Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240015
Nº Convencional: JTRP00003971
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: CONSULTA DO PROCESSO
PRAZO
ALEGAÇÕES
DESENTRANHAMENTO
Nº do Documento: RP199206239240015
Data do Acordão: 06/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1224/87
Data Dec. Recorrida: 08/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL COMFERÊNCIA.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: P PROCESSO RECORRIDO É DA QUINTA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART145 N5 ART170 ART171 N2 ART705 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/02/15 PROC8997.
Sumário: I - Confiado o processo para exame, para elaboração da alegação escrita, a sua restituição deve fazer-se até ao termo do prazo para alegar ( artigos 171, nº 2 e 705, nº 3, do Código de Processo Civil );
II - Esse termo final é de respeitar mesmo que a parte, com multa ( artigo 145, nº 5, idem ), apresente a alegação para além do prazo;
III - Assim, é de mandar desentranhar as alegações juntas para além do prazo, mesmo que tenha sido paga a multa, se o processo confiado só com elas foi restituído.
Reclamações: