Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009465 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | DIREITO À VIDA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199404139341353 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1500-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/02/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART805. | ||
| Sumário: | I - "À vida humana deve atribuir-se o valor supremo enquanto vida terrestre, já que ela é o pressuposto de todos os outros bens terrestres de que o ser humano pode usufruir..." "...Uma qualquer compensação material pela perda daquele valor supremo que é a vida, ainda que simbólica, como não poderá deixar de ser, dada a impossibilidade de a quantificarmos através de raciocínio matemático... deve fixar-se com dignidade numérica..." "...Reconhecendo-se, também, que, em termos absolutos, o mesmo valor terá a vida de qualquer uma pessoa, independentemente das condições pessoais de saúde, idade ou inteligência, em todo o caso e em consonância com o relativismo que sempre caracterizará a quantia compensatória pela perda do direito à vida, natural é que aceitemos como humanamente razoável, um maior valor quando a perda se refere a um jovem que tudo desejava e podia esperar da sua vida previsivelmente longa." Respeitando à perda da vida de um jovem de 23 anos, é adequado o montante compensatório de 3000 contos. II - Os juros de mora relativamente à perda do direito à vida e danos não patrimoniais devem contar-se a partir da data da decisão da primeira instância. | ||
| Reclamações: | |||