Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003971 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | CONSULTA DO PROCESSO PRAZO ALEGAÇÕES DESENTRANHAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199206239240015 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1224/87 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 08/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL COMFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | P PROCESSO RECORRIDO É DA QUINTA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART145 N5 ART170 ART171 N2 ART705 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/02/15 PROC8997. | ||
| Sumário: | I - Confiado o processo para exame, para elaboração da alegação escrita, a sua restituição deve fazer-se até ao termo do prazo para alegar ( artigos 171, nº 2 e 705, nº 3, do Código de Processo Civil ); II - Esse termo final é de respeitar mesmo que a parte, com multa ( artigo 145, nº 5, idem ), apresente a alegação para além do prazo; III - Assim, é de mandar desentranhar as alegações juntas para além do prazo, mesmo que tenha sido paga a multa, se o processo confiado só com elas foi restituído. | ||
| Reclamações: | |||