Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
735/23.0T8OBR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS
CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES
Nº do Documento: RP20240810725/23.0T8OBR-A.P1
Data do Acordão: 10/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O procedimento de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais tem como pressupostos o incumprimento do acordo ou decisão final que fixou o regime a alterar, ou o surgimento de circunstâncias supervenientes que imponham essa alteração.
II – Não é circunstância superveniente a ausência de realização de uma perícia médico-legal ao progenitor a que foi imputado um quadro psico-comportamental caracterizado por um impulso ou excitação sexual nas interacções com a sua filha menor de 5 anos de idade, verificado três anos antes, sem notícia de qualquer passagem ao acto, e já avaliado em anterior decisão de alteração das responsabilidades parentais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º - 735/23.0T8OBR-A.P1 – Apelação

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Sumário:
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AA instaurou em 22.12.2023 contra BB a presente acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas à menor CC (nascida a 9.10.2017), requerendo que o regime vigente de convívios seja alterado, no sentido de os convívios actualmente vigentes entre o requerido e a filha serem suspensos e passarem a ser acompanhados, até que seja realizada perícia médico legal ao requerido, que ateste que o mesmo não tem nenhum distúrbio sexual.
Alegou, para tanto, em resumo, que por decisão proferida em 30 de Novembro de 2023 foi introduzida alteração ao regime de regulação das responsabilidades parentais respeitante à menor CC estabelecendo que os convívios previstos nos artigos 3.º a 9.º do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais serão sem pernoita e realizar-se-ão em sítio diferente da casa do progenitor. Enquanto vigorar o referido regime de convívios, o pai irá buscar a filha a casa da mãe desta às 11:00 horas e aí a entregará às 19:00 horas do mesmo dia. Acontece que a conferência realizada no processo principal se realizou “de um dia para o outro”, teve dificuldade em “filtrar” toda a informação a que apenas teve acesso nessa diligência e não ponderou o que veio a acordar; o interesse da filha não fica salvaguardado com os convívios com o progenitor estipulados nesse acordo, pois o progenitor admitiu “sentir um comportamento desajustado, isto é sentir-se sexualmente excitado nas interacções com a sua filha”, temendo a requerente que a mesma possa ser vítima de abuso sexual; é necessário que o requerido seja sujeito a uma perícia médico-legal, que verifique se o mesmo padece de algum distúrbio e quais as terapêuticas a adoptar.
Citado o requerido, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, o mesmo apresentou alegações, em síntese dizendo que a requerente estava acompanhada da sua mandatária e foi devidamente esclarecida do propósito da conferência realizada nos autos principais e do acordo estabelecido entre as partes. A requerente não invoca qualquer comportamento incorrecto do requerido que justifique o pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais e de suspensão do regime de convívios entre o requerido e a filha. Até à presente data, o requerido não apresentou qualquer documento comprovativo de ter completado o tratamento à problemática de que padeceu, uma vez que a pernoita da menor na sua casa ficou também pendente da execução de obras na casa do requerido, que ainda não fez, por falta de condições económicas. Apesar disso, não se opõe à realização de perícia médico-legal. Conclui pela improcedência do pedido.
Realizada a conferência de pais, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 42.º do RGPTC, com tomada declarações à requerente e ao requerido, o Ministério Público promoveu que o processo seja arquivado, em virtude de não existir incumprimento simultâneo por ambos os progenitores nem circunstâncias supervenientes que tornem necessária a alteração do regime vigente de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
A Mma. Juíza proferiu decisão, ordenando, o arquivamento dos autos, por considerar que não são necessárias as alterações pretendidas ao regime em vigor de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Inconformada com o assim decidido, dele interpôs o requerente recurso, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:
A) A Recorrente, então requerente, deu entrada, em 22.12.2023, de petição urgente, no sentido de alterar a Regulação das Responsabilidade Parentais relativas à menor CC, a qual tem apenas 6 anos.
B) Aquela regulação teve origem em acção de incumprimento (processo principal), a qual, por não salvaguardar os superiores interesses da menor CC, foi objecto de pedido de Alteração (como consta da petição inicial), com a maior urgência.
C) Por Despacho Judicial do Tribunal a quo (Ref.ª Citius130788371 de 08.01.2024) foi determinado:
Cite o requerido para, no prazo de dez dias, alegar, querendo, o que tiver por conveniente – cf. o n.º 3 do artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro.
D) Em 18.01.2024 o Requerido alegou entre o demais (vide alegações do requerido, com a ref.ª Citius 15606930, de 18.01.2024), o seguinte:
“(...)
10.º Não obstante e, para salvaguarda do interesse da menor, o requerente não se opõe à realização de qualquer perícia médico legal por psiquiatra idóneo e imparcial.
(...)”.
E) A 30.01.2024, foi proferido o Despacho Judicial com a Ref.ª Citius 131241148, que determinou o prosseguimento do processo ao designar a conferência de pais para o dia 12.02.2024, às 11:00h:
“(...)
Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais
Para a realização de uma conferência de pais, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 42.°, n.° 6, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei n.° 141/2015, de 8 de Setembro, com tomada de declarações aos progenitores, designo o dia 12.02.2024, às 11.00 horas, neste tribunal, e não antes, por indisponibilidade de agenda.
Notifique. Convoque os intervenientes pela forma mais expedita, nos termos previstos no artigo 15.° do RGPTC.
*
Atendendo à idade da criança, a mesma não será ouvida - cf. o disposto no artigo 5.°, n.° 1, do RGPTC.
(...)”.
F) Da Petição Inicial apresentada pela ora Recorrente, consta, no seu artigo 2.º, a expressa menção ao excerto da acta de conferência de pais, no âmbito do Incumprimento da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais - com alteração do regime de convívio - (processo n.º 735/23.0T8OBR), que determinou o subsequente (e presente) pedido de alteração, isto porque:
Por decisão proferida em 30 de Novembro de 2023, nos autos supra mencionados passou a constar a seguinte alteração à regulação das responsabilidades parentais respeitante à criança CC (vide acta com refª Citius 130378008):
1. Os convívios previstos nos artigos 3.º a 9.º do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais serão sem pernoita e realizar-se-ão em sítio diferente da casa do progenitor, enquanto esto não comprovar documentalmente que completou com sucesso o tratamento à problemática da excitação sexual junto da menor e não dotar a sua casa de habitação de condições adequadas a que a filha aí possa permanecer (sendo necessário realizar obras de isolamento e reabilitação das paredes e cobertura da casa, bem como melhorar a limpeza, higiene o organização da mesma).
2..
(sublinhado nosso)
(...)”.
G) Daquela Acta (anterior), assim como da Petição Inicial (posterior) apresentada pela Recorrente que determinou o presente Apenso A junto do Tribunal a quo, fez-se expressa menção às declarações do Recorrido: No âmbito da conferência de pais, o ora requerido disse:
Dada a palavra ao requerente, o mesmo declarou que: durante dois anos se manteve a ser acompanhado pela psicóloga DD, não tendo tomado medicação, mas tendo seguido as indicações terapêuticas da mesma, nas consultas, para alterar o seu comportamento; ao fim de dois anos a psicóloga entendeu que o seu comportamento havia melhorado substancialmente e já não justificava a continuação do acompanhamento em consulta de psicologia; tem convivido com a sua filha, mas em casa da requerida; nos convívios com a filha, não se tem verificado o problema detectado durante o casamento; a sua casa apresenta problemas ao nível da limpeza e da organização, que tem problemas financeiros e por isso não tem conseguido realizar as obras de que a casa necessita, ao nível do isolamento, nas paredes e na cobertura, para ter adequadas condições habitacionais.
H) Nos presentes autos, da Petição Inicial resulta o seguinte:
“(...)
5.º
Ora, salvo o devido respeito por entendimento diverso, é agora possível constatar com alguma clarividência, que o superior interesse da criança não fica minimamente salvaguardado se, sem mais, este pai que admite sentir um comportamento desajustado, isto é sentir-se sexualmente excitado nas interações com a sua filha, este não for sujeito de uma perícia médico-legal que ateste o distúrbio, em que medida e quais as terapêuticas a adotar.
6.º
Colocar o ónus numa pessoa que assumidamente padece de um “problema” que não consegue controlar, é como colocar esta criança na “boca do lobo”, com todo o respeito pelo requerido.
7.º
Em momento algum a requerente pretende impedir que o pai conviva com a filha, o que aliás sempre aconteceu (nas visitas que o mesmo faz habitualmente à filha na casa e na presença da requerente), mas também não pode permitir que a sua filha de 6 anos de idade, num qualquer local (dentro de um automóvel, num WC ou noutro compartimento ocasional, etc..., em que se encontre sozinha com o pai) possa ser vítima de abuso sexual, por alguém que eventualmente padeça de transtorno, independentemente de ser seu pai.
8.º
Aliás, diga-se que quase um mês volvido e ainda não teve o requerido a responsabilidade de enviar à requerente qualquer documento comprovativo “de ter completado com sucesso o tratamento à problemática da excitação sexual junto da menor”.
9.º
Não obstante, torna-se curial perceber o grau de patologia, para assim fornecer uma resposta adequada aos superiores interesses da criança, isto porque, na dúvida não se pode beneficiar o requerido em detrimento da criança.
10.º
Tenhamos bem presente que foi um comportamento suspeito de uma situação de abuso sexual de menor, com brincadeiras e referências sexuais e piadas de cariz sexual à filha, com cerca de 2 anos.
11.º
A requerente tratou de se divorciar do requerido e passou a exigir que todas as visitas fossem acompanhadas e na casa da requerente, sem prejuízo do tratamento a que este deveria ser sujeito.
12.º
Mas bem ponderada toda esta situação, no superior interesse da filha de ambos, só com uma perícia médico legal se consegue perceber a extensão do problema que afecta o requerido e, assim, encontrar a melhor forma da filha poder conviver com o pai.
13.º
A forma desleixada e sem responsabilidade ou organização da casa de habitação onde o requerido reside, demonstram ser indícios propícios a comportamentos inapropriados para com a criança.
14.º
Salvo o devido respeito por entendimento diverso e na nossa humilde opinião, esta criança não pode ficar à mercê de se tornar uma vítima, por não ter sido feita uma avaliação correcta por quem reúne as competências técnicas médico-legais para o efeito.
15.º
Numa vítima, o abuso sexual, a longo-prazo provoca sentidos distorcidos e baixa estima, dificuldades relacionadas com a sexualidade, dissociação, dificuldades na relação com os outros, flashbacks, depressão ou sintomas depressivos, ansiedade ou dificuldades em regular o medo, comportamentos auto lesivos, comportamentos suicidários, como pensar em suicidar-se ou tentar fazê-lo, perturbação de stresse pós-traumático, sintomas psicossomáticos, consumo abusivo de substâncias como álcool ou outras drogas, dificuldades associadas ao sono ou ao comportamento alimentar, problemas de saúde física, o que se pretende evitar e não remediar.
16.º
A curto prazo temos que descartar todas as hipóteses, pois o superior interesse da criança assim o exige.
17.º
Não se pode permitir que na dúvida se deixe a criança exposta a eventuais experiências de abuso sexual pelo próprio pai, por não realização de uma avaliação médico-legal idónea e imparcial ordenada pelo Tribunal.
Pelo exposto, requer-se a V.ª Ex.ª Mm.ª Juiz que, se digne ordenar a citação do requerido para, no mais curto prazo possível, alegar o que tiver por conveniente, querendo, nos termos do artigo 42.º, n.º 3 do RGPTC.
Mais se requer que seja suspenso com efeitos imediatos o regime de convívio sem acompanhamento, até que seja realizada perícia médico legal por psiquiatra idóneo e imparcial (e em função do que for apurado) a determinar pelo Tribunal, nos termos alegados, seguindo-se os ulteriores termos.
(...)”
I) A então Requerente, aqui recorrente, requereu expressamente perícia médico-legal do foro psiquiátrico e o requerido, em sede de alegações, anuiu, não se opondo à referida perícia por psiquiatra idóneo e imparcial.
J) Não se pode aceitar, com todo o respeito, que o Ministério Público e o Tribunal a quo, coloquem em risco o superior interesse da menor que deviam salvaguardar.
K) Na averiguação da ocorrência de circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o que estiver estabelecido no âmbito do exercício das responsabilidades parentais, o tribunal não tem que se orientar por um critério de legalidade estrita, devendo prosseguir na busca da verdade com vista à satisfação do interesse objectivo da criança.
L) Não pode o Tribunal a quo ouvir e lavrar em acta que um progenitor se sente sexualmente excitado com a sua própria filha e concomitantemente ser do entendimento que o superior interesse de menor de 6 anos fica devidamente acautelado porque o mesmo diz que “ havia melhorado substancialmente ” e que “ não se tem verificado o problema detetado durante o casamento.
M) O requerido, aqui recorrido, afirma o problema que tem, de excitação sexual perante a sua filha e o Tribunal a quo não pode deixar na disponibilidade do requerido o risco que a menor corre.
N) Mas como se já não fosse demasiado grave, eis que, desta feita em sede de conferência de pais, é o próprio requerido que refere expressamente “não ter ocorrido nenhuma alteração à sua situação habitacional e à sua situação de saúde, tendo sido por esse motivo que aceitou que os convívios com a filha decorressem em casa da requerente (mãe)”: “(...)
*
Dada a palavra ao requerido o mesmo declarou que:
- Confirma as declarações da requerente.
- Desde o dia 30.11.2023 não ocorreu nenhuma alteração à sua situação habitacional e à sua situação de saúde, tendo sido por esse motivo que aceitou que os convívios com a filha decorressem em casa da requerente.
(...)”.
O) A Mm.ª Juiz a quo determinou necessariamente o prosseguimento do processo ao designar a conferência de pais em processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais, não considerando o pedido de alteração infundado ou desnecessário.
P) Em sede de conferência de pais, a gravação das declarações da requerente e do requerido apenas foi disponibilizada pelo Tribunal no dia 08.03.2024, apesar de oportunamente requerida (01.03.2024), sem que seja possível proceder à respectiva audição, face à má qualidade da gravação (e cuja nulidade foi invocada junto do Tribunal a quo).
K) Não se compadecendo com o prazo do presente recurso, aguardar pela resposta do tribunal a quo quanto à supra mencionada nulidade (artigo 155º, nº 4 do CPC), por cautela no patrocínio e sem prescindir, além do demais alegado, foi possível, com muita dificuldade, extrair da gravação, no minuto 4m.20s a 4m.38s o que de seguida se extrai.
R) A Requerente referiu a forma como o requerido se comportou perante a menor, ao ponto de apanhar a menor de surpresa, passando a mesma a ter pesadelos e não querendo mais dormir sozinha, ficando com medo, só do pai ter dito abruptamente que a ia levar com ele (com a devida atenção é possível ouvir a Requerente, ora Recorrente, dizer que a menor não dorme e tem pesadelos).
S) A Mm.ª Juiz a quo não fica sujeita apenas aos factos invocados pelas partes, na fundamentação da decisão que vier a proferir, podendo utilizar factos que ela própria capte e descubra, o que manifestamente não foi o caso, antes pelo contrário.
T) Em sede de inquirição, pelo Dd.º Procurador do Ministério Público, o requerido mente despudoradamente ao dizer que teria psiquiatra, quando na realidade não só não tem psiquiatra, como também nem psicóloga tem, pois como se demonstra supra, foi o próprio que referiu ter esta entendido que já não se justificava (dito pelo próprio, conforme consta da Acta com a Ref.ª Citius n.º 130378008 dos autos principais 735/23.0T8OBR, vide artigo 7.º supra).
U) Pela audição da gravação demonstrar-se-ia que o requerido apenas quando perguntado pelo ora subscritor é que respondeu que tinha tido uma psicóloga, sem que, no entanto, até à presente data tenha junto qualquer relatório, documentos, ou testemunha que o comprove.
V) Até à entrada do presente recurso (14.03.2024), não foi possível ter acesso à gravação de 20 minutos em condições de audição, o que representa uma nulidade já invocada, para os devidos e legais efeitos, perante o Tribunal a quo (não existindo resposta, pelo que se mantém), e que apesar de se manter e sem prescindir, foi necessário apresentar em prazo o recurso sub judice.
W) Em sede de conferência de pais, a Requerente deu conta do risco que a menor corre se as visitas com o pai não forem acompanhadas, pois o mesmo pode sentir-se sexualmente excitado pela sua filha, seja no carro, num espaço reservado, num quarto de banho, etc..., ainda para mais quando tem ao seu dispor de oito (8) longas horas para com ela estar e o poder fazer.
X) O Tribunal a quo não se colocou sob a veste desta criança, menor de 6 anos.
Y) A recorrente não detectou a situação de perigo, mas após ler a ata (a qual não lhe foi imediatamente apresentada) do dia 30.11.2023, conforme consta do artigo 6.º deste articulado, não lhe restaram dúvidas do risco em que a sua filha se encontra.
Z) E foi isso mesmo que a determinou imediatamente a apresentar um pedido de Alteração das Responsabilidades Parentais, no que diz respeito ao direito de visita. Isso e o mencionado em sede de conferência de pais, conforme consta dos artigos 15.º, 16.º e 17.º do presente articulado.
AA) Configura uma alteração das circunstâncias a superveniente constatação de uma situação de perigo para a menor, quando tal elemento se apresente como induzido por algum aspecto da regulação das responsabilidades parentais em vigor.
BB) E a menos que se entenda ser um caso de inibição ou limitação do exercício das responsabilidades parentais, em face do circunstancialismo descrito, pode a “alteração de regime” funcionar como “providência adequada” a afastar aquela situação de perigo, nos termos do artigo 1918.º do Código Civil, o que aliás, diga-se em abono da verdade, tal perigo em momento algum é considerado como afastado pelo Tribunal a quo.
CC) Foi perguntado pela Mm.ª Juiz do Tribunal a quo, ao requerido, se já tinha “o documento que comprova que completou com sucesso o tratamento da problemática da excitação sexual junto da sua filha e se já tinha dotado a sua casa de condições adequadas para que a sua filha aí pudesse permanecer”, tendo mesmo respondido que NÃO! (Vide gravações áudio 7m:22s a 8m:06s da audiência e do que foi perceptível)
DD) A menor CC, de 6 anos de idade, está numa situação de perigo, por ter a potencialidade de gerar um dano, aferindo-se a sua existência pela circunstância de se criar para o bem ou valor protegido um estado de insegurança existencial, em função do qual já não se pode confiar, totalmente, na ausência de dano.
EE) A indicação da situação de abuso sexual da menor, temporal e situacionalmente associada ao regime de visita ao progenitor não guardião, consubstancia um elevado perigo para a menor, justificando amplamente a restrição desse direito de visitas até ao ponto de estar totalmente garantido o afastamento desse perigo.
FF) A Requerente, ora Recorrente, apenas pretende salvaguardar o superior interesse da menor, por isso requereu a Alteração do regime vigente de convívio, no sentido “que seja suspenso com efeitos imediatos o regime de convívio sem acompanhamento, até que seja realizada perícia médico legal por psiquiatra idóneo e imparcial (e em função do que for apurado) a determinar pelo Tribunal” (vide pedido no Requerimento Inicial do apenso sub judice).
GG) Não pode a Mm.ª Juiz a quo referir que a alteração não serve para isso, ainda para mais quando as partes concordam na realização da perícia médico legal por psiquiatra idóneo e imparcial.
HH) O Tribunal a quo não pode ter o entendimento que, a integridade física e moral de uma criança de 6 anos, não fica comprometida no período compreendido entre as 11:00h e as 19:00h, ou seja nas oito horas que fica com o seu progenitor, porque este disse que a psicóloga disse que havia melhorado substancialmente (após 2 anos de tratamento) e que não se voltou a verificar o problema de se SENTIR SEXUALMENTE EXCITADO NAS INTERAÇÕES COM A SUA FILHA.
II) Não pode o Tribunal a quo, na defesa do superior interesse desta criança, deixar na disponibilidade de quem quer que seja, uma função que é também sua, como seja a de não colocar em perigo a menor.
JJ) O art.º 3.º n.º 1 da Convenção dos Direitos da Criança estabelece, em linha com toda as normas relativas ao Direito das Crianças que “todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança”, assim como a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, estabelece no seu artigo 24.º n.º 2 “Todos os actos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança”.
KK) Dispõe o art.º 69.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa que “as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral.
LL) Como resulta expressamente do disposto no art.º 1878.º do Código Civil, compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela sua segurança, saúde, sustento e educação.
MM) Está consagrado no artigo 1918.º Código Civil, “Quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontrem em perigo e não seja caso de inibição do exercício das responsabilidades parentais, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer das pessoas indicadas no n.º 1 do artigo 1915.º, decretar as providências adequadas (...)”. E a “providência adequada” a afastar a situação de perigo detectada é a “alteração de regime”.
NN) Nesse sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16/11/2010, Processo n.º 2134/09.7TBCTB.C1, in www.dgsi.pt/jtrc, com o seguinte sumário:
“I –Assenta o artigo 182º da OTM, respeitante à alteração do regime das responsabilidades parentais anteriormente estabelecido, em dois pressupostos: o incumprimento; a alteração das circunstâncias.
II – Configura uma alteração das circunstâncias a superveniente detecção de uma situação de perigo para o menor, quando tal elemento se apresente como induzido por algum aspecto da regulação das responsabilidades parentais em vigor, designadamente pelo direito de visita.
III – Face a tal circunstancialismo, entendendo-se não ser caso de inibição das responsabilidades parentais, funcionará (no processamento previsto no artigo 182º da OTM) a previsão do artigo 1918º do CC, podendo a “alteração de regime” funcionar como “providência adequada” a afastar a situação de perigo detectada.
IV – Uma situação de perigo é aquela que tem a potencialidade de gerar um dano, aferindo-se a sua existência pela circunstância de se criar para o bem ou valor protegido um estado de insegurança existencial, em função do qual já não se pode confiar, totalmente, na ausência de dano.
V – A indiciação de uma situação de abuso sexual de uma menor, temporal e situacionalmente associada ao regime de visitas ao progenitor não guardião, consubstancia um elevado perigo para a menor, justificando amplamente a restrição desse direito de visitas até ao ponto de estar totalmente garantido o afastamento desse perigo.”
OO) Nos termos do artigo 42.º do RGPTC, em articulação com o artigo 1918.º do C.C., a alteração do regime pode (deve) funcionar como providência adequada a afastar uma situação de perigo para menor detectada por indução de algum aspecto da regulação das responsabilidades parentais em vigor, designadamente pelo direito de visita, como é o caso.
PP) O objecto de averiguação neste processo de alteração estrutura-se em função de um juízo visando a aferição de circunstâncias que tornem necessário alterar um regime estabelecido quanto ao exercício de responsabilidades parentais.
QQ) Mesmo situando a questão aqui colocada em termos de aferição da existência de elementos de perigo para a menor, e mesmo que essa situação de perigo apareça subjectivamente referenciada ao progenitor da menor, esse plano indagatório esgota-se na projecção, relativamente à menor, de uma situação de incerteza (nisso se traduz o perigo) geradora de receio de que um resultado danoso possa, eventualmente, produzir-se relativamente à menor.
RR) É a probabilidade de algo acontecer, a manter-se determinada situação, o que aqui se averigua, e não a circunstância de algo ter efectivamente ocorrido.
SS) A decisão em crise não só deveria assumir, pura e simplesmente, o risco da dúvida, como também, isso sim, decidir, independentemente dela, no sentido de a esconjurar, o que lamentavelmente não tendo sido o caso, determinará o Tribunal ad quem a revogar tal decisão, substituindo por outra que determine a suspensão com efeitos imediatos do regime de convívio sem acompanhamento, até que seja realizada perícia médico legal por psiquiatra idóneo e imparcial, não obstante as demais diligências nos termos legais.
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O Ministério Público apresentou contra-alegações pronunciando-se pela confirmação do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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O âmbito do recurso, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. Face às conclusões que se transcreveram, importa saber se a decisão recorrida deve ser revogada e ordenado o prosseguimento dos autos.
Os factos relevantes são os constantes do relatório supra, sendo certo que a própria recorrente reproduz nas suas conclusões o articulado do seu requerimento inicial.
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A requerente, ora recorrente, aflora na sua conclusão P) e K) o cometimento de nulidade processual emergente da má qualidade da gravação das declarações da requerente e do requerido, prestadas na conferência de pais. A arguição de nulidade da gravação por falta ou deficiência (artigo 155º nº 4 do CPC) deve ser feita perante o tribunal a quo e no prazo de dez dias a contar da disponibilização às partes daquela. Sendo certo, como a própria recorrente admite, que só suscitou a questão nas suas alegações de recurso, oferecidas para além daquele prazo de 10 dias sobre o momento em que a gravação foi disponibilizada, nenhuma nulidade haverá agora a atender, susceptível de conduzir à anulação de actos processuais posteriores. Assim, nada há a suprir, pese o facto de a gravação ocasionalmente apresentar ruídos parasitas que dificultam a sua audição.
O processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais e sua alteração, é considerado de jurisdição voluntária, não se encontrando o tribunal sujeito a critérios de legalidade estrita; devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (arts. 12º da O.T.M. e 987º do CPC). O critério que deve servir de referência ao julgador é o do superior interesse do menor, consagrado nos arts. 3º, nº 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança, e 27.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) aprovado pela Lei n.º 141/2015, sendo em função dele que se deve determinar a sua residência, o regime de visitas, o quantitativo dos alimentos que lhe são devidos, bem como a forma de os prestar. O superior interesse do menor perfila-se como um conceito jurídico indeterminado, insusceptível de uma definição universal, “intimamente dependente de um determinado projecto de sociedade, de um projecto educativo preciso. Trata-se de uma noção cultural intimamente ligada a um sistema de referências vigentes em cada momento, em cada sociedade, sobre a pessoa do menor, sobre as suas necessidades, as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem-estar cultural e moral. Ou, como referem Rui Epifânio e António Farinha (Organização Tutelar de Menores”, I, Almedina, 1987, pág.326), “de uma noção cultural intimamente ligada a um sistema de referências vigente em cada momento, em cada sociedade, sobre a pessoa do menor, sobre as suas necessidades, as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem-estar material e moral”. A sua eficácia específica permite tomar em conta cada caso particular. O interesse de uma criança não é o interesse de uma outra criança e o interesse de cada criança é, ele próprio, susceptível de se modificar” (cfr. Ac. desta Relação e Secção de 13-05-2014, Proc.º 5253/12.9TBVFR-A.P1, Rel. Des. Rodrigues Pires, in www.dgsi.pt).
O pedido de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais pressupõe, alternativamente, a) a falta de cumprimento do acordo ou decisão final por ambos os progenitores ou terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou b) a verificação de circunstâncias supervenientes que, na perspectiva do requerente, tornem necessária a alteração, conforme o disposto no artigo 42°, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro. E deduz-se em processo tutelar cível, que tem a natureza de jurisdição voluntária, conforme o disposto no artigo 12.º do RGPTC. Nos processos de jurisdição voluntária, cujas regras gerais se encontram estabelecidas nos arts. 986º a 988º do CPC, decorre a atribuição de poderes aos tribunais para investigarem livremente os factos que entendam necessários à decisão, para recolher as provas que julguem adequadas, declinando as demais, a par de poderem decidir segundo critérios de conveniência e de oportunidade, e, na grande maioria dos casos, ajustar a solução definida, à eventual evolução da situação de facto. No entanto, o caso julgado forma-se no processo de jurisdição voluntária nos mesmos termos em que se forma nos demais processos (ditos de jurisdição contenciosa) e com a mesma força e eficácia. Apenas sucede que as resoluções tomadas no âmbito do incidente em apreço, como as decisões proferidas nos demais processos de jurisdição voluntária, apesar de cobertas pelo caso julgado, não possuem o dom da “irrevogabilidade”, pois podem ser modificadas com fundamento num diferente quadro factual superveniente que justifique a alteração (como se admite no normativo contido no art. 988º do CPC .
O quadro factual justificativo da alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, qualificado pela recorrente como superveniente, reconduz-se aos seguintes tópicos:
- Por decisão proferida em 30 de Novembro de 2023 foi introduzida alteração ao regime de regulação das responsabilidades parentais respeitante à menor CC estabelecendo que os convívios previstos nos artigos 3.º a 9.º do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais serão sem pernoita e realizar-se-ão em sítio diferente da casa do progenitor, enquanto esto não comprovar documentalmente que completou com sucesso o tratamento à problemática da excitação sexual junto da menor e não dotar a sua casa de habitação de condições adequadas a que a filha aí possa permanecer (sendo necessário realizar obras de isolamento e reabilitação das paredes e cobertura da casa, bem como melhorar a limpeza, higiene o organização da mesma). Enquanto vigorar o referido regime de convívios, o pai irá buscar a filha a casa da mãe desta às 11:00 horas e aí a entregará às 19:00 horas do mesmo dia.
- No âmbito da conferência de pais que precedeu tal decisão, o requerido declarou que: durante dois anos se manteve a ser acompanhado pela psicóloga DD, não tendo tomado medicação, mas tendo seguido as indicações terapêuticas da mesma, nas consultas, para alterar o seu comportamento; ao fim de dois anos a psicóloga entendeu que o seu comportamento havia melhorado substancialmente e já não justificava a continuação do acompanhamento em consulta de psicologia; a sua casa apresenta problemas ao nível da limpeza e da organização, que tem problemas financeiros e por isso não tem conseguido realizar as obras de que a casa necessita, ao nível do isolamento, nas paredes e na cobertura, para ter adequadas condições habitacionais.
- o requerido ainda enviou à requerente qualquer documento comprovativo “de ter completado com sucesso o tratamento à problemática da excitação sexual junto da menor.
- foi um comportamento suspeito de uma situação de abuso sexual de menor, com brincadeiras e referências sexuais e piadas de cariz sexual à filha, com cerca de 2 anos.
- só com uma perícia médico legal se consegue perceber a extensão do problema que afecta o requerido e, assim, encontrar a melhor forma da filha poder conviver com o pai.
Ora, a decisão que a recorrente pretende ver alterada teve já em vista a existência de um quadro psico-comportamental caracterizado por um impulso sexual nas interacções com a sua filha menor verificado três anos antes. Tratando-se, porém, de um impulso dominado pelo progenitor requerido, sem notícia de qualquer passagem ao acto, e para o qual o requerido procurou assistência psicológica. E deste quadro nada vem alegado, não constando qualquer evolução posterior à decisão cuja alteração se pretende. Devendo, consequentemente, presumir-se que se mantém estável. E na versão do recorrido, em declarações prestadas na conferência de pais, é também afirmado que não houve qualquer mudança na situação habitacional e de saúde.
As decisões tomadas nos processos de jurisdição voluntária, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, podem sempre ser revistas, desde que ocorram factos supervenientes que justifiquem ou tornem necessária essa alteração (art. 988º, n.º 1, do CPC). Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, anotação ao art. 988.º, p. 438) “a modificação da decisão anterior implica que o requerente indique a factualidade que sustenta a alteração das circunstâncias, após o que o tribunal efectua uma análise comparativa entre o estado actual das coisas e o que existia aquando da prolação da decisão vigente”. A superveniência objectiva verifica-se quando os factos que configuram a alteração das circunstâncias, ocorrem depois do encerramento da discussão da causa em que foi proferida a decisão a alterar. Já a superveniência subjectiva tem lugar quando tais factos ocorrem antes daquele momento, mas chegam ao conhecimento do requerente em data posterior. Nos casos de superveniência subjectiva recai sobre o requerente o ónus de alegar e provar os factos concretos que objectivamente justifiquem o conhecimento tardio dos fundamentos da alteração (Ac. do TRL de 8.02.2022, Proc. 6427/21.7T8LRS.L1-7, in dgsi.pt).
Ora, a alteração neste incidente pretendida pela progenitora, não se funda na alegação de quaisquer circunstâncias supervenientes, relativamente àquela data de 30/11/2023, mas antes na ausência de realização de uma avaliação médico-legal ao recorrido. Nem tampouco na alegação de que se passou, entretanto, a registar incumprimento simultâneo por parte de ambos os progenitores do regime fixado.
Merece, pelo exposto, concordância a douta decisão recorrida, ao considerar que não são necessárias as alterações pretendidas ao regime em vigor de regulação do exercício das responsabilidades parentais, atenta a ausência de alegação de factos que constituam pressuposto da alteração do regime fixado. Com a consequente improcedência e o imediato arquivamento dos autos, de acordo com o estabelecido no artº 42º, nº 4, RGPTC. Improcede, em conformidade, o recurso.

DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, em função do que confirmam a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 8/10/2024
João Proença
Rodrigues Pires
João Ramos Lopes