Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALBERTO RUÇO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÕES SOCIAIS REEMBOLSO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP2015121621/14.6tbsts-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O Instituto da Segurança Social não pode obter do Fundo de Garantia Automóvel o reembolso do que pagou ao lesado a título de prestações sociais de invalidez e complemento de dependência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 51 do DL n.º 291/2007, de 21/8, e art.º 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16/1. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal da Relação do Porto – 5.ª secção. Recurso de Apelação. Processo n.º 21/14.6TBSTS-A do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Póvoa de Varzim – Instância Central – 2.ª Secção Cível – J1. * Juiz relator – Alberto Augusto Vicente Ruço.1.º Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto. 2.º Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim. * Sumário:Tendo o Instituto da Segurança Social, IP, pago prestações sociais de invalidez e complemento de dependência a um lesado, no montante de EUR 16.155,85, esta entidade não pode depois, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 51.º, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, e artigo 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, obter do Fundo de Garantia Automóvel o reembolso desta quantia. * Recorrente…………………...Instituto da Segurança Social, IP.Recorridos……………………Fundo de Garantia Automóvel. * I. Relatórioa) O Instituto da Segurança Social, IP, veio aos autos pedir do réu Fundo de Garantia Automóvel (doravante designado apenas por Fundo) o reembolso de prestações sociais que pagou ao autor lesado, no montante de EUR 16.155,85, a título de pensão de invalidez e complemento de dependência. O Fundo opôs-se a esta pretensão alegando que o Instituto da Segurança Social, IP, não goza do direito de obter o reembolso das prestações que efectuou. O tribunal acolheu o entendimento do Fundo e absolveu-o do pedido formulado pelo Instituto da Segurança Social, IP. b) É desta decisão que vem interposto o recurso por parte do Instituto da Segurança Social, IP. As conclusões do recurso são as seguintes: «1. O artigo 51.º, n.º 3 do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, deverá ser interpretado, não como excluindo a responsabilidade do FGA pelo ressarcimento dos danos que foram indemnizados pelo ISS, IP (cf. Certidão de montantes pagos), mas apenas como excluindo a garantia de reparação de danos junto dos lesados, de forma a não duplicar o pagamento que seja devido ao ISS, IP. 2. Por esse motivo a sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido deduzido nestes autos pelo demandante Instituto da Segurança Social contra o demandado Fundo de Garantia Automóvel violou o disposto no artigo 51.º, n.º 3 do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto. 3. A sentença violou ainda o artigo 70.º da Lei n.º 4/2007 de 16 de janeiro. 4. Mais grave ainda, a sentença viola expressamente o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de fevereiro, porquanto existe norma relativa ao pedido de reembolso em acção cível relativo a «todas as acções cíveis em que seja formulado pedido de indemnização de perdas e danos por […] ato de terceiro que tenha determinado incapacidade temporária ou definitiva para o exercício da actividade profissional». 5. Ora a expressão «em todas as acções cíveis» não parece ser ao acaso e a nossa interpretação é que por via dessa norma em caso algum se pode excluir o FGA de responder perante o CNP uma vez que o dever de identificar o CNP existe em todas as acções, mesmo naquelas em que seja parte o FGA, e se assim é significa que o CNP pode e deve efetuar pedido de reembolso contra o FGA. 6. Assim, parece que a única via possível para harmonização das normas é precisamente considerar que artigo 51.º, n.º 3 do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto tem apenas como escopo evitar a duplicação de pagamento do FGA. 7. Somente assim é possível atribuir relevância jurídica à expressão «em todas as acções cíveis». Significa que em todas as acções cíveis o CNP pode deduzir o seu pedido de reembolso desde que haja um terceiro responsável, independentemente de quem é esse terceiro responsável. 8. Por tudo isso quer-nos parecer que o Tribunal a quo está a negar a possibilidade de o ISS ser ressarcido através da aplicação do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de fevereiro. 9. Assim, a sentença deverá também ser declarada violadora do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de fevereiro. Nestes termos e nos demais de direito deve o referida Sentença ser revogada, com as legais e necessárias consequências. Assim se fazendo a habitual justiça, requer-se que o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nestes autos pelo demandante Instituto da Segurança Social seja julgado procedente, devendo o Tribunal a quo conhecer do pedido de reembolso contra o FGA das quantias antecipadas pelo ISS, IP, sob pena de violação das supra-referidas normas legais». c) O Fundo contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão sob recurso. Argumenta que o lesado, por força do disposto no artigo 51.º n.º 3 do DL 291/2007, está impedido de demandar directamente o Fundo para peticionar o pagamento de uma indemnização na parte em que esta ultrapasse o valor já pago pela Segurança Social, por isso, por maioria de razão, a Segurança Social, porque subrogada nos direitos do lesado, também não pode demandar o Fundo. Fundo apenas garante ao lesado os danos que excedam o valor das prestações sociais pagas pela Segurança Social, não respondendo pelo valor de prestações que a Segurança Social haja pago ao lesado. A Segurança Social suporta o custo das prestações pagas, sem prejuízo do disposto do direito de regresso que lhe assiste, configurado no artigo 51.º n.º 4 do DL 291/2007, na qual o Fundo não se inclui. II. Objecto do recurso O presente recurso coloca apenas a seguinte questão: Tendo o Instituto da Segurança Social, IP, pago prestações sociais de invalidez e complemento de dependência ao lesado, no montante de EUR 16.155,85, poderá o mesmo, na acção que o lesado instaurou contra o Fundo, obter deste último o reembolso daquela quantia? III. Fundamentação a) Os factos a considerar são os que resultam do relatório que antecede. b) Apreciação da questão objecto do recurso. 1 - Vejamos as normas legais aplicáveis. O artigo 2.º (Direito à segurança social) da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (Bases Gerais do Sistema de Segurança Social), dispõe que «1 - Todos têm direito à segurança social. 2 - O direito à segurança social é efectivado pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na presente lei». O n.º 1 do artigo 47.º (Fundo de Garantia Automóvel) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, dispõe: «1. A reparação dos danos causados por responsável desconhecido ou isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou por responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, é garantida pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos da secção seguinte. 2 - O Fundo de Garantia Automóvel é dotado de autonomia administrativa e financeira. 3 - Os órgãos do Instituto de Seguros de Portugal asseguram a gestão do Fundo de Garantia Automóvel. 4 - O Fundo de Garantia Automóvel, existente nos termos do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, mantém todos os seus direitos e obrigações. 5 - O Fundo de Garantia Automóvel pode efectuar o resseguro das suas responsabilidades». O artigo 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (Bases Gerais do Sistema de Segurança Social), tem o seguinte teor: «No caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder». O artigo 51.º (Limites especiais à responsabilidade do Fundo) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto ( Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel), diz: «1 - Caso o acidente previsto nos artigos 48.º e 49.º seja também de trabalho ou de serviço, o Fundo só responde por danos materiais e, relativamente ao dano corporal, pelos danos não patrimoniais e os danos patrimoniais não abrangidos pela lei da reparação daqueles acidentes, incumbindo, conforme os casos, às empresas de seguros, ao empregador ou ao Fundo de Acidentes de Trabalho as demais prestações devidas aos lesados nos termos da lei específica de acidentes de trabalho ou de serviço, salvo inexistência do seguro de acidentes de trabalho, caso em que o FGA apenas não responde pelas prestações devidas a título de invalidez permanente. 2 - Se o lesado por acidente previsto nos artigos 48.º e 49.º beneficiar da cobertura de um contrato de seguro automóvel de danos próprios, a reparação dos danos do acidente que sejam subsumíveis nos respectivos contratos incumbe às empresas de seguros, ficando a responsabilidade do Fundo limitada ao pagamento do valor excedente. 3 - Quando, por virtude de acidente previsto nos artigos 48.º e 49.º, o lesado tenha direito a prestações ao abrigo do sistema de protecção da segurança social, o Fundo só garante a reparação dos danos na parte em que estes ultrapassem aquelas prestações. 4 - As entidades que satisfaçam os pagamentos previstos nos números anteriores têm direito de regresso contra o responsável civil do acidente e sobre quem impenda a obrigação de segurar, que respondem solidariamente. 5 - O lesado pelo acidente previsto nos artigos 48.º e 49.º não pode cumular as indemnizações a que tenha direito a título de responsabilidade civil automóvel e de beneficiário de prestações indemnizatórias ao abrigo de seguro de pessoas transportadas. 6 - O pagamento pela empresa de seguros da indemnização prevista no n.º 2 não dá, em si, lugar a alteração de prémio do respectivo seguro quando o dano reparado for da exclusiva responsabilidade do interveniente sem seguro». Nos termos da al. a) do n.º 1 e n.º 7 do artigo 58.º (Receitas do Fundo) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, «1 - Constituem receitas do Fundo de Garantia Automóvel: a) A contribuição resultante da aplicação de uma percentagem sobre o montante total dos prémios comerciais da cobertura obrigatória do seguro de responsabilidade civil automóvel processados no ano anterior, líquidos de estornos e anulações; (…) 7 - Em situações excepcionais, devidamente comprovadas, o Estado pode assegurar uma dotação correspondente ao montante dos encargos que excedam as receitas arrecadadas pelo Fundo. 8. (…)». 2 – Face Ao disposto no n.º 1 do artigo 47.º (Fundo de Garantia Automóvel) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, é função do Fundo reparar os danos sofridos pelo lesado quando este não possa ser ressarcido pelo lesante, quer porque este é desconhecido ou não existe seguro de responsabilidade civil automóvel, incluindo aqui os casos em que o contrato de seguro celebrado não tem validade jurídica. Esta finalidade visa evitar deteriorações repentinas e imprevisíveis do status quo quotidiano das vítimas dos acidentes de viação e indirectamente as suas famílias e outros cidadãos que deles dependam de algum modo, satisfazendo, por conseguinte, necessidades ligadas à preservação do bem-estar social. O Fundo garante, deste modo, sensivelmente, a mesma posição vantajosa [1] que resultaria para a vítima da existência de um seguro obrigatório de responsabilidade civil. O Fundo é uma entidade de direito público inserida na orgânica do Instituto de Seguros de Portugal (n.º 2 e 3 do artigo 47.º, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto), cuja finalidade, como se disse, consiste em proteger as vítimas de acidentes de viação. Para o conseguir, o Fundo carece de fundos e obtém-nos, nos termos da al. a), do n.º 1 e n.º 7 do artigo 58.º (Receitas do Fundo) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, através da «…contribuição resultante da aplicação de uma percentagem sobre o montante total dos prémios comerciais da cobertura obrigatória do seguro de responsabilidade civil automóvel processados no ano anterior, líquidos de estornos e anulações» e, em situações excepcionais devidamente comprovadas, através de financiamento estatal [2]. Verifica-se, pois, que o financiamento do Fundo é suportado em primeira linha pelos criadores do risco social resultante da circulação automóvel, ou seja, pelos proprietários dos veículos. Mas o Estado não se colocou de parte e, se necessário, assegurará o financiamento necessário ao ressarcimento dos danos sofridos pelas vítimas. Surpreende-se aqui a cargo do Fundo uma função idêntica à da Segurança Social, bem patente no princípio da solidariedade estabelecido no artigo 8.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, onde se dispõe, no n.º 2 deste artigo, que «O princípio da solidariedade concretiza-se: a) No plano nacional, através da transferência de recursos entre os cidadãos, de forma a permitir a todos uma efectiva igualdade de oportunidades e a garantia de rendimentos sociais mínimos para os mais desfavorecidos; b) No plano laboral, através do funcionamento de mecanismos redistributivos no âmbito da protecção de base profissional; e c) No plano intergeracional, através da combinação de métodos de financiamento em regime de repartição e de capitalização». Com a instituição do Fundo visou-se igualmente satisfazer o princípio da solidariedade social, através da transferência de recursos entre os cidadãos (em primeiro linha, neste caso, entre os proprietários dos veículos criadores do risco), de modo a garantir que todos os lesados por actos de terceiros sejam igualmente indemnizados, quando não há contrato de seguro. 3 - É neste contexto social que cumpre ponderar se haverá razões para a lei atribuir à Segurança Social um direito de sub-rogação ou um direito de regresso [3] sobre o Fundo quando aquela, embora no cumprimento das suas obrigações legais, satisfaz ao lesado necessidades geradas pelos danos causados num acidente de viação, cuja responsabilidade recai, em primeiro lugar, sobre o causador do acidente e sua seguradora e, na falta destes, sobre o Fundo. A resposta deve ser negativa pelas seguintes razões: Ambas são entidades públicas e visam atingir os mesmos fins de solidariedade social; Aparentemente não há razões para, uma vez indemnizado o lesado, se fazer um acerto de contas e responsabilizar apenas uma dessas entidades, isto é, o Fundo. Objectar-se-á a favor da Segurança Social, argumentando que esta tem finalidades mais amplas e gerais que as atribuídas ao Fundo e, por isso, tendo este último a responsabilidade específica de indemnizar os lesados por acidentes de viação e tendo receitas destinadas a este fim, deve este suportar todos os danos sofridos por este tipo de lesados, permitindo que os recursos da Segurança Social possam servir para acudir a outras necessidades dos cidadãos em geral. Afigura-se que este argumento não tem força suficiente para motivar o legislador a colocar a cargo do Fundo a responsabilidade de indemnizar todos os danos sofridos pelo lesado. É que do ponto de vista dos lesados pelos acidentes de viação estes carecem tanto das prestações atribuídas pela Segurança Social, como carecem quaisquer outros necessitados em geral e, sendo assim, não há razão para que a Segurança Social não suporte definitivamente tais despesas. Em segundo lugar, actualmente não são só os proprietários dos veículos automóveis criadores do risco que beneficiam das respectivas comodidades, mas, além eles, as suas famílias, amigos e utilizadores, bem como as empresas, ou seja, toda a sociedade. Sendo assim, a obrigação de financiar o Fundo estende-se a toda a sociedade, o que é reconhecido por lei, ao prever-se o financiamento excepcional do Fundo através de financiamento estatal. Por isso deve reconhecer-se ao legislador margem de liberdade para regular as relações entre a Segurança Social e o Fundo, no que respeita à reparação de danos resultantes de acidentes de viação, do modo que entender ser o mais adequado para atingir os mesmos fins de solidariedade social que ambas as entidades perseguem. Afigura-se ser este o raciocínio de fundo que deverá presidir à interpretação das disposições legais. 4 – Quanto às disposições legais, o artigo 51.º (Limites especiais à responsabilidade do Fundo) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, dispõem no n.º 3 que «Quando, por virtude de acidente previsto nos artigos 48.º e 49.º, o lesado tenha direito a prestações ao abrigo do sistema de protecção da segurança social, o Fundo só garante a reparação dos danos na parte em que estes ultrapassem aquelas prestações». Coloca-se a dúvida: esta norma regula apenas as relações entre o lesado e o Fundo, ou entre ambos e ainda a Segurança Social? Se esta norma regula apenas as relações entre o lesado e o Fundo, como este último só garante ao lesado a indemnização dos danos que a Segurança Social não tenha ainda reparado, então este estado de coisas não inviabiliza a possibilidade da Segurança Social pedir ao Fundo aquilo que ela despendeu com o lesado. Ou seja, o lesado não pode exigir ao Fundo o que já recebeu da Segurança Social, mas esta pode exigir do Fundo o que já pagou ao lesado. É este um dos argumentos da recorrente. Porém, esta norma interpretada no sentido do «lesado não poder exigir ao Fundo o que já recebeu da Segurança Social», não tem razão de ser, pois não há necessidade de criar uma norma a dizer que o lesado não pode ser indemnizado duas vezes pelo mesmo dano. Por isso, a norma só ganha sentido se estiver a regular as relações entre Segurança Social, o Fundo e o lesado. Mas, neste caso, então a norma determina que a responsabilidade do Fundo para com o lesado só se inicia onde a responsabilidade da Segurança Social termina, não havendo sobreposição, ou seja, o lesado não pode exigir indiscriminadamente da Segurança Social ou do Fundo o ressarcimento do mesmo dano. Sendo então este o princípio geral: os danos que estão cobertos por prestações da Segurança Social são da responsabilidade da Segurança Social e só desta; para lá desta reparação o ressarcimento dos danos fica a cargo do Fundo e só deste. No entanto, como não se pretende que o lesado fique carecido de indemnização, poderá o Fundo, em certos casos limite, devido à sua função de garante, responder por prestações que a Segurança Social não haja satisfeito, mas aqui não se coloca a questão que vem sendo tratada. A hipótese de solução que vem sendo referida é corroborada pelo disposto no n.º 4 do artigo 51.º Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, ao dispor que «As entidades que satisfaçam os pagamentos previstos nos números anteriores têm direito de regresso contra o responsável civil do acidente e sobre quem impenda a obrigação de segurar, que respondem solidariamente». Face a esta norma, a Segurança Social tem direito de regresso contra o responsável civil do acidente e sobre quem recaía a obrigação de segurar, os quais respondem solidariamente. Ora, o Fundo, para efeitos do disposto neste n.º 4 do artigo 51.º, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, não é um «responsável civil do acidente», mas sim um «garante» da indemnização devida ao lesado por causa do acidente. O n.º 1 do artigo 47.º deste diploma permite verificar esta dicotomia entre «responsável civil do acidente» e «garante» ao estabelecer que «A reparação dos danos causados por responsável desconhecido ou isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou por responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, é garantida pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos da secção seguinte». Alude-se aqui, por um lado, a responsável «desconhecido», «isento da obrigação de seguro…» e «incumpridor da obrigação de seguro…» e, por outro, ao Fundo como a entidade que garante a indemnização que é do responsável civil. Por conseguinte, o Fundo não está abrangido no n.º 4 do artigo 51.º, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto. O que mostra que a lei afastou a possibilidade da Segurança Social exigir do Fundo aquilo que pagou ao lesado. Por fim, cumpre descartar a aplicação do artigo 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (Bases Gerais do Sistema de Segurança Social) onde se determina que «No caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder». Com efeito, esta norma tem um campo de aplicação mais extenso que as norma dos n.º 3 e 4 do artigo 51.º, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, pelo que estas últimas, sendo específicas, têm aplicação preferencial, impedindo a contradição que resultaria da aplicação simultânea da norma constante do artigo 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro. Acresce que as normas dos n.º 3 e 4 do artigo 51.º, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, sendo posteriores, sempre teriam derrogado a norma do artigo 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro. 5 – A recorrente invoca ainda o disposto no artigo 1.º (Pedido de reembolso de prestações em acção cível) do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de Fevereiro, onde se dispõe que «1 - Em todas as acções cíveis em que seja formulado pedido de indemnização de perdas e danos por acidente de trabalho ou acto de terceiro que tenha determinado incapacidade temporária ou definitiva para o exercício da actividade profissional, ou morte, o autor deve identificar na petição a sua qualidade de beneficiário da Segurança Social ou a do ofendido e a instituição ou instituições pelas quais se encontra abrangido. 2 - As instituições de segurança social competentes para a concessão das prestações são citadas para, no prazo da contestação, deduzirem pedido de reembolso de montantes que tenham pago em consequência dos eventos referidos no número anterior. 3 - A apresentação do pedido de reembolso é notificada às partes, que poderão, nos oito dias subsequentes, responder o que se lhes oferecer. 4 - Todas as provas devem ser oferecidas com a petição e as respostas. 5 - Se o autor não tiver dado cumprimento ao disposto na parte final do n.º 1, deve o juiz convidá-lo a fazê-lo no prazo que lhe fixar, sob pena de a instância ficar suspensa, findo esse prazo». A recorrente alega que «…a expressão “em todas as acções cíveis” não parece ser ao acaso e a nossa interpretação é que por via dessa norma em caso algum se pode excluir o FGA de responder perante o CNP uma vez que o dever de identificar o CNP existe em todas as acções, mesmo naquelas em que seja parte o FGA, e se assim é significa que o CNP pode e deve efectuar pedido de reembolso contra o FGA. Assim, parece que a única via possível para harmonização das normas é precisamente considerar que artigo 51.º, n.º 3 do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto tem apenas como escopo evitar a duplicação de pagamento do FGA. Somente assim é possível atribuir relevância jurídica à expressão «em todas as acções cíveis». Significa que em todas as acções cíveis o CNP pode deduzir o seu pedido de reembolso desde que haja um terceiro responsável, independentemente de quem é esse terceiro responsável». Não se afigura que a recorrente tenha razão. Em primeiro lugar, como a norma do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de Fevereiro é muito mais antiga, carece de ser interpretada em conjunto com os novos diplomas que vêm sendo citados. Em segundo lugar, a norma invocada está inserida num diploma que institui procedimentos processuais destinados a assegurar o exercício dos direitos substantivos da Segurança Social, mas o caso que está a ser analisado é de natureza substantiva. Por conseguinte, a conclusão a que se chegar em sede de direito substantivo impõem-se no que respeita à interpretação das normas constantes do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de Fevereiro. Resumindo, a interpretação das normas constantes do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de Fevereiro, não fornece argumentos válidos para decidir a questão colocada nos autos. Em face de tudo o que fica exposto, conclui-se que o Instituto da Segurança Social, IP, não tem direito a receber do Fundo o referido montante de EUR 16.155,85, improcedendo, por isso, o recurso. IV. Decisão Considerando o exposto, julga-se o recurso improcedente e confirma-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. * Porto, 16 de Dezembro de 2015Alberto Ruço Correia Pinto Ana Paula Amorim ________________ [1] Como referiu LEITE DE CAMPOS, a propósito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, «…o fim fundamental de qualquer lei que estatua a obrigatoriedade do seguro em causa é o de garantir uma eficaz indemnização aos que estão expostos aos riscos de circulação» - Seguro de Responsabilidade Civil Fundada em Acidente de Viação. Almedina, 1971, pág. 42. [2] Este regime de financiamento vem já do Decreto Regulamentar n.º 58/79, de 25 de Setembro. [3] «Pela sub-rogação, transmite-se um direito de crédito existente, ao passo que o direito de regresso significa o nascimento de um direito novo na titularidade da pessoa que, no todo ou em parte, extinguiu uma anterior relação creditória (art. 524.º) ou à custa de quem esta foi extinta (art. 533.º)» – Prof. Almeida Costa. Direito das Obrigações, 4.ª edição. Coimbra: Coimbra Editora, 1984, pág. 564. |