Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4087/25.5T8VLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE PEDIR INCOMPATÍVEIS
AVALISTA
VIOLAÇÃO DO PACTO DE PREENCHIMENTO
Nº do Documento: RP202605134087/25.5T8VLG-A.P1
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - «O regime da cumulação de causas de pedir incompatíveis, geradora da ineptidão da petição inicial, opera apenas no âmbito da ação declarativa, não se aplicando à petição de embargos de executado porque, não obstante assumir a natureza de “contra-acção”, tem um perfil e características próprias, dada a estrutura e finalidade da oposição.»
II - Subscrevendo o avalista o acordo de preenchimento da livrança dada à execução, estando-se no âmbito das relações imediatas, pode apor ao portador a excepção de preenchimento abusivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 4087/25.5T8VLG-A.P1

Acordam os Juízes da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I.

O Banco 1..., S.A., com sede na Avª ..., ..., Porto, deduziu execução para pagamento de quantia certa contra, além do mais, AA e BB, residente na ..., nº..., ....

Identifica para o efeito várias livranças e alega:

«(….)

Figuram como subscritora das Livranças a Empresa A..., LDA. e como avalista BB, AA, CC e DD.

(…)

A presente execução baseia-se em dois títulos executivos extrajudiciais, pelos quais se determina o fim e os limites da respetiva ação executiva, sendo a presente cumulação inicial de execuções admitida nos termos do artigo 709.º do Código de Processo Civil (CPC).

As obrigações são certas, líquidas e exigíveis, cumprindo todos os requisitos da obrigação exequenda, nos termos do artigo 713.º, do CPC.

As custas da execução, incluindo honorários e despesas de agente de execução saem precípuas do produto de bens penhorados, nos termos do disposto no artigo 541.º do CPC.»

Em reacção à execução deduziram os citados executados embargos de executado invocando em síntese:

- a ineptidão do requerimento executivo por não ser feita qualquer referência à relação subjacente;

- depois de admitirem que assinaram as livranças, que as mesmas foram entregues em branco, para servirem de garantia, dizendo depois que não deram qualquer autorização para o seu preenchimento posterior e concluindo que as mesmas foram preenchidas em violação do pacto de preenchimento;

- que sendo o somatório do valor das livranças de € 84.567,80 o exequente não esclarece porque pede € 85.421,51;

- a não comunicação do vencimento da obrigação, com reflexo nos juros e encargos devidos.


*

Liminarmente foi proferida decisão que, afastando a ineptidão do requerimento inicial da execução, o fundamento relacionado com o somatório do valor exequendo, conclui pela ineptidão da p.i. de embargos, decidindo a final:

«Pelo exposto decide-se, face à manifesta improcedência, indeferir liminarmente os embargos - cfr. artº. 732.º. n.º1, al.c), do CPC.»

Não se conformando com o decidido, os atrás citados embargantes recorreram, formulando as seguintesconclusões:

I. A sentença recorrida indeferiu liminarmente os embargos de executado por alegada manifesta improcedência, ao abrigo do art. 732.º, n.º 1, al. c), CPC.

II. O indeferimento liminar é medida excecional e só é admissível quando, admitidos como verdadeiros os factos alegados, a oposição esteja inevitavelmente votada ao insucesso.

III. Os embargos colocam em crise matéria típica de mérito em sede de livrança em branco: pacto e falta de consentimento, limites do preenchimento e alegada desconformidade/abusividade (arts. 10.º e 77.º LULL), impondo instrução e prova.

IV. A alegada “contradição” (“falta de autorização / consentimento” vs “preenchimento abusivo / violação do pacto” ) não configura ineptidão: traduz alegação alternativa (principal / subsidiária) do mesmo núcleo, compatível com a compreensão do pedido e o exercício do contraditório.

V. Mesmo que se entendesse haver insuficiências de concretização supríveis, impunha-se o convite ao aperfeiçoamento (art. 590.º, n.º 2, al. b), e n.º 4, CPC), enquanto dever funcional do juiz.

VI. A omissão do convite ao aperfeiçoamento, influindo no exame e decisão da causa, constitui nulidade processual por omissão de ato devido (art. 195.º CPC), determinando a anulação do decidido;

VII. Tal como menciona o TRP em 08/01/2018, para o processo 1676 / 16.2T8OAZ. P1 disponível em dgsi.pt que estabelece no seu sumário que “I - O convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada é, por mor do disposto na alínea b) do 2 do artigo 590º do Código de Processo Civil, uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever funcional. II - O estrito cumprimento desse dever implica que o tribunal não pode deixar de dirigir o convite ao aperfeiçoamento do articulado que se revele deficiente e, mais tarde (designadamente na sentença final), considerar o pedido da parte improcedente precisamente pela falta do facto que a parte poderia ter alegado se tivesse sido convidada a aperfeiçoar essa peça processual. II - A omissão desse ato devido, influindo no exame e decisão da causa, implica a nulidade da sentença nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 195º do Código de Processo Civil.”

VIII. Bem como chama à colação o TRE em 24/10/2019 ao processo 153/18.1T8LGS.E1 disponível em dgsi.pt a emanar que “No âmbito dos poderes de gestão inicial, o juiz profere, sendo caso disso, despacho a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, como se extrai do disposto nos números 2 e 4 do artigo 590º do Código de Processo Civil e como desenvolvimento do dever de gestão processual precipitado no artigo do mesmo diploma.

IX. Incluindo neste lote está o Ac. do STJ, ao processo n.º 945/14.0T2SNT- G.L1.S1, disponível também em dgsi.pt de 06/06/2019: “O convite ao aperfeiçoamento de articulados, nos termos do 4 do art. 590º do CPC, é um dever a que o juiz está sujeito e cujo não cumprimento leva ao cometimento de nulidade processual [...]”

X. Tanto doutrina como jurisprudência não levantam qualquer questão nesta matéria interpretativa ao dever funcional que assiste à MMª juiz a quo e que tal foi largamente incumprido.

XI. A autonomia do aval não elimina, no domínio da livrança em branco, a necessidade de apreciação do pacto e do preenchimento quando suscitados, sendo a questão eminentemente de prova, incompatível com indeferimento liminar.

XII. Subsidiariamente, a temática da comunicação ao pré-avalista e seus efeitos (designadamente em juros e encargos) constitui questão de mérito, afastando a “manifesta improcedência”, conforme jurisprudência da Relação de Lisboa e referências convergentes.

XIII. Deve, por isso, ser dado provimento ao recurso, com a revogação/anulação da sentença recorrida e o prosseguimento dos embargos, com convite ao aperfeiçoamento, se assim for necessário.


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Citado para os termos da acção e do recurso, o apelado apresentou contra-alegações, concluindo:

1. A douta sentença recorrida indeferiu liminarmente os embargos de executado deduzidos pelos Recorrentes, ao abrigo do artigo 732.º, n.º 1, al. c), do CPC, por manifesta improcedência e ineptidão, decisão que se mostra inteiramente correta e conforme ao Direito.

2. O requerimento executivo é formalmente suficiente, não padecendo de ineptidão por falta de causa de pedir, porquanto a relação cambiária incorporada nas livranças é a causa de pedir da execução, sendo a relação subjacente irrelevante no confronto dos Embargantes demandados como avalistas.

3. Os Embargantes/Recorrentes reconheceram expressamente ter subscrito as livranças na qualidade de avalistas, sendo a sua obrigação cambiária autónoma e independente da relação subjacente, nos termos dos artigos 30.º a 32.º da LULL.

4. A petição de embargos incorre em contradição insanável ao afirmar, simultaneamente, que as livranças foram preenchidas sem qualquer autorização e que o preenchimento foi abusivo por violação de um pacto de preenchimento, sendo tais alegações logicamente excludentes e configuradoras de ineptidão nos termos do artigo 186.º, n.º 2, al. c), do CPC.

5. O dever de convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 590.º do CPC não é aplicável a situações em que a petição inicial padece de contradição interna e incoerência estrutural, sendo apenas adequado para suprir insuficiências de concretização factual num núcleo coerente de alegações.

6. A alegada desconformidade quanto ao número de livranças e a questão subsidiária da comunicação ao pré-avalista são irrelevantes para a decisão de mérito sobre os embargos e não constituem fundamento de revogação da sentença recorrida.

7. Aqui chegados e conforme bem decidido pelo Tribunal a quo que, face à manifesta improcedência, indeferir liminarmente os embargos deduzidos - cfr. artº. 732º. nº. 1 al. c) do CPC.


*

O recurso foi bem admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo.

Foram colhidos os vistos legais.


*

II.

A matéria a considerar é a que consta do relatório inicial e da decisão recorrida, para onde se remete.


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III.

É consabido que resulta dos artº635º, nº3 a 5 e 639, nº1 e 2, ambos do CPC, que o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações[1], sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.

Assim, em síntese, são as seguintes as questões que importam decidir:

- da legalidade do indeferimento liminar dos embargos de executado;

- do dever de convidar a aperfeiçoar.


*

Como resulta do objecto do recurso, põe-se em crise a decisão de rejeição liminar dos embargos de executado por se entender que não existe ineptidão da p.i. por contradição das causas de pedir, outrossim se entendendo que se deveria deixar seguir a acção para que se discutisse os termos do preenchimento abusivo das letras dadas à execução por violação do pacto de preenchimento.

Invoca-se igualmente a temática da comunicação ao pré-avalista e seus efeitos (designadamente em juros e encargos).

No mais decidido[2] aceita-se a decisão.


*


(a)

Diz-se na decisão o seguinte para se defender a ineptidão da petição de embargos: «E estamos perante o vício da ineptidão por contradição entre as causas de pedir, quando se alegam factos que mutuamente se excluem, como ocorre no caso dos autos, quando se afirma que as livranças foram entregues para servirem de garantia, para depois se dizer que foram preenchidas sem autorização e depois ainda que foram preenchidas em violação do pacto de preenchimento.»

Na p.i. de embargos é alegado que:

«17. A livrança alegadamente foi assinada nas instalações da exequente, porém, sob a ameaça da exequente de que, caso não fosse assinada, o contrato de abertura de crédito em conta corrente/mútuo não seria concedido.

18. Sob essa ameaça e sem qualquer justificação, a agora executada Mulher assinou a livrança, que se destinava a servir de garantia, ficando na posse da exequente apenas em carteira.

19. Nesse momento, não foi aposto nenhum valor.

20. Nem há data de emissão nem de vencimento.

21. Nem tendo sido convencionada a taxa de juros ou o prazo de vencimento.

22. A livrança foi, assim, preenchida após ter sido assinada, em branco, e sem o consentimento do executado.

23. Que desconhecia e desconhece os seus elementos essenciais, pois estes não são descritos no contrato de abertura de crédito.

24. Nem deu qualquer autorização para o seu preenchimento posterior.

25. Em virtude da livrança se destinar ao titular, a situação passiva ficará em carteira, para pagamento oportuno, nos termos de acordo a celebrar.

26. Razão pela qual o preenchimento da livrança foi abusivo, violando o pacto de preenchimento, nos termos do artigo 342.º do CC., exceção que, para todos os legais efeitos, aqui se invoca.

27. A procedência desta exceção é conducente à invalidade do negócio cambiário, por não terem sido ajustadas entre as partes a fixação do montante da livrança, que não é devido nem justificado, nem as condições relativas ao conteúdo, ao tempo de vencimento e à estipulação de juros.»

Reza o artº. 186º. nº. 1 do CPC que “é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial”, sendo esta peça processual inepta quando “falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir” - nº. 2 al. a) - e “[q]uando se cumulem causas de pedir (…) incompatíveis”- al. c)..

Ocorre ineptidão por contradição de causas de pedir «quando se cumulem causas de pedir substancialmente incompatíveis: sendo a causa de pedir o fundamento da pretensão deduzida em juízo, se o autor invoca, em simultâneo, dois ou mais fundamentos incompatíveis entre si, eles acabam por se excluir reciprocamente (….)»[3]

Ora, no caso, sendo a execução estribada em livranças, por conseguinte assente em relação de natureza cartular, com as características que se lhe reconhece, nomeadamente da abstração[4] e incorporação[5], é admissível que se tente descaracterizar a mesma por via da invocação, existindo pacto de preenchimento, do respectivo preenchimento abusivo.

 «Estatui o artº. 10º, da Lei Uniforme de Letras e Livranças, ajuizando acerca daviolação do acordo na emissão da letra, que“se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave”.

(…)

Relativamente ao pacto de preenchimento, e de acordo com o prescrito no transcrito artº. 10º da L.U.L.L, que é igualmente aplicável às livranças, “é possível e é frequente que ao tempo do saque e do aceite não esteja ainda definitivamente determinado o valor do crédito subjacente, seja ainda ilíquido. Neste caso a letra é passada com o valor em branco.”

Quando tal suceda, “a letra pode ser preenchida posteriormente e deve sê-lo antes de apresentada a pagamento”, sendo que tal preenchimento “deve ser feito de acordo com o convencionado,”

Deste modo, “sempre que é emitida uma letra em branco tem que ter havido prévia ou simultaneamente à emissão um acordo quanto ao critério do preenchimento. Este acordo é uma convenção extracartular e designa-se por pacto de preenchimento. ”

(….)

A violação de tal pacto ou acordo de preenchimento “designa-se por preenchimento abusivo” e não é oponível ao portador, devendo, todavia, “entender-se que o portador referido no artº 10º LULL a que o preenchimento abusivo se não pode opor é um portador que não seja interveniente no pacto de preenchimento. A doutrina do artº 10º é a mesma do artº 17º LULL: as convenções extracartulares só podem ser opostas entre os respectivos intervenientes”[6]

Procurando-se «descaracterizar» a relação cartular por via do abuso do pacto de preenchimento, como ocorre no caso, «o ónus alegacional e probatório do preenchimento abusivo impende sobre o obrigado cambiário/executado, atenta a circunstância de estarmos perante um facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito, nos termos prescritos nos artigos 342º, nº. 2 e 378º, ambos do Cód. Civil e 571º, nº. 2 e 731º, ambos do Cód. de Processo Civil.»[7]

Na prossecução desse desiderato, alega-se na p.i. de embargos o preenchimento abusivo dos títulos dados à execução, ou seja, em contravenção ao pacto de preenchimento, e depois de se ter afirmado a falta de autorização do respectivo preenchimento, por conseguinte asserção que se reporta a alegação de outro fundamento de defesa que tem por subjacente a inexistência de qualquer pacto.

Como refere o apelado «os Embargantes incorrem em patente contradição ao afirmar, por um lado, que as livranças foram preenchidas sem autorização e, por outro lado, que foram preenchidas em violação do pacto de preenchimento.»

Há, pois, de facto, contradição entre dois fundamentos[8], mas que não se podem dogmaticamente catalogar como causas de pedir por, em rigor, os embargos, iniciados com a respectiva p.i., consubstanciarem substantivamente uma contra-acção, desta sorte uma contestação.

Não quadra nesta o instituto processual de ineptidão (no caso seria por contradição) por não se puder falar quanto a elas em causa de pedir, antes, para além de reacções meramente impugnativas, em fundamentos da defesa (excepções).

De facto «[o] regime da cumulação de causas de pedir incompatíveis, geradora da ineptidão da petição inicial, opera apenas no âmbito da ação declarativa, não se aplicando à petição de embargos de executado porque, não obstante assumir a natureza de “contra-ação”, tem um perfil e características próprias, dada a estrutura e finalidade da oposição.

A petição dos embargos de executado tem formalmente a estrutura e conteúdo de uma petição da ação declarativa, mas no plano material a oposição consubstancia uma reação à pretensão executiva, sendo substancialmente uma contestação.

Os fundamentos de oposição à execução (art.731º CPC) não estão subordinados a nenhuma hierarquia, nem a lei impede a sua cumulação, porque são todos os que possam ser invocados na defesa (sistema não restritivo), não funcionando para essa defesa o regime da incompatibilidade de causas de pedir, além do mais porque o embargante opõe factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação exequenda (oposição de mérito).

Não é inepta a petição de embargos de executado na qual o executado alega a falsidade da assinatura do título (aval aposto numa livrança), negando a autoria, e simultaneamente alega a violação do pacto de preenchimento»[9]

Por conseguinte, em consequência do afirmado, estaríamos já em condições de fazer proceder o recurso fosse este o único fundamento da rejeição do embargos de executado.

(b)

A decisão vai mais além, escorando-se na manifesta inconcludência dos embargos.

Vejamos.

A execução de que dependem os embargos, como já referido, está estribada em livranças, por conseguinte assente em relação de natureza cartular, com as características que se lhes reconhece, nomeadamente da abstração e incorporação.

Não obstante, como também já se foi adiantando, apesar destas características, é aos avalistas admissível a «descaracterização» dessa relação cartular por via da invocação, existindo pacto de preenchimento, do respectivo preenchimento abusivo, tudo como atrás já se frisou.

Adianta-se, todavia, um pouco mais.

Nos termos do artigo 30º da LULL, aplicável por força do seu artigo 77º, o pagamento duma livrança pode ser no todo ou em parte garantido por aval, estabelecendo o art.º 32º que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.

Temos, pois, que o avalista fica na situação de devedor cambiário perante as pessoas em face das quais o avalizado é responsável, e na mesma medida em que ele o seja, por conseguinte respondendo nos mesmos termos que os subscritores das livranças que deveriam pagar o valor delas constantes, donde o portador poder exigir-lhe o pagamento da livrança na data do vencimento (artºs. 43º, 47º, 48º, 77º e 78º da LULL).

Não obstante a atrás referida abstracção, com consequente autonomia da relação cartular, nas relações imediatas, isto é, nas relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato, nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente de convenções extra-cartulares, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta.

Ficam então nesse caso tais «sujeitos» sujeitos às excepções que nessas relações pessoais se fundamentem - artº17 da LULL.

Em regrao avalista não se encontra no âmbito das relações imediatas com o portador (beneficiário) do título, posicionando-se fora da relação contratual subjacente (ex: contrato de empréstimo) que deu origem à emissão da livrança.

No entanto, existem excepções importantes onde o avalista pode ser considerado parte nas "relações imediatas" e, consequentemente, opor expceções pessoais ao portado, sendo uma delas o caso em que o avalista interveio no pacto de preenchimento.

 «No domínio das relações imediatas - isto é, enquanto a livrança não é detida por alguém estranho às relações extra-cartulares - o executado pode opor ao exequente a excepção de incumprimento do pacto de preenchimento, geradora de preenchimento abusivo.

Se o avalista subscreveu o acordo de preenchimento, pode apor ao portador a excepção de preenchimento abusivo, estando o título no âmbito das relações imediatas.»[10]

Na prossecução desse desiderato, como se referiu, alega-se na p.i. de embargos o preenchimento abusivo dos títulos dados à execução, ou seja, em contravenção ao pacto de preenchimento.

A propósito deste fundamento de defesa, o pacto e sua violação, alegação que impendia aos embargantes, de resto como o afirmam na p.i. de embargos no seu art.º28[11], alega-se muito pouco, de forma algo conclusiva.

Contudo ainda se alega algo que servirá o propósito residual a sustentar um convite ao aperfeiçoamento nos termos do 590.º, n.º2, al.c) e 4, do CPC, encargo funcional inquestionável do juiz.

Por assim ocorrer, quanto ao fundamento de defesa acabado de ser considerado, também se impõe a necessária revogação da decisão recorrida e a determinação que se opere o citado convite.


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(c)

Um outro fundamento é trazido, no quadro da assinalada contradição, aos embargos.

Como já identificado, alega-se, imperfeitamente é certo, mas alega-se, matéria da qual se pode retirar a afirmação que de não existiu pacto entre os avalistas e o portador das livranças.

Veja-se o que se diz na p.i.:

«22. A livrança foi, assim, preenchida após ter sido assinada, em branco, e sem o consentimento do executado.

23. Que desconhecia e desconhece os seus elementos essenciais, pois estes não são descritos no contrato de abertura de crédito.

24. Nem deu qualquer autorização para o seu preenchimento posterior

Estaria, pois, em aberto a discussão da inexistência do pacto e nessa medida do relevo a dar à autorização ou não do preenchimento das livranças nos termos em que foi concretizado.

Ocorre todavia que, no caso de os avalistas não terem subscrito o pacto, e é isso que estaria subjacente neste segmento dos embargos, também pelo que se retira do já adiantado, valerá «(…) a doutrina do acórdão do STJ de 11 de Novembro de 2004 ao decidir que "os meros avalistas porque não sujeitos materiais da relação contratual (relação subjacente), não podem apor ao portador da livrança a excepção de preenchimento abusivo"».[12]

Por conseguinte, não fosse pelo anteriormente analisado e o que se seguirá, não seria por via deste fundamento que os embargos se revelariam aprioristicamente concludentes, nessa medida não sendo com base neles que os embargos teriam de ser recebidos.


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(d)

Com aquele primeiro fundamento surge um outro segmento que funda substantivamente os embargos.

Ainda que também objecto de alegação imperfeita, tem de ser considerada a seguinte temática: comunicação do vencimento da obrigação ao pré-avalista e seus efeitos, designadamente quanto aos juros e encargos.

É consabida a consequência, como solução plausível, do pré-avalista de uma livrança em branco não ter sido interpelado do incumprimento do devedor principal: o avalista não responde pelos juros vencidos desde o vencimento da obrigação até ao momento em que foi citado para a execução.

De facto «[o] credor tem o ónus de comunicar ao pré-avalista (avalista de uma livrança em branco) o vencimento da obrigação do subscritor da livrança, se quiser que a obrigação de garantia daquele cubra a totalidade do seu crédito.

Se o não fizer - e é ele que tem o ónus da provar que o fez - o avalista não responde pelos juros vencidos desde o vencimento da obrigação [da data que foi preenchida como data de vencimento] até ao momento em que foi citado para a execução.»[13]

Refere-se a propósito no sumário do Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 06 Abril 2021 que «I.O avalista do subscritor adquire o conhecimento do montante em dívida quando a livrança é preenchida, com indicação da data em que se vence a garantia prestada, se lhe for dado conhecimento pelo beneficiário, o que equivale a interpelação para pagar. II. Os juros de mora serão devidos pelo avalista desde a data da citação, que funciona como interpelação, se antes daquela a Exequente não tiver feito a comunicação do preenchimento, do montante da dívida e da data do vencimento»[14]

Diz-se no recurso a propósito:

«23.Acresce a esta situação que há ainda uma situação autónoma, que, em hipótese subsidiária, deve ser discutida, a saber: a comunicação ao avalista dos elementos de vencimento, montante e local apostado no título, com repercussão no que respeita ao capital, aos juros e aos encargos.

(…)

25.Logo, também por aqui, mostra-se inadmissível um juízo de improcedência»

A propósito das interpelações faz-se menção na p.i, o seguinte:

«32. Nem é sequer indicado, quando é que a devedora principal incumpriu.

33. Não é indicado quando a devedora principal foi notificada e se foi!

34. Como tal, não sabemos sequer se tal “incumprimento” foi ou não comunicado.»

Ou seja, ainda que imperfeitamente subjaz deste alegatório a ausência de conhecimento pelos embargantes dos valores devidos por vencidos.

Por assim ser, quanto a este fundamento, a p.i. de embargos deve ser também recebida.


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IV.

Em face do exposto, a 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, julgando a apelação procedente, revoga a decisão recorrida, determinando que se receba os embargos para conhecimento das questões assinaladas, e se outras não sobrevierem ao processo, igualmente se determinando o convite ao aperfeiçoamento aos embargantes para melhor se caracterizar factualmente o pacto de preenchimento invocado e termos do seu preenchimento abusivo.

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Custas pelo recorrido - artigo 527.º CPC.


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Sumário:

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Porto, 13/5/2026.

Carlos A. da Cunha Rodrigues de Carvalho

Aristides Rodrigues de Almeida

Ana Luísa Gomes Loureiro

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[1] Cfr. a citação da doutrina a propósito no Ac. do STJ de 6.6.2018 proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1: (a) António Santos Abrantes Geraldes - «[a]s conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do artigo 635º, n.º 3, do CPC. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo.» - in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 - 4ª edição, Almedina, página 147. / (b) Fenando Amâncio Ferreira - «[n]o momento de elaborar as conclusões da alegação pode o recorrente confrontar-se com a impossibilidade de atacar algumas das decisões desfavoráveis. Tal verificar-se-á em dois casos; por preclusão ocorrida aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso, ou por preclusão derivada da omissão de referência no corpo da alegação. Se o recorrente, ao explanar os fundamentos da sua alegação, defender que determinada decisão deve ser revogada ou alterada, mas nas conclusões omitir a referência a essa decisão, o objeto do recurso deve considerar-se restringido ao que estiver incluído nas conclusões.» - in Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2000, página 108 / (c) José Augusto Pais do Amaral - «[o] recorrente que tenha restringido o âmbito do recurso no requerimento de interposição, pode ainda fazer maior restrição nas conclusões da alegação. Basta que não inclua nas conclusões da alegação do recurso alguma ou algumas questões, visto que o Tribunal ad quem só conhecerá das que constem dessas conclusões.» - Direito Processual Civil, 2013, 11ª edição, Almedina, páginas 417/418.
[2] Quanto à ineptidão do requerimento inicial da execução por não ser feita qualquer referência à relação subjacente  e quanto à questão do somatório do valor das livranças ser de € 84.567,80 e o exequente não esclarecer porque pede € 85.421,51.
[3] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís de Sousa, cpc anotado, v.I, 3º ed., p.244.
[4] Princípio do qual decorre a independência, autonomia,  do título de crédito da causa ou do negócio que o originou - negócio jurídico subjacente.
[5] O direito cartular (o direito a receber o valor) está incorporado no documento físico.
[6] Ac. da RL de 7.1.21, proc.736/18.0T8SNT-C.L1-2
[7] Ac. cit.
[8] Que se admitem existirem mas invocando-se entre elas uma relação subsidiária.
[9] Ac. da RC de 03/03/2020, proc. 289/19.18SRE-A.C1.
[10] STJ de 14.12.06 proc. 06A2589.
[11] «28. Conforme decidiu o STJ (Ac. 26/03/96), “I - A livrança em branco deve ser preenchida da harmonia com os termos convencionados pelas partes (acordo expresso) ou com as cláusulas do negócio determinante da emissão do título (acordo tácito). II - Cabe ao subscritor da livrança o ónus da prova dos factos respeitantes ao seu preenchimento abusivo, por violação de algum daqueles acordos (artigos 10.º e 77.º da LULL e 342.º, n.º 2 do Código Civil). III - Na ação executiva, a alegação desses factos deve ser feita na petição dos embargos de executado”.»
[12] STJ de 14.12.06 proc. 06A2589.
[13] Ac. da RL de  06/28/2018, proc. 74/14.7TCLRS-A.L1-2
[14] Proc. nº 4410/16.3T8VNF-C.G1.S1.