Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650442
Nº Convencional: JTRP00021169
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: SENTENÇA
FUNDAMENTO DE FACTO
FACTOS
DOCUMENTO
DISCRIMINAÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
EMBARGOS DE TERCEIRO
REQUISITOS
TERCEIRO
SOCIEDADE COMERCIAL
TRANSFORMAÇÃO
Nº do Documento: RP199705199650442
Data do Acordão: 05/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 3267-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1285.
CPC67 ART672 ART1037.
CSC86 ART130.
Sumário: I - Na enunciação da matéria de facto provada não basta remeter-se para documentos ou actos processuais realizados se nada se explicitar quanto ao seu conteúdo, susceptível de ser interpretado; havendo por isso que proceder-se à discriminação da respectiva matéria factual.
II - Tendo-se dado como provado na especificação que " a embargante não é parte na execução ", tal matéria é nitidamente conclusiva, não estando assente por confissão, acordo das partes ou prova documental, pelo que deve ser eliminada.
III - São requisitos para os embargos de terceiro: a existência de uma situação jurídica de posse; a qualificação do titular da situação possessória como terceiro; e a origem do acto ofensivo da posse.
IV - Tendo a executada ( sociedade comercial por quotas ) sido transformada em sociedade anónima, a sociedade transformada continua a manter a sua personalidade jurídica, pelo que a sociedade anónima em que a primeira se transformou não tem a qualidade de terceiro para deduzir embargos relativamente à penhora de bens efectuada.
Reclamações: