Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9341353
Nº Convencional: JTRP00009465
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: DIREITO À VIDA
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199404139341353
Data do Acordão: 04/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1500-1
Data Dec. Recorrida: 06/02/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART805.
Sumário: I - "À vida humana deve atribuir-se o valor supremo enquanto vida terrestre, já que ela é o pressuposto de todos os outros bens terrestres de que o ser humano pode usufruir..."
"...Uma qualquer compensação material pela perda daquele valor supremo que é a vida, ainda que simbólica, como não poderá deixar de ser, dada a impossibilidade de a quantificarmos através de raciocínio matemático... deve fixar-se com dignidade numérica..."
"...Reconhecendo-se, também, que, em termos absolutos, o mesmo valor terá a vida de qualquer uma pessoa, independentemente das condições pessoais de saúde, idade ou inteligência, em todo o caso e em consonância com o relativismo que sempre caracterizará a quantia compensatória pela perda do direito à vida, natural é que aceitemos como humanamente razoável, um maior valor quando a perda se refere a um jovem que tudo desejava e podia esperar da sua vida previsivelmente longa."
Respeitando à perda da vida de um jovem de 23 anos,
é adequado o montante compensatório de 3000 contos.
II - Os juros de mora relativamente à perda do direito
à vida e danos não patrimoniais devem contar-se a partir da data da decisão da primeira instância.
Reclamações: