Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0015738
Nº Convencional: JTRP00018701
Relator: JULIO SANTOS
Descritores: PROPRIETÁRIO
COMPROPRIETÁRIO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
COMPROPRIEDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PODERES DE COGNIÇÃO
QUESTIONÁRIO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO
OPOSIÇÃO EXPRESSA
EFICÁCIA
ARRENDATÁRIO
RECONVENÇÃO
BENFEITORIA
ESPECIFICAÇÃO
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RP198207200015738
Data do Acordão: 07/20/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TIV PAG211
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART652 N2 F ART653 N2 ART660 ART712 N2 ART729 N3 ART730.
CCIV66 ART216 ART985 ART1024 ART1046 ART1098 N1 B N2 ART1273 ART1406 ART1407.
D 5411 DE 1919/04/17 ART17 ART25.
Sumário: I - Não é lícito ao comproprietário denunciar contrato de arrendamento com a oposição dos consortes.
II - Segundo as regras da administração da compropriedade, só é oposição relevante a que tenha a maioria.
Quando não se trata, porém, de uma questão de administração, mas que respeita ao gozo exclusivo da coisa por um dos comproprietários, não pode fazer-se directamente privando os outros consortes do direito ao gozo da coisa.
III - O regime supletivo das benfeitorias integra-se no conteúdo do contrato de arrendamento, podendo, assim, dizer-se produto da vontade dos outorgantes.
IV - Por isso, o regime supletivo então existente regulará, por efeito do contrato, o direito às benfeitorias.
Reclamações: