Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTOS AUTÊNTICOS DÍVIDA PROVIDA DE GARANTIA REAL SOBRE BENS DE TERCEIROS EXECUTADO EMBARGOS DE EXECUTADO INEFICÁCIA DA DOAÇÃO ACÇÃO PRÓPRIA | ||
| Nº do Documento: | RP202112027066/12.5TBMAI-B.P2 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - De acordo com o disposto no art.º 35º, nºs 1 e 2 do Código do Notariado, em conjugação com o art.º 363º do Código Civil, os documentos autênticos são os documentos exarados pelo Notário nos respectivos livros ou em instrumentos avulsos. II - Tanto uns como outros para serem títulos executivos, face ao disposto no art.º 46º, nº1, alínea b) do CPC, devem formalizar o acto de constituição duma obrigação ou o reconhecimento de uma dívida. III - Segundo o disposto no anterior art.º 56º, nº2 (actual art.º 54º, nº2) do CPC, sem prejuízo de poder desde logo ser demandado o devedor, a execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá directamente contra este, se o exequente pretender valer a garantia. IV - Por isso no caso dos autos, o executado ora embargante, na qualidade de adquirente por doação do imóvel hipotecado a favor da exequente, tem legitimidade para ser demandado na presente execução provida de garantia real, na medida em que o imóvel, de que é proprietário por via dessa doação, responde pelas quantias devidas no âmbito das obrigações abrangidas pela hipoteca. V - A hipótese de ser decretada a ineficácia da doação efectuada ao embargante não pode ser discutida no âmbito de um processo de embargos de executado mas sim em acção própria a intentar por aquele contra os seus progenitores doadores no âmbito das suas relações internas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº7006/12.5TBMAI-B.P2 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Execução da Maia Relator: Carlos Portela Adjuntos: Joaquim Correia Gomes António Paulo Vasconcelos Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: Por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa instaurados pela B…, S.A. e no qual e por via do incidente de habilitação de adquirente ou cessionário, é actualmente exequente C…, contra o executado D…, veio este último deduzir os presentes embargos de executado e oposição à penhora. Pra tanto e em síntese alegou o seguinte: Que a presente execução tem origem num processo declarativo no qual o executado nunca foi Réu por ser menor, e que surgiu pelo facto de os seus pais, terem, sem conhecimento do executado, e para fugir aos credores, passado a propriedade da fracção autónoma sita no …, nº …, descrita na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº …/…….., para nome do ora executado, transferência de propriedade foi feita à revelia do ora executado, em 2008, que dela não teve conhecimento, até porque à data o executado tinha 12 anos de idade. Que o processo declarativo seguiu os seus termos em tribunal, tendo sido os pais do executado a apresentar a defesa que entenderam em nome do mesmo, nunca tendo o executado sido citado para o mesmo, o que aliás, e de acordo com o previsto no art.º 124º do CC nem podia. Que o processo seguiu os seus termos, tendo a Autora entretanto intentado a presente execução em 2012 contra o executado, que à data ainda era menor de idade, com 16 anos de idade, concluindo pela falta de citação para os termos do processo executivo. Por fim que a doação que lhe foi feita o foi enquanto era menor de idade, não tendo o mesmo tido qualquer manifestação de vontade no acto jurídico praticado e que, após a decisão que espera que venha a ser tomada nestes autos de nulidade da presente execução, irá proceder à anulação da doação, nos termos do disposto no art.º 957º, nº 2, do Código Civil. Concluiu requerendo que esta sua oposição à execução e à penhora seja aceite e que em consequência, seja declarada a nulidade do processo executivo. Tramitados os autos acabou a final por ser proferida decisão na qual os embargos de executado foram liminarmente indeferidos, por manifesta improcedência. Inconformado com a decisão dela veio interpor recurso o executado D…, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações. Não foram apresentadas contra alegações. Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos de embargos de executado e efeito suspensivo da decisão. Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Enquadramento de facto e de direito:Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho. É consabido que o objecto do presente recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo apelante/executado nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC). E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões: 1) O recorrente só tomou conhecimento de tal doação após 16.01.2020, data em que teve conhecimento do processo executivo e respectivas penhoras sobre a sua conta bancária; 2) O recorrente, até hoje, não aceitou a doação que foi feita pelos seus pais; 3) Em consequência de tal doação, não ocorreu a traditio para o recorrente de quaisquer valores patrimoniais e este nunca retirou qualquer benefício do referido prédio urbano; 4) À data da doação, os pais do recorrente atravessavam grandes dificuldades que vieram a determinar a sua decisão de transferir património para o seu filho menor, visando evitar que o seu património fosse afetado para pagamento dessas dívidas. 5) O recorrente, relativamente à doação em apreço, nada lhe aproveitou, tendo, inversamente, dela resultando uma dívida avultada. 6) Não tendo a doação de tal prédio urbano aproveitado ao recorrente, que o desconhecia na sua titularidade, que dele não retirou qualquer benefício ou valor patrimonial, não pode a lei presumi-la como tendo sido aceite pelo donatário, cfr. art.º 951º nº2 do C.Civil. 7) Demonstrando-se que o recorrente, até hoje, não aceitou essa mesma doação, ela mantém-se como simples proposta de doação, à espera de aceitação, cfr. art.º 945º do C.Civil, sendo, consequentemente, e até ser aceite, ineficaz relativamente ao donatário, ora apelante, por não se mostrar concluído o necessário acordo de vontades, para que pudesse produzir os seus normais efeitos. 8) Assim, a doação efectuada deve ser julgada como ineficaz, relativamente ao recorrente, por falta de aceitação. 9) Consequentemente, deverá ser ordenado o cancelamento de qualquer registo que tenha sido efectuado com base na escritura de doação em apreço nestes autos em nome do recorrente; 10) A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender; 11) Ora, existe falta de citação na situação em que ocorre “certeza de que, sem culpa sua, o réu não chegou a ter conhecimento da citação quase-pessoal, por esta não lhe ter sido comunicada por quem a recebeu, ou por não ter podido ver a nota de citação afixada nem dela ter sabido (art.º …-.-.)”; 12) O ora recorrente apenas tomou conhecimento deste processo executivo em 16.01.2020, por fato que não lhe foi imputável, razão pela qual não podia defender-se em momento anterior. 13) O Recorrente apresentou Embargos de Executado nos presentes autos, que foram inicialmente recusados pelo Mmo. Juiz do tribunal a quo, o que obrigou o recorrente a ter que de imediato lançar mão de Recurso para o tribunal da Relação do Porto, que lhe veio a dar razão. 14) Independentemente disso, o tribunal a quo, ignorou por completo as alegações do Recorrente, e diga-se, a lei, e por sentença que ora se recorre, e utilizando em parte os mesmos argumentos, julga totalmente improcedentes os embargos. 15) Pelos motivos que supra se expuseram, e com o devido respeito, andou mal o Juiz do tribunal da Maia, pois julga os embargos de executados totalmente improcedentes ao arrepio da lei, pelo que pelo presente recurso deve a decisão ser julgada revogada e o processo executivo que corre contra o Recorrente ser totalmente anulado pelos motivos que supra se expuseram. Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá o presente Recurso ser declarado procedente, e consequentemente, deve ser admitida a Oposição à execução por embargos de executado e oposição à penhora deduzidos pelo ora Recorrente, e anulado todo o processo executivo que correr contra o Recorrente, fazendo assim Sã e Douta Justiça! * Perante o antes exposto, resulta que são as seguintes as questões suscitadas no presente recurso:1ª) A falta de citação do executado ora apelante para os termos da execução; 2ª) A procedência dos embargos de executado. * Para apreciar a primeira das questões suscitadas importa ter em conta o que resulta comprovado nos autos e que é o seguinte:Em 13.01.2021 e na sequência do acórdão proferido por esta Relação em 13.10.2020 decidiu a 1ª instância o seguinte: a) Declarou-se verificada a falta de citação do executado D…; b) Anularam-se os termos posteriores da execução; c) Uma vez que o executado D… já se apresentou a deduzir embargos de executado, exercendo desse modo o direito de defesa, que o respectivo acto de apresentação dos embargos de executado constante do apenso B) se deverão aproveitar, considerando assim que os autos deveriam prosseguir para oportuna apreciação dos mesmos, dispensando-se em consequência a repetição da citação. Tal despacho transitou já em julgado, sendo na sequência do mesmo trânsito em julgado que foi proferida a decisão objecto do presente recurso, datada de 29.04.2021. Perante tal circunstancialismo resulta evidente que a questão suscitada, a da falta de citação do executado para os termos da execução, se encontra definitivamente apreciada e decidida, não havendo por isso qualquer justificação para que volta agora a ser invocada. Não padece pois a decisão recorrida da nulidade invocada. Por isso e sem mais, só resta dizer que quanto a esta questão se mostra manifestamente improcedente e até infundada a pretensão recursiva do executado ora apelante D…. Quanto à procedência dos embargos o que cabe fazer notar é o seguinte: Como todos já vimos, neste seu recurso o apelante/executado insiste numa tese que há muito de se revela injustificada. Assim, continua a alegar o seguinte: que “Este processo executivo que contra si corre, teve origem num processo declarativo que foi de absoluto desconhecimento do ora autor, em virtude da sua menoridade (…),” a não ser por desconhecimento do teor processo, ou vontade de causar confusão processual” (cf. ponto 8º das suas alegações). Alega ainda o seguinte: que “Face aos fatos (sic) que se vêm de expor, a acção declarativa que correu os seus termos contra o ora recorrente, padeceu de várias ilegalidades que o enfermam, ilegalidades que a tornaram nula, nulidade que desde já se invoca” (cf. ponto 13º das suas alegações) Alega por fim o seguinte: que “A sentença que decorreu deste processo declarativo (que padece de nulidade (cfr. art.º n.º 729.º, alínea d) do Cód. Processo Civil),) deu origem a um processo executivo, que igualmente prosseguiu sem que o ali executado e ora recorrente fosse para a mesma citado.” (cf. ponto 14º das suas alegações) No entanto o que resulta dos autos é algo claramente diverso de tal entendimento. Assim, o que se constata é que a execução de que estes embargos/oposição dependem, não se funda em qualquer sentença proferida num qualquer processo declarativo, mas sim em duas escrituras públicas e respectivos documentos complementares, uma de compra e venda e mútuo com hipoteca e outra de mútuo com hipoteca, ambas outorgadas no dia 5 de Novembro de 1999, entre a B…, S.A., como mutuante e E… e F… como mutuários, cujas cópias digitalizadas das públicas-formas documentadas a fls.7 e seguintes e 22 e seguintes dos autos principais. O que também se constata é que através da escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca e respectivo documento complementar de fls.7 e seguintes, a primitiva exequente B…, S.A., concedeu a E… e F… um empréstimo no valor de Esc. 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos) (€149.639,36 – cento e quarenta e nove mil e seiscentos e trinta e nove euros e trinta e seis cêntimos), para aquisição para habitação própria e permanente do imóvel composto por edifício de rés-do-chão e andar, com anexos, garagem e logradouro, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº …/………, da freguesia de …, a reembolsar em trezentas prestações mensais de capital e juros, tendo aqueles, para garantia de pagamento do empréstimo, juros, cláusula penal e despesas, constituído hipoteca voluntária sobre o referido imóvel a favor da mutuante B…, S.A. Verifica-se ainda que, através da escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca e respectivo documento complementar de fls.22 e seguintes, a primitiva exequente B…, S.A., concedeu a E… e F… um empréstimo no valor de Esc. 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos) (€ 99.759,57 – noventa e nove mil e setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos), destinado a facultar recursos para financiamento de investimentos múltiplos, a reembolsar em trezentas prestações mensais de capital e juros, tendo aqueles, para garantia de pagamento do empréstimo, juros, cláusula penal e despesas, constituído a favor da mutuante B…, S.A., hipoteca voluntária sobre o imóvel composto por edifício de rés-do-chão e andar, com anexos, garagem e logradouro, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº …/………, da freguesia de …. Mais se verifica, através da descrição predial junta aos autos principais a fls.35, 36 e 37, que os referidos E… e F…, doaram o referido imóvel ao seu filho ora executado/embargante D…, estando a aquisição por doação do referido imóvel inscrita a favor do executado/embargante, pela apresentação nº18 do dia 4 de Março de 2008, tendo os mesmos E… e F… reservado para si o usufruto a extinguir, no todo, à data do último que sobreviver (cf. apresentação nº19 de 4 de Março de 2018). Perante o acabado de expor, tem pois razão o Tribunal “a quo” quando considera que a execução de que a presente oposição à execução e à penhora é apenso, se mostra provida de garantia real, garantia essa que onera o bem pertencente ao executado embargante, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 752º, nº1 do CPC. Pensa igualmente de forma avisada quando chama à colação o previsto no art.º 56º, nº2 do CPC, na versão em vigor na data em que foi proposta a execução, versão essa que corresponde ao actual art.º 54º, nº2 e que sob o título “Desvios à regra geral da determinação da legitimidade”, rezava (e reza) do seguinte modo: “A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor.” Deste modo, merece ser acolhida a tese de que “o executado, ora embargante, na qualidade de adquirente por doação do imóvel hipotecado a favor da exequente, tem legitimidade para ser demandado na presente execução provida de garantia real, na precisa medida em que o imóvel, de que é proprietário por via dessa doação, responderá pelas quantias devidas no âmbito das obrigações abrangidas pelas hipotecas”. E mais também o entendimento de que “por isso o embargante responde apenas na medida correspondente ao imóvel, e não com quaisquer outros bens de sua propriedade, não respondendo por isso por quaisquer outros montantes eventualmente em dívida após a venda do imóvel hipotecado, pelo que, para o mesmo não resultará qualquer dívida avultada, mas apenas a saída da sua esfera jurídica da propriedade do referido imóvel.” Ora é consabido que na decisão agora recorrida, se optou por indeferir liminarmente os embargos de executado por manifesta improcedência. E isto por se considerar que “a singela alegação do embargante de que irá proceder à anulação da doação por não ter tido qualquer manifestação de vontade no acto jurídico praticado, nos termos do disposto no art.º 957º, nº2 do Código Civil, é inócua, não constituindo facto extintivo ou modificativo do direito da exequente.” Tem igualmente razão quando defende que o objectivo dos presentes embargos de executado não é nem pode ser a pretensão de ver decretada a ineficácia da doação efectuada ao embargante D… pelos seus pais, por ser esta um questão que tem que ser apreciada em sede de acção própria, a intentar por aquele contra os seus progenitores donatários, no âmbito das suas relações internas e não já nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 731º do CPC. Ou seja, a matéria de facto que a este propósito veio alegada pelo mesmo embargante não tem qualquer relevância para a procedência dos presentes embargos. Em suma, bem andou o Tribunal “a quo” quando nos termos do disposto no art.º732º, nº1 do CPC, julgou os mesmos manifestamente improcedentes e, em consequência, os indeferiu liminarmente. Deste modo, improcedem também aqui os argumentos recursivos do apelante. * Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):………………… ………………… ………………… * III. Decisão: Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. * Custas a cargo do apelante/embargante (cf. art.º 527º,nºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.Porto, 2 de Dezembro de 2021 Carlos Portela Joaquim Gomes António Paulo Vasconcelos |