Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOANA GRÁCIO | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO SUPERVENIENTE ELEMENTOS NECESSÁRIOS À SUA EFETIVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2026052739/25.3GAVLG.1.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | DECLARADA A NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para levar a cabo a operação de cúmulo jurídico superveniente o Tribunal tem que elencar todos as condenações do arguido, com indicação, para além do mais, da data dos factos, da data das decisões e da data do trânsito em julgado dessas decisões, padecendo a sentença de nulidade por falta de fundamentação se apenas se faz referência à data de trânsito em julgado das condenações do arguido. II – Na realização do cúmulo jurídico a data em que foram prolatadas as decisões condenatórias releva para a determinação do Tribunal competente e a data da prática dos factos é elemento indispensável para aferir se anteriormente a alguma condenação transitada em julgado o agente praticou outro ou outros crimes. III – Só na posse de toda essa informação é que o julgador está habilitado, e consequentemente os destinatários da decisão, a aferir da necessidade de realização de cúmulo jurídico superveniente e com que amplitude. IV - O Tribunal tem ainda a obrigação de justificar quer a inclusão quer a não inclusão de condenações no apuramento da pena única do cúmulo jurídico ou cúmulos jurídicos sucessivos que realizar, sob pena de omissão de pronúncia. V - Nessa medida, mostra-se ferida de nulidade a sentença em que são cumuladas penas de duas condenações e nada se refere quanto às demais condenações elencadas nos antecedentes criminais do arguido. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 39/25.3GAVLG.1.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Criminal de Valongo - Juiz 1
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório No âmbito do Processo de Cúmulo Jurídico n.º 39/25.3GAVLG.1, a correr termos no Juízo Local Criminal de Valongo, Juiz 1, por sentença de 12-01-2026, foi realizado cúmulo jurídico de penas aplicadas ao arguido AA e o mesmo condenado numa pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efectiva. * Inconformado, o arguido interpôs recurso quanto à medida concreta da pena única, solicitando a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que lhe permita cumprir a pena de prisão em regime de prisão domiciliária, apresentando nesse sentido as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição[1]): «A - A pena de prisão efetiva em resultado do cúmulo jurídico é desadequada e desproporcional em relação ao o objetivo pretendido sobretudo se tivermos em conta o relatório social do arguido. B - O arguido teve uma evolução positiva da sua personalidade, sobretudo, e uma vez mais se tivermos em atenção o relatório social do arguido. C - O arguido sempre teve uma postura de humildade e até de arrependimento principalmente no julgamento do último crime cometido de condução sem habilitação legal e que acabou por o levar à atual prisão domiciliária que ainda se encontra a cumprir. D - A medida da pena de prisão efetiva aplicada na sentença de que se recorre é manifestamente desajustada e até desaconselhada ao arguido porquanto o ambiente prisional provavelmente não lhe irá ensinar algo de bom. E - A condenação de que se recorre é manifestamente exagerada não só atentos os factos apurados, mas também a efetiva inserção social do arguido, a sua postura proativa em relação à obtenção de licença de condução a que se propôs já depois de estar em prisão domiciliária. F - Releve-se, o universo de condenações em Portugal e os valores aplicados, por este e por outros crimes; logo concluímos que a condenação de prisão efetiva aqui em causa é inadequada. G - Com a devida vénia, a pena de prisão efetiva aplicada viola os artigos 40.º, n.º 2, 70.º, 71.º, n.º 1 e 77.º, n.º 1, todos do Código Penal, pois a condenação deverá corresponder e uma pena mais harmoniosa, proporcional e justa face às circunstâncias acima expostas, sobretudo se atendermos a que o arguido já se encontra atualmente com uma medida privativa da sua liberdade e a qual aceita cumprir na íntegra.» * O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção da sentença recorrida, sintetizando a sua posição nas seguintes conclusões (transcrição): «1. Uma vez que se concorda integralmente com os fundamentos aduzidos na douta sentença, pugnamos pela sua manutenção, sublinhe-se, nos precisos termos em que foi proferida; 2. Na verdade, o Recorrente já foi condenado mais de uma dezena de vezes, tendo apenas arrepiado caminho na condenação sofrida ao abrigo dos presentes autos, pelo que, não se vislumbra como não poderia agir de outra forma. 3. Ademais, não colhe a argumentação aduzida pelo Recorrente, designadamente, o facto de se encontrar a frequentar escola de condução duas vezes por semana, porquanto, quiçá é uma oportunidade para poder “sair” de casa, 4. Lamentando-se desde já, que não tenha tido essa iniciativa (frequência de escola de condução), numa etapa mais prévia do seu percurso criminal. 5. Deste modo, a pena aplicada afigura-se-nos como proporcional e adequada ao caso concreto, atendendo sobretudo à repetição consciente de condutas idênticas e pela proximidade temporal entre os factos, traduzindo uma atitude de persistente desconsideração pelas normas jurídicas e pelas decisões judiciais anteriormente proferidas. 6. Assim, não tendo sido violada qualquer norma jurídica, deve o recurso interposto improceder, mantendo-se na íntegra a douta sentença recorrida.» * Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido perfilhado pelo Ministério Público junto do Tribunal a quo, pugnando, igualmente, pela improcedência do recurso. * Notificado nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, o recorrente não apresentou resposta. * Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso. * II. Apreciando e decidindo: Questões a decidir no recurso É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[2]. A única questão que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso é a de saber se a pena única aplicada é desadequada, por exagerada, e não teve na devida conta a sua inserção social e a sua postura proactiva em relação à obtenção de carta de condução, sendo, por isso, de permitir o cumprimento respectivo em regime de prisão domiciliária.
Para análise da questão que importa apreciar releva desde logo a factualidade subjacente, sendo do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados que constam da decisão recorrida (transcrição): * Ao abrigo do disposto no artigo 472.º do Código de Processo Penal, foi realizada audiência com vista à realização da operação jurídica de cúmulo das penas anteriormente aplicadas ao arguido e à determinação da correspondente pena única, conforme se extrai da respetiva ata. II. Fundamentação de Facto No âmbito do Proc. n.º ..., deram-se como provados os seguintes factos: 1. No dia 26.10.2024, pelas 02:00 horas, o arguido conduzia na Avenida ..., em ..., SMF, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-KA; 2. Sem que, para tanto, fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que legalmente o habilitasse à condução desse veículo. 3. O arguido procedeu à condução do mencionado veículo naquela via pública, bem sabendo que não era titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que legalmente o habilitasse à condução estradal; 4. Quis agir como agiu, atuando de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a descrita conduta lhe estava vedada e que era proibida e criminalmente punível. No âmbito dos autos principais, deram-se como provados os seguintes factos: 5. No dia 26/01/25, cerca das 00:25 horas, na Rua ..., ..., o arguido conduzia o veículo com a matrícula ..-..-KA. 6. Na mesma data, o arguido não era titular de carta de condução ou outro documento legalmente equivalente que o habilitasse a conduzir veículos motorizados, mormente na via pública. 7. Agiu com o propósito de conduzir na via pública o identificado veículo, sem se encontrar habilitado para esse efeito, o que concretizou. Sabia que tal conduta era proibida e punida por lei. 8. Não obstante não deixou de atuar como atuou, agindo livre e conscientemente. Das condições sociais e económicas do Arguido: 9. O Arguido reside com os seus progenitores e com a sua companheira. 10. O Arguido reside em apartamento arrendado. 11. Os rendimentos do agregado familiar advêm do rendimento obtido pelo progenitor (empregado fabril), no valor de, aproximadamente, €750,00 (mensal), bem com a pensão de invalidez da mãe, de cerca de €300,00 mensais, e de cerca de €850,00 da companheira. 12. Como despesas fixas o agregado familiar despende de cerca de €650,00 para a mensalidade associada ao pagamento da renda da habitação (que acolhe o agregado), bem como outras despesas fixas da habitação (eletricidade, água, gás, telecomunicações) cujo montante se aproxima em média (mês) dos €200,00. 13. O Arguido tem o 6.º ano de escolaridade. 14. O Arguido frequenta a escola de condução “A...”, em ..., às segundas-feiras, quartas-feiras e sábados de manhã. 15. Desde 28/07/2025 que se encontra a cumprir pena de prisão em regime de permanência na habitação, ao abrigo dos autos principais. 16. Desde o início do cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, o arguido tem mantido uma postura mais calma, contrária ao comportamento que anteriormente assumia, verbalizando maior consciencialização quanto à sua situação jurídico-penal. Dos antecedentes criminais: 17. Por sentença transitada em julgado a 20/02/2015, proferida no âmbito do Proc. n.º ..., que correu termos no Juiz 2 do Juízo de Competência Genérica de São João da Madeira, foi o Arguido condenado, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e. p. pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo o montante total de €900,00, que se extinguiu a 30/03/2016. 18. Por sentença transitada em julgado a 20/02/2017, proferida no âmbito do Proc. n.º ..., que correu termos no Juiz 1 do Juízo de Competência Genérica de São João da Madeira, foi o Arguido condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e. p. pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa à taxa diária de €5,00, perfazendo o montante total de €600,00, que se extinguiu a 01/07/2021. 19. Por sentença transitada em julgado a 25/09/2017, proferida no âmbito do Proc. n.º ..., que correu termos no Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira, foi o Arguido condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e. p. pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 3 meses de prisão, suspensa por 1 ano, que se extinguiu a 17/10/2019. 20. Por sentença transitada em julgado a 28/09/2017, proferida no âmbito do Proc. n.º ..., que correu termos no Juízo Local Criminal de Oliveira de Azeméis, foi o Arguido condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e. p. pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 179 horas de trabalho, que se extinguiu a 10/01/2024. 21. Por sentença transitada em julgado a 29/01/2024, proferida no âmbito do Proc. n.º ..., que correu termos no Juiz 3 do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, foi o Arguido condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 220 dias de multa à taxa diária de €5,00, perfazendo o montante total de €1.100,00, entretanto revogada, tendo sido determinado o cumprimento de 146 dias de prisão subsidiária, e que se extinguiu a 14/04/2025. 22. Por sentença transitada em julgado a 29/05/2025, proferida no âmbito do Proc n.º ..., que correu termos no Juiz 2 do Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira, foi o Arguido condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e. p. pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 9 meses de prisão. 23. Por sentença transitada em julgado a 23/10/2025, proferida no âmbito do Proc. n.º ..., que correu termos no Juízo Local Criminal de Oliveira de Azeméis, foi o Arguido condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e. p. pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 15 meses de prisão. 24. Por sentença transitada em julgado a 09/05/2025, proferida no âmbito do Proc. n.º 39/25.3GAVLG, que correu termos no Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Valongo, foi o Arguido condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e. p. pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, cujo cumprimento se iniciou a 28/07/2025. 25. Por sentença transitada em julgado a 04/10/2017, proferida no âmbito do Proc. n.º ..., que correu termos no Juiz 2 do Juízo de Competência Genérica de São João da Madeira, foi o Arguido condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e. p. pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €5,00, substituída por 110 horas de trabalho, que se extinguiu a 23/03/2022. 26. Por sentença transitada em julgado a 02/02/2018, proferida no âmbito do Proc. n.º ..., que correu termos no Juiz 1 do Juízo de Competência Genérica de São João da Madeira, foi o Arguido condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e. p. pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 8 meses de prisão, suspensa por 1 ano com sujeição a deveres, que se extinguiu a 02/02/2019. 27. Por sentença transitada a 06/09/2019, proferida no âmbito do Proc. n.º ..., que correu termos no Juiz 1 do Juízo de Competência Genérica de São João da Madeira, foi o Arguido condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e. p. pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 8 meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, que se extinguiu a 16/06/2020. 28. Por sentença transitada em julgado a 11/07/2022, proferida no âmbito do Proc. n.º ..., que correu termos no Juízo Local Criminal de Oliveira de Azeméis, foi o Arguido condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e. p. pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 5 meses de prisão suspensa com regime de prova. 29. Por sentença transitada em julgado 02/02/2023, proferida no âmbito do Proc. n.º ..., que correu termos no Juiz 2 do Juízo de Competência Genérica de São João da Madeira, foi o Arguido condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 30 dias de multa à taxa diária de €5,00, perfazendo o montante total de €150,00, que se extinguiu a 29/05/2023.»
Vejamos. Em abono da sua pretensão, invoca o recorrente que «[a] sentença recorrida, não teve em conta a atual circunstância do arguido, em prisão domiciliária, a cumprir com as regras estipuladas, conforme consta do relatório social», acrescentando que «apesar de se encontrar em prisão domiciliária, com a devida autorização do tribunal a quo, encontra-se a frequentar dois dias por semana as aulas de código, o que de certa forma demonstra bem a interiorização da última condenação a que foi sujeito.» O recorrente invoca, ainda, que «[o] tribunal a quo desvalorizou de forma desmedida as exigências de prevenção geral, em detrimento das exigências de prevenção especial e das circunstâncias pessoais do arguido, sobretudo se tivermos em conta que aquele finalmente interiorizou as consequências da pena de prisão domiciliária a que se encontra atualmente sujeito e tendo a atitude positiva de se inscrever na Escola de Condução para se submeter às aulas de código, para obtenção futura de licença de condução.» Concluiu que «[n]ão foram assim devidamente ponderados fatores atenuantes relevantes, designadamente a sua evolução positiva de personalidade, o decurso do tempo na condição de prisão domiciliária, o cumprimento parcial das penas, a sua inserção social e familiar, tendo constituído família, entretanto» e que «[a] decisão recorridas aproxima injustificadamente a pena única do limite máximo abstratamente admissível, sem fundamento bastante para tal opção».
Previamente à apreciação do recurso apresentado, importa analisar uma outra questão, de conhecimento oficioso, qual seja, a nulidade da sentença, nos termos do art. 379.º, n.ºs 1, als. a) e c), e 2, do CPPenal, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia relativamente ao conjunto de condenações sofridas pelo arguido com relevo para a decisão a proferir no âmbito do cúmulo jurídico de penas em apreço.
Com efeito, e como bem mencionou o Tribunal a quo na sua sentença, o art. 77.º, n.º 1, do CPenal determina que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, solução normativa que traduz o princípio segundo o qual a pluralidade de infrações cometidas num mesmo período temporal relevante deve ser apreciada de forma unitária, de modo a que a resposta penal reflita adequadamente o desvalor global da conduta do agente.
Este regime é ainda aplicado mesmo quando só posteriormente se venha a conhecer do concurso de crimes. É o que dispõe o art. 78.º, n.º, do CPenal, ao estabelecer que, se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
Nos presentes autos estamos claramente em presença de um concurso de crimes superveniente, como também se reconheceu na sentença. Na análise que realiza, o Tribunal a quo afirma, e bem, que «o conhecimento superveniente do concurso pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos essenciais: a) A prática de uma pluralidade de crimes em concurso efetivo, objeto de julgamentos autónomos e realizados em momentos processuais distintos; b) A anterioridade da prática de todos os crimes relativamente ao trânsito em julgado da primeira condenação; e c) O trânsito em julgado das diversas decisões condenatórias.»
Contudo, algo falhou na execução prática da aplicação de uma pena única através do concurso superveniente. Com efeito, o Tribunal a quo elegeu, à partida, como condenação a incluir no cúmulo jurídico, que integrava a própria condenação no âmbito do Proc. n.º 39/25.3GAVLG, apenas a que resultou da certidão que foi remetida pelo Proc. n.º ..., descrevendo, logo na primeira página e em separado das demais condenações, os elementos necessários à operação a que se propunha, mas nada dizendo quanto a todas as demais condenações que até enunciou na matéria de facto provada, embora de forma incompleta para o fim visado. Na verdade, para levar a cabo a operação de cúmulo jurídico superveniente o Tribunal a quo tinha que elencar todos as condenações do arguido, com indicação, para além do mais, da data dos factos, da data da decisão e da data do trânsito em julgado dessas decisões. Como vemos da análise dos antecedentes criminais do arguido descritos nos pontos de facto provados 17. a 29., o Tribunal a quo apenas fez referência à data de trânsito em julgado das condenações do arguido, não mencionando quer a data da respectiva decisão - relevante para determinação do Tribunal competente para a realização do cúmulo jurídico superveniente - quer a data da prática dos factos, elemento indispensável para aferir se anteriormente a alguma condenação transitada em julgado o agente praticou outro ou outros crimes. Só na posse de toda essa informação é que o julgador estava habilitado, e consequentemente os destinatários da decisão, a aferir da necessidade de realização de cúmulo jurídico superveniente e com que amplitude. Nessa perspectiva, a sentença mostra-se ferida de nulidade por falta de fundamentação (arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPPenal). Mas não só. Ao analisar-se o CRC do arguido, dada a omissão de indicação na sentença recorrida de elementos essenciais à operação de cúmulo jurídico, percebemos que a falha é mais profunda, pois a condenação a que se refere o ponto 23. da matéria de facto provada (Proc. n.º ...) estará eventualmente em condições de ser incluída no cúmulo jurídico, já que aí se refere que os factos foram praticados a 05-09-2022, afirmando-se na matéria de facto que o trânsito em julgado ocorreu a 23-10-2025. Em face destes elementos, o Tribunal a quo devia ter pedido informações sobre o estado desse processo, mas não o fez, por razões que se desconhecem. Tal actividade investigatória veio a ser feita por este Tribunal de recurso, para cabal apuramento dos elementos indispensáveis à decisão de cúmulo jurídico e, por via disso, do recurso em apreço. Desses elementos não se percebe a omissão de referência no cúmulo jurídico à referida condenação, o que devia ser perceptível da sentença recorrida, quer quanto a esta condenação no âmbito do Proc. n.º ... quer quanto às restantes. É que, quando o Tribunal realiza uma operação de cúmulo jurídico tem obrigação de analisar todas as condenações do arguido e justificar por que razão umas devem ser incluídas no cúmulo jurídico ou nos cúmulos jurídicos sucessivos a realizar e outras não. No caso concreto, o Tribunal a quo, ressalvando as duas condenações que fez incluir no cúmulo jurídico realizado, nada disse quanto às demais condenações do arguido que elencou na matéria de facto provada, e em especial, pelas razões apontadas, quanto à condenação do Proc. n.º .... Se o Tribunal a quo entendia que aquelas condenações não reuniam os pressupostos para integrarem um qualquer cúmulo jurídico de penas devia dizê-lo expressamente, bastando justificar, por exemplo, que a data da prática dos factos, que se impunha tivesse descrita, ocorreu depois de um trânsito em julgado tido por relevante. Essa realidade não é difícil de perceber para o grosso das condenações do arguido quando observamos o CRC do arguido. E é certo, também, que poderá haver, em particular, uma justificação para a não inclusão no cúmulo jurídico da condenação do Proc. n.º .... E não cabe neste momento aferir se é correcta ou incorrecta essa decisão. Contudo, essa condenação está aparentemente em condições de concurso superveniente com as duas que foram objecto de cúmulo jurídico, posto que o primeiro trânsito em julgado ocorreu a 09-05-2025 e os factos em qualquer um dos três processos (n.ºs 39/25.3GAVLG, ... e ...) foram praticados em data anterior. O Tribunal a quo tinha a obrigação de justificar quer a inclusão de condenações no cúmulo jurídico, que realizou, quer a não inclusão de condenações no apuramento da pena única, que até elencou nos factos provados, o que não fez. Essa falha, diferentemente da já apontada falta de fundamentação, constitui uma omissão de pronúncia, que determina, igualmente, a nulidade da sentença, agora nos termos do disposto nos arts. 77.º, n.º 1, e 78.º, n.º 1, do CPenal e 379.º, n.º 1, al. c), do CPPenal. Assim, deve ser declarada a nulidade da sentença e o processo baixar à 1.ª Instância para que o Tribunal a quo corrija as nulidades de falta de fundamentação e omissão de pronúncia apontadas. * III. Decisão: Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em reconhecer verificada a nulidade da sentença por falta de fundamentação, por não descrição nos factos provados de todos elementos necessários ao cúmulo jurídico de penas de arguido, e por omissão de pronúncia, quanto às condenações não incluídas no referido cúmulo jurídico (art. 379.º, n.ºs 1, als. a) e c), e 2, do CPPenal), e, em consequência, determinar a baixa do processo à 1.ª Instância para que o Tribunal a quo complete a sentença nos termos indicados, alterando, sendo caso disso, em face de modificações que introduza, o cúmulo jurídico realizado e a pena única fixada. Mostra-se prejudicada a apreciação do objecto do recurso. Sem tributação - art. 513.º, n.º 1 do CPPenal. Notifique. |