Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIO PEDRO | ||
| Descritores: | AÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICTUDE DO DESPEDIMENTO FALTA DE CONTESTAÇÃO AO ARTICULADO MOTIVADOR DO DESPEDIMENTO COMINAÇÃO SEMIPLENA MODO DE NOTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR NO CASO DE TER OU NÃO ADVOGADO CONSTITUÍDO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE INERENTE AO DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA | ||
| Nº do Documento: | RP202401292359/23.2T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o trabalhador caso não conteste o articulado de motivação do despedimento do empregador está sujeito a uma cominação semiplena, em termos idênticos à estabelecida no art. 57º, nº1 do C.P.Trab., no âmbito da acção com processo comum, para quando o réu não contesta, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa. II - Para operar essa cominação por falta de contestação, não tendo o trabalhador advogado constituído à data em que o empregador apresenta o articulado de motivação do despedimento, deve ser notificado na sua própria pessoa, com indicação do prazo de 15 dias para apresentar a contestação e, para além disso, com menção expressa à cominação estabelecida na parte final do n.º2, do art.º 98.º L, isto é, que caso não conteste no prazo legal “consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito. Caso o trabalhador já tenha mandatário constituído nos autos, tratando-se de processo pendente, nos termos do nº1 do art. 247º do C.P.Civil, a notificação deve ser feita na pessoa do seu mandatário. III - Na falta de contestação, é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito, sem prévia notificação do trabalhador para alegar de direito, pois este teve a possibilidade de contestar e tomar posição, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito, garantindo a tramitação processual o exercício do contraditório. IV - A cominação semi-plena estabelecida no art. 98º L do CPTrabalho (confissão ficta dos factos alegados pelo empregador) não ofende o princípio da proporcionalidade inerente ao direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art.20º da CRP, pois este direito é compatível com preclusões e cominações processuais, desde que, como sucede neste caso, se mostrem adequadas aos fins do processo e não dificultem excessivamente o exercício dos direitos e legítimos interesses das partes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação- Proc. 2359/23.2T8MTS.P1 Juízo do Trabalho de Matosinhos- J3 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Em 8.5.2023, o trabalhador AA, com o NIF ...50 apresentou o formulário legal pedindo a declaração de ilicitude ou irregularidade do despedimento que lhe foi movido por A..., S.A., com o NIPC ...48, com fundamento na extinção do posto de trabalho, juntando a respectiva decisão. Foi designada a audiência de partes e ordenada a citação da entidade empregadora e a notificação do trabalhador. Por requerimento de 15.5.2023, o trabalhador juntou procuração aos autos, constituindo seus mandatários os advogados Dr. BB e Drª CC, com poderes forenses gerais, bem como poderes especiais para em seu nome assinarem qualquer transacção ou desistência, do pedido ou da instância, bem como receberem custas de parte. Em 24.5.2023, realizou-se a audiência de partes, à qual compareceram o A. acompanhado do seu mandatário, Dr. BB, e o Dr. DD, com procuração da entidade empregadora, com poderes especiais. Frustrada a conciliação, foi de imediato notificada a entidade empregadora na pessoa do mandatário constituído para apresentar o articulado de motivação do despedimento, tendo o mesmo requerido a prorrogação do respectivo prazo por 15 dias, que lhe foi concedida com a anuência do mandatário do trabalhador. Em 22.6.2023, a entidade empregadora apresentou o articulado de motivação do despedimento e os documentos respeitantes ao cumprimento das formalidades legalmente exigidas. Em 23.6.2023, foi o A. notificado, na pessoa do seu mandatário, Dr. BB, nos seguintes termos: “Fica notificado para no prazo 15 dias, contestar, querendo, a presente acção, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito. Deve, com a contestação, apresentar ou requerer a produção de prova. O prazo corre em férias, visto que se trata de um processo urgente. Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.” Em 4.7.2023, o trabalhador e a entidade empregadora, através dos respectivos mandatários, apresentaram um requerimento conjunto, peticionando a prorrogação por 10 dias do prazo para o primeiro apresentar a contestação ao articulado de motivação, requerimento que foi deferido nesse mesmo dia, ao abrigo do disposto no art. 569º, nº5 do C.P.Civil. * Não tendo o trabalhador apresentado contestação, em 4.8.2023, foi proferido saneador-sentença que, ao abrigo do disposto no art. 98-L, nº2 do C.P.Trabalho, considerou confessados os factos articulados pelo réu empregador no seu articulado e conheceu imediatamente do pedido, terminando com o seguinte dispositivo:“Nestes termos, e pelo exposto, julgo a presente ação improcedente declaro lícito o despedimento do autor AA levado a cabo pela ré. Fixo em €2.000,00 o valor da presente ação (art. 98.º-P, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho e art. 12.º, n.º 1, alínea e) do Regulamento das Custas Processuais). Custas a cargo do autor. Sem efeito a data designada para julgamento Notifique Registe.” Não se conformando com a decisão, o A. apresentou o presente recurso, terminando as suas alegações, com as seguintes conclusões: 1.ª O princípio do contraditório (ut art. 3º, n.º 1, do CPC) é absolutamente estruturante do processo civil: as partes, perante o tribunal, têm a faculdade de intervir no processo, fazendo ouvir a sua voz, na esteira do decantado brocardo latino audiatur et alter pars, vinculando também o próprio juiz, na medida em que o obriga, para proferir bem a sua decisão, a atender às razões ou argumentos das partes intervenientes no processo, quer de facto quer de direito (ut art. 3º, n.º 3, do CPC). 2.ª Enquanto princípio estruturante e axial do processo civil (supletivamente aplicável ao processo laboral), a regra do contraditório só pode ser limitada ou derrogada quando, excepcionalmente, se estabeleça regime diferente, como sucede nos caos de manifesta desnecessidade. 3.ª Este princípio é uma decorrência ou corolário do princípio da igualdade das partes plasmado no art. 4º do CPC, segundo o qual, “o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso e meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”. 4.ª A essa luz, a decisão recorrida tinha de ser necessariamente precedida de notificação ao A. para expor as suas razões em face de um projecto de decisão de julgar improcedente a acção, nomeadamente quanto às questões da alegada confissão dos factos alegados pela Ré e do direito aplicável a essa materialidade, o que não sucedeu no caso dos autos. 5.ª Juridicamente qualificada, a omissão dessa formalidade essencial configura uma nulidade processual (art. 195º, nº 1, do CPC), uma vez que influiu manifestamente no exame e na decisão da causa; nesse sentido decidiram, aliás, os Acs. STJ de 14-3-2000 (BMJ, 495º-265), de 24-4-2002 (Rev. nº 813/02 – 2ª, Sumários 4/2002), de 6-6-2002 (Rev. nº 574/02 – 2ª, Sumários, 6/2002), de 17-12-2002 (Rev. nº 3992/02 – 6ª, Sumários, 12/2002) e de 22-9-2002 (proc. n.º 05B1488). 6.ª Apesar de decidir, livre e soberanamente, sobre a interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3, do CPC), o tribunal não poderá fazê-lo sem dar às partes (e, sobretudo, à parte prejudicada pelo sentido de decisão) a possibilidade de se pronunciar; “no plano das questões de direito, o princípio do contraditório exige que, antes da sentença, às partes seja facultada a discussão efectiva de todos os fundamentos em que a decisão se baseie” (J. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, pg. 102). 7.ª A violação do princípio do contraditório pode ser directamente imputada à decisão recorrida por ter sido proferida em momento em que não podia ter sido, já que não estava preenchida a formalidade tendente a assegurar o respeito pelo contraditório, dando assim cobertura à nulidade, sancionando-a ou ratificando-a, ainda que de forma implícita, devendo por isso a respectiva arguição ter lugar em sede de recurso, dado que tal omissão se consumou, efectivamente, com a prolação da decisão. 8.ª Com efeito, quando a violação de norma processual é directamente imputável a uma decisão judicial por esta ter sido proferida num momento em que não estão reunidos todos os pressupostos para o efeito, o meio procedimental próprio para o interessado reagir situa-se no âmbito do recurso, sempre que este seja possível, e não através de autónoma reclamação perante o autor da decisão – cfr., a título exemplificativo, Ac. STJ de 13-10-010, CJ, STJ, ano 18, t-3, pg. 254; Ac. TC nº 183/2004, de 23-3-2001, Acs. TC, 58º-835; Acs. RP de 30-5-2017 e de 27-1-2015, proc. n.º 28354/16.0YIPRT.P1 e proc. n.º 1378/14.4TBMAI.P1, respectivamente, ambos em www.dgsi.pt; Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, reimpressão, pg. 424, e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1993, pg. 183. 9.ª A nulidade processual traduzida na omissão da audiência prévia das partes, dita a anulação da decisão recorrida, devendo os autos baixar à 1ª instância a fim de ser ordenada a audição das partes e subsequentes termos do processo. 10.ª A norma do nº 2 do art. 98º-L do CPT, quando interpretada no sentido de permitir ao juiz julgar imediatamente a causa na sequência da “confissão” dos factos alegados pelo empregador por falta de “contestação”, sem que ao trabalhador seja concedida a possibilidade de se pronunciar sobre a verificação, de facto e de direito, dos requisitos de licitude e regularidade do despedimento, como sucede no caso sub iuditio, enferma de inconstitucionalidade material por violação do princípio do contraditório, enquanto manifestação dos direitos à tutela judicial efectiva e de acesso ao direito e aos tribunais consagrados no art. 20º, n.º 1, da CRP – neste sentido, vd., inter alia, Ac. TC nº 538/1998 (DR, II série, de 17-7-1998), Ac. TC nº 86/1988 (DR, II série, de 22-8-1988) – e art. 2º da CRP, enquanto manifestação do Estado de Direito, Ac. TC nº 6319/1991, publicado nos Ac. TC, vol. 18º, pgs. 153 e ss.. 11.ª Com particular interesse na densificação da regra do contraditório, importa referir o Ac. TC nº 330/2001, de 10-7-2001, proc. nº 102/2001, que, fazendo aplicação rigorosa deste princípio – e articulando-o com a regra do processo equitativo – julgou inconstitucional a norma constante do art. 55º do CPT, interpretada no sentido de que, na audiência de partes ali prevista, frustrada a conciliação, o juiz, afigurando-se-lhe a manifesta simplicidade da análise jurídica do litígio, pode logo proferir sentença, sem necessidade de, previamente, facultar ao visado a oportunidade de se pronunciar; entendeu, outrossim, que, apesar da confissão pelo réu dos factos alegados pelo autor, não podia ser precludida, sem mais, a possibilidade do contraditório ao nível da solução jurídica do pleito. 12.ª No caso dos autos, a acção foi julgada improcedente na sequência da “confissão” dos factos alegados pela Ré sem que ao A. fosse dada a oportunidade de, explanando as suas razões de direito, demostrar que, mesmo à luz da factualidade tida por “confessada”, o despedimento deve ser considerado ilícito e irregular. 13.ª Não é um caso equitativo, pois foi-lhe retirada a possibilidade de se defender de direito, aquele em que, como sucede nos autos, com fundamento em “confissão” dos factos pela Ré se julga, sem mais, improcedente a pretensão do A., numa óbvia derrogação da regra audiatur et altera pars e do princípio do processo equitativo e leal (a due process of law). 14.ª Ao julgar a acção sem prévia audição do A. em termos de poder alegar o que tivesse por conveniente sobre as conclusões, de facto e de direito, a extrair da prova, o Tribunal a quo procedeu a uma leitura inconstitucional do art. 98º-L do CPT, já que o privou, sem razão atendível, do exercício do contraditório. 15.ª Sem prejuízo das conclusões antecedentes, considerarem-se os factos alegados pela Ré como confessados pelo A. não implica que o desfecho da lide esteja traçado; cuidando-se de uma cominação semiplena, o processo passa à fase das alegações escritas sobre a matéria de direito, após as quais o juiz deverá julgar a causa aplicando o direito aos factos admitidos. 16.ª O art. 2º do CPT postula a regra de que às citações e notificações aplicam-se as regras estabelecidas no CPC. 17.ª Atentos os efeitos cominatórios estabelecidos no nº 2 do art. 98º-L do CPT, a notificação do trabalhador prevista no nº 1 do mesmo preceito legal equivale à citação a que alude o art. 219º do CPC. 18.ª As garantias do direito de defesa e a sua tutela são, exactamente, os motivos pelos quais à notificação prevista nos nºs. 1 e 2 do art. 98º-L do CPT se deve aplicar o regime consagrado no art. 250º do CPC, ou seja, transpondo para o caso dos autos, a notificação pessoal do trabalhador, aqui recorrente. 19.ª Sendo uma notificação pessoal não se pode considerar regularmente efectuada quando apenas é notificado da contestação o mandatário do trabalhador com procuração junta aos autos sem poderes especiais para receber essa notificação - neste sentido, decidiram o Ac. STJ de 24-3-2021, proc. n.º 14265/19.0T8LSB.L1.S1, o Ac. RL de 25-9-2019, proc. n.º 1125/19.4T8FNC.L1-4, www.dgsi.pt os Acs. RP de 13-2-2017, proc. n.º 3274/15.9T8VFR.P2 e de 16-1-2017, proc. n.º 664/16.3T8VFR.P1, todos em www.dgsi.pt, que, no âmbito da acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a notificação do trabalhador para contestar, contemplada no nº 1 do art. 98-L do CPT, deve ser pessoal, atento o efeito cominativo a que alude o nº 2 do mesmo artigo. 20.ª Uma vez que o A. não foi notificado pessoalmente do articulado da Ré de motivação do despedimento, foi omitida formalidade essencial susceptível de influir no desfecho da causa – como se veio a verificar em face de terem sido dados como confessados os factos alegados pela Ré –, geradora de nulidade processual (art. 195º, nº 1, CPC) determinante da anulação da sentença recorrida. 21.ª Quando a nulidade processual está coberta por decisão judicial que autorize ou sancione implicitamente o respectivo acto ou omissão, o meio processual próprio para arguir é o recurso, e não a reclamação – cfr., Ac. RL de 25-9-2019, proc. n.º 1125/19.4T8FNC.L1-4, www.dgsi.pt, Manuel de Andrade, NEPC, 1979, pg. 183 e Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, vol. II, pg. 507. 22.ª Os regimes processuais não podem, por um lado, revelar-se funcionalmente inadequados aos fins do processo e, por outro, têm de conformar-se com o princípio da proporcionalidade, de modo a obviar que impossibilitem ou dificultem, de modo excessivo, a actuação procedimental das partes ou impliquem cominações ou preclusões, irremediáveis e insupríveis, desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida. 23.ª A proibição do excesso constitui, tal como o princípio da proibição do arbítrio, uma vertente ou dimensão elementar da ideia de justiça, razão por que aquele princípio reclama uma validade geral. 24.ª A proibição do excesso (ou a proporcionalidade em sentido amplo) tem vindo a ser entendido como princípio geral de limitação do poder público que “pode ancorar-se no princípio geral do Estado de Direito, impondo limites resultantes da avaliação da relação entre os fins e as medidas públicas, devendo o Estado (também o Estado – legislador) adequar a sua acção aos fins pretendidos, e não estatuir soluções desnecessárias ou excessivamente onerosas ou restritivas” – cfr. Ac. TC nº 73/2009, vd., em sentido convergente, Acs. Ac. nº 634/1993, TC nº 187/2001, 205/2000, 491/2002 e 387/2012; Carlos Lopes do Rego, “Os Princípios Constitucionais da Proibição da Indefesa, da Proporcionalidade das Obras e Cominações e o Regime da Citação em Processo Civil”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2003, pg. 839 e ss., Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, 2004, pg. 165), Maria Lúcia Amaral A Forma da República – Uma introdução ao estudo do direito constitucional, 2005, pg. 186). 25.ª No caso dos autos está em causa a cominação de se considerarem confessados os factos alegados pelo empregador no articulado de motivação do despedimento por o trabalhador não ter contestado, pelo que valem aqui as considerações tecidas no Ac. TC nº 620/2013, a propósito da proporcionalidade das cominações e preclusões processuais: “Apesar de vigorar, na definição da tramitação do processo civil uma ampla discricionariedade legislativa que permite ao legislador ordinário, por razões de conveniência, oportunidade e celeridade, fazer incluir ónus processuais sobre as partes e prever quais as cominações de preclusões que resultam do seu incumprimento, isso não significa que as soluções adoptadas sejam imunes a um controle de constitucionalidade que verifique, nomeadamente, se esses ónus são funcionalmente adequados aos fins do processo, ou se as cominações ou preclusões que decorram do seu incumprimento se revelam totalmente desproporcionadas perante a gravidade e a relevância da falta”. 26.ª Na síntese formulada no Ac. TC nº 96/2016,“os ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13º e 18º, nº 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a actuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela judicial efectiva”. – cfr., sobre esta matéria, Carlos Lopes do Rego, (ob. cit., pgs. 89 e ss.) e, entre outros, os Acs. TC nºs 564/1998, 403/2000, 122/2002, 403/2002, 556/2008, 350/2012, 620/2013, 760/2013 e 639/2014. 27.ª A concreta impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento coenvolve, em si e por si, uma frontal negação e oposição pelo trabalhador A. na acção aos factos invocados pelo empregador para justificar a extinção do posto de trabalho, pelo que dispensa a impugnação especificada, sendo certo que o ónus de impugnação especificada é dispensado relativamente aos factos que “estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto” (art. 574º, nº 2, CPC). 28.ª Acresce sublinhar que a confissão prevista no nº 2 do art. 98º-L do CPT é uma confissão ficta (ficciona-se uma confissão inexistente, equiparando os efeitos do silêncio do réus aos da ficção); o efeito de ficta confessio só pode dar-se relativamente aos réus na acção (cfr., art. 567º do CPC), não sendo esse, porém, o estatuto processual do trabalhador: este é o autor da acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. 29.ª Acresce, que, nos termos do nº 2 do art. 574º do CPC, o efeito cominatório não se produz quanto aos factos para os quais não é admissível confissão; trata-se de uma remissão para o art. 354º do CC, que contempla os casos de inidoneidade do objecto da confissão, englobando os factos relativos a direitos indisponíveis, em regime paralelo ao do art. 568º do CPC, em sede de revelia. 30.ª Nos termos da al. c) do art. 568º do CPC, o efeito cominatório não opera quando a pretensão respeita a situações jurídicas ou interesses indisponíveis, sendo justamente esse o caso sub judice: o objecto da acção respeita a matéria de natureza indisponível, pelo que, naturalmente, a omissão de contestar não produz qualquer efeito, pois de contrário isso significaria que, com o seu silêncio, a parte estaria a atingir um resultado que, através de um negócio jurídico, não poderia alcançar. 31.ª A solução consubstanciada na norma do nº 2 do art. 98º-L do CPT revela-se, desproporcionalmente onerosa para o trabalhador, por comparação com os benefícios que a mesma traz para o empregador, e, como tal, deve ser julgada inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático consagrado no art. 2º da Constituição. 32.ª A dimensão interpretativa do art. 98º-L, n.ºs e e 2, do CPT, efectuada pelo tribunal na sentença recorrida, enferma de inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade. 33.ª A sentença recorrida violou as disposições legais supra citadas. TERMOS EM QUE, na procedência dos fundamentos do recurso, deverá ser anulada e revogada a sentença recorrida, com as legais consequências. A entidade empregadora respondeu, finalizando as suas alegações, com as conclusões que se transcrevem: a) A propósito da prolação de decisão, pelo Tribunal, ante a falta de contestação dos factos alegados no articulado de motivação do despedimento, o art.º 98º-L, do CPT, dispõe de forma expressa que: «2 - Se o trabalhador não contestar, (…) consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.», e não, como no fundo todos os argumentos do A. visam defender, após prolação de Despacho relativo a um pretenso contraditório a exercer pela parte (relativamente) revel. b) O princípio do contraditório visa obstar a que as partes sejam colocadas perante soluções jurídicas inesperadas ou surpreendentes, por não terem sido objecto de qualquer discussão, não tendo aplicação nos casos de manifesta desnecessidade, «fora dos momentos processuais normalmente idóneos para produzir alegações de direito». c) No caso dos autos, não se impunha a obrigação de o Tribunal ouvir as partes sobre uma eventual não realização da audiência prévia ou para, querendo, alegarem por escrito, desde logo porque, dada a situação de revelia operante do Autor, nem sequer havia lugar à tal diligência instrutória, pois de acordo com o disposto no nº 2 art.º 98º-L, « Se o trabalhador não contestar, (…) consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.». d) Trata-se da chamada revelia operante, isto é, aquela em que o comportamento omissivo do réu, no caso particular desta acção, do Autor, tem por efeito a chamada confissão tácita ou ficta, prosseguindo o processo a e julgando-se a causa conforme for de direito, o que ocorre “logo”, ou seja, imediatamente e sem necessidade de qualquer outro acto (inútil) intercalar. e) Pela mesma razão, improcede a alegada inconstitucionalidade da norma do n° 2 do art. 98°-L do CPT, quando interpretada no sentido de permitir ao juiz julgar imediatamente a causa na sequência da falta de "contestação", não sendo aplicável a norma do art.º 567º, do CPC, em que, confessados os factos, «É concedido o prazo de 10 dias, primeiro ao mandatário do autor e depois ao mandatário do réu, para alegarem por escrito, (…) e em seguida é proferida sentença, julgando-se a causa conforme for de direito.», na medida em que o regime previsto no n° 2 do art.º 98°-L do CPT, não tem paralelo com aquele, precisamente, porque não prevê a apresentação de alegações de direito, prévias à prolação da sentença, que é “logo” proferida (declarando a acção procedente; ou não), face à falta de contestação dos factos alegados no articulado de motivação. f) No caso concreto, o A. teve a oportunidade de Contestar e, aí, encontrar argumentos de jure para defender a improcedência da acção, o que, aliás, não fez no momento oportuno, nem faz, agora, em sede de recurso. g) De facto, o A., podendo até fazê-lo, não ataca a solução jurídica encontrada pelo Tribunal a quo face aos factos confessados, nem tão pouco se opõe aos efeitos da revelia (o que poderia ocorrer se fossem considerados confessados factos não pessoais). h) No fundo, o A. limita-se a esgrimir argumentos formais cuja procedência levaria a um único resultado: o arrastamento da acção para prolação de uma sentença exactamente igual, obnubilando, olimpicamente, quer o princípio do dispositivo, quer o princípio da celeridade, redundando no que seria uma perfeita “chicana” processual em que o Tribunal estaria vinculado a dar sucessivas “oportunidades” às partes para se pronunciarem sobre o mérito de uma acção não contestada! i) Não faz, salvo o devido respeito, qualquer sentido, mais a mais, tendo em conta que, encontrando-se o contraditório inserido no mais amplo direito constitucional a um processo justo e equitativo, o legislador tem uma ampla margem de conformação na definição do respectivo regime legal, razão pela qual, não se afigura ser violado o princípio do contraditório, na solução (expressa) encontrada pelo legislador no n° 2 do art.º 98°-L do CPT, por não serem aí previstas sucessivas oportunidades para o seu exercício. j) Dir-se-á, até, que pelo contrário, o direito a um processo justo, pressupõe o direito a uma decisão célere, e o processo equitativo, uma igualdade de armas que seria desvirtuada por tais sucessivas oportunidades para exercício de um contraditório que, pelas razões apontadas (insista-se que o Autor não invoca qualquer erro de facto ou de direito na sentença impugnada), é objectivamente inútil e dilatório. k) Também não tem razão o A. no que se refere à arguida nulidade por falta notificação pessoal do Autor do articulado de motivação do despedimento, porquanto, na sequência do agendamento da audiência de partes, o A. juntou aos autos procuração forense, « (…) com poderes especiais para, em seu nome, assinar qualquer transação ou desistência, do pedido ou da instância (…)», tendo tal notificação sido efectuada na pessoa do seu mandatário, que inclusivamente se apresentou a peticionar a prorrogação por mais dez dias do prazo para apresentar a sua contestação ao articulado de motivação do despedimento, o que lhe foi deferido. l)Nos termos do art.º 98.º-L, «2 - Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.», ou seja, a notificação ao A. do articulado de motivação, é necessariamente pessoal, mas apenas quando inexista mandatário constituído à data da apresentação do articulado de motivação pela Entidade Empregadora. m) Improcede, finalmente, a alegada Inconstitucionalidade da norma do n° 2 do art. 98°-L do CPT por violação do princípio da proporcionalidade, aliás arguida sem que se revesta de dimensão normativa. n) O A. na realidade invoca, é o facto de não ser Réu na acção de impugnação da regularidade do despedimento e, por isso, não ser operante a revelia relativa decorrente da falta de contestação, argumento manifestamente improcedente, na medida em que a lei qualifica o articulado omitido pelo A. como uma verdadeira «contestação», referindo-se inclusivamente que «o trabalhador pode deduzir reconvenção». o) A tese segundo a qual não pode ocorrer o efeito cominatório, decorrente do facto de a apresentação do requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, implicar necessariamente a negação dos factos invocada pelo empregador para justificar o despedimento, não faz, salvo o devido respeito, qualquer sentido, desde logo porque tal formulário constitui uma mera “oposição ao despedimento”, imotivada, e que poderá refletir, uma discordância do Trabalhador relativamente aos factos que motivaram o seu despedimento e dos quais tem forçosamente conhecimento por via da fundamentação/motivos invocados para a extinção do posto de trabalho; ou não, podendo refletir um desrespeito por normas procedimentais relativas ao próprio procedimento levado a cabo pela Entidade Patronal, que culmina na decisão de despedimento, nada tendo, portanto, a ver com a materialidade subjacente ao despedimento. p) Acresce que, a alegação do A. a propósito da violação do princípio da proporcionalidade, mostra-se, no mínimo, despropositada, pois sem embargo de o A. não se dignar caracterizar o campo de acção deste princípio, sempre se dirá que o mesmo só se mostra violado, quando a solução encontrada pelo legislador ordinário, extravase os interesses que, com a norma, procura assegurar, o que não é o caso. q) Desde logo, não é, pois, de qualquer maneira, que ocorre o efeito cominatório/Confessório, o qual constitui, afinal, mera cominação relativamente à falta de contestação dos factos alegados no articulado de motivação do despedimento, tendo presente, desde logo, o princípio do dispositivo e da responsabilização das partes (aqui, em rigor, pelas suas omissões). r) E nem se diga, sequer, que o Empregador é colocado numa perspectiva de vantagem, pois atento o disposto no art.º 98º-J, a falta de apresentação de articulado de motivação, bem como do procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas pelo empregador, acarreta o mesmíssimo efeito: «o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, e: a) Condena o empregador (…)». s) Assim, na realidade, o Trabalhador até está especialmente protegido na previsão legal, porquanto o efeito da falta de apresentação de contestação ao articulado de motivação, apenas ocorre quando tal articulado lhe seja notificado pessoalmente (com advertência quanto à referida cominação) ou quando tenha advogado constituído no processo (caso em que o articulado de motivação, obviamente, será notificado ao mandatário). t) Daqui resulta que o legislador adoptou uma solução equilibrada, que assegura, com articulação com os demais princípios estruturantes do processo judicial em causa, o direito constitucional de acesso ao direito e à justiça. Nestes termos, Deve o Recurso improceder, sendo confirmada a douta sentença recorrida, e consequentemente declarada a improcedência da acção. Foi proferido despacho de admissão do recurso, com subida imediata, nos próprios autos, no qual a Srª Juíza a quo se pronunciou igualmente pela inexistência de qualquer nulidade . O Sr. Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal, no seu parecer pronunciou-se pela improcedência do recurso, dizendo:“Ressalvado o respeito devido por melhor opinião em contrário, nenhum reparo ou censura há que ser feito à douta sentença recorrida, que, deverá ser confirmada, atento o rigor dos fundamentos que nela foram consignados e que determinaram a improcedência da acção. Quanto aos invocados vícios de inconstitucionalidade, o recorrente não fez, a final, um pedido formal de declaração de inconstitucionalidade. A indevida aplicação do artº. 98°.-L n°. 2 do CPT não configura só por si uma violação de normas constitucionais. O tribunal “a quo” aplicou normativo como inerente à resolução do conflito em causa, o qual não foi ainda julgado em desconformidade com a Lei Fundamental. Relativamente ao Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro (que introduziu a norma aqui em observação) o Tribunal Constitucional no seu Acórdão do N.º 366/14, de 6 de Maio de 2014, na esteira de orientação do Direito da União Europeia, mencionou que “o Código de Processo do Trabalho passou, a partir de 2009, a prever uma ação declarativa de condenação com processo especial e de natureza urgente, talqualmente previsto nos artigos 26.º, n.º 1, alínea a), e 98.º-B a 98.º-P daquele diploma. A intenção do legislador passou – já o vimos – pela criação de uma ação célere e de tramitação simplificada, (vide José Eusébio Almeida, “Impactos do Código do Trabalho no Código de Processo do Trabalho”, in Código do Trabalho – a Revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, p. 577).”. Mais foi referido que “a pedra de toque” deste diploma legal “passou precisamente por acelerar e simplificar a tramitação da ação de impugnação do despedimento, finalidade para cuja consecução se revela indispensável uma demarcação prévia e definitiva do objeto do litígio.” (…) Como não se vê que haja sido violado o princípio da proporcionalidade ou proibição do excesso. Sobre ele se pronunciou este mesmo Tribunal pelo seu Acórdão n.º 632/2008 de 23-12-2008, na esteira dos seus antecedentes arestos n.º 634/93 e n.º 187/2001, afirmando que “a ideia de proporção ou proibição do excesso - que, em Estado de direito, vincula as acções de todos os poderes públicos - refere-se fundamentalmente à necessidade de uma relação equilibrada entre meios e fins: as acções estaduais não devem, para realizar os seus fins, empregar meios que se cifrem, pelo seu peso, em encargos excessivos (e, portanto, não equilibrados) para as pessoas a quem se destinem.”. Nesta parte, o recurso terá de improceder. No mais, quanto à tramitação da impugnação da regularidade e licitude do despedimento, das alegações e conclusões do recurso, bem como da análise do processado, resulta que o recorrente sempre foi regularmente notificado para todos os actos processuais de forma adequada, designadamente, para a Audiência de Partes, à qual compareceu. Como teve o devido conhecimento do pedido formulado pela recorrida, se bem que através do seu ilustre mandatário, a quem outorgou procuração. As invocadas nulidades a que se alude no artº. 195º CPC são irregularidades que só determinam a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa. (…) A decisão recorrida, foi proferida em momento adequado, é formal e substancialmente válida, contendo o pedido da recorrente, ao abrigo do artº. 98.º-L n.º 2, do CPT. e dentro dos limites que foram invocados pela recorrida - cfr. tb. al. d) do n.º 1 do artº. 615.º do Código de Processo Civil; Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, páginas 689 e 690 e Ac. TRLx de 11.07.2019. Como não se vê que haja sido violado o princípio do contraditório - cfr. Ac. deste TRP, de 17-04-2023, aqui aplicável “mutatis mutandis”. * Colhidos os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.II. Delimitação do objecto do recurso / Questões a decidir Como decorre do disposto nos artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 87º, nº1 do C.Proc. Trabalho, são as conclusões formuladas pelos recorrente que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso que não se mostrem precludidas. Assim, seguintes as questões a apreciar e decidir: 1ª. Saber se o autor devia ser notificado pessoalmente do articulado de motivação do despedimento apresentado pela ré, tendo sido cometida uma nulidade processual em virtude de tal notificação ter sido efectuada ao seu mandatário. 2.ª Saber se foi violado o princípio do contraditório por omissão de despacho prévio à sentença, facultando ao A. a possibilidade de se pronunciar sobre a decisão a proferir e se a do n° 2 do art. 98°-L do CPT, quando interpretada no sentido de permitir ao juiz julgar imediatamente a causa conforme for de direito na sequência da falta de contestação do trabalhador é materialmente inconstitucional por violação daquele princípio enquanto manifestação do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20º da CRP. 3ª Saber se a norma do n° 2 do art. 98°-L do CPT a estatuir que a falta de contestação do trabalhador determina a confissão dos factos alegados pelo empregador é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade. III. Fundamentação A- De Facto As incidências fáctico-processuais relevantes são as elencadas no antecedente relatório que se dão aqui por reproduzidas B- De Direito - Nulidade processual decorrente da notificação do trabalhador para contestar o articulado de motivação do despedimento ter sido efectuada apenas na pessoa do seu mandatário. O recorrente sustenta, em suma, que considerando os efeitos cominatórios estabelecidos no nº 2 do art. 98º-L do CPT, a notificação do trabalhador prevista no nº 1 do mesmo preceito legal equivale à citação, exigindo a garantia do seu direito de defesa que seja efectuada com as mesmas formalidades, o que não sucedeu, pois não foi notificado pessoalmente, apenas foi notificado o seu mandatário com procuração nos autos, tendo assim sido omitida uma formalidade essencial susceptível de influir na decisão da causa, o que configura uma nulidade processual que deve determinar a anulação da sentença recorrida. Por sua vez, a recorrida defende que a notificação em causa é necessariamente pessoal, mas apenas quando não existe mandatário constituído à data da apresentação do articulado de motivação da entidade empregadora. Vejamos O que está em causa em todas as questões suscitadas pelo recorrente é a interpretação dos nºs1 e 2 do art. 98º L do C.P.Trab. que dispõem: 1. Apresentado o articulado de motivação do despedimento a que se referem os nºs 1 e 2 do artigo anterior, o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo. 2. Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito. Na interpretação destes normativos devemos considerar a estrutura do processo especial de impugnação do despedimento no seu todo, relevando para a questão ora em apreço sobretudo o disposto no art.98- B do C.P.Trab, segundo o qual só é obrigatória a constituição de advogado após a audiência de partes, com a apresentação dos articulados. Ora, não sendo as partes obrigadas a constituir advogado para a audiência de partes, o trabalhador no momento que deve ser notificado do articulado de motivação do despedimento do empregador pode não ter mandatário judicial no processo. E como a falta de contestação de tal articulado tem um efeito cominatório semi- pleno (confissão dos factos articulados pelo empregador) o legislador em ordem assegurar que a notificação chega efectivamente ao conhecimento do trabalhador e este tem a possibilidade de exercer o seu direito de defesa determinou que o efeito cominatório só se produz se o mesmo tiver sido ou dever considerar-se regularmente notificado na sua pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação. Assim, não tendo o trabalhador mandatário à data em que o empregador apresenta o articulado de motivação do despedimento a secretaria deve notificá-lo para contestar tal articulado na sua própria pessoa, com as formalidades da citação, nos termos dos arts 219º e 250º do C.P.Civil. De facto, o legislador tendo dispensado no art. 98º -B a constituição de advogado até aos articulados, no nº 2 do art. 98º- L do C.P.Trab., partiu do princípio de que trabalhador não teria mandatário constituído e determinou a notificação do mesmo na sua própria pessoa para contestar. No entanto, caso o trabalhador, apesar de estar não obrigado, já ter constituído mandatário judicial, aplicar-se-á a norma da notificação às partes com mandatário em processos pendentes constante do art. 247º d C.P.Civil. Na verdade, nos termos do art. 1º, nº2 al.c) do C.P.Trab, ao processo de trabalho aplica-se subsidiariamente o disposto C.P.Civil e o art. 247º, nº1 deste diploma lega determina que as notificações às partes, em processos pendentes, tendo mandatário constituído, são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais. E de acordo com o nº2 deste mesmo preceito legal, a notificação apenas é feita igualmente às partes quando se destine a chamá-las para a prática de ato pessoal, sendo neste caso notificadas através de aviso registado, com indicação da data, local e fim da diligência. Destarte, na vertente situação, tendo o trabalhador já mandatário constituído, a notificação apenas tinha que ser feita na pessoa deste último, a quem competia a eventual apresentação da contestação, como efectivamente foi. É certo que se trata de uma notificação atípica em que é o autor e não o réu que deve contestar e, por isso, o modo como deve ser efectuada tem suscitado algumas questões já apreciadas nos tribunais. No acórdão do STJ de 24-03-2021, no proc. 14265/19.0T8LSB.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt citado pelo recorrente, a questão tratada foi saber se no caso da notificação ser efectuada na pessoa do trabalhador, sem mandatário constituído, devia seguir o regime regra das notificações previsto no art. 249º do C.P.Civil ou o regime da citação previsto no art. 250º do mesmo código para algumas notificações pessoais às partes. E no caso aí em apreço, no qual a trabalhadora havia sido considerada regularmente notificada, ao abrigo do disposto no art. 249º, nº2 do C.P.Civil, tendo a carta remetida para a sua residência sido devolvida com a menção de “destinatário ausente, avisado no Posto dos CTT …” a decisão foi no sentido de que a notificação devia ser repetida de acordo com o regime da citação, por força do efeito cominatório que segundo o nº2 do art 98º -L decorre da falta da contestação e da importância que esta última possui para o exercício do direito de defesa do trabalhador. Tal aresto não tratou da questão que aqui se coloca de saber se no caso do trabalhador já ter mandatário constituído, a notificação deve ser feita ao mandatário e também ao próprio. O que aí se sublinha, depois de se referir a estrutura atípica e a teleologia deste processo especial é que “O trabalhador, com efeito, não deve ser penalizado porque optou, como podia, por não constituir advogado até aos articulados, nem pela circunstância de ser o autor da ação, mas não o autor do primeiro articulado”, donde retiramos que tendo o trabalhador mandatário constituído deve seguir-se a regra geral do art. 247º do C.P.Civil para as notificações em processos pendentes. No sentido de que a notificação, atentos os seus efeitos cominatórios, deve ser feita também na pessoa do trabalhador ainda que já tenha mandatário constituído decidiu a Secção Social desta Relação, no acórdão de 13.02.2017, no processo nº 3274/15.9T8VFR.P2, mas com voto de vencido no sentido da suficiência da notificação na pessoa do mandatário, mercê do disposto no art. 247º do C.P.Civil. Pelo exposto, no presente caso, fazendo uma interpretação sistemática e teleológica dos nºs 1 e 2 do art. 98º- L do C.P.Trab, tendo o trabalhador, ora recorrente, juntado procuração a mandatário judicial ainda antes da audiência de partes e destinando-se a notificação à apresentação da contestação, um acto a praticar obrigatoriamente pelo mandatário, o qual foi notificado com a menção da cominação legal aplicável à falta de tal articulado e até apresentou um pedido de prorrogação do respectivo prazo que foi deferido, entendemos que a notificação do trabalhador na sua própria pessoa não era necessária, sendo válida a notificação feita na pessoa do seu mandatário. Nulidade processual por omissão de audição prévia do A. antes da prolação da decisão / Inconstitucionalidade da norma nº2 do art. 98º-L do C.P. Trabalho quando interpretada no sentido de permitir ao juiz proferir de imediato a decisão no caso de falta de contestação do trabalhador, sem prévia notificação deste para alegar, por violação do princípio do contraditório. Sustenta o recorrente que sendo o princípio do contraditório absolutamente estruturante do processo civil, a decisão recorrida tinha de ser necessariamente precedida de notificação ao A. para expor as suas razões em face de um projecto de decisão de improcedência da acção, nomeadamente quanto às questões da confissão dos factos alegados pela Ré e do direito aplicável, o que não sucedeu no caso dos autos, pelo que foi omitida uma formalidade essencial com influência na decisão da causa, ocorrendo uma nulidade processual que pode ser directamente imputada à decisão recorrida pode ser arguida no recurso e deve determinar a anulação da decisão recorrida, devendo os autos baixar à 1ª instância a fim de ser ordenada a audição das partes e subsequentes termos do processo. A recorrida contrapõe que o princípio do contraditório visa obstar a que as partes sejam colocadas perante soluções jurídicas inesperadas ou surpreendentes, por não terem sido objecto de qualquer discussão, o que no caso não sucedeu, pois o A. teve a oportunidade de contestar e aí expor os argumentos para defender a ilicitude do despedimento, o que, aliás, não fez no momento oportuno, nem faz, agora, em sede de recurso, pois não ataca a solução jurídica encontrada pelo Tribunal a quo face aos factos confessados, nem tão pouco se opõe aos efeitos da revelia. Não se impunha ao Tribunal a obrigação de ouvir as partes sobre uma eventual não realização da audiência prévia ou para, querendo, alegarem por escrito, desde logo porque de acordo com o disposto no nº 2 art.º 98º- L, se o trabalhador não contestar, (…) consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito, não sendo aplicável a norma do art.567º do C.P.Civil. É indiscutível que o princípio do contraditório, plasmado no art.3º, nº3 do C.P.Civil constitui um princípio estruturante do direito processual civil e deve ser observado pelo juiz ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que do conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Na verdade, o princípio do contraditório é actualmente perspectivado como uma vertente do direito constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva plasmado no art. 20º da Constituição da república Portuguesa que passa pela garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio e impõe ao juiz o dever de, antes de proferir decisão, conceder às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre todas as questões, ainda que de direito e de conhecimento oficioso, proibindo assim as designadas decisões surpresa. No entender do A., apesar de não ter contestado o articulado de motivação do despedimento apresentado pela R., o juiz antes de proferir a decisão devia ter ordenado a sua notificação para alegar o que tivesse por conveniente sobre as conclusões, de facto e de direito, a extrair da prova(14ª conclusão) e não o tendo feito, procedeu a uma leitura inconstitucional do art. 98º L do CPT, privando-o sem razão atendível, do exercício do contraditório e do direito a um processo equitativo e leal. Mais refere que considerarem-se os factos alegados pela R. confessados pelo A. não implica que o desfecho da lide esteja traçado, tratando-se de uma cominação semiplena o processo passa à fase de alegações escritas sobre a matéria de direito, após as quais, o juiz deverá julgar a causa aplicando o direito aos factos admitidos. E que no caso dos autos a acção foi julgada improcedente sem que lhe fosse dada a oportunidade de explanando as suas razões de direito, demonstrar que mesmo á luz da factualidade tida por “confessada”, o despedimento deve ser considerado ilícito e irregular se julgou (12ª e 15ª conclusões). Salvo o devido respeito, a argumentação do A. não colhe fundamento, nem no texto da lei, nem no invocado princípio do contraditório. É certo que a cominação prevista no art.98- L do CPT é semiplena e apenas determina a confissão dos factos e não a condenação no pedido, devendo o juiz selecionar no articulado do empregador os factos que considera confessados e depois fazer a respectiva análise jurídica, como efectivamente fez. Todavia, a falta de contestação no prazo legal não implica a passagem do processo à fase das alegações escritas sobre a matéria de direito, pois o nº2 do art. 98-L do C.P.T dispõe que é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito, ficando afastada a aplicação do nº 2 do art. 567º do C.P.Civil. Neste sentido, entre outros, vejam-se o Ac. desta Relação de 14.5.2012, Proc. nº469/11.8TTVCT.P1 e o Ac. da R.L. de 2.5.2019, Proc. 35 5/18.0T8BRR.L1-4. E a não realização de nova notificação do A. antes da prolação da sentença não ofende o princípio do contraditório, pois o A. teve a oportunidade de contestar e tomar posição, quer relativamente aos factos alegados pela entidade empregadora, quer no tocante ao direito aplicável, bem sabendo os efeitos que decorriam da falta de contestação. Como se refere, no sumário do acórdão do STJ de 12-01-2021, Proc. 3325/17.2T8LSB-B.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt (bem como os demais citados sem indicação de outra proveniência) “I - A proibição das decisões surpresa não pode significar mais do que a obrigação do juiz facultar às partes a possibilidade de aduzirem as suas razões perante uma situação e/ou enquadramento legal com que não tivessem podido razoavelmente contar. II - Sempre que a parte tenha tido conhecimento/oportunidade de se pronunciar, não assume cabimento enveredar-se por um procedimento formal para dar lugar a novo contraditório que, nessa medida, se revela dispensável.” E explicitando este entendimento escreveu-se no mesmo aresto: “Vem sendo uniformemente entendido na doutrina e na jurisprudência que as decisões-surpresa são apenas aquelas que assentam em fundamentos que não foram ponderados pelas partes, isto é, aquelas em que se detecte uma total desvinculação da solução adoptada pelo tribunal relativamente ao alegado pelas partes, sendo que o campo privilegiado de valência desta proibição são as questões de conhecimento oficioso. Assim sendo, só se justificará a audição prévia das partes quando o enquadramento legal convocado pelo julgador for absolutamente díspar daquele que as partes haviam preconizado ser aplicável de forma que não possam razoavelmente contar com a sua aplicação ao caso. Neste sentido refere Lopes do Rego, que a audição excepcional e complementar das partes (…) só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas susceptíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado durante o processo (Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, 2.ª edição, Almedina, p. 33)-, entendimento que este Tribunal vem afirmando repetidamente decidindo no sentido de que só há decisão surpresa se o juiz, de forma absolutamente inopinada e sem alicerce na matéria factual ou jurídica, enveredar por uma solução que os sujeitos processuais não tinham a obrigação de prever (cfr. entre outros Acórdãos de 03-05-2018, Incidente n.º 2377/12.6TBABF.E1.S2, acessível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2019/06/civel2018-1.pdf), de 12-07-2018, Revista n.º 177/15.0T8CPV-A.P1.S1, acessível através das Bases Documentais do ITIJ, de 11-07-2019, Incidente n.º 622/08.1TVPRT.P2.S1 ,disponível em https://www.stj.pt/wpcontent/uploads/2019/10/sum_acor_civel_julho.pdf).” Aplicando este critério, que acompanhamos, ao presente caso, a prolação imediata da sentença sem prévia notificação do A. para alegar de direito não violou o princípio do contraditório, pois aquele teve a possibilidade de contestar, pronunciando-se sobre os factos alegados pela R. no articulado de motivação do despedimento e respectivo enquadramento jurídico e o tribunal na decisão proferida não se pronunciou de forma inovatória, adoptando uma solução jurídica com a qual as partes não devessem contar, por isso, não existia qualquer fundamento para proceder a nova notificação do A. antes da decisão. Garantindo os nºs 1 e 3 do art. 98º-L do CPT, precisamente o exercício do contraditório ao trabalhador, permitindo-lhe apresentar contestação e pronunciar-se sobre a verificação ou não dos requisitos legais de facto e de direito da licitude do despedimento, não vemos como possa enfermar a norma do nº2 do mesmo preceito legal quando interpretada no sentido de permitir ao juiz julgar imediatamente a causa na sequência da confissão ficta dos factos alegados pelo empregador resultante da falta de contestação do trabalhador enfermar de inconstitucionalidade material em virtude da violação do princípio do contraditório, enquanto manifestação do direito de acesso ao direito e à tutela judicial efectiva, consagrado no art. 20º, n.º 1, da CRP, como sustenta o recorrente. O princípio do contraditório exige que as partes tenham no processo a possibilidade de aduzir as suas razões de facto e de direito relativamente ao objecto do litígio. Se o não fazem no momento próprio, como se decidiu no citado aresto do Supremo Tribunal de Justiça, não assume cabimento enveredar-se por um procedimento formal para dar lugar a novo contraditório, mormente num processo e natureza urgente. O recorrente em respaldo da sua posição cita o Ac. do TC. Nº330/2001 de 10-7-2001 que julgou inconstitucional por violação do disposto no artigo 20º, nºs 1 e 4, da Constituição, ou seja, do direito de acesso aos tribunais, e, especificamente, do direito a um processo equitativo, a norma constante do artigo 55º do Código de Processo do Trabalho, interpretada no sentido de que, na audiência de partes nele prevista, frustrada a conciliação das partes, o juiz, afigurando-se-lhe manifesta a simplicidade da análise jurídica, pode logo proferir sentença, sem necessidade de, previamente, ordenar a notificação da ré para contestar, nem de fixar data para a audiência final. Ora, importa dizer que não existe paralelismo entre as situações, pois, o que se julgou inconstitucional neste acórdão foi a interpretação do art. 55º do C.P. Civil que vedava ao R. o direito de contestar, atenta a confissão dos factos na audiência de partes e a simplicidade da análise jurídica, enquanto no presente caso o trabalhador foi notificado para contestar, teve a possibilidade de se pronunciar sobre os factos alegados pelo empregador e respectivo enquadramento jurídico e não o fez. Face a tudo o que fica dito, não se verifica a arguida nulidade por omissão de audição do A. prévia à prolação da sentença, com violação do princípio do contraditório, nem enferma de inconstitucionalidade material por violação de tal princípio a interpretação da norma do nº 2 do art. 98º-L do C.P.T no sentido de no caso de falta de contestação do trabalhador o juiz julgar imediatamente a causa com base nos factos alegados pelo empregador, sem previamente conceder de novo ao trabalhador a possibilidade de se pronunciar sobre a verificação, de facto e de direito, dos requisitos de licitude e regularidade do despedimento. Inconstitucionalidade material da norma do nº2 do art. 98º -L do CPTrab. na parte em que comina a falta da contestação do trabalhador com a confissão ficta dos factos articulados pelo empregador por violação do princípio da proporcionalidade O recorrente começa por referir que o direito de acesso ao direito e aos tribunais, conjugado com a consagração constitucional do processo equitativo, implica que a discricionariedade legislativa que vigora em sede do estabelecimento dos ónus que incidem sobre as partes e a definição das cominações e preclusões que resultem de um não cumprimento das disposições da lei do processo têm limites e que os regimes processuais não podem, por um lado, revelar-se funcionalmente inadequados aos fins do processo e, por outro lado, têm de conformar-se com o princípio da proporcionalidade, de modo a obviar que impossibilitem ou dificultem, de modo excessivo, a actuação procedimental das partes ou impliquem cominações ou preclusões, irremediáveis e insupríveis, desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida. De seguida, cita alguns acórdãos em que o Tribunal Constitucional se pronunciou sobre determinados ónus, cominações e preclusões processuais à luz do princípio da proporcionalidade, transcrevendo do Ac. do TC nº 620/2013, as seguintes considerações que considera valerem para o presente caso: “Apesar de vigorar, na definição da tramitação do processo civil uma ampla discricionariedade legislativa que permite ao legislador ordinário, por razões de conveniência, oportunidade e celeridade, fazer incluir ónus processuais sobre as partes e prever quais as cominações de preclusões que resultam do seu incumprimento, isso não significa que as soluções adoptadas sejam imunes a um controle de constitucionalidade que verifique, nomeadamente, se esses ónus são funcionalmente adequados aos fins do processo, ou se as cominações ou preclusões que decorram do seu incumprimento se revelam totalmente desproporcionadas perante a gravidade e a relevância da falta”. Acrescenta que o Tribunal Constitucional, densificando, na sua jurisprudência, o juízo de proporcionalidade a ter em conta quando esteja em questão a imposição de ónus às partes, tem reconduzido tal juízo à consideração de três vectores essenciais: - A justificação da exigência processual em causa; - A maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; - A gravidade das consequências ligadas ao incumprimento do ónus. E conclui que a cominação estabelecida na norma do nº 2 do art. 98º-Ldo CPT padece de inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade pela gravidade das consequências (confissão ficta dos factos) fixadas para o incumprimento do ónus de contestar. Depois aponta alguns aspectos que, em seu entender, mostram que a falta de contestação do trabalhador não devia determinar a confissão dos factos: - A concreta impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento coenvolve em si e por si uma frontal oposição aos factos invocados pelo empregador para justificar a extinção do posto de trabalho, pelo que nos termos do nº2 do art. 574º do C.P.Civil, não se deviam considerar admitidos. - A confissão do art. 98º L, nº2 sendo uma confissão ficta só pode funcionar em relação aos RR., nos termos do art. 567º do C.P.Civil . - Nos termos da al.c) do art. 568º do C.P.Civil, o efeito cominatório não opera quando a pretensão respeita a situações jurídicas ou interesses indisponíveis, como é o caso. E termina defendendo a solução consubstanciada na norma do n° 2 do art. 98°-L do CPT (confissão dos factos alegados pelo empregador na falta de contestação do trabalhador) é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, porquanto é excessivamente onerosa para o trabalhador, por comparação com os benefícios que traz para o empregador (nº31 das conclusões). Ao invés, a recorrida defende que a referida cominação não viola o princípio da proporcionalidade, pois tal só sucede quando a solução encontrada pelo legislador ordinário extravasa os interesses que a norma procura assegurar, o que não é o caso, a uma solução adoptada é equilibrada e assegura em articulação com os demais princípios estruturantes do processo judicial em causa, designadamente os princípios do dispositivo e da responsabilização das partes, o direito constitucional de acesso ao direito e à justiça. Refuta argumentação do A., dizendo nomeadamente, que não é verdade que a apresentação do formulário pelo trabalhador pedindo a declaração de ilicitude do despedimento corresponda sempre a uma negação dos factos alegados pelo empregador para o justificar, pois subjacente a tal pedido tanto pode estar a discordância do trabalhador quanto aos factos invocados pelo empregador, como a inobservância das formalidades legalmente exigidas. Vejamos O A., não tendo questionado no recurso os factos considerados confessados na sentença ao abrigo da cominação do nº 2 do art. 98º L do CPT, levanta nesta sede objecções genéricas à sua aplicação em virtude de face à estrutura atípica deste processo especial existirem diferenças em relação ao regime da revelia no processo declarativo comum, previsto nos arts 566º a 568º do C.P.Civil. Refere que a confissão ficta só pode funcionar em relação aos réus na acção, nos termos do art. 567º do C.P.Civil. Porém, mesmo no âmbito do C.P.Civil, a falta de apresentação da réplica ou a falta de impugnação dos novos factos alegados pelo réu, tem efeito cominatório para o A., nos termos do art. 587ºC.P.Civil). A confissão ficta é uma cominação que o legislador estabelece face à inércia das partes, não necessariamente do R.. O legislador configurou este processo especial de impugnação do despedimento de forma atípica, sendo a ordem dos articulados determinada pela distribuição do ónus da prova entre as partes, daí que o primeiro articulado seja o do empregador e o articulado do trabalhador seja designado de contestação, mas os princípios básicos do processo civil não deixam de se aplicar. E mercê da aplicação subsidiária das regras do C.P.Civil, entendemos que as excepções previstas no art. 568º do C.P.Civil, também se aplicam no processo laboral. É certo que a confissão ficta não opera quando estão em causa direitos indisponíveis, mercê do disposto art. 568º, al.c) do C.P.Civil, mas já não corresponde à verdade que os direitos aqui em discussão sejam indisponíveis, pois só a retribuição do trabalhador durante a vigência do contrato de trabalho assume essa natureza e no caso a relação laboral entre as partes já cessou - cfr. Ac. STJ de 25/11/2009, proc. 274/07.6TTBRR.LSB.S1. Por outro lado, podemos afirmar que a apresentação do formulário pelo trabalhador a pedir a declaração de ilicitude ou regularidade do despedimento expressa sempre uma oposição deste ao despedimento, mas daí não podemos retirar qualquer impugnação dos factos alegados pelo empregador, não só porque, como refere a recorrida, o trabalhador também pode impugnar o despedimento com fundamento apenas no incumprimento das formalidades legais, mas também porque com vista à definição dos termos do litígio o trabalhador tem obrigação de tomar posição definida sobre os factos objecto da acção. O nº2 do art. 574º do C.P.Civil a que o A. alude considera impugnados os factos que estiveram em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou seja, com o sentido geral da contestação apresentada. Na ausência de apresentação de contestação por parte do trabalhador, não vemos como afastar a confissão ficta com base neste normativo. No que concerne à violação do princípio da proporcionalidade propriamente dito, o recorrente sustenta que a solução consubstanciada na norma do n° 2 do art. 98°-L do CPT (confissão dos factos alegados pelo empregador na falta de contestação do trabalhador) é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, porquanto é excessivamente onerosa para o trabalhador, por comparação com os benefícios que traz para o empregador, afirmação que a recorrida contestou dizendo que tal solução é equilibrada e assegura em articulação com os demais princípios estruturantes do processo judicial, designadamente os princípios do dispositivo e da responsabilização das partes, o direito constitucional de acesso ao direito e à justiça. Na verdade, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva desdobra-se em vários princípios e direitos e passa necessariamente por um processo equitativo. Ao legislador compete ponderar os diversos interesses e direitos constitucionalmente protegidos e definir os processos judiciais adequados à respectiva efectivação, dispondo de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação dos mesmos, devendo os regimes adjectivos estabelecidos revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade. Todavia, a tutela constitucional do acesso à justiça não é incompatível com a imposição de ónus, preclusões e cominações processuais desde que sejam adequados aos fins do processo e não dificultem ou impossibilitem de forma arbitrária a actuação das partes, pondo em causa o direito a uma tutela jurisdicional efectiva. Considerando este critério geral, desde já adiantamos, que salvo o devido respeito por diverso entendimento, a cominação fixada no nº2 do art. 98º-L do CPT, confissão ficta dos factos alegados pelo empregador não é excessivamente gravosa face ao incumprimento pelo trabalhador do ónus de contestar, nem dificulta excessivamente a tutela jurisdicional efectiva dos direitos e legítimos interesses. Trata-se, aliás, de uma cominação idêntica à prevista para o processo declarativo comum, no art. 57º, nº2 do C.P.Trabalho. A inércia da parte regulamente notificada ou citada é sancionada com a confissão ficta dos factos alegados pela parte contrária. As partes devem tomar posição perante os factos relevantes para a decisão da causa, não o fazendo, por forma a que a sua inacção não prejudique a parte contrária o legislador determinou que se consideram confessados os factos por esta alegados. Por último, diz o A. que tal cominação ofende do princípio da proporcionalidade, porquanto é excessivamente onerosa para o trabalhador, por comparação com os benefícios que traz para o empregador. Sendo certo que um processo equitativo deve respeitar o princípio da igualdade de armas entre as partes e assegurar-lhes paridade de condições, embora tal não implique uma igualdade absoluta de meios processuais, não vemos na cominação em apreço qualquer desigualdade de tratamento em desfavor do A., pois à falta de apresentação do articulado de motivação pelo empregador é aplicada uma sanção mais grave. Nos termos do nº 3 do art.98º I, se o empregador não apesentar o articulado de motivação ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos das formalidades exigidas, o juiz declara imediatamente a ilicitude do despedimento e condena o empregador nas consequências legais. Ou seja, para a inércia processual do empregador o legislador fixou um efeito cominatório pleno e para a do trabalhador um efeito cominatório semi-pleno, o que infirma a alegada excessiva onerosidade em desfavor do A. Por tudo o exposto, concluímos que a cominação estabelecia no nº2 do art. 98º-L do C.P.Trab. não ofende o princípio da proporcionalidade, nem tal normativo enferma de inconstitucionalidade material com esse fundamento por desconformidade com o direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20º da CRP. Sucumbindo assim toda a argumentação recursiva do A., impõe-se a confirmação da decisão recorrida. IV. Decisão Pelo exposto, os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto decidem julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo recorrente- art.527º, nºs1 e2 do C.P.Civil Notifique Porto, 29 de Janeiro de 2024, Os Juízes Desembargadores Eugénia Pedro Rui Penha Rita Romeira |