Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5432/12.9YYPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
JUROS COMPULSÓRIOS
TRANSACÇÃO JUDICIAL
PARTE QUE REVERTE PARA O ESTADO
Nº do Documento: RP202103095432/12.9YYPRT.P1
Data do Acordão: 03/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A sanção pecuniária compulsória, baseada nas “astreintes” do direito francês, visa proteger o credor, contra os atrasos do devedor no cumprimento da prestação em que foi condenado, e reflexmante visa o prestígio da Justiça e dos Tribunais.
II - Por essa razão é que o n.º 3 do art.º 829.º-A do C.Civil determina que o montante da sanção pecuniária se destina, em partes iguais, ao credor e ao Estado.
III - A obrigação de pagamento dos juros compulsórios impende sobre o devedor/executado e não sobre os credor/exequente.
IV- Havendo pagamento em sede de transação alcançada entre o exequente e o devedor/executado, por via da qual aquele, além do mais, prescindiu dos juros compulsórios que lhe eram devidos, deve o executado liquidar ao Estado o restantes montante devido a esse título.
V – Não o fazendo, deverá a execução prosseguir impulso do MºPº para cobrança dessa quantia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 5432/12.9YYPRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Execução do Porto - Juiz 2 Recorrentes – B…, C… e D….
Recorrido – Estado Português
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Maria do Carmo Domingues

Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)

I – E…, SA., hoje, F…, SA, intentou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Execução do Porto a presente execução comum para pagamento de quantia certa contra G…, dando à execução sentença transitada em julgado, proferida no processo 2487/06.9TJPRT, correu termos pela 2.ª Secção do 2.º Juízo Cível do Porto – pela qual foi o ora executado condenado a pagar à exequente a quantia de €10.264,80, acrescida dos juros vencidos e vincendos, sobre o capital de €10.264,80, desde a data da entrada em juízo da acção declarativa, até efectivo e integral pagamento, à taxa supletiva legal comercial. E como nada foi pago, tem a exequente a faculdade de requerer que o executado seja sancionado com juros compulsórios, à taxa legal de 5%, desde a data de trânsito em julgado até efectivo e integral pagamento, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 829.º-A do C.Civil, tendo sido calculados juros compulsórios, desde 04.09.2007, até à data do requerimento executivo, no valor de €2.570,42.
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Na pendência da execução verificou-se o falecimento do executado, tendo sindo habilitados como seus únicos herdeiros e para ocuparem nos autos a sua posição processual – B…, C… e D….
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Entretanto, o A.E. fez chegar aos autos prestar a seguinte informação:
“F…, SA, como exequente, e B…, C… e D… como executados, vêm comunicar-lhe, que chegaram a acordo para o pagamento da quantia exequenda que fixam em €7.000,00 (sete mil euros).
Essa quantia foi já paga por transferência bancária para o IBAN da Exequente cujo número é o seguinte: PT50 ………………… (H…).
Com o pagamento da quantia de €7.000,00 a Exequente considera-se integralmente ressarcida do contrato de fornecimento n.º …../02, nada mais podendo exigir aos executados, seja a título for.
As despesas e honorários do agente de execução, assim como os juros compulsórios devidos ao Estado, serão da responsabilidade dos executados, prescindindo a exequente de custas de parte.
Exequente e Executados requerem a extinção da execução pelo pagamento nos termos do art.º 849.º, n.º 1, alínea) e 847.º, todos do CPC”.
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Vieram depois os executados/habilitados aos autos alegando que para que execução se extinga pelo pagamento, alegadamente faltará apenas o pagamento dos juros compulsórios. Mais alegam que quanto aos juros compulsórios a exequente prescinde da parte que lhe caberia, pelo que falta apenas que o Estado prescinda da sua parte, para que a execução possa ser extinta pelo pagamento.
Terminam pedindo que fiquem dispensados do pagamento dos juros compulsórios devidos ao Estado.
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O Digno Magistrado do M.ºP.º junto do Tribunal recorrido produziu a seguinte promoção:
Os juros compulsórios são, naturalmente, uma responsabilidade do executado, pelo que saem do montante por este pago.
Significa isto que, se o executado não proceder a qualquer pagamento, não se podem exigir estes juros ao exequente.
Quando há produto de bens penhorados, o Agente de Execução deve proceder à liquidação dos juros compulsórios, da qual tem que notificar o executado em cumprimento do disposto no art.º716.º, n.º3, do Código de Processo Civil. E, ao proceder aos pagamentos, o AE entrega a parte relativa a juros compulsórios aos “cofres”.
No entanto, quando o pagamento é efectuado directamente ao exequente (ou o AE não reteve o valor relativo a juros), parte do que este recebe (2,5% ao ano) corresponde a juros compulsórios devidos ao Estado, que tem que entregar no processo porquanto, nos termos do disposto no art.º 785.º do Código Civil, a imputação ao capital só se faz em último lugar.
O facto de, no caso, o primitivo executado ter sido substituído processualmente pelos seus herdeiros, em nada altera as regras supra expostas. Tal como não tem qualquer influência que a exequente tenha prescindido da sua parte de juros compulsórios.
Assim, entende-se que, caso os herdeiros/executados não procedam ao pagamento dos juros compulsórios devidos ao Estado, deverá a exequente entregar nos autos a parte do que recebeu que deveria ter sido imputada a esse título”.
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Finalmente foi proferido despacho de onde consta: “Notifique os habilitados para, em dez dias, depositarem à ordem dos autos o montante devido a título de juros compulsórios, como doutamente promovido.
Notifique com cópia da douta promoção que antecede”.
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Inconformados com a tal decisão, dela vieram os executados recorrer de apelação pedindo a sua revogação.
Os apelantes juntaram aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1. Os habilitados herdeiros procederam ao pagamento do montante de €7.000,00 fixado por transacção celebrada com a exequente e ainda da conta de custas emitida pelo Exmo. senhor Agente de Execução no montante de €713,62, num total de €7.713,62,
2. Para que a execução se extinga pelo pagamento alegadamente faltará apenas o pagamento dos juros compulsórios.
3. Quanto aos juros compulsórios a exequente prescinde da parte que lhe caberia.
4. Nesta sequência, falta apenas que o Estado prescinda da sua parte, para que a execução possa ser extinta pelo pagamento.
5. A presente execução deriva de uma dívida do falecido cônjuge e ascendente dos habilitados herdeiros, por estes desconhecida e da qual nada beneficiaram, dado que se tratava de actividade exercida por aquele em proveito próprio e não do casal.
6. Não obstante, logo que conhecida, os habilitados herdeiros trataram de a liquidar da forma mais rápida e económica possível, procurando entendimento com a exequente, pedindo inclusive dinheiro emprestado para a extinguir.
7. O art.º 829.º-A do CC estabelece uma sanção pecuniária compulsória que é configurada como um adicional de juros aplicados às obrigações pecuniárias, destinada a pressionar o devedor no pagamento da obrigação a que está adstrito o devedor.
8. Porém, a presente execução deriva de uma dívida do falecido cônjuge e ascendente dos habilitados herdeiros, a qual era por estes desconhecida e da qual nada beneficiaram, dado que se tratava de actividade exercida por aquele em proveito próprio e não do casal.
9. Assim, não podem os habilitados ser castigados com o pagamento de juros compulsórios, quando procederam ao pagamento da divida à exequente assim que lhes foi exigida.
10. Sob pena de se estar a violar o Principio Constitucional da Igualdade e da Proporcionalidade dos cidadãos perante a lei, precisamente, quando os cidadãos na suas vestes privadas até se entendem quanto à abrangência e limitações dos direitos e obrigações uns dos outros – art.ºs 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa.
11. A realização da justiça e o respeito pelos princípios constitucionais consagrados passará necessária e obrigatoriamente pelo reconhecimento de que não são devidos os juros compulsórios exigidos nesta sede.
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Não há contra-alegações.

II – Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui.

III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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Ora, visto o teor das alegações dos apelantes são questões a apreciar no presente recurso:
1.ª Da alegada possibilidade da isenção por parte do Estado do pagamento dos juros compulsórios devidos pelos executados/apelantes.
2.ª – Da alegada inconstitucionalidade “in casu” da cobrança de juros compulsórios devidos ao Estado.
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1.ªquestão - Da alegada possibilidade da isenção por parte do Estado do pagamento dos juros compulsórios devidos pelos executados/apelantes.
Vejamos.
Estamos perante a aplicação, ao caso concreto, do regime previsto no art.º829.º-A do C.Civil, segundo o qual:
“1. Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
2. A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
3. O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.

4. Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.”.
Do assim preceituado decorre que tal sanção, pela sua natureza essencial, é a de ser um meio de coerção ao cumprimento.
Na verdade, a sanção pecuniária compulsória, baseada nas “astreintes” do direito francês, visa proteger o credor, contra os atrasos do devedor no cumprimento da prestação em que foi sentenciado, no que saem, reflexamente prestigiadas a Justiça e os Tribunais, pois se o devedor estiver de boa-fé será lesto a cumprir, por sobre ele impender uma sanção suplementar e constitui, ainda, um meio de pressão para cumprir.
Confirmando tal ideia, resulta do preâmbulo do diploma que introduziu a actual redacção do art.º 829.º-A do C.Civil, o DL n.º 263/83, de 16 de Junho e, concretamente, no seu n.º5, o seguinte: “Autêntica inovação, entre nós, constituem as sanções compulsórias reguladas no art.º829.º-A. Inspira-se a do n.º1 desse preceito no modelo francês das astreintes, sem todavia menosprezar alguns contributos de outras ordens jurídicas; ficando-se pela coerção patrimonial, evitou-se contudo atribuir-se-lhe um carácter de coerção pessoal (prisão) que poderia ser discutível face às garantias constitucionais.
A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis.
Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória - no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exacta (a do trânsito em julgado) - poderá funcionar automaticamente. Adopta-se, pois, um modelo diverso para esses casos, muito similar à presunção adoptada já pelo legislador em matéria de juros, inclusive moratórios, das obrigações pecuniárias, com vantagens de segurança e certeza para o comércio jurídico”.
Refere-se a este propósito no Ac. do STJ de 12.04.2012, in www.dgsi.pt que: “A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis.
Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória - no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exacta (a do trânsito em julgado) - poderá funcionar automaticamente.
Parece, por conseguinte, que a sanção pecuniária compulsória, cujo “fim não é (nem, atenta a sua natureza de “astreinte” (…), o poderia ser), o de indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou do seu desleixo, indiferença ou negligência” (…), constitui “um meio intimidativo, de pressão sobre o devedor, em ordem a provocar o cumprimento da obrigação, assegurando-se, ao mesmo tempo, o respeito e o acatamento das decisões judiciais e reforçando-se, assim, o prestígio da justiça” (…)”.
No dizer de Pinto Monteiro, in “Cláusula Penal e Indemnização”, pág.112, “A inclusão da sanção pecuniária compulsória, como medida coerciva de cumprimento, visou, fundamentalmente, dois aspectos: por um lado, a importância que o cumprimento das obrigações assume, em particular para o credor; por outro lado, o respeito devido às decisões dos tribunais, enquanto órgãos de soberania
Por essa razão é que o n.º 3 do art.º 829.º-A do C.Civil determina que o montante da sanção pecuniária se destina, em partes iguais, ao credor e ao Estado.
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No caso dos autos, releva, em concreto, a previsão do n.º4 do citado preceito legal, segundo o qual: “4. Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar”.
Sendo que temos que ter como inquestionável que a aplicação no caso do regime previsto no art.º 829.º-A do C.Civil, resulta da transacção/acordo lavrada extrajudicialmente entre exequente e executados/apelantes no âmbito da presente acção executiva, instaurada na decorrência da sentença condenatória obtida pela exequente sobre o primitivo/falecido executado G….
Daí se compreender que estando em causa uma decisão judicial, no caso uma sentença de condenação do devedor no cumprimento da obrigação a que se encontrava vinculado, não está só em jogo o natural interesse do credor na realização prática da prestação a que tem direito, mas ainda o interesse geral da credibilidade da decisão judiciária e da própria Justiça.
De harmonia com o entendimento transcrito, a que se adere “(…) a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º4 do citado artigo 829.º-A opera de forma automática, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, sendo devida desde o trânsito em julgado da sentença de condenação”.
Sendo que tal entendimento resulta ainda da redacção do art.º 716.º n.º 3 do C.P.Civil, segundo o qual: ”(…) o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação”.
Tendo bem presente que a obrigação de pagamento dos juros compulsórios impende sobre o devedor/executado e não sobre os credor/exequente, deixamos aqui bem consignado que não concordamos com o integral teor da promoção efectuada pelo Digno Magistrado do M.ºP.º junto do tribunal recorrido, segundo a qual “entende-se que, caso os herdeiros/executados não procedam ao pagamento dos juros compulsórios devidos ao Estado, deverá a exequente entregar nos autos a parte do que recebeu que deveria ter sido imputada a esse título”, e sobre o que se não pronunciou a decisão ora recorrida.
Assim, atendendo aos valores de ordem pública inerentes à consagração deste instituto e à automaticidade do seu funcionamento, conforme resulta dos referidos preceitos legais e jurisprudência que vem sendo expendida sobre esta questão, v.g. Acs. do STJ de 23.01.2013 e de 08.11. 2018, Acs. Rel. de Lisboa de 20.06.2013, Ac. Rel. Coimbra de 13.07.2016, Ac. Rel. de Guimarães de 11.05.2017 - temos de concluir que são devidos juros compulsórios pelos executados/apelantes desde a data do trânsito em julgado da decisão condenatória e até à data do pagamento da quantia exequenda, pelo que, sendo a sanção pecuniária compulsória, pela sua natureza, subsidiária em relação á obrigação principal, a execução terá de prosseguir, a impulso do M.ºP.º para cobrança da parte pertencente ao Estado, não obstante a exequente ter prescindido do que a esta título lhe cabia, e porque quem representa “in casu” o Estado Português não ter prescindido da sua cobrança, não havendo assim qualquer possibilidade legal de se dispensar os executados/apelantes do seu pagamento.
Improcedem as respectivas conclusões dos apelantes.
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2.ªquestão – Da alegada inconstitucionalidade “in casu” da cobrança de juros compulsórios devidos ao Estado.
Defendem, por fim, os executados/apelantes que “a presente execução deriva de uma dívida do falecido cônjuge e ascendente dos habilitados herdeiros, a qual era por estes desconhecida e da qual nada beneficiaram. Pelo que logo que conhecida, os habilitados herdeiros trataram de a liquidar da forma mais rápida e económica possível. Assim, não podem os habilitados ser castigados com o pagamento de juros compulsórios, quando procederam ao pagamento da divida à exequente assim que lhes foi exigida. A pari, é da maior justeza que os habilitados herdeiros não tenham que proceder ao pagamento dos juros compulsórios ao Estado, tanto mais que, a própria exequente e muito bem, da sua parte está disposta a prescindir. Sob pena de se estar a violar o principio Constitucional da igualdade e da proporcionalidade dos cidadãos perante a lei, precisamente, quando os cidadãos na suas vestes privadas até se entendem quanto à abrangência e limitações dos direitos e obrigações uns dos outros – art.ºs 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa”.
Vejamos.
O princípio da igualdade, um dos mais importantes princípios estruturantes do Estado de Direito consagrado genericamente no art.º 13.º da C.R. Portuguesa, e concretamente na sua vertente de igualdade perante a lei é um mínimo que se impõe enquanto exigência da igual dignidade de todos.
A igualdade material é comumente traduzida na exigência de tratamento igual daquilo que é igual e tratamento desigual daquilo que é desigual. Sendo que as exigências de igualdade não se limitam à igualdade jurídica, na lei e na sua aplicação, mas projectam-se enquanto igualdade fáctica.
Por outro lado, a nossa Constituição consagra ainda uma importante proibição, que no domínio dos direitos fundamentais, pode ajudar a delimitar descriminações ilegítimas, cfr. art.º 18.º da C.R. Portuguesa.
E pela conjugação destes preceitos constitucionais pode suceder que, por exigências de igualdade e/ou por razões de justiça material, as particularidades de uma situação concreta mereçam ter um tratamento diferenciados e individualizados.
Mas perante estes ensinamentos genéricos, é manifesto que a situação dos autos, concretamente, a chamada à colação pelos executados/apelantes, não se mostra violadora de qualquer princípio ou norma constitucional, mormente do princípio da igualdade.
Na verdade, a circunstância dos ora executados não serem os devedores originários mas tão só os herdeiros habilitados do mesmo não constitui qualquer circunstância discriminativa em face à generalidade dos devedores a quem é cobrado, por força da lei, juros compulsórios nos termos do n.º4 do art.º829.º-A do C.Civil. Não se pode olvidar, nem os executados desconhecem, que apenas respondem pela dívida do falecido com as forças da herança por ele a estes deixadas, sendo ainda certo que, tal assim não seria se os executados, ao contrario do que fizeram, tivessem repudiado a herança. Logo, quem assume o activo, assume o passivo, e com o primeiro, ou parte dele, honrará as obrigações deixadas pelo falecido e que constituem o segundo. E se tal não sucedesse, haveria, sim, uma descriminação positiva e indevida destes perante a generalidade dos devedores, que por força de um comportamento relapso, são obrigados ao pagamento de juros compulsórios, incluindo os devidos ao Estado, por terem além do mais, com a sua conduta posto em crise o respeito pelas decisões judiciais e o prestígio da justiça.
Logo, não se vislumbra que a aplicação da lei - cobrança de juros compulsórios devidos – posse ser entendida como um qualquer castigo dos executados/apelantes. E sendo este crédito de juros compulsórios um crédito disponível, nenhuma correlação se pode tirar do facto de a exequente ter prescindido da sua parte e o Estado Português não, uma vez que como resulta do que acima já se deixou consignado, esta sanção destina-se por um lado, à defesa dos interesses do exequente, e por outro à defesa de interesses públicos e próprios do Estado de Direito.
Destarte e sem necessidade de outros considerandos não se vislumbra “in casu” a violação de qualquer princípio ou norma constitucional.
Improcedem as derradeiras conclusões dos apelantes.

Sumário:
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IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos executados/apelantes.

Porto, 2021.03.09
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues