não apenas aos actos relativos aos arguidos detidos ou presos. Ao contrário do que se alega no recurso, julgamos não haver fundamento para afirmar que os únicos actos urgentes que podem ser praticados pelo juiz visado no incidente de impedimento são aqueles cuja omissão importe prejuízo sério para a defesa do arguido. Essa ideia de que o processo pelo qual se efectiva a responsabilização por violação de normas criminais está apenas vinculado à defesa do arguido corresponde a uma concepção unilateral sobre as finalidades do processo penal que a lei não consente. Decorre dos princípios constitucionais do Estado de direito democrático (artigo 2º), da protecção dos direitos fundamentais (artigo 9º al. b)), do direito a uma decisão judicial em prazo razoável (artigo 20º nº 4) e da legalidade (artigo 219º nº 1) que a efectividade e celeridade no exercício da acção penal são também finalidades do processo. Por isso, no conceito de actos processuais urgentes e indispensáveis cabem tanto aqueles que se destinam a assegurar direitos de defesa do arguido, como por exemplo o não prolongamento da prisão preventiva para além do estritamente necessário, como cabem outros que visem assegurar valores do processo inerentes à efectividade e celeridade do exercício da acção penal, nomeadamente conservar as provas, garantir as finalidades cautelares das medidas de coacção ou evitar a prescrição do procedimento criminal. Não é por poderem ser contrários ao interesse do arguido que tais valores não são também relevantes. A lei não dá uma definição para o conceito de actos processuais urgentes e indispensáveis que o juiz deva praticar antes da decisão do recurso sobre o seu próprio impedimento para intervir no processo. No entanto, resulta do disposto no artigo 45º nº 2 do CPP que a realização da audiência de julgamento não está de modo algum excluída desses actos. Esta regra é relevante para o caso em apreço, pois se numa situação em que está pendente a decisão sobre a existência de uma suspeição sobre a imparcialidade do juiz, a lei manda que se assegure a continuidade da audiência de julgamento, por maioria de razão o deverá admitir quando o que está em discussão é a verificação de uma situação objectiva de impedimento para intervir no processo. No despacho recorrido fundamentou-se a decisão de dar início à audiência de julgamento com o facto de existirem arguidos em prisão preventiva desde 6 de Maio de 2015. De acordo com o disposto no artigo 215º do CPP, o prazo máximo de prisão preventiva até à condenação em primeira instância é de 2 anos, ou 2 anos e 6 meses no caso de ter sido declarada a especial complexidade (o que desconhecemos). Quer dizer que aquela medida de coacção se extinguirá se o julgamento não se concluir até 5 de Maio ou 5 de Novembro de 2017 (dependendo daquela alternativa que desconhecemos). De todo o modo, tendo em conta a proximidade dessas datas e a natureza que se antevê complexa e morosa do processo, é nosso entendimento que considerar a realização da audiência de julgamento como um acto urgente e indispensável é uma decisão correcta e com apoio na lei. Por um lado, essa é a única solução que assegura a finalização do julgamento no mais curto espaço de tempo possível e, consequentemente, o mínimo prejuízo para a compressão do direito à liberdade antes da culpa formada, no caso de não se vir a demonstrar a culpabilidade dos arguidos em prisão preventiva ou a necessidade de lhes ser aplicada uma pena de prisão efectiva. E, ao invés, na hipótese de virem a ser condenados numa pena de prisão efectiva, é essa também a única solução que assegura o respeito pelas exigências cautelares que determinaram a sua colocação em prisão preventiva e a posterior manutenção dessa medida nas sucessivas reapreciações. Não vemos tão pouco que a realização dos actos do julgamento pela Sra. Juíza visada no incidente de impedimento seja apta a causar prejuízo irreparável para os direitos de defesa da arguida recorrente. No caso de vir a ser julgado procedente o recurso interposto e de em consequência a Sra. Juíza vir a ficar impedida, todo o julgamento terá de ser anulado e repetido por outro tribunal, não resultando daí violação do direito da recorrente a ser julgada por um tribunal imparcial. Se o recurso for julgado improcedente também não haverá violação daquele direito – precisamente porque não se reconhecerá a existência de razão impeditiva dessa imparcialidade – e o aproveitamento de todos os actos praticados entretanto permitirá ainda que o princípio do julgamento em prazo razoável seja mais plenamente cumprido. Daí que consideremos que a interpretação do artigo 42º nº 3 do CPP feita pelo tribunal recorrido não viola as garantias do artigo 32º nºs 1, 2 e 3 da CRP. Os direitos a um tribunal independente e imparcial e a uma decisão judicial no mais curto prazo possível estão salvaguardados, como acabámos de dizer. A presunção de inocência da arguida até ao trânsito em julgado de uma eventual sentença condenatória não é minimamente atingida pela continuidade da audiência. E por fim não vemos em que é que o direito à assistência por defensor tenha sido ou possa ser prejudicado pela decisão recorrida. Improcede assim o recurso. 4. Decisão Pelo exposto, acordamos em julgar improcedente o recurso e em confirmar o despacho recorrido.Nos termos do artigo 513º nºs 1 e 3 do CPP e do Regulamento das Custas Judiciais (Tabela III) são devidas custas pela recorrente, fixando-se a TJ em 4,5 UC. Porto, 5 de Abril de 2017 Manuel Soares João Pedro Nunes Maldonado |