Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001876 | ||
| Relator: | DIONISIO PINHO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTARIO TORNAS QUINHãO COMPOSIçãO DE QUINHãO | ||
| Nº do Documento: | RP199103140500748 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1377 N2 ART1377 N3. CCIV66 ART406. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se decidido com transito em julgado em processo de inventario que certos interessados estavam em tempo de, sobre o mapa informativo da partilha, requererem a composição do seu quinhão com verbas licitadas por outro interessado, o caso julgado assim formado sobre acordão do Supremo Tribunal de Justiça, não impede o licitante de se opor a tal composição com o fundamento de que o valor dos bens possiveis para tal composição excede o do quinhão dos requerentes, embora ja tivesse suscitado tal questão antes sem que ela tivesse sido apreciada. II - A composição do quinhão do não licitante com verbas licitadas por outro interessado no inventario e devedor de tornas so pode ter lugar desde que o valor de qualquer bem licitado não exceda o quinhão do requerente da composição não licitante. | ||
| Reclamações: | |||