Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018701 | ||
| Relator: | JULIO SANTOS | ||
| Descritores: | PROPRIETÁRIO COMPROPRIETÁRIO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO COMPROPRIEDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PODERES DE COGNIÇÃO QUESTIONÁRIO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ADMINISTRAÇÃO OPOSIÇÃO EXPRESSA EFICÁCIA ARRENDATÁRIO RECONVENÇÃO BENFEITORIA ESPECIFICAÇÃO CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RP198207200015738 | ||
| Data do Acordão: | 07/20/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TIV PAG211 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART652 N2 F ART653 N2 ART660 ART712 N2 ART729 N3 ART730. CCIV66 ART216 ART985 ART1024 ART1046 ART1098 N1 B N2 ART1273 ART1406 ART1407. D 5411 DE 1919/04/17 ART17 ART25. | ||
| Sumário: | I - Não é lícito ao comproprietário denunciar contrato de arrendamento com a oposição dos consortes. II - Segundo as regras da administração da compropriedade, só é oposição relevante a que tenha a maioria. Quando não se trata, porém, de uma questão de administração, mas que respeita ao gozo exclusivo da coisa por um dos comproprietários, não pode fazer-se directamente privando os outros consortes do direito ao gozo da coisa. III - O regime supletivo das benfeitorias integra-se no conteúdo do contrato de arrendamento, podendo, assim, dizer-se produto da vontade dos outorgantes. IV - Por isso, o regime supletivo então existente regulará, por efeito do contrato, o direito às benfeitorias. | ||
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