Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021169 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | SENTENÇA FUNDAMENTO DE FACTO FACTOS DOCUMENTO DISCRIMINAÇÃO MATÉRIA DE DIREITO EMBARGOS DE TERCEIRO REQUISITOS TERCEIRO SOCIEDADE COMERCIAL TRANSFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199705199650442 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3267-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1285. CPC67 ART672 ART1037. CSC86 ART130. | ||
| Sumário: | I - Na enunciação da matéria de facto provada não basta remeter-se para documentos ou actos processuais realizados se nada se explicitar quanto ao seu conteúdo, susceptível de ser interpretado; havendo por isso que proceder-se à discriminação da respectiva matéria factual. II - Tendo-se dado como provado na especificação que " a embargante não é parte na execução ", tal matéria é nitidamente conclusiva, não estando assente por confissão, acordo das partes ou prova documental, pelo que deve ser eliminada. III - São requisitos para os embargos de terceiro: a existência de uma situação jurídica de posse; a qualificação do titular da situação possessória como terceiro; e a origem do acto ofensivo da posse. IV - Tendo a executada ( sociedade comercial por quotas ) sido transformada em sociedade anónima, a sociedade transformada continua a manter a sua personalidade jurídica, pelo que a sociedade anónima em que a primeira se transformou não tem a qualidade de terceiro para deduzir embargos relativamente à penhora de bens efectuada. | ||
| Reclamações: | |||